PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se verifica no caso em comento.
02. Preventiva decretada sob a égide da manutenção da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, pois quando menor se envolveu em ato infracional extremamente grave, análogo ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, onde na ocasião, houve troca de tiros e uma adolescente acabou morrendo após sofrer um disparo de arma de fogo.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço analisando possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.55, o paciente foi preso em flagrante na data de 11.09.2017, a qual foi convertida em preventiva em 14.09.2017. A denúncia foi ofertada em 02.10.2017, e recebida em 05.10.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. Inexistente, portanto, excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627801-04.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se verifica no caso em comento.
02. Preventiva decretada sob a égide da manutenção da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, pois quando menor...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art.157, §2º, I e II, c/c art. 14, I, do CPB, c/c art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, manifestada em razão modus operandi, que se utilizando de dois menores compraram duas armas de fogo com o intuito de praticar crimes, havendo risco de reiteração delitiva, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo tramita regularmente à luz da razoabilidade, uma vez que já houve o encerramento da instrução criminal, o que mostra que não está havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
05. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
06. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art.157, §2º, I e II, c/c art. 14, I, do CPB, c/c art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSNTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
02. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado o decreto preventivo, mas apenas a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não é o documento hábil a ser apresentado, visto ser o decreto preventivo a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
03. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem. Análise de possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
05. Iniciada a instrução processual em 18.07.2017, com a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa, onde o juízo de origem informou que a mesma não foi concluída em razão do requerimento da defesa do paciente que pugnou pela oitiva das demais testemunhas arroladas por meio de carta precatória. Em contato com a comarca de origem, foi enviado termo de audiência realizada pelo juízo deprecado em 28.09.2017, ocasião que foram ouvidas as testemunhas de defesa faltantes. Verifica-se portanto que a instrução criminal está na eminência de ser finalizada e o feito tramitando dentro da razoabilidade.
06. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627194-88.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSNTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
02. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado o decr...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação só é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias supervenientes suficientes a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal a antes da prolatação da sentença.
3. Em regra, se o paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória durante o curso do processo e não foram comprovados fatos novos capazes de justificar sua segregação, não deve o juiz negar o direito do paciente recorrer em liberdade com amparo em fatos não demonstrados de maneira concreta.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação de que a segregação constitui efeito da condenação, bem como a periculosidade do paciente por ter praticado três delitos não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
6. Desta feita, analisando acuradamente a sentença proferida pelo juízo a quo em conjunto à sinopse fática extraída deste caderno processual, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
7. Contudo, em consulta ao sistema processual, é possível observar a existência de outros processos criminais em trâmite em desfavor do paciente, o que enseja a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez presentes os requisitos de necessidade e adequabilidade. Portanto, aplico as referidas medidas elencadas no art. 319, incisos I, IV e V , em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública,
7. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, ar...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA CITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o presente writ não foi instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilitando esta relatoria de analisar a indigitada ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
02. No que se refere ao constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, nas informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 26, esta noticiou que o mandado de citação havia sido expedido e recebido pela COMAN em 27.09.2017. Em contato telefônico com a Vara de origem, obteve-se a notícia de que o mandado de citação havia sido devolvido na data de 23.10.2017, ontem, sem o seu efetivo cumprimento por o paciente haver sido transferido para esta Comarca. Consultando o andamento processual da ação penal originária nº 28169-94.2017.8.06.0151, no sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que a denúncia foi recebida em 18.05.2017, constando expedição de mandado de citação na data de 14.06.2017. Dessa forma, inconteste o elastério temporal apontado onde não se pode atribuir a culpa de referida delonga à defesa, mas tão somente ao aparelho estatal.
03. Considerando que o paciente teria supostamente matado a vítima a facadas por ter ficado com sua namorada, conforme consta da denúncia (fls. 11/13), determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso.
04. Ordem conhecida parcialmente e concedida na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627181-89.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA CITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o presente writ não foi instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilitando esta relatoria de analisar a indigitada ausência dos requisitos autorizadores para a segregação caut...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo cometimento do crime do art. 303 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, pois entende que, no caso em tela, ocorreu caso fortuito, cujo acontecimento era inesperado e imprevisível. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para o mínimo legal.
2. Compulsando os autos, vê-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões na vítima, visto que não só os depoimentos de testemunhas, mas também o interrogatório do réu dão conta de que o apelante dirigia na contramão de direção e acabou por interceptar a trajetória da moto que era pilotada pelo ofendido no sentido correto da via, atingindo-a e causando o sinistro.
3. Impende ressaltar que as alegações do réu de que era impossível prever o resultado e que o acidente teria sido ocasionado por caso fortuito não podem ser acolhidas para fins de absolvição. Diz-se isto porque, segundo a doutrina, o caso fortuito ou a força maior existem quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Ocorre que, no caso em tela, ao contrário do que afirmou a defesa, estando o acusado dirigindo na mão de direção errada, seria totalmente previsível que algum veículo, seguindo no fluxo normal da via, aparecesse em seu caminho e fosse atingido pelo carro do réu.
4. Assim, não há que se falar em causa de exclusão da conduta, pois o que de fato aconteceu foi que o acusado, ao ficar desatento na condução do veículo (uma vez que estava conversando com sua esposa) entrou pelo caminho errado e passou a dirigir na contramão, tendo continuado o trajeto mesmo após perceber o equívoco, acabando por colidir com a motocicleta pilotada pela vítima. Resta demonstrada, portanto, a quebra do dever objetivo de cuidado, pois mesmo que o apelante alegue ter adotado medidas para diminuir possíveis efeitos danosos (tais como redução de velocidade e acionamento do pisca alerta), estas foram insuficientes para evitar o acidente, tendo a vítima sido gravemente lesionada, conforme relatório médico de fl. 23. Precedentes.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE DECOTE DA MULTA REPARATÓRIA.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a ele as circunstâncias do crime e afastou a basilar em 04 (quatro) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, sob o fundamento de que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool.
7. Mantém-se o desvalor atribuído, pois ainda que não haja prova que demonstre que o agente estava com sua capacidade psicomotora alterada (tanto que não houve condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito), há elementos que corroboram com o fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica horas antes de dirigir, conforme informado por ele mesmo em seu interrogatório, o que demonstra maior reprovabilidade na ação e permite a manutenção da negativação apontada.
8. Altera-se, contudo, o quantum de elevação da basilar, pois observando-se o critério majoritariamente aplicado pela jurisprudência pátria (segundo o qual se divide o intervalo de pena em abstrato por oito, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal), deve a valoração negativa de uma vetorial afastar a pena em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias do mínimo legal, ficando a pena-base, no presente caso, no patamar de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
9. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi diminuída em 1/6 em razão da presença da atenuante de confissão espontânea, o que se mantém, pois o réu assumiu seu envolvimento no acidente, tanto em inquérito quanto em juízo. Aqui, importante ressaltar que o cálculo de diminuição será feito sobre o intervalo de pena em abstrato (18 meses) e não sobre a pena base fixada, por ser mais favorável ao réu, ficando a pena intermediária no piso legal de 06 (seis) meses de detenção, observando-se ainda o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da sanção aquém do piso legal. Precedentes.
10. Fica a pena-base redimensionada, portanto, do patamar de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
11. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos fixados pelo magistrado a quo.
12. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 02 (dois) meses, o que não merece alteração, pois em consonância com os ditames do art. 293 do CTB e com os primados da proporcionalidade.
13. Com relação à condenação ao pagamento da multa reparatória prevista no art. 297 do Código de Trânsito Brasileiro, necessário se faz realizar seu decote, sob pena de afrontar os primados da ampla defesa e do contraditório, vez que além de não ter sido feito pedido formal, as notas fiscais foram juntadas aos autos apenas em sede de alegações finais, quando já encerrada a instrução criminal, não tendo sido oportunizada eventual discussão acerca dos valores. Precedentes.
14. Importante mencionar, apenas para fins de esclarecimento, que tal retirada não impedirá que o apelante seja acionado pela vítima, através da ação cível reparatória adequada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MULTA REPARATÓRIA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048608-83.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica decotada a multa reparatória, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo cometimento do crime do art. 303 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, pois entende que, no caso em tela, ocorreu caso fortuito, cujo acontecimento era inesperado e imprevisível. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para o mínimo legal.
2....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 14/04/2016, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 157/167, que houve prolação de sentença condenatória em 21/06/2017, fixando a pena do acusado em 9(nove) anos de reclusão, bem como 90(noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30(um trigésimo ) do salário mínimo a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade..
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 14/04/2016, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 157/167, que houve prolação de sentença condenatória em 21/06/2017, fixando a pena do acusado em 9(nove) anos de reclusão, bem como 90(noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30(um tri...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) meses de detenção pelo delito do art. 311 do CTB e de 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena imposta e ao montante da sanção pecuniária. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Antes de se adentrar ao mérito do apelo, vem ao caso mencionar que o julgador de piso inovou na fundamentação condenatória quanto ao crime do art. 303 do CTB, acrescentando na sentença circunstâncias referentes à alta velocidade e a um problema visual do réu para justificar a culpa do mesmo, circunstâncias estas que não foram, contudo, narradas pelo Ministério Público no momento de oferecimento da denúncia.
3. Portanto, ao proceder o juízo sentenciante desta forma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que condenou o acusado com acréscimo de fundamentos não descritos na delatória, sem que fosse seguido o trâmite exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Desta feita, faz-se o adendo de que não poderá ser aqui utilizado para fundamentar a conduta culposa que ocasionou a lesão (art. 303 do CTB) o fato de o réu estar dirigindo em alta velocidade e com problemas visuais, sob pena de se afrontar a correlação entre denúncia e sentença, ficando a culpa do acusado configurada apenas pela direção sob influência de álcool, que o fez trafegar sem as cautelas necessárias. Saliente-se, contudo, que tal não impede que esta última circunstância (problema de vista) seja avaliada na dosimetria da sanção, já que narrada pelo próprio réu em seu interrogatório.
4. Nesse novo contexto, tem-se que deve ser aplicado, de ofício, o princípio da consunção entre o crime do art. 303 do CTB e o do art. 306 do mesmo diploma legal.
5. Diz-se isto porque, uma vez que a culpa do réu quanto ao crime do art. 303 do CTB ficou restrita ao fato de que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool (consoante demonstrado pelo resultado do exame etílico de fl. 15, bem como pela confissão do próprio réu), tem-se que a embriaguez ao volante foi apenas o crime-meio para se consumar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual deve ser por ele absorvido. Precedente STJ. Desta forma, imperiosa se faz a exclusão da condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange à dosimetria dos crimes remanescentes, tem-se que o sentenciante entendeu desfavoráveis ao réu, para os crimes dos arts. 303 e 311 do CTB e 330 do CP, o seu elevado grau de displicência, a existência de mais de um motivo de negligência (embriaguez e deficiência visual) e a torpeza com que se postou para sair em fuga arriscada.
7. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Sobre a imputação do art. 303 do Código de Trânsito, tem-se que a mera referência ao elevado grau de displicência não pode ser utilizada para exasperar a basilar, vez que deveras abstrata, não tendo o magistrado apontado nuances do caso concreto que demonstrassem uma reprovabilidade maior na conduta do agente. Ademais, não serve para aumentar a pena-base a suposta torpeza que ensejou a fuga arriscada, pois a evasão se configura como fato posterior à consumação do delito de lesão corporal culposa, tendo inclusive sido subsumida ao delito do art. 311 do CTB.
8. Em giro diverso, consoante afirmado pelo magistrado, entende-se que o fato de o acusado estar trafegando sem enxergar direito, em razão de um problema visual, tendo inclusive sido proibido de dirigir pelo seu médico, demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade.
9. Dito isto, fica a pena-base para o crime do art. 303 do CTB redimensionada de 01 (um) ano de detenção para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, aplicando-se no cálculo o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria.
10. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
11. Na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a majorante de omissão de socorro, pois restou comprovado que o acusado evadiu-se após causar o acidente.
12. Contudo, no que tange à majorante do inciso I (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação), deve a mesma ser decotada no presente caso, já que a conduta do réu de dirigir com carteira de habilitação vencida não se subsume ao teor do texto legal, sendo ambas as ações distintas, já que não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar os exames médicos com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. Dirigir com habilitação vencida por mais de 30 (trinta) dias configura mera infração administrativa, disposta no art. 162, V do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não podendo haver analogia in malam partem no direito penal, resta inviável alargar o rol de causas de aumento, razão pela qual se afasta sua incidência. Precedentes.
13. Permanecendo configurada apenas uma das majorantes supracitadas e inexistindo fundamento que justifique maior exasperação, altera-se a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 303 do CTB, redimensionada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
14. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS: No que tange ao delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o fato de o julgador ter se utilizado da mesma fundamentação já apontada na dosagem da sanção do art. 303 do CTB, mantém-se o desvalor apenas da culpabilidade, já que foi a única vetorial pautada em elementos concretos e idôneos, quais sejam, trafegar com problemas visuais.
15. De modo que, fica a pena-base para o crime do art. 311 do CTB redimensionada de 09 (nove) meses de detenção para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 22 (vinte e dois) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Sobre o crime do art. 330 do Código Penal, tem-se que novamente o julgador se utilizou da mesma análise das circunstâncias judiciais feita para o delito do art. 303 do Código de Trânsito, e fixou a basilar em 03 (três) meses de detenção (afastando-a em 2 meses e 15 dias do mínimo legal). Ocorre que, no presente caso, nenhuma das fundamentações apresentadas pelo magistrado tem o condão de exasperar a reprimenda na espécie, principalmente porque a fuga da blitz, nas condições em que ocorreu, já foi punida pela condenação referente ao delito do art. 311 do CTB, não havendo mais nenhum elemento que demonstre uma maior reprovabilidade na ação do réu de desobedecer a ordem de parada do policial. Assim, fica a pena diminuída ao mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, reconhece-se a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixa-se de aplicá-la em razão de a sanção já se encontrar fixada no piso legal.
17. Fica a pena definitiva para o crime de desobediência redimensionada de 03 (três) meses de detenção para 15 (quinze) dias de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
18. Mencione-se que o preceito secundário do art. 330 do Código Penal prevê a imposição de pena de multa de forma cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, pelo que se vê nos autos, o magistrado de piso deixou de aplicá-la ao prolatar a sentença, razão pela qual este Tribunal se abstém de fixá-la, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
19. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, fica a reprimenda definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas efetuadas por este Tribunal, tenha restado imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) em dois dos crimes pelos quais o réu foi condenado justifica a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
21. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
22. No que tange à pena de suspensão do direito dirigir, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 04 (quatro) anos. Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, deve a sanção acessória observar não só os ditames do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Desta forma, fica a aludida pena (prevista apenas no preceito secundário do art. 303 do CTB), no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando o acréscimo correspondente à majorante da omissão de socorro.
23. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
24. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0028428-25.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 303 e 306 do CTB e decotada a reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) mese...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 14 de novembro de 2015, e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 129, §9º e art. 157, §2º, I e V, do Código Penal.
2. Prisão preventiva suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, em face da gravidade do delito cometido pelo paciente, evidenciada pelo modus operandi, visto que, se utilizou de uma faca para subtrair o veículo da vítima, bem como fez uma criança (filha da vítima) como refém. Ademais, cabe ressaltar, ainda, que conforme consta dos autos, na ocasião de sua prisão, o acusado estaria ameaçando sua mãe com uma faca, chegando a lesioná-la na boca.
3. Restaurar a sua liberdade seria, em última análise, expor a coletividade novamente ao desassossego, sendo insuficiente, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. O réu foi denunciado pelo Ministério Público em 05.05.2016, tendo a denúncia sido recebida em 06.05.2016. O paciente apresentou resposta à acusação em 23.06.2016, tendo sido a instrução criminal encerrada no dia 04.10.2016, com a apresentação das alegações finais orais. No entanto, em 07.10.2016, a advogada do paciente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o qual recebeu o tombo nº 66914-50.2016.8.06.0064/0, no qual alega que o paciente padece de transtornos mentais. Em 16.11.2016, o magistrado a quo juízo proferiu decisão pela instauração do dito incidente, na qual foi determinada a solicitação junto à PEFOCE de data para a realização de exame no paciente FRANCISCO DEMONTIE DE ARAÚJO NASCIMENTO, a intimação do MP e da Defesa para a apresentação de seus quesitos, bem como a internação do réu no manicômio judiciário. Em 10.04.2017, o juiz de origem determinou que o paciente seja submetido a exame psiquiátrico no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão da ação principal.
5. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de novembro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido encerrada a instrução criminal, estando o processo, atualmente, aguardando a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em favor do paciente.
6. Condições pessoais favoráveis, como possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz impetrado, que dê celeridade ao andamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao Juízo impetrado que dê celeridade ao andamento do feito, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 14 de novembro de...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO E INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
2. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO E INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
2. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que, in casu, não é possível.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em REJEITAR os aclaratórios interpostos.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que, in casu, não é possível.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os d...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Progressão de Regime
Processo: 0622385-60.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Alzenir Dias Saraiva
Agravado: Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No presente caso, a agravante não comprovou condição de hipossuficiência econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. Logo, examinado o caso concreto e em homenagem ao princípio do acesso universal à Justiça, verifico inexistir óbice no tocante ao parcelamento do valor das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0622385-60.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Alzenir Dias Saraiva
Agravado: Bradesco Financiamentos S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No presente caso, a agravante não comprovou condição de hipossuficiência econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. Logo, examinado o caso concreto e em homenage...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENFERMIDADE NEUROLÓGICA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ÀS EXPENSAS DO AGRAVANTE/AUTOR. PEDIDO LIMINAR PARA COMPELIR A AGRAVADA A RESTITUIR A QUANTIA GASTA COM O CUSTEIO NO NOSOCÔMIO PAULISTANO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
1 - O cerne da quizila entabulada no recurso sub oculis consiste unicamente em saber de quem é o ônus de arcar com o tratamento realizado pelo agravante/autor no hospital Sírio Libanês, uma vez que todos os procedimentos médicos já foram realizados antes mesmo do pedido de tutela de urgência. O recorrente se encontra, portanto, fora de perigo e, inclusive, já está na cidade de Fortaleza, não havendo mais que se falar em risco de vida.
2 O pleito recursal se confunde com o próprio mérito da lide, sendo insuscetível de ser apreciado nesta espécie recursal e não se pode olvidar que para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo recorrente é imprescindível o atendimento aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC.
3 In casu, não há que se falar em perigo de dano haja vista o agravante já ter sido submetido aos cuidados necessários à sua saúde, consoante assentado alhures e, também, o pedido carece de plausibilidade jurídica o que obstaculiza a concessão da medida.
4 Recurso conhecido e improvido. Decisão hostilizada mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENFERMIDADE NEUROLÓGICA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ÀS EXPENSAS DO AGRAVANTE/AUTOR. PEDIDO LIMINAR PARA COMPELIR A AGRAVADA A RESTITUIR A QUANTIA GASTA COM O CUSTEIO NO NOSOCÔMIO PAULISTANO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
1 - O cerne da quizila entabulada no recurso sub oculis consiste unicamente em saber de quem é o ônus de arcar com o tratamento realizado pelo agravante/autor no hospital Sírio...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DOS AGRAVADOS/AUTORES. IMÓVEL OBJETO DA LIDE DE PROPRIEDADE DO AVÔ DOS AGRAVANTES/RÉUS. BEM LITIGIOSO CEDIDO PARA QUE OS RECORRIDOS ESTABELECESSEM MORADIA. MERA PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DO STATUS DE POSSUIDOR PARA EMBASAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
Os agravantes se insurgiram contra a decisão a quo que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel litigioso em favor dos agravados, argumento que estes não têm a posse do bem. De fato, da análise do fascículo processual verifica-se que os recorridos, após o óbito do avô dos recorrentes (proprietário do imóvel), ajuizaram uma ação de usucapião objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel em razão do suposto exercício possessório pelo lapso temporal exigido pela lei. Contudo, a demanda usucapienda foi julgada improcedente sob o fundamento de que os autores, ora agravados, eram meros detentores do bem, inexistindo posse apta a ensejar a usucapião. A ação transitou em julgado em 05/08/2015. Outrossim, assiste razão aos agravantes, não havendo como conceder o pleito dos agravados, ante a não comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DOS AGRAVADOS/AUTORES. IMÓVEL OBJETO DA LIDE DE PROPRIEDADE DO AVÔ DOS AGRAVANTES/RÉUS. BEM LITIGIOSO CEDIDO PARA QUE OS RECORRIDOS ESTABELECESSEM MORADIA. MERA PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DO STATUS DE POSSUIDOR PARA EMBASAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
Os agravantes se insurgiram contra a...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelado alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada ex officio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e EX OFFICIO anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelado alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996.
1 O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, tornando-se inócua, portanto, a distinção que existia entre ambas sob a égide do CPC de 1973, bem como pela doutrina da época que tentava diferenciá-las conceitualmente. O NCPC transformou a tutela antecipada e cautelar em espécies do mesmo gênero (tutela provisória de urgência).
2 Outrossim, para que o magistrado possa deferir o pedido de tutela de urgência torna-se imperiosa a demonstração, no caso concreto, de ambos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
3 In casu, restou manifestamente demonstrado nos autos o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em favor da recorrente, ante a inexistência do fumus boni iuris, imprescindível para a concessão da súplica.
4 Pretende a agravante/autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a FMJ violando os requisitos exigidos expressamente na Lei Federal nº 9.394/1996. O mencionado diploma legal prevê que somente se legitima a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se restar comprovada a existência de vaga e se o estudante for aprovado previamente em processo seletivo específico para a transferência.
5 No caso dos autos, não há vaga e a recorrente sequer se inscreveu no processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da agravada.
6 A decisão guerreada maculou não apenas o comando do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, como também o texto da Constituição Federal que em seu art. 207 garante às instituições de ensino a autonomia didático-científica para velar pela criteriosa obediência ao cumprimento da matriz curricular por seus alunos.
7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996.
1 O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela d...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PACTUADOS VERBALMENTE. RECONVENÇÃO OFERTADA PELAS PROMOVIDAS. INFORMAÇÃO DAS RECONVINTES DE QUE O RECONVINDO RECEBEU O NUMERÁRIO SUPERIOR A VINTE MIL REAIS POR MEIO DE ALVARÁ SEM SEQUER COMUNICAR O FATO ÀS PROMOVIDAS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. PRETENSÃO DAS RECONVINTES FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR/RECONVINDO DO REPASSE DA QUANTIA RECEBIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
1 As apelantes/promovidas apresentaram reconvenção na qual alegam que o autor/reconvindo celebrou um acordo judicial no bojo da ação trabalhista para a qual foi contratado para defender as recorrentes, sem sequer comunicar o fato as apelantes, sustentando, ainda, que o promovente recebeu a quantia de R$ 24.180,32 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos) por meio de alvará sem nunca ter repassado o valor às reconvintes.
2 A pretensão das apelantes restou fulminada pela prescrição uma vez que o fato ocorreu em 23 de fevereiro de 1996 e o pedido das reconvintes somente foi ajuizado em 08 de novembro de 2009, ou seja, excedendo o prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à espécie, conforme art. 205 e 2.028 do Código Civil.
3 Recurso adesivo do autor que não prospera, na medida em que o magistrado de piso, acertadamente, julgou a ação de cobrança de honorários improcedente haja vista o promovente ter confirmado o que fora alegado pelas rés, ou seja, que recebeu a quantia apontada na reconvenção, embora tenha sustentado que repassou o numerário às promovidas. Contudo, o próprio autor confessa que não tem como comprovar o repasse, o que levou o julgador a quo a entender que diante do não cumprimento do ônus que lhe incumbia, têm-se como verdadeira a alegação das reconvintes e não há mais como cobrar honorários ante o já recebimento da quantia em comento.
4 Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PACTUADOS VERBALMENTE. RECONVENÇÃO OFERTADA PELAS PROMOVIDAS. INFORMAÇÃO DAS RECONVINTES DE QUE O RECONVINDO RECEBEU O NUMERÁRIO SUPERIOR A VINTE MIL REAIS POR MEIO DE ALVARÁ SEM SEQUER COMUNICAR O FATO ÀS PROMOVIDAS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. PRETENSÃO DAS RECONVINTES FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO JULGADA...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual a autora/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual a autora/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisã...