PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REAJUSTADO DESDE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE VERIFICOU DENTRO DE TRINTA DIAS. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1.Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2.Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu
mérito.
3.Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4.No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 13/05/2014, obtendo o pagamento em 13/06/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não desobedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, não havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5.Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, julgar não procedente a ação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0873054-33.2014.8.06.0001, por maioria de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para, anulando a sentença de primeiro grau e, apresentando questão meramente de direito, com causa madura para julgamento, desacolher o pleito de correção monetária a partir da edição da MP 340/06, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REAJUSTADO DESDE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE VERIFICOU DENTRO DE TRINTA DIAS. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SE DARÁ EM CASO DE D...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APÓS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RAZÃO DE A SEGURADORA TER INCORRIDO EM MORA.
1.Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2.Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
3.Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4.No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 06/03/2014, obtendo o pagamento em 09/04/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974. Portanto, cabível correção monetária do valor recebido administrativamente, haja vista a seguradora ter incorrido em mora.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença singular, e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda para determinar o pagamento de correção monetária a partir do evento danoso em razão de a Seguradora ter incorrido em mora.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0861446-38.2014.8.06.0001, por maioria de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para, anulando a sentença de primeiro grau e, apresentando questão meramente de direito, com causa madura para julgamento, acolher parcialmente o pleito autoral nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA COMO SE FORA PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APÓS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA APENAS A IMPOSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006, DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO ALTERNATIVO, REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISÃO CONTIDA NO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE VERIFICOU DENTRO DE TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Apesar de não ter esgotado a prestação jurisdicional, a sentença não deve ser anulada, posto que o julgamento citra petita é um vício sanável, na medida em que a questão omitida pode ter seu mérito apreciado por esta e. Corte através da aplicação da teoria da causa madura e a matéria não demandar dilação probatória.
2. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
3.No presente caso, verificou-se que a Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 25/11/2014,
obtendo o pagamento em 17/12/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não desobedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, não havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0152433-22.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGA APENAS A IMPOSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006, DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO ALTERNATIVO, REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE SE DARÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISÃO CONTIDA NO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 11.482/07....
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0142396-62.2017.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se recon...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do mesmo quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, II, Lei nº 11.343/2006).
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade tendo em vista a garantia da ordem pública.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
6. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em l...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO IMPOSTA AOS JURADOS QUANDO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CONHECIMENTO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a declaração de nulidade na formulação dos quesitos apresentados aos jurados, e consequentemente nulidade da decisão para sujeitar o réu a novo julgamento. Requer, ainda, a liberdade do paciente, alegando que a ordem de prisão que negou o direito ao mesmo de apelar em liberdade estaria carente de fundamentos.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. A arguição de nulidade na sentença condenatória, bem como a reforma da mesma, devem ser feitas pelo recurso de apelação, não sendo cabível a impugnação pela via restrita do habeas corpus. Recurso de apelação já apresentado pelo paciente e em tramitação nesse Tribunal de Justiça.
Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pedido de liberdade em face da ausência de fundamento na decisão que determinou a prisão do paciente, e consequentemente, negou o direito ao mesmo de recorrer livre. Não acatamento. Ordem de prisão adequadamente fundamentada, mantendo a limitação de liberdade do paciente.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente da presente ordem, para na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO IMPOSTA AOS JURADOS QUANDO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CONHECIMENTO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0627500-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Felipe Costa de Mesquita Souza e José Wagner da Oliveira Braga
Paciente: John Wader dos Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE DEVE TER RECONHECIDO O DIREITO À AUTODEFESA JÁ QUE PORTAVA ARMA PARA SE DEFENDER DE "INIMIGOS" DE FACÇÃO RIVAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). Prisão em 08 de agosto de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada, já que deve ser reconhecido ao paciente o direito à autodefesa, pois portava arma apenas para se defender de inimigos de facção oposta. Argumento desprovido de lastro jurídico. Proibição legal expressa na lei penal ao porte de arma sem autorização. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627500-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Felipe Costa de Mesquita Souza e José Wagner da Oliveira Braga
Paciente: John Wader dos Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE DEVE TER RECONHECIDO O DIREITO À AUTODEFESA JÁ QUE PORTAVA ARMA PARA SE DEFENDER DE "INIMIGOS" DE...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Processo: 0627227-78.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Janilson Diogo do Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO ANTE NOVO TÍTULO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO TENDO EM VISTA NÃO RESTAR NÍTIDA ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PREJUDICADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando, em suma, ser ilegal a prisão em flagrante do paciente. Indica ainda que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo.
2. Réu acusado da prática de latrocínio tentado (art. 157, §3º c/c art. 14, II do Código Penal).
3. Quando do recebimento do auto de prisão em flagrante houve a regular e adequada conversão da custódia do paciente em prisão preventiva, fazendo com que se forme novo título prisional que determine a custódia. Os eventuais vícios e nulidades porventura ocorridos na realização de prisão em flagrante não tem o condão de macular a prisão preventiva eventualmente decretada, especialmente considerando que não se trata de uma conversão automática e mecânica, mas na verdade uma nova decretação de prisão. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto, estando prejudicado o julgamento do referido habeas corpus.
4. Inexistência de ilegalidade patente na ordem de decretação de prisão preventiva, o que não autoriza a concessão de ofício do de habeas corpus.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627227-78.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Janilson Diogo do Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO ANTE NOVO TÍTULO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO TE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação, requerendo com isso a liberdade.
Paciente preso, em 02 de agosto de 2017, por ter, em tese, praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, VI, Lei nº 11.343/2006).
O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da ordem e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEI...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0626281-09.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Roniele Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 TJCE. PROCESSO AGUARDANDO APENAS MEMORIAIS FINAIS A SEREM APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal). Paciente preso desde 14 de novembro de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente acusado de ter praticado o delito de roubo, sendo encontrado na posse do veículo automotor subtraído. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que a denúncia foi oferecida em 19/01/2017 e recebida em 20/01/2017. A defesa preliminar oferecida em 15/03/2017, quase dois meses depois. A audiência de instrução foi realizada na data de 22/09/2017, aguardando apenas as alegações finais da Defensoria Pública, estando encerrada a instrução. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Ação penal originária contém 3 (três) acusados, o que pode, facilmente, interferir para a demora no deslinde processual. Recomenda-se que, dentro das possibilidades, o juízo de primeiro grau realize os melhores esforços para julgar a demanda em prazo razoável.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0626281-09.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Roniele Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO D...
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. Prisão em 26/02/2017 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem, por malote digital, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado em sentença da data de 24/08/2017 à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
4. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.
5. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido proferida sentença no momento da realização da audiência de instrução. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
8. Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO...
Processo: 0625113-69.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Pedro Henrique Almeida Leite
Paciente: Kardel Pereira Bertoldo
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO - 3 VEZES (ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º e 4º, II DA LEI 12.850/2013). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA EM TESE DE INÚMEROS CRIMES PATRIMONIAIS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar, bem como indica que o mesmo possuiria residência fixa e profissão definida.
Paciente acusado de prática de delito de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal) e organização criminosa (art. 2, §2º e 4º, II da Lei 12.850/2013). Prisão preventiva decretada desde 19 de setembro de 2016.
4. Condições pessoais eventualmente favoráveis por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625113-69.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Pedro Henrique Almeida Leite
Paciente: Kardel Pereira Bertoldo
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO - 3 VEZES (ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º e 4º, II DA LEI 12.850/2013). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA EM TESE DE INÚMEROS CRIMES PATRIMONIAIS. PERIC...
Processo: 0624670-21.2017.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: David Lara de Miguel
Embargado: Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. COMPLETUDE E COERÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR. MERA INEXATIDÃO PONTUAL A RETIFICAR, DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA, CONSTANTE DA PRÓPRIA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. REMISSÃO QUE SE RESUME A MERO OBITER DICTUM, SEM INFLUÊNCIA NA HIGIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DO ARESTO DECLARANDO, CUJO RESULTADO SE MANTÉM. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 18, TJCE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Acórdão denegatório de HC, que enfrenta, por completo e motivadamente, os argumentos da defesa, dispensa complementação em recurso integrativo, máxime quando os esclarecimentos pretendidos já se encontram abrangidos pela fundamentação clara e explícita do julgado. Decisão contrária à tese da impetração nada tem a ver com prolação lacunosa.
2. Faltante omissão a suprir, rejeitam-se os declaratórios que, na realidade, visam a reabrir discussão acerca de pontos expressamente examinados pelo Colegiado, no intuito de renovar o julgamento para modificá-lo, alinhando-o ao entendimento favorável à pretensão defensória.
3. Desprovimento dos aclaratórios, com determinação para ajuste pontual de dado constante do acórdão, a título de mero obter dictum, sem alteração no resultado do julgamento.
4. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, com determinação para ajuste pontual, sem qualquer alteração no teor do aresto declarando.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJCE
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
RELATOR
Ementa
Processo: 0624670-21.2017.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: David Lara de Miguel
Embargado: Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. COMPLETUDE E COERÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR. MERA INEXATIDÃO PONTUAL A RETIFICAR, DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA, CONSTANTE DA PRÓPRIA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. REMISSÃO QUE SE RESUME A MERO OBITER DICTUM, SEM INFLUÊNCIA NA HIGIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DO AREST...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estelionato
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em 13/02/2017 por supostamente ter praticado a conduta prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso à lua da razoabilidade.
3. Deste modo, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se concluso para sentença com data recente, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
4. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, conforme Súmula 52 do STJ, só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625915-67.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em 13/02/2017 por supostamente ter praticado a conduta prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimen...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE CONFIRMANDO A DECISÃO SINGULAR QUE ANULOU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE, SOBRE O USO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE CONSTITUI NESTE SOMADO A DECISÃO QUE ANULOU A PAUTADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS O OBJETO DO AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação Revisional de Contrato proposta pelo agravante, anulando a cláusula contratual que instituiu a cobrança de Comissão de Permanência, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se a agravante acerca das seguintes questões: 1) capitalização dos juros; 2) juros remuneratórios abusivos e 3) cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem acolhida.
4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, como é o caso dos autos, previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em agosto de 2011, com taxa de juros mensais de 1,99% ao mês, totalizando o percentual de 26,68% ao ano.
7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em agosto daquele ano, era de 27,36%, concluo que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo em vista que se apresenta inferior a taxa média de mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado.
8. No mais, falta interesse de agir com relação a exclusão da comissão de permanência, cumulada com outros encargos, porque deferida em favor do agravante.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0166112-94.2012.8.06.0001/50000 em que é agravante LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ALENCAR e agravado BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE CONFIRMANDO A DECISÃO SINGULAR QUE ANULOU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE, SOBRE O USO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE CONSTITUI NESTE SOMADO A DECISÃO QUE ANULOU A PAUTADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS O OBJETO DO AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSS...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROLATADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão prolatada.
2. In casu, não visualizo vício a ser sanado, porquanto o objetivo das partes embargantes é unicamente o de rediscutir questões já decididas, senão vejamos.
3. Inicialmente, a ora embargada interpôs recurso de apelação, reclamando a inocorrência de preclusão da prova pericial, uma vez que a intimação para esta fora recebida por terceiro estranho à relação processual, argumento que acatei por entender inválida aquele ato intimatório.
4. Dessa decisão, as recorrentes apresentaram agravo interno, alegando a ilegitimidade passiva de uma das seguradoras acionadas e, ainda, a prescrição do direito da autora, ora embargada, de postular indenização em razão do acidente automobilístico sofrido. Entretanto, ambos os argumentos restaram rechaçados por esta Corte, nos termos do voto por mim proferido.
5. As embagantes, então, opuseram estes embargos declaratórios suscitando contradição, única e exclusivamente, em razão de estar precluso o direito à realização de perícia, já que a autora não compareceu ao local no horário designado pelo juízo singular para a aferição de sua suposta invalidez e, sequer, apresentou justificativa.
6. Como afirmado acima, a insurgência das embargantes não se mostra pertinente. Pois, repiso, o acórdão em vergaste tratou das 02(duas) preliminares suscitadas de ilegitimidade ad causam e prescrição, portanto, impossível a existência da contradição insinuada pelas recorrentes.
7. Dessarte, a pretensão das embargantes é apenas a de rediscutir matéria já decidida em sede de apelação, sem espaço para provocar novos questionamentos.
8. Nesse contexto, a interposição destes embargos de declaração, sem qualquer vício a ser sanado, configura prática manifestamente protelatória, o que impõe, desta feita, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
9. Embargos de declaração conhecidos, mas para negar-lhes provimento com a condenação das embargantes ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo interno nº 0202781-44.2015.8.06.0001/50001, em que são embargantes BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e embargada LUANA GUIMARÃES SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROLATADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão prolatada.
2. In casu, não visualizo vício a ser sanado, porquanto o objetivo das partes embargantes é unicamente o de redis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório anulando a sentença atacada e determinando o retorno dos autos à origem para que o douto magistrado ordene a intimação do apelante/agravado para suprir a falha processual, sob pena de indeferimento.
3. Como é sabido, para a propositura de ação de busca e apreensão, em se tratando de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor fiduciante, devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, não sendo sequer necessária a notificação pessoal, bastando que seja dirigida ao endereço do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
4. Na hipótese, não consta nos autos a notificação extrajudicial do devedor, pressuposto processual específico e indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
5. Entendo que o juiz deve exercer função saneadora, buscando convalescer os atos e termos processuais. Portanto, se a petição inicial não contiver os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de indeferir de plano a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complemente.
6. Ocorre que, o juiz singular não oportunizou, quando devia, ao autor/apelante emendar a inicial acostando aos autos documento comprovando a efetiva mora por parte do agravante/apelado, no caso, a notificação extrajudicial.
7. Neste ponto, pertinente é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, vejamos: "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (art. 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível".( Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery,Comentários ao Código de Processo Civil, 2º tiragem , 2015, pag.891)
8. Portanto, impõe-se, a manutenção da cassação da sentença de primeiro grau, a fim de que o julgador monocrático conceda oportunidade à parte autora de emendar a inicial.
9. Recurso conhecido e desprovido.Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0010946-96.2015.8.06.0055/50000 em que é agravante RICARDO MENEZES BARROS CELULARES-ME. representado pelo seu sócio RICARDO MENEZES BARROS e agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monoc...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DO RÉU AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
3. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa e da gravidade concreta do crime, ressaltando, ainda, a imprescindibilidade da constrição para a aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente ter se evadido do distrito da culpa, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Quanto à prisão domiciliar, observa-se que não restou comprovado ajuizamento desse pleito perante o Juízo de origem, situação que impede sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, não se vislumbra ser esta uma hipótese de concessão da ordem de ofício, pois que ausente prova acerca da imprescindibilidade do réu aos cuidados de sua descendente menor e de sua companheira, sequer colacionou a certidão de nascimento da infante que comprove o parentesco, contexto fático que, por si só, não autoriza o benefício, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627235-55.2017.8.06.0000, formulado por Amilria Cardoso Menezes, em favor de Lucas Serafim da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem e, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que diz respeito às teses de negativa de autoria e de desclassificação da conduta, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratarem de matérias que demandam exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. Precedentes.
2. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade e da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (3g de maconha, distribuídas em 5 "trouxinhas" e 14g de cocaína), o que, cotejado com os demais elementos probatórios em especial com seus antecedentes criminais (responde a ações penais perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por porte ilegal de arma de fogo e perante a 3ª Vara Criminal de Maracanaú, por tráfico de drogas - constitui risco concreto de reiteração delitiva.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, com início da instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 30/11/2017.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627003-43.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Eli da Silva Onofre, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDI...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0005564-37.2015.8.06.0051 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Apelado: Benedita Vieira Oliveira
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. Denota-se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 30, preenchendo as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005, ou seja, tempo de contribuição (25 anos) e o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 28 (vinte e oito) de contribuição à época da referida emenda, conforme RG de fl. 16, restando forçoso reconhecer seu direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos e à integralidade dos proventos de aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0005564-37.2015.8.06.0051 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Apelado: Benedita Vieira Oliveira
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a a...