HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA EFETIVA QUE INDIQUE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO EM SUA SAÚDE E QUE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA NÃO EXISTIRIA MEIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetrante que o paciente receba o benefício da prisão domiciliar. Indica como fundamento para o pleito ser possuidor de enfermidade grave, estando preso há mais de um ano, estando extremamente debilitado.
A gerência sobre o processo de execução criminal deve ser feita pelo juízo da execução e suas respectivas decisões devem ser desafiadas pela via exclusiva do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heroico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas corpus como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
No presente caso, o paciente teve o pedido de concessão de prisão domiciliar indeferido pelo juízo da execução e pretende rever tal decisão através da interposição de habeas corpus. Conforme exposto acima a medida se mostra indevida, quer por ser a via processual inadequada, quer por não se visualizar qualquer ilegalidade grave no feito. Não há nos autos comprovação efetiva de que o paciente se encontra extremamente debilitado em sua saúde e, ademais, que no sistema prisional onde se encontra não existiriam meios e condições para promover os cuidados necessários.
Destaque-se que a concessão de prisão domiciliar é medida excepcional, destinada a casos extremos onde reste configurado pela prova produzida nos autos de que o paciente está gravemente enfermo e que não existiriam condições médicas de promoção dos cuidados exigidos no estabelecimento prisional onde se encontra. Assim, a combinação de ambos os fatores é necessária para a aplicação da custódia residencial, o que no presente caso não se visualiza.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA NOS AUT...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição, quanto ao delito previsto no art. 305 da referida lei. Provimento das razões recursais expendidas quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito, mediante a absolvição do agente. 1. Agente condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atos praticados no ano de 2009, ao cumprimento das respectivas penas fixadas em três anos e em seis meses, ambas de detenção, em cúmulo material. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu em 27 de maio de 2010, enquanto que a sentença restou pública em 18 de março de 2014, portanto decorridos mais de dois anos entre os dois marcos interruptivos do prazo prescricional. Trata-se, assim, de prescrição da pena em concreto, no que concerne ao delito previsto no art. 305, devendo-se observar que os fatos ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que modificou o período de tempo previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, majorando-o para três anos, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os termos do art. 119 da mesma lei, pelo qual, para fins de aferição da prescrição, as penas devem ser tomadas de forma isolada. Prejudicada a análise do recurso quanto a esta conduta delitiva. 2. A ausência de prova testemunhal ocular a atestar as circunstâncias em que se deu o evento que quedou na morte da vítima e, ainda, de prova pericial, impede a comprovação inequívoca da tese acusatória, de molde a afastar a necessária certeza acerca da culpa do agente, resolvendo-se o caso mediante a adoção do entendimento no sentido de que in dubio pro reo, quanto mais quando se evidencia plausível, muito embora não comprovada, a versão que apresentou para se elidir da responsabilidade penal. Recurso acolhido nesse ponto específico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0142968-96.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco de Saboia Brito contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio a extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, em conhecendo parcialmente do recurso, dar-lhe provimento nessa extensão mediante a absolvição do agente quanto ao delito de homicídio culposo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGI...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2. REDUÇÃO DA SANÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ART. 293 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SANÇÃO QUESTIONADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1076654-69.2000.8.06.0001 em que interposta apelação por Paulo Roberto da Silva Garcês contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante a exclusão desta via da quantia fixada a título de reparação de danos, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2. REDUÇÃO DA SANÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ART. 293 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SANÇÃO QUESTIONADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓR...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 303, P. ÚN, COM REMISSÃO AO ART. 302, P. ÚN. III, e art. 306, TODOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO COM PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO SEU VALOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CABIMENTO POR RAZÃO DIVERSA DA ALEGADA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0074963-80.2013.8.06.0001 em que interposta apelação por José Holanda Bezerra contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III, e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 303, P. ÚN, COM REMISSÃO AO ART. 302, P. ÚN. III, e art. 306, TODOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO COM PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO SEU VALOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CABIMENTO POR RAZÃO DIVERSA DA ALEGADA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0074963-80.2013.8.06.0001...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DO DECOTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 3) EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a capacidade financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
2. Não se faz possível a absolvição do réu uma vez que evidenciadas, além da autoria e materialidade, a culpa na modalidade imprudência. O acusado tinha conhecimento de que trafegava em uma rodovia de trânsito bastante perigoso, em que já havia ocorrido diversos acidentes, e ao passar por uma curva, ainda imprimia uma velocidade incompatível com o local. Segundo uma testemunha, que também trafegava na mesma rodovia e que exercia a profissão de condutor de ambulância, portanto, bastante experiente em estradas, o réu estava a uma velocidade aproximada de 170/180km/h, poucos instantes antes do acidente. Vale destacar que essa testemunha, ao chegar na cidade, alertou a polícia sobre a possibilidade da ocorrência de um acidente, tendo os milicianos localizado em um matagal o citado veículo, em cujo interior se encontravam o acusado e sua namorada, vindo esta a falecer quando era transportada para o hospital.
3. Incabível o decote da pena pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência, uma vez que se trata de norma de caráter cogente. Observo, ainda, que essa situação poderá ser alegada perante o Juízo da Execução, inclusive com o requerimento do parcelamento da dívida.
4. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002896-39.2014.8.06.0145, em que interposto recurso de apelação por Paulo Ricardo da Silva contra sentença proferida na Vara da Única da Comarca de Pereiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, e, na extensão conhecida, lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DO DECOTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 3) EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a capacidade fin...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 147 DO CPB NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DO TIPO EVIDENCIADOS. PALAVRA DA VITIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS TESTEMUNHOS. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. 3) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO VEDADA. ART. 41 DA LEI Nº11.340/2006 4) PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 77, II DO CPB. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0011687-32.2014.8.06.0101, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssima Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca, em que figura como apelante Roberlândio Alves Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e, lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 147 DO CPB NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DO TIPO EVIDENCIADOS. PALAVRA DA VITIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS TESTEMUNHOS. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. 3) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO VEDADA. ART. 41 DA LEI Nº11.340/2006 4) PLEITO DE CONCESS...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 21 DA LCP. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária de prescrição superveniente. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime nº 0029577-53.2011.8.06.0112, oriundos da Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, em que figura como apelante Antônio Leite de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art.107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, prejudicada a análise do recurso, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 21 DA LCP. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária de prescrição superveniente. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime nº 0029577-53.2011.8.06.0112, oriundos da Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ju...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN, IV, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, E 214, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para afastar desta via a indenização estabelecida com esteio no 387, IV, do CPB e redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1040271-92.2000.8.06.0001 em que interposta apelação por Jones Paulo Cassiano de Sousa contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, p. ún, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem à modificação ex officio da sentença para afastar desta via a quantia fixada a título de reparação de danos e redimensionar a sanção imposta nos termos do art. 293, p.Ún. Da mesma lei, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN, IV, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, E 214, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 02 de janeiro de 2016 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem por Malote Digital, em 10 de julho de 2017, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado, em sentença datada em 07 de julho de 2017, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido à perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. CONTUMAZ PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. REEDUCANDO PRESO EM FLAGRANTE QUATRO ANOS APÓS EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. Agravo conhecido e desprovido.
1. O apenado empreendeu fuga em duas oportunidades durante a execução da pena, permanecendo foragido, na última delas, por 04 (quatro) anos, só vindo a ser localizado quando de nova prisão flagrancial, esta datada de 15/06/2016, o que lhe rendeu, inclusive, a regressão de regime para o fechado por decisão datada de 28/11/2016.
2. Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado sumular nº 441, do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, inciso III, do Código Penal.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2009388-04.2007.8.06.0001, interposto pelo agravante Valdenizio Costa do Nascimento, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. CONTUMAZ PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. REEDUCANDO PRESO EM FLAGRANTE QUATRO ANOS APÓS EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. Agravo conhecido e desprovido.
1. O apenado empreendeu fuga em duas oportunidades durante a execução da pena, permanecendo foragido, na última delas, por 04 (quatro) anos, só vindo a ser localizado quando de nova prisão flagrancial, esta datada de 15/06/2016, o que lhe rendeu, inclusive, a regressão de regime para o fech...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013.
No caso em tela, a conduta criminosa ocorreu no dia 25/05/2006, portanto, em data bem anterior à vigência da Lei nº 11.729/2008, em que passou a ser prevista a fixação da indenização por parte do Magistrado por ocasião da prolação da sentença criminal nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº0000255-66.2006.8.06.0078, em que interposto recurso de apelação pelos assistentes ministeriais José Josildo Filho e Maria Lúcia Farias Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim em que restou condenado Raimundo Pinheiro de Lima Júnior, nos termos do art. 302, caput, da Lei nº9.503/97.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é no...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 19 DE JULHO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 20 DE JULHO DE 2014. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ 03 (TRÊS) ANOS COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, PORÉM COM A PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA DO MESMO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. LEI Nº. 12.403/2011. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL SEJA CONCLUÍDO E JULGADO E DAR IMPULSO ADEQUADO À AÇÃO PENAL. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Hipótese de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19 de julho de 2014 (conversão em preventiva em 20 de julho de 2014) e posteriormente denunciado nas tenazes do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, acoimando de ilegal ato judicial da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, autoridade reputada coatora.
Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo, sobretudo considerando que foi instaurado incidente de sanidade e o mesmo ainda não foi decidido, bem como que o feito penal está suspenso por conta de mencionado incidente.
A autoridade apontada coatora, nas suas informações, datadas de 17 de fevereiro de 2017, indica que, até aquela data, o incidente de sanidade não tinha sido concluído e que o Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes não teria informado sobre a realização da perícia respectiva. Afirma, também, que o paciente ainda se encontrava recolhido na cadeia local, não tendo sido transferido para o citado instituto (fl. 44).
Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 19 de julho de 2014, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem que o incidente de sanidade mental instaurado tenha sido realizado, apesar da instrução criminal encerrada em 26 de maio de 2015. Diga-se ainda que o feito penal está suspenso pela instauração do citado incidente.
O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
No presente caso, não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos nos autos que autorizem a incidência do mesmo no caso concreto, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios na situação em análise.
Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 19 DE JULHO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 20 DE JULHO DE 2014. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ 03 (TRÊS) ANOS COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, PORÉM COM A PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, posto que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 22.12.2016 e a audiência de instrução fora realizada em 15.03.2017, contudo, até a presente data o Ministério Público não apresentou seus memoriais.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, a instrução processual foi concluída, tendo o Ministério Público apresentado memoriais em 12.06.2017 e estando os autos aguardando intimação da defesa para oferecimento de suas alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, assim redigida: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Habeas corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, posto que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 22.12.2016 e a audiência de instrução fora realizada em 15.03.2017, contudo, até a presente data o Ministério Públic...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 140, 147, 163 e 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25.02.2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça), 163 (dano) e 331 (desacato) todos do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 26.02.2017 e em 22.05.2017 obteve em seu favor a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre elas o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos.
2. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE.
Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão da ordem.
3. O § 1º, I, do art. 325 do CPP dispõe que se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 do mesmo diploma legal.
4. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014).
5. No caso em tela, patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso há quase 05 (cinco) meses, na medida em que demonstrada sua hipossuficiência atualmente recebendo parcelas de seguro-desemprego no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) (fls. 18/19) em arcar com o pagamento do valor fixado (10 salários mínimos), que corresponde a R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais).
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao paciente e sem prejuízo da aplicação das outras medidas cautelares fixadas pelo Juízo impetrado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 140, 147, 163 e 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25.02.2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça), 163 (dano) e 331 (desacato) todos do Código Pen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo, tendo em vista sua demissão datada de 15.01.2007;
3. Percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 20.11.2012 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.01.2007, o apelante teria a título de lapso temporal limite a data de 30.01.2012, razão pela qual resta forçoso reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda, conforme determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Processo: 0000748-91.2012.8.06.0188 - Apelação
Apelante: Luiz Antonio Alves
Apelado: Município de Banabuiú
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo, tendo em vista sua demissão datada de 15.01.2007;
3. Percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 03.12.2012 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 15.01.2007, o apelante teria a título de lapso temporal limite a data de 15.01.2012, razão pela qual resta forçoso reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda, conforme determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0000748-91.2012.8.06.0188 - Apelação
Apelante: Luiz Antonio Alves
Apelado: Município de Banabuiú
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em fac...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada n...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo, tendo em vista sua demissão datada de 15.01.2007;
3. Percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 24.01.2013 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 15.01.2007, o apelante teria a título de lapso temporal limite a data de 15.01.2012, razão pela qual resta forçoso reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda, conforme determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência de instrução aprazada para dada próxima.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência de instrução aprazada para dada próxima.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de J...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA COAÇÃO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O conjunto probatório produzido na sede de habeas corpus é uma prova sumária e pré-constituída, não há o arcabouço necessário para dilação probatório que se exige o enfrentamento da tese de negativa de autoria aqui trazida, própria da análise em ação penal.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta.
3. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, condições supostamente favoráveis, não são por si só garantidoras de uma eventual liberdade, quando a manutenção da prisão se sustenta em outros elementos
4.. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA COAÇÃO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O conjunto probatório produzido na sede de habeas corpus é uma prova sumária e pré-constituída, não há o arcabouço necessário para dilação probatório que se exige o enfrentamento da tese de negativa de autoria aqui trazida, própria da análise em ação penal.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado