DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. ENDEREÇO DESCONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 12.08.2012 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 132, consta a informação de que o endereço é desconhecido. Percebe-se, assim, que o não comparecimento do autor à perícia deu-se por conta da ausência de intimação pessoal e não por desleixo de sua parte, já que informou corretamente seu endereço na exordial.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente a ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0841318-94.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. ENDEREÇO DESCONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 12.08.2012 e que recebeu a quantia de R$ 1.6...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO NÃO TRANSCORRIDO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível desafiando sentença proferida pelo douto Magistrado da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo.
2. O instituto da prescrição intercorrente não possuía previsão legal no regime jurídico do Código Buzaid, fincando suas raízes em construção doutrinária e jurisprudencial, que exige a manifesta desídia do exequente, o que não se afigura no presente caso.
3. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
4. Na situação concreta dos autos, o exequente sempre se comportou diligentemente, atravessando petições, apontando bens possivelmente penhoráveis e, por último, requereu a realização de penhora via BACENJUD, tendo sido surpreendido com sentença de extinção, completamente divorciada da realidade que aflora dos autos e em total divergência com a doutrina e a jurisprudência.
5. Não se afigura, portanto, desídia do exequente, tampouco foi levado a efeito sua prévia intimação, que possam legitimar sentença tão draconiana que fere de morte o princípio da efetividade da jurisdição e ofende os mais basilares preceitos do direito.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para processar e julgar o feito, inclusive, se for o caso, com a respectiva atividade satisfativa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0377669-17.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO NÃO TRANSCORRIDO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível desafiando sentença proferida pelo douto Magistrado da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou, de ofício, a prescriç...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido por ausência de provas.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga improcedente o pedido autoral com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ao passo que o apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada por ser equivocada, não se preocupando em demonstrar que, ao contrário do afirmado no decisum, há provas suficientes. Traz mera retórica repetitória da petição inicial, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002369-55.2000.8.06.0088/0, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido por ausência de provas.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga improcedente o pedido autoral com ba...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravante, não obstante deveras debilitada, vem recebendo o atendimento domiciliar regularmente fornecido pela operadora de seu plano de saúde (Unimed Lar), não se verificando, prima facie, que corra qualquer risco de agravamento em sua condição física decorrente do indeferimento do pleito antecipatório.
2. Ademais, pondere-se, o que se infere dos autos, aos menos neste estágio de cognição sumária, é que o pleito visa, antes de tudo, trazer um desejado alívio aos familiares na pesada carga de cuidados rotineiros com a agravante, isto por imposição à agravada, sem previsão contratual, de custear um cuidador 24h, não se podendo inferir, estreme de dúvidas, na documentação acostada, que a agravante necessite, de fato, obter um suporte médico intensivo imprescindível à preservação ou melhora de seu quadro clínico.
3. A antecipação dos efeitos da tutela tem como característica a provisoriedade, resultando deferida somente diante de prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, havendo fundado receio de dano de difícil reparação, o que não ocorre in casu.
4. Consta nos documentos acostados nos autos da ação principal n.º 0103418-16.2017.8.06.0001, que a agravante vem recebendo atendimento médico domiciliar (Unimed Lar), inexistindo qualquer referência documental a risco de piora do quadro da agravante na hipótese de não fornecimento do serviço solicitado.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622646-20.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravante, não obstante deveras debilitada, vem recebendo o atendimento domiciliar regularmente fornecido pela operadora de seu plano de saúde (Unimed Lar), não se verificando, prima facie, que corra qualquer risco de agravamento em sua condição física decorrente do indeferimento do pleito...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 332, do CPC, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
4. Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença e retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0173950-88.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a comp...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DIVERSA DA INFORMADA PELO RELATOR ANTECESSOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NOS TABELIONATOS DE PROTESTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS À EMPRESA RECUPERANDA E AOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão, em sede de agravo de instrumento, que não conheceu deste, entendendo não ser cabível a dupla interposição de recurso atacando a mesma decisão. O agravo de instrumento de nº0802919-33.2013.8.06.0000, interposto pelos sócios das empresas,restou protocolado em 18.11.2013 e, de acordo com a decisão ora embargada, foi manejado em face da mesma decisão objeto do Agravo de Instrumento de nº 45721-84.2010.8.06.0000/0.
II. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de páginas 23/24, prolatada em 30 (trinta) de outubro de 2013, ou seja, após o arquivamento do Agravo de Instrumento de nº 45721-84.2010.8.06.0000/0, que se deu em 19.10.2011.Constata-se, assim, a presença de erro material no decisum embargado, já que não conheceu do recurso de forma equivocada.
Sendo assim, vislumbrando a inocorrência de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista tratar-se de decisão diversa, conheço do agravo de instrumento de nº 0802919-33.2013.8.06.0000.
III. Na decisão ora agravada (páginas 23/24), foi indeferido o pedido dos agravantes de suspensão dos protestos e restrições em nome destes, sob o fundamento de que após a novação do processo de recuperação judicial, todas as garantias dos respectivos créditos permanecem intactas, inclusive a dos sócios garantidores.
IV. Com a homologação do plano de recuperação judicial e com a novação dos créditos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de inadimplentes. No voto do REsp 1260301/DF, a Ministra Nancy
Andrighi trata da possibilidade de retirada do nome da empresa recuperanda e de seus sócios, todavia, tal entendimento aplica-se tão somente aos sócios solidários.
V. Vê-se, portanto, que a decisão agravada, ao indeferir o pedido em relação aos agravantes por serem sócios garantidores, agiu em consonância com a Lei nº 11.101/2005 e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Assim, não sendo os embargantes sócios solidários, não há como autorizar a suspensão dos protestos existentes e a retirada dos nomes dos cadastros de inadimplentes.
VI. Embargos conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0802919-33.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para, reconhecendo o erro material no acórdão embargado, conhecer do agravo de instrumento de nº 0802919-33.2013.8.06.0000, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DIVERSA DA INFORMADA PELO RELATOR ANTECESSOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NOS TABELIONATOS DE PROTESTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS À EMPRESA RECUPERANDA E AOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão,...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE EM 10/04/2009. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002 E SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que não se configura.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0010587-42.2014.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora..
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE EM 10/04/2009. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002 E SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que n...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação processual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0138421-03.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de fisioterapia aquática ao paciente, necessário para a melhoria da sua saúde, reabilitação e qualidade de vida, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.
O plano de saúde não pode negar-se a autorizar a realização deste tratamento, sob a justificativa apenas de que o procedimento em questão não se encontra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor.
Além disso, trata-se de uma clara ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que a agravante está privando o agravado de ter uma melhor qualidade de vida, tendo em vista o estado de saúde deste, que requer maiores cuidados.
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627646-35.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de fisioterapia aquática ao paciente, necessário para a melhoria da sua saúde, reabilitação e qualidade de vida, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.
O plano de saúde...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DIANTE DA NÃO DETERMINAÇÃO E DA INOCORRÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível que requer a anulação da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão, mas somente consolidou a posse e domínio do veículo qualificado nos autos, sem haver determinado a apreensão do bem nem apreciado a liminar pleiteada na exordial.
2. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, julgando procedente a ação de busca e apreensão, consolida a posse do bem, sem que tenha, antes, determinado a sua busca e apreensão, impossibilitando a execução do próprio título judicial.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0004732-77.2013.8.06.0114, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DIANTE DA NÃO DETERMINAÇÃO E DA INOCORRÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível que requer a anulação da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão, mas somente consolidou a posse e domínio do veículo qualificado nos autos, sem haver determinado a apreensão do bem nem apreciado a liminar pleiteada na exordial.
2...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta.
2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda, ainda que não tenha sido levada ao registro notarial competente e que não se possa falar de transferência da propriedade nos termos da lei civil, se configura como justa.
3. Não se pode desconsiderar que o negócio jurídico gera efeitos perante as partes contratantes, razão pela qual não é possível considerar como injusta a posse indireta da apelada, o que obsta a pretensão reivindicatória dos apelantes, em conformidade com a jurisprudência deste e de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sentença de mérito mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0033999-37.2012.8.06.0112, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta.
2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, data do acidente ocorrido em 21/11/2013.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ.
3-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a possibilidade de condenação em correção monetária computados do evento danoso, por se tratar de recomposição do poder de compra e valoração da moeda, e juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, data do acidente ocorrido em 21/11/2013.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA CONEXÃO DE AÇÕES EXISTÊNCIA. O artigo 300 do NCPC determina que, para que o Juiz antecipe os efeitos da tutela, deve estar convencido da verossimilhança das alegações, desde que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio, Agravante, da administração da empresa, o que constitui providência drástica a exigir maior dilação probatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA CONEXÃO DE AÇÕES EXISTÊNCIA. O artigo 300 do NCPC determina que, para que o Juiz antecipe os efeitos da tutela, deve estar convencido da verossimilhança das alegações, desde que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio, A...
PROCESSO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA PRAZO DE CARÊNCIA IRRELEVÂNCIA CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA RECUSA ABUSIVA PRECEDENTES DO STJ DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Constatada a situação emergencial ou de urgência, de acordo com os exames médicos, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura do procedimento pelo Plano de Saúde, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência e emergência. 2 - Não se desincumbiu o plano de saúde/réu do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta de negar a cirurgia de urgência da autora, bem como não provou a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, patente, portanto, o dever de indenizar. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causas do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA PRAZO DE CARÊNCIA IRRELEVÂNCIA CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA RECUSA ABUSIVA PRECEDENTES DO STJ DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Constatada a situação emergencial ou de urgência, de acordo com os exames médicos, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura do procedimento pelo Plano de Saúde, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência e emergência. 2 - Não...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
APELAÇÃO CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. 2. O proprietário do veículo responde pelos danos causados a terceiros, em caso de acidente de trânsito quando um presposto se encontrava na condução do veículo, caracterizada pela falta de cuidado por parte do proprietário em relação aos seus bens, deixando de exercer sobre eles a vigilância derivada da obrigação de guarda. 3. O condutor do veículo, embriagado ou não, pois encontradas três garrafas de cachaça dentro do veículo, adentrou na contra mão de direção abalroando de frente com o veículo da vítima, que teve morte imediata. 4. O caráter relativo da presunção de miserabilidade irradiada nas declarações apresentadas nos autos, me autorizam o indeferimento da gratuidade pretendida, pois presentes elementos de convicção que desnaturam as hipossuficiências alegadas. 5-O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não devendo abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. 6- Não se indeniza a vida humana, principalmente a perda de um filho, pois esta não tem preço. Admite-se que a indenização tem por fim minorar o sofrimento. No entanto, a finalidade principal da indenização é punir o agente, pela prática de ato tão cruel, que é ceifar a vida de alguém, provocando a dor irreparável da perda, de modo a que não venha reincidir em novos atos. Confirmado o valor arbitrado em sentença. 7- Em relação aos danos materiais, é necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial. Como não restou demonstrada a despesa referente ao funeral da vítima, indefiro tal pedido. As fotografias acostadas aos autos, demonstram os prejuízos causados ao automóvel dirigido pela vítima, permanecendo o valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) para tal, tendo em vista a perda total do veículo. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unan...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. O artigo 300 do NCPC determina que, para que o Juiz antecipe os efeitos da tutela, deve estar convencido da verossimilhança das alegações, desde que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio, Agravante, da administração da empresa, o que constitui providência drástica a exigir maior dilação probatória. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. O artigo 300 do NCPC determina que, para que o Juiz antecipe os efeitos da tutela, deve estar convencido da verossimilhança das alegações, desde que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio, Agravante, da administração da em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo.
02. Diante da cronologia dos atos processuais informados pela autoridade coatora e de audiência próxima a realizar, em 22.11.2017, designada em 08.09.2017, quando da ratificação da denúncia, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627796-79.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de praz...