PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CPB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA DEMORA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO EM 04/07/2017. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DÊ CELERIDADE AO JULGAMENTO.
1. Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão do writ, conforme aventado pelo impetrante, posto que a ação penal encontra-se com o seu transcurso normal.
2. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se ao Juízo de origem o pronto julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem, e DENEGÁ-LA, eis que não há que se falar em excesso de prazo, recomendando-se, todavia, ao Juízo de origem, o pronto julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CPB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA DEMORA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO EM 04/07/2017. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DÊ CELERIDADE AO JULGAMENTO.
1. Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão do writ, conforme aventado pelo impetrante, posto que a ação penal encontra-se com o seu transcurso normal.
2. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se ao Juízo de origem o pronto julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembar...
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1) PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2) SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO 18/07/2017. AUSENCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
01 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
02 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1) PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2) SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO 18/07/2017. AUSENCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
01 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
02 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta.
3. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, condições supostamente favoráveis, não são por si só garantidoras de uma eventual liberdade, quando a manutenção da prisão se sustenta em outros elementos
4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
___________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta.
3. Primariedade, bons antecedente...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo, de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Tal entendimento, preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º INCISO II DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 09/01/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10/08/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º INCISO II DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 09/01/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10/08/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 A análise das alegações de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio do paciente demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
02 Presentes os requisitos autorizadores da pris...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que a acusada praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que a acusada praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores i...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de crack, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de crack, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pel...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (SETE VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES. OITO RÉUS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PLEITO DE DESAFORAMENTO EM TRÂMITE NESTA CORTE. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e de delitos, como ocorreu na espécie, que demonstrem a complexidade do feito.
2. Na hipótese, a instrução foi encerrada em tempo razoável, tendo os réus sido pronunciados, e após a preclusão da pronúncia, houve pedido de desaforamento do julgamento manejado pelo parquet, o qual tramita neste Tribunal de Justiça, devendo ser julgado em breve, o que viabilizará a designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que o feito conta com oito réus, pluraridade de crimes - 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, (sete vezes) c/c art. 70, parágrafo único (segunda parte), c/c art. 29 e art. 288, todos do Código Penal e peculiaridades como expedição d ecartas precatórias e nomeação de defensores dativos. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica que a marcha processual não escapa à razoabilidade.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (SETE VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES. OITO RÉUS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PLEITO DE DESAFORAMENTO EM TRÂMITE NESTA CORTE. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e de delitos, como ocorreu na es...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. REQUISITO EXTRÍSECO. TEMPESTIVIDADE. 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a admissibilidade da apelação cumpre a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015;
2. No caso vertente, a sentença fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.11.2016 sexta-feira (fls. 65/66), sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14.11.2016 (segunda-feira), a teor do § 3º do art. 4º, da Lei nº 11.419/2006, iniciando-se o prazo em 16.11.2016, face o feriado da Proclamação da República em 15.11.2016, de sorte que, contando-se 15 (quinze) dias úteis, conforme determina os artigos supracitados, tem-se a título de termo final 06.12.2016, tendo o presente apelatório sido protocolizado em 08.12.2016 (fls. 69/70), restando forçoso reconhecer sua intempestividade;
3. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso por ser intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. REQUISITO EXTRÍSECO. TEMPESTIVIDADE. 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a admissibilidade da apelação cumpre a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015;
2. No caso vertente, a sentença fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.11.2016 sexta-feira (fls. 65/66), sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14.11....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO POST MORTEM DE FILHO MAIOR INVÁLIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR FALECIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PERANTE O IPEC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DESSE INSTITUTO, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000, EM RAZÃO DO ÓBITO TER OCORRIDO ANTERIORMENTE A 01º/10/1999. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI EM VIGOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 340 DO STJ, SÚMULA Nº 35 DO TJCE E PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO REQUERIDO. NÃO CONFIGURADA. EX VI DA LEI Nº 10.776/82. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM
1. Tratando-se de matéria previdenciária há o entendimento uniformizado de que a lei de regência é aquela que se encontrava em vigor quando da ocorrência do fato gerador do benefício (tempus regit actum) que, in casu, é o óbito do instituidor da pensão pretendida.
2. O genitor do recorrente faleceu na condição de servidor aposentado do IPEC, sob a égide da Lei Estadual nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e objetivos deste Instituto de Previdência do Estado do Ceará e dá outras providências.
3. Para que o previsto no diploma legal supra aludido restasse cumprido, a usufruição do benefício pleiteado pelo autor, a saber, sua inclusão como dependente de ex-segurado na condição de filho maior inválido, a sua invalidez teria que já existir quando do óbito de seu genitor, o que não ocorreu, sendo a mesma superveniente ao falecimento do pai do apelante e após significativo lapso temporal.
4. Recurso Apelatório conhecido porém improvido.
5. Sentença a quo mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0055343-63.2005.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO POST MORTEM DE FILHO MAIOR INVÁLIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR FALECIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PERANTE O IPEC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DESSE INSTITUTO, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000, EM RAZÃO DO ÓBITO TER OCORRIDO ANTERIORMENTE A 01º/10/1999. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI EM VIGOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 340 DO STJ, SÚMULA Nº 35 DO TJCE E PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO FALECIMENTO DO IN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito dos profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como anteriormente aludido, devendo o sê-lo na forma simples.
5. Indenização pecuniária com incidência os juros de mora a partir da citação (art. 240 do NCPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e cálculo da correção monetária segundo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039422-20.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito dos profissionais do magistério da usufruição de 60(sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não um como tal e o outro como recesso, como pretendido pela Municipalidade.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelos autores da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como anteriormente aludido, devendo o sê-lo na forma simples.
5. Indenização pecuniária com incidência os juros de mora a partir da citação (art. 240 do NCPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e cálculo da correção monetária segundo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039286-23.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ (REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317RJ, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e em reclamações trabalhistas, almejam o direito ao piso vencimental de 7 (sete) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- A Magistrada a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OCUPANTES DO MESMO CARGO, MAS EM ENTIDADES PÚBLICAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADMISSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando da edição do Decreto Municipal nº 7.153/85, que ocorreu sob a égide da Carta Federal anterior, não havia vedação para a indexação de vencimentos ao salário mínimo(sic), não existindo, pois, inconstitucionalidade no pedido dos autores/apelados, vez que estes não pugnam, exatamente, pela percepção de 7 (sete) salários mínimos(sic), mas sim, pela equiparação em relação a outros médicos que exercem idênticas funções, de forma a que lhes sejam estendidos(sic) o reajuste que foi concedido àqueles, em julgado oriundo da Justiça Trabalhista. 2. Para o reconhecimento da igualdade salarial exige-se a equivalência de atribuições, que deve ser quantitativa e qualitativa, uma vez que o princípio da isonomia assegura tratamento igual para situações reputadas iguais, sendo que tais requisitos estiveram presentes no caso em tablado. Precedentes deste Tribunal e do STF. 3. Recursos oficial, e voluntário conhecidos e improvidos. 4. Sentença confirmada".
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Município de Fortaleza e remessa necessária providos em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ (REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 1...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais.
Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido.
Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010577-77.2015.8.06.0128, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais.
Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO MANTIDA. OBRA PREJUDICA PROPRIEDADE VIZINHA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação à acusação feita pela agravante de que os agravados invadiram sua propriedade, não merece ser avaliada neste momento, visto que não houve a devida análise deste fato no primeiro grau, o que impede este Tribunal de ingressar neste mérito, por caracterizar supressão de instância.
2. Em virtude do princípio da função social da propriedade previsto nos arts. 5º, XXIII, e 170 da CF/88, o direito de propriedade não é ilimitado aos cidadãos, devendo ser respeitado os limites impostos por lei, tais como o direito de vizinhança previsto no Código Civil.
3. Embora a agravante tenha direito incontestável sobre a propriedade e esteja respaldada perante a Prefeitura de Crateús para realizar a obra em seu terreno, não lhe dá direito absoluto de construir sobre esta área, de modo que qualquer construção que venha a ser feita no local deve respeitar os limites das propriedades vizinhas, conforme prevê o art. 1299 do CC/02.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622592-54.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO MANTIDA. OBRA PREJUDICA PROPRIEDADE VIZINHA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação à acusação feita pela agravante de que os agravados invadiram sua propriedade, não merece ser avaliada neste momento, visto que não houve a devida análise deste fato no primeiro grau, o que impede este Tribunal de ingressar neste mérito, por caracterizar supressão de in...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Assim, falecendo o instituidor, todos os seus direitos, bens e obrigações integram a herança e devem ser incluídos no inventário.
Destarte, deve o inventariante exercer a função de auxiliar do juízo no processo, no qual foi indicado, e proceder com bastante cautela e diligência em relação aos bens do espólio, adotando sempre as medidas necessárias para a resolução do inventário com mais presteza.
No entanto, apesar de tais constatações, há uma questão de ordem processual a ser analisada, em relação ao modo como deve ser realizado o pedido de remoção de inventariante. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 623, que o pedido de remoção de inventariante deve ser efetivado por meio de incidente
Conforme se verifica pelo dispositivo, deve ser oportunizado ao inventariante um prazo de 15 dias para que possa defender-se e apresentar provas, devendo este ser realizado por meio de incidente que será apensado aos autos do inventário. Portanto, em sede de agravo de instrumento, não se mostra adequado o processamento do pedido de remoção de inventariante, posto que há necessidade de dilação probatória e de incidente próprio, o que não se verifica na hipótese.
5. Nesse espeque, muito embora tenha restado evidenciada, em sede de cognição sumária, conduta da agravada incompatível com o munus de inventariante, não se pode, em sede de agravo de instrumento, no qual não há dilação probatória, proceder a remoção de inventariante, já que o CPC prevê a necessidade de incidente apenso aos autos do inventário e dilação probatória. Ademais, o Magistrado a quo deve analisar primeiramente o pedido de remoção de inventariante, já que o incidente deve estar em apenso aos autos de inventário. Desse modo, a análise do pedido de remoção nesta instância configuraria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0626409-63.2016.8.06.0000.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herd...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada, preferencialmente, pelo IML, para expedir laudo médico da extensão da lesão e a eventual incapacidade do segurado.
3.Assim, diante da ausência do laudo do IML para aferir a exata gradação da lesão sofrida pelo autor e o correto pagamento indenizatório, o Magistrado não poderia ter julgado liminarmente improcedente o pedido da inicial, e sim procedido para designar dia, hora e local pra realização de perícia médica.
4. Diante de tal fato, deve ser anulada a sentença a quo, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno aos autos para regular processamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. INICIAL INEPTA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
No caso ora em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 e art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do NCPC, entendendo pela falta de congruência entre a causa de pedir próxima e os pedidos formulados.
Com efeito, dispõe o art. 321 do NCP, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Vê-se, assim, que o Código garante um direito à emenda, não permitindo ao juiz indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.
Na situação em tela, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação por considerar a exordial inepta, mas não oportunizou ao autor um prazo para que sanasse o vício que levou à extinção do processo ou para que emendasse a inicial, nos termos do NCPC. Dessa forma, o Magistrado violou os artigos 317 e 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e deve ensejar a anulação da sentença.
Sentença anulada de ofício.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0008302-18.20138.06.0164, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. INICIAL INEPTA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
No caso ora em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 e art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do NCPC, entendendo pela falta de congruência entre a causa de pedir p...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação.
2. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito que o apelante alega não ter sido apresentado, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
3. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006909-61.2013.8.06.0066 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supos...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016