HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 08 de setembro de 2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ressalte-se que o trâmite processual mostra-se regular, tendo a autoridade impetrada envidado esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, não obstante a complexidade de que se reveste, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627040-70.2017.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Tiago Bezerra de Castro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 08 de setembro de 2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "P...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 33, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que, embora preso desde 14 de outubro de 2016, não restou iniciada a instrução processual.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além da condição normatizada no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0626522-80.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mário Jonathan de Sousa Freitas, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 33, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
3. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, na companhia de um menor, utilizou-se de arma de fogo, restringiu a liberdade das vítimas, adentrou na residência de uma destas e subtraiu a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626036-95.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Mardem Gomes Rodrigues contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver r...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Ordem não conhecida.
1. Para a possibilidade de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo, devem existir elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626498-52.2017.8.06.0000, formulado por Nielis de Oliveira Pinheiro, em favor de Antônio Alexandre Firmino de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos Sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Ordem não conhecida.
1. Para a possibilidade de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo, devem existir elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626498-52.2017.8.06.0000, formulado por Nielis de Oliveira Pinheir...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora presos os pacientes desde 24 de dezembro de 2016, nos autos em que respondem pela suposta prática de conduta delitiva tipificada no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao Estado-Juiz, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia deste, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (dois), situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. De qualquer forma, a questão se encontra superada, uma vez que a instrução processual foi concluída em 24/10/2017, situação que implica a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626418-88.2017.8.06.0001, formulado pelo representante da Defensoria Pública Geral do Estado, em favor de Michel Robert Maurício e Fabrício da Silva Alves contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora presos os pacientes desde 24 de dezembro de 2016, nos autos em que respondem pela suposta prática de conduta delitiva tipificada no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, n...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e na sua extensão denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
3. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
4. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, repercussão social e periculosidade do agente.
5. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
6. Ordem parcialmente conhecida e na sua extensão denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626548-78.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Pedro Teixeira Cavalcante Neto, em favor de Francisco Gerlanio Davi de Moura, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Santo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e na sua extensão denegá-la, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO C...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN, IV, DO CTB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 2. Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001923-63.2010.8.06.0165, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, pela qual absolvido Marcelo Queiroz Barbosa da imputação com esteio no art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (duas vezes em concurso formal).
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN, IV, DO CTB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 2. Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001923-63.2010.8.06.0165, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, pela qual absolvido Marcelo Queiroz Barbosa da imputação com esteio no art. 302, pará...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano material e moral ajuizada pelos ora agravantes em face dos agravados visando, liminarmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada para reformá-la e anular a audiência para oitivas das testemunhas arroladas pela parte promovente, ora agravada , determinando nova instrução com a devida intimação do promovido, ora agravante.
2. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal encontra respaldo na contemporânea ordem processualista civil que, impulsionada pelo CPC de 2015, avançou na constitucionalização do Direito Processual pátrio, incorporando princípios e normas processuais no texto constitucional, v.g. os princípios do devido processo legal o da duração razoável do processo.
3. Simbolizando essa nova metodologia jurídica, dispõe o art. 1º do CPC de 2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Seguindo essa dinâmica inovadora da atividade jurisdicional, hodiernamente, se fala, não apenas em princípios processuais, mas em direitos fundamentais processuais.
4. Na lição de Fredie, da qual esta relatoria compartilha, o contraditório se divide na garantia constitucional de participação das partes em todos os atos processuais, tais como ciência, comunicação e audiência, e na garantia constitucional das partes poderem influenciar a decisão judicial, enquanto a ampla defesa consiste nos meios adequados para a efetivação do contraditório, de modo que "Atualmente , tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1; 2016)
5. Na hipótese, conforme se observa nos autos, o juiz de piso fundamentou sua decisão na disposição legal do art. 261, §§ 1º e 2º, do Capítulo III - Das Cartas - o qual estabelece os deveres do juiz deprecante (§1º) e o do juiz deprecado (§2º).
6. Verifica-se, que o magistrado apegou-se ao formalismo da lei no tocante ao dever do juiz deprecado/deprecante, porém esqueceu-se do dever maior que lhe compete como órgão julgador: o dever de zelar pelo efetivo contraditório disposto na parte final do art.7º, do CPC como forma a concretizar o primado principiológico constitucional do processo civil.
7. Assim, não tendo sido tomadas as providencias cabíveis para o justo e cooperativo tramite processual, restou configurada a violação ao devido processo legal quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte agravante, impondo-se a anulação da decisão agravada e todos os atos processuais posteriores, devendo ser expedida nova precatória para as diligencias cabíveis.
8. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, tal como expresso pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, o promovente somente o fez em 29 de julho de 2004, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
2. A supressão e incorporação aos vencimentos dos autores da gratificação de desempenho fazendário GDF, pela Lei Estadual nº 12.582/96, é ato único de efeitos concretos e permanentes, e inexiste obrigação continuada, renovada periodicamente, o que exclui a incidência da prescrição aplicada às relações de trato sucessivo.
3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, porém, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificações de Atividade
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, tal como expresso pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, o promovente somente o fez em 3 de agosto de 2004, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
2. A supressão e incorporação aos vencimentos dos autores da gratificação de desempenho fazendário GDF, pela Lei Estadual nº 12.582/96, é ato único de efeitos concretos e permanentes, e inexiste obrigação continuada, renovada periodicamente, o que exclui a incidência da prescrição aplicada às relações de trato sucessivo.
3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, porém, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. PACIENTE PORTADORA DE REFLUXO E INSUFICIÊNCIA VENOSA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico para retirada de varizes em membros inferiores em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça.
2. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
3. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a condenação do Estado do Ceará a pagar a verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. PACIENTE PORTADORA DE REFLUXO E INSUFICIÊNCIA VENOSA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0620872-52.2017.8.06.0000/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0620872-52.2017.8.06.0000/50002, em que figuram as partes acima i...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, que praticou o delito em concurso de agentes e corrupção de menores, mediante grave ameaça a vítima. Precedentes do STF e STJ.
2. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, claramente demonstra a necessidade de sua segregação cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
4. Como o habeas corpus não é recurso, mas ação, descabe exigir do paciente provocação anterior da autoridade coatora de 1º grau, para que se pronuncie sobre o suposto constrangimento ilegal. Supressão de instância não configurada.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, reportando-se aos fortes in...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO NA ORIGEM E POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. No presente caso, vê-se que a importância exequenda, notadamente, R$ 476,90 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, levando-se em consideração as balizas fixadas pela Superior Corte de Justiça.
2. Cabe salientar, ainda, que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de vergastar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e, ainda mais, porquanto não foram observados os seguintes requisitos: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confrontar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
3. Quanto ao segundo argumento, cabia ao recorrente/exequente comprovar que cumpriu o prazo previsto na legislação de trânsito (artigo 281, par. único, inc. II, do CTB), acostando cópias da notificação de autuação, providência esta da qual não se desincumbiu, preferindo arguir a ausência de documentos em seu proveito, sob o argumento de que "o que não está nos autos não está no mundo".
4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO NA ORIGEM E POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a omissão quanto ao pleito de justiça gratuita equivale ao seu indeferimento.
2. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo regimental não merece provimento, já que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, não existindo, portanto, interesse recursal da empresa recorrente. Precedentes STJ.
3. Agravo regimental conhecido e improvido, ante a ausência de interesse recursal, posto que a não manifestação do Juízo quanto ao pleito de justiça gratuita pressupõe o seu deferimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0623851-84.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a omissão quanto ao pleito de justiça gratuita equivale ao seu indeferimento.
2. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo regimental não merece provimento, já que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, não existindo, portanto, interesse recursal da empre...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, a autora foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 208).
4. Assim, deixando a autora de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0394499-09.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o foi requerido pelo Juízo monocrático.
3. Isto posto, torno nula a sentença vergastada de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular dilação probatória e elaboração de laudo médico, com a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0048577-47.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causa...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. O caso em exame é regido pelo prazo prescricional vintenário, de acordo com o disposto nos artigos 177 do CC/1973 e 2.028 do CC/2002. Assim, levando-se em consideração que o prazo prescricional teve início em 04/07/1989 e a ação foi ajuizada em 25/06/2009, ou seja, 19 anos, 11 meses e alguns dias após o sinistro, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2.2. Prejudicial de mérito rejeitada.
3. NO MÉRITO
3.1. No tocante ao mérito, para que seja devido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, devem ser comprovados tão somente a ocorrência do acidente e o dano causado por este, de acordo com o artigo 5º da Lei 6.194/74.
3.2. Assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, impõe a procedência do pedido indenizatório.
3.3. Quanto ao valor devido, consta dos autos que o acidente ocorreu em 1989, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto indenizatório a ser pago nos casos de morte ou invalidez permanente do segurado, portanto deve ser aplicado o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da ocorrência do sinistro, que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora, contados a partir da data da citação (Súmula nº. 426 do STJ).
3.4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004465-53.2010.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. O caso em exame é regido pelo prazo prescricional vint...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 303, AMBOS DO CTB). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. TESE DEFENSIVA DA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ.
3. Pela narrativa dos fatos, percebe-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes de homicídio culposo com omissão de socorro e lesão corporal culposa, a recomendar o prosseguimento da ação penal, ficando a cargo da instrução criminal o exame da procedência, ou não, da acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência esta inviável na estreita via do habeas corpus. A versão exculpatória apresentada pelo réu, deve ser analisada em cotejo com as outras provas do autos, a serem colhidas no curso da instrução criminal, notadamente o depoimento da vítima sobrevivente bem como das demais testemunhas, a fim de que todas as circunstâncias do acidente sejam elucidadas.
4. Destarte, estando a denúncia revestida das formalidades legais, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma análise dos elementos probatórios contidos no writ, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 303, AMBOS DO CTB). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. TESE DEFENSIVA DA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancament...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, I DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ REQUERENDO AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS EMPRESAS DEMANDANTES REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. REQUISITOS INEXISTENTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Cautelar Inominada que pretende suspender os efeitos das cláusulas contratuais fixadas nos Termos de Confissão de Dívida;
2. A demanda se estende de sua propositura em 1997 até a presente data, tendo sido a sentença prolatada em 2013., julgando extinta a ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arbitrando os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais).
3. A pessoa jurídica demandada interpôs apelação requerendo que o valor dos honorários fosse majorado. Após análise da demanda, do trabalho e tempo despendido, impõe-se o reconhecimento da majoração do valor, entretanto, desprendendo-se do artigo 20, § 3º do CPC/73, por configurar valor exorbitante, a configurar enriquecimento sem causa;
4. As empresas demandantes interpuseram apelação requerendo a retificação da sentença para que o juiz reconheça os requisitos da medida cautelar. Entretanto, após análise dos autos, percebe-se que não há documento que comprove o iminente perigo da suspensão da energia elétrica, visto que da medida liminar, em 1997, até o presente momento, 2007, não foi emitido notificação de corte ou juntado qualquer documento que demonstre o efetivo
corte da luz;
5. Ademais, o fumus boni iuri não resiste a cláusulas contratuais expressas que infirmam a pretensão autoral, que deve obedecer ao princípio da pacta sunt servanda.
6. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora improvida. Recurso Apelatório da parte ré provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0355596-51.2000.8.06.0001, por unanimidade da Turma, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte ré e negar provimento à apelação interposta pelos demandantes, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, I DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ REQUERENDO AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS EMPRESAS DEMANDANTES REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. REQUISITOS INEXISTENTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA....
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016