APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEI DO INQUILINATO. ARTIGOS 5º E 23 DO REFERIDO DIPLOMA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade quando não há prejuízo a parte. Princípio pas de nullité sans grief. Preliminar afastada.
2. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º, caput, da Lei 8.245/91).
3. Em face da sentença de uma ação de despejo cabe recurso de apelação, porém apenas com efeito devolutivo. Art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato.
4. Laudo Pericial que comprova que o imóvel não fora devolvido em sua integralidade, havendo existência de divergência entre o terreno devolvido e o efetivamente locado.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida às inteiras.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEI DO INQUILINATO. ARTIGOS 5º E 23 DO REFERIDO DIPLOMA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade quando não há prejuízo a parte. Princípio pas de nullité sans grief. Preliminar afastada.
2. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º, caput, da Lei 8.245/91).
3. Em face da s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes...
Processo: 0626189-65.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Rozy Moreira & Holanda dos Santos Comércio de Acessórios para Carros Ltda - ME
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No presente caso, a agravante é uma microempresa que não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. Logo, examinado o caso concreto e em homenagem ao princípio do acesso universal à Justiça, verifico inexistir óbice no tocante ao parcelamento do valor das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0626189-65.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Rozy Moreira & Holanda dos Santos Comércio de Acessórios para Carros Ltda - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No presente caso, a agravante é uma microempresa que não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais....
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Processo: 0624999-67.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Iranilda Barroso de Lima - ME
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No presente caso, a agravante é uma microempresa que não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. Logo, examinado o caso concreto e em homenagem ao princípio do acesso universal à Justiça, verifico inexistir óbice no tocante ao parcelamento do valor das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0624999-67.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Iranilda Barroso de Lima - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No presente caso, a agravante é uma microempresa que não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. Logo, examinado o caso concreto e em homenagem...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima teria presenciado, no dia anterior, o assassinato de seu primo José Renato Fonseca da Silva, de modo que os acusados, que também já mantinham histórico de perseguição e desavença com o ofendido, resolveram matá-lo também para assegurar a ocultação e impunidade do crime anterior.
3. Em que pese até então não se ter colhido depoimento de testemunha presencial, os elementos de prova coligidos aos autos configuram indícios mínimos de autoria, na forma do art. 239, do CPP, que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. A negativa absoluta de autoria, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor dos réus, que não admitiram participação no fato delituoso, mas, em contrapartida, também não apresentaram qualquer álibi. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da defesa, incumbe ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
6. A conclusão do trabalho pericial, sobretudo a perinecroscopia, não deixa dúvidas de que a vítima foi atingida a curtíssima distância, quando estava em pé, tendo ainda sido atingida por novos disparos quando já se encontrava caída. Tais circunstâncias são mais que suficientes para abalizar a inclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CPB).
7. Por outro lado, do exame dos depoimentos testemunhais, verifico que existia animosidade prévia da parte dos recorrentes, que já tinham proferido ameaças à vítima e seus familiares, o que se agravou pelo fato da vítima ter sido a única testemunha presencial do assassinato de seu primo ou pelo menos a única que iria depor a respeito -, o qual ocorreu um dia antes de sua morte, cuja autoria também é atribuída aos réus no âmbito da ação penal nº 0793237-17.2014.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara do Júri de Fortaleza. Assim, também não se revela manifestamente improcedente a qualificadora referente a assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, do CPB).
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0787733-30.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Demontie Ferreira Alves Feitosa e Ribamar Teixeira da Silva Neto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU QUE JÁ CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO, SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE, JÁ QUE O SOMATÓRIO ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação ao réu por crime anterior, que já cumpre determinada pena, em processo igual ou distinto, é possível a regressão do regime semiaberto para o fechado, quando houver a constatação de que a pena a ser cumprida, já procedida a devida detração, resulta em quantum superior a 8 (oito) anos, como in casu. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP c/c arts. 111 e 118, inciso II, da LEP.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de impor ao recorrido/agravado o cumprimento da pena em regime fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 0043682-04.2016.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Gleiciano Nascimento da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU QUE JÁ CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO, SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE, JÁ QUE O SOMATÓRIO ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação ao réu por crime anterior, que já cumpre determinada...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os apelantes negam a autoria delitiva e alegam a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Embora sustentem os apelantes a tese de negativa de autoria, há nos autos elementos de prova que apontam para os apenados como sendo os autores do crime descrito na denúncia, consoante se extrai da prova oral colhida.
3. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das provas colhidas no processo. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente demonstrado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0207722-42.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Tiago Teixeira de Lima, Francisco Wellington Oliveira Pinheiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os apelantes negam a autoria delitiva e alegam a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Embora sustentem os apelantes a tese de negativa de autoria, há nos autos elementos de prova que apontam para os apenados como sendo os autores do crime descrito na denúncia, consoante se extrai da prova oral colhida.
3. Do exame...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PERÍCIA- DESNECESSIDADE- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 07, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. A conduta social foi valorada negativamente sem considerar dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável com base em condenação criminal transitada em julgado, que também serviu para agravar a pena na segunda fase pela reincidência. Segundo a jurisprudência do STJ, condenações anteriores servem para valorar negativamente os antecedentes, e não a personalidade. E, ainda, para agravar na primeira e na segunda fase é preciso que exista mais de uma condenação, sob pena de configurar indevido bis in idem.
7. Os motivos e as consequências foram considerados desfavoráveis por razões normais à espécie delitiva, não podendo considerar a fundamentação idônea.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773217-05.2014.8.06.0001, em que é apelante Fábio do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PERÍCIA- DESNECESSIDADE- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A IMPORTÂNCIA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO não teria afastado a reincidência do apenado, desconsiderando o douto magistrado primevo o laudo apresentado, faltando assim, consoante entendimento ministerial, o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em regime semiaberto.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime fechado e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu o pedido de progressão de regime ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 112, da Lei nº 7.210/1984.
4. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, o resultado do exame pertinente, no qual se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a importância de reinserção no mercado de trabalho com emprego fixo e renda fixa, além de residência fixa, suporte familiar e social adequados.
6. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0034551-05.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Jefferson dos Santos Tomaz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A IMPORTÂNCIA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO não teria afastado a reincidência do apenado, desconsiderando o douto magistrado primevo o l...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Os apelantes objetivam a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entenderem inexistirem provas robustas a respeito das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido praticado como vingança pessoal, decorrente de denúncias anteriores feitas pela vítima à polícia de que os réus estariam traficando drogas e cometendo crimes de roubo, bem como que a ação delituosa, praticada com o uso do elemento surpresa, impediu qualquer chance de reação da vítima.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
4. Com relação à dosimetria das penas, observa-se que o julgamento de primeiro grau fixa as penas-base adotando fundamentação concreta e idônea para estabelecê-las acima do mínimo para a espécie, chegando a uma pena definitiva razoável e proporcional ao crime praticado, logo também inexiste razão para modificação em tal ponto.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0731817-11.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Joel de Sousa Rocha, Josiel de Sousa Rocha e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Os apelantes objetivam a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entenderem inexistirem provas robustas a respeito das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base da ré acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais deve ser utilizada para o ajustamento e equilíbrio entre a conduta do agente, seu comportamento antes, durante e após o delito, a realidade concreta, de maneira a fixar pena não excedente ao realmente necessário e justo diante do fato apresentado, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso e nem foi explicitado pela magistrada sentenciante. Assim, tal circunstância judicial não merece valoração em prejuízo da ré.
4. Presumir uma personalidade voltada ao crime, sem fundamentar sua convicção, com base apenas em elementos abstratos do processo, não se mostra hábil para exasperação da pena-base, mormente no montante estipulado na sentença guerreada.
5. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial dos motivos do crime, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato.
6. As circunstâncias do fato criminoso em debate também não apontam para uma situação que extrapole o que normalmente se espera do tipo penal. Ora, anunciar com seus comparsas um assalto e subtrair os bens das vítimas é ínsito ao crime de roubo, não se afigurando como fato extraordinário apto a valorar negativamente a vetorial em comento.
7. As consequências do crime devem ser interpretadas como um mal causado pelo delito, que transcendem ao resultado típico. Ora, nos ditos crimes patrimoniais, a perda da coisa é inerente ao tipo penal, devendo também ser neutralizada a referida circunstância. Acrescente-se, ainda, que na hipótese vertente as vítimas recuperaram os seus bens, sendo inidônea a fundamentação de que, a despeito disso, ficaram abaladas.
8. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064300-72.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Juliana Castro de Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base da ré acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais deve ser utilizada para o ajustamento e equilíbrio entre a conduta do agente, seu comportamento antes, durante e após o delito, a realidade concreta, de maneira a fixar pena não excedente a...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005667-28.2016.8.06.0045, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Maria Neli de Almeida Inocêncio Leite.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. O STJ mantém o entendimento de que quem recebe arma com numeração raspada, ou raspa-lhe a numeração após o recebimento, demonstra ter o conhecimento da origem ilícita da arma, revelando o dolo necessário para a caracterização do crime de receptação
5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP), fixando-lhe pena total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0043162-78.2015.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Valdízio Batista de Matos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para af...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão.
2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No entanto, tal valoração não é possível em referida fase, visto que o legislador já previu essa circunstância como causa de aumento de pena, a ser valorada na terceira fase da dosimetria.
3. Não obstante o magistrado sentenciante ter buscado atuar em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando, como preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a qualidade e a quantidade apreendida, no caso em análise (88g de maconha e 9,5g de cocaína) não não se justifica tamanha elevação da pena base (4 anos), visto que afastada a circunstância negativa da destinação e inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Pena base redimensionada de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante MONALISA DA SILVA LEANDRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão.
2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No e...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do delito. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração das circunstâncias judiciais deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 03 (três anos) anos de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, pelo que mantenho o aumento de pena aplicado pelo magistrado a quo, uma vez que fixado em patamar bem aquém do esperado em razão do reconhecimento da atenuante da confissão.
7. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, havendo notícia de reincidência, contudo, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031423-79.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Natanael da Silva Campelo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobe...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria restou-se comprovada tanto pela confissão do acusado, como pelas testemunhas ouvidas em juízo, confirmando o deslinde dos fatos. A materialidade delitiva, por sua vez, restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o crime em apreço é de perigo abstrato e visa proteger a integridade física de uma coletividade. A conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou nas proximidades é típica, independentemente da comprovação da lesividade.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004287-72.2013.8.06.0045, em que é apelante Mathias Nogueira dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria restou-se comprovada tanto pela confissão do acusado, como pelas testemunhas ouvidas em juízo, confirmando o deslinde dos fatos. A materialidade delitiva, por sua vez, restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Não há que se falar em atipicida...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 16) e Laudos Periciais às págs. 103 e 104. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "guardar" e "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Há nos autos elementos concludentes no sentido que os recorrentes dedicam-se à traficância, pois conforme depoimento dos policiais ouvidos em juízo, os acusados são velhos conhecidos pelo tráfico de drogas, inclusive sendo alvos de denúncias, o que ensejou a diligência que culminou na prisão em flagrante. Por conseguinte, não fazem jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014261-07.2016.8.06.0053
.8.06.0064, em que são apelantes ALDO DOS SANTOS LIMA e RAIMUNDA NONATA DA COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 16) e Laudos Periciais às págs. 103 e 104. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produ...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito absolutório com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, considerando o princípio da insignificância, hipótese de atipicidade material da conduta, quando o crime em análise trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, que afasta o requisito objetivo do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
2. Reputa-se correta a pena aplicada quando se constata que o órgão judicante observou, com rigor, a norma do art. 68, do Código Penal, como in casu.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001450-12.2009.8.06.0101, em que é recorrente Joao Batista Eliotério da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito absolutório com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, considerando o princípio da insignificância, hipótese de atipicidade material da conduta, quando o crime em análise trata-se de furto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.
2. A vítima, dono do estabelecimento comercial, foi enfático ao afirmar em Juízo que, não dispondo da quantia que o réu exigia, nem da arma que ele pretendia também roubar, temeu por sua vida e pela vida da esposa, que também foi alvo da violência empregada pelo acusado, passando a travar com ele luta corporal. Relata a referida vítima que, no instante em que se agarrou com o réu, este efetuou um disparo com a arma de fogo que portava, e que só não foi atingido porque segurava a mão do apenado que empunhava a arma.
3. Com o barulho da briga e do disparo, dois familiares da vítima ingressaram no estabelecimento comercial e passaram a lutar também com o réu, e este efetuou outros disparos, sendo que dois deles atingiram a perna do genro do proprietário do comércio.
4. A esposa da vítima, que também presenciou toda a cena do crime, assim como os outros dois familiares que entraram na briga para ajudar o proprietário do estabelecimento comercial (filho e genro), foram ouvidos em Juízo e atestaram que o primeiro disparo desferido pelo réu foi em direção da vítima, não o atingindo porque este conseguiu segurar-lhe na mão e, com isso, desviar o curso do projétil.
5. Restando evidenciado na prova colhida que o réu tentou subtrair o patrimônio alheio, e, diante da reação da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra esta, notadamente na tentativa de ceifar-lhe a vida e garantir a sua fuga, não há que se falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo majorado.
6. Registre-se, por necessário, que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, haja vista a reação exitosa da vítima, bem como do auxílio de seu filho e seu genro, embora este ainda tenha sido atingido por dois disparos desferidos pelo réu.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0731048-03.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Eduardo Souza Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.
2. A...