APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LAUDO MÉDICO. SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de internação compulsória do dependente químico, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, através de seus entes federativos, a disponibilização do tratamento adequado, considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). 2. Os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente, desde o ano de 2014, frequenta o serviço do CAPS como paciente, tendo seu quadro mental se agravado e sua saúde sido seriamente comprometida com uso abusivo de álcool e drogas ao longo de anos. 3. O fato de o interditando ter sido preso pela pratica de crime previsto no artigo 157, caput e art. 14, caput, inciso II do Código penal não significa que ele já não mais necessite do tratamento vindicado, pois a prisão e internação para submissão a tratamento contra a dependência química não se confundem, razão pela qual não há que se falar em perda do interesse processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LAUDO MÉDICO. SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de internação compulsória do dependente químico, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, através de seus entes federativos, a disponibilização do tratamento adequado, considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). 2. Os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente, desde o ano de 2014, frequenta o s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servido para o reexame da matéria. 2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 3. O embargante repisa fundamentos do seu recurso de apelação. O acórdão embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro na análise das questões jurídicas fundamentais para o deslinde da presente controvérsia, as quais foram amplamente expostas no voto condutor para o firmamento da sua conclusão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servido para o reexame da matéria. 2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não...
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e a correção de erro material. 2. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei e não se presta aos fins colimados, razão pela qual eventual inconformismo com o desfecho da demanda ser deduzido por outra via. 3. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e a correção de erro material. 2. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei e não se presta aos fins colimados, razão pela qual eventual inconformismo com o desfecho da demanda ser deduzido por outra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIOS. DANO MORAL. 1. Ainovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância, pelo que não pode ser conhecida pelo juízo revisor. 2. Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): a consumidora apelante como destinatária final econômica e fática do serviço/produto fornecido pela apelada no mercado de consumo. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5. Aexecução e instalação de móveis planejados com inúmeros vícios constitui ato ilícito cujas consequências lesivas ultrapassam o mero prejuízo material, atingindo a esfera de interesses extrapatrimoniais da apelante. 6. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIOS. DANO MORAL. 1. Ainovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância, pelo que não pode ser conhecida pelo juízo revisor. 2. Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): a consumidora apelante como destinatária final...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. CONFUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. 1.A fixação dos honorários sucumbenciais observará os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado. Art. 85, §2º, do CPC. Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária o proveito econômico obtido se confunde com o valor da causa pois o saldo devedor do contrato celebrado entre as partes é garantido pelo veículo que deverá ser vendido a terceiros para quitar o saldo do empréstimo, nos termos do art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969. 2. Estabelecido o parâmetro, a norma permite a fixação dos honorários entre os percentuais de dez e vinte por cento, utilizando-se como critérios para essa fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 3. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. CONFUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. 1.A fixação dos honorários sucumbenciais observará os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado. Art. 85, §2º, do CPC. Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária o proveito econômico obtido se confunde com o valor da causa pois o saldo devedor do contrato celebrado entre as partes é garantido pelo veículo que deverá ser v...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: de usar, gozar e dispor da coisa. 3. Tratando-se (...) de imóvel situado em área não regularizada, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a 'melhor posse', evidenciada, inclusive, a partir do implemento da função social da propriedade. (Acórdão n.1072387, 20170310158413APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: 488-503). 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: de usar, gozar e dispor da coisa. 3. Tratando-se (...) de imóvel situado em área não regularizada, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a &...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VENDA DE UNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência do interesse de agir. 3. A extinção prematura do processo acarretará tão somente a repropositura da demanda, uma vez que demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito. 4. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da Sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VENDA DE UNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse, em tese, adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Nessa toada, pode o possuidor de boa-fé utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, devendo realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizando a Ação Indenizatória cabível. 2. A concessão da tutela de urgência submete-se à constatação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Ausente a comprovação do perigo da demora quando comprovado o ajuizamento da ação apenas 07 (sete) anos depois da aquisição da propriedade, com a ciência de que existiam benfeitorias e/ou acessões feitas por terceiros no imóvel, sem a comprovação de que a posse da ré é injusta. A questão, portanto, se submete à ampla dilação probatória, inexistindo elementos a amparar a concessão da medida de urgência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse, em tese, adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Nessa toada, pode o possuidor de boa-fé utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, devendo realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizando a Ação Indenizatória cabível. 2. A concessão da tutela de urgência submete-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo sufic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos. 2. A manifestação de opiniões não pode ultrapassar o comportamento honesto, leal esperado das relações entre particulares, nem ofender os direitos da personalidade de terceiros. Princípio da Boa-Fé Objetiva. 3. Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstração de os aborrecimentos sofridos pela autora terem ocorrido a partir de conduta ilícita da ré ou terem extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 4. Recurso de Apelação do Autor conhecido e desprovido. Recurso de Apelação da Ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos. 2. A manifestação de opiniões não pode ultrapassar o comportamento honesto, leal esperado das relações entre particulares, nem ofender os direitos da personalidade de terceiros. Princípio da Boa-Fé Objetiva. 3. Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARIZADO. RECUSA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade da operadora de plano de saúde excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei número 9.656/1998 e da Resolução Normativa número 428/2017, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 2. A negativa de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando necessário para garantir a saúde e, em algumas vezes a vida do segurado, ofende a finalidade do próprio contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARIZADO. RECUSA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade da operadora de plano de saúde excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei número 9.656/1998 e da Resolução Normativa número 428/2017, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. ÓRTESE CRANIANA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo sua violação caracterizada como afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. Cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. A urgência/emergência da utilização de órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional decorre do fato de a não correção da má formação poder acarretar consequências funcionais definitivas relacionadas à assimetria estrutural óssea craniofacial e visa evitar a necessidade de procedimentos posteriores mais invasivos e de maior custo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. ÓRTESE CRANIANA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo sua violação caracterizada como afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. Cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedime...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. VIA RESIDUAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. 2. A mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, mesmo sem a assinatura do próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual. 3. Em Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, a constituição em mora do devedor é requisito essencial (Súmula 72 do STJ). 4. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de descumprimento da decisão que determina a Emenda a Inicial. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. VIA RESIDUAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. 2. A mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, mesmo sem a assinatura do próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca dos parâmetros utilizados para correção monetária e juros nas condenações impostas à fazenda pública. 2. De fato, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que a Taxa Referencial - TR não preserva o patrimônio do credor da Fazenda Pública, razão pela qual é inconstitucional. 3. O mesmo entendimento exarado no Supremo Tribunal Federal foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.495.146/MG, razão pela qual a manutenção da Sentença é medida a qual se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca dos parâmetros utilizados para correção monetária e juros nas condenações impostas à fazenda pública. 2. De fato, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que a Taxa Referencial - TR não preserva o patrimônio do credor da Fazenda Pública, razão pela qual é inconstitucio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo de execução deve seguir simultaneamente e de forma equilibrada os Vetores Principiológicos da Menor Gravosidade ao devedor e da Efetividade Processual para o credor, guardando-se sempre a Boa-Fé das relações jurídicas. 2. Com efeito, o artigo 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida. Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 3. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora e do resultado negativo nas pesquisas RENAJUD e BACENJUD a medida excepcional justifica como meio de garantir o direito do credor. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo de execução deve seguir simultaneamente e de forma equilibrada os Vetores Principiológicos da Menor Gravosidade ao devedor e da Efetividade Processual para o credor, guardando-se sempre a Boa-Fé das relações jurídicas. 2. Com efeito, o artigo 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 2. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro do artigo 485 da legislação processual, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, caracterizado o desinteresse no deslinde da ação, fato que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 2. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro do artigo 485 da legislação processual, o feito deverá ser extin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA RETIFICADO POR MEIO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Impossibilita-se o conhecimento do recurso no tocante aos pontos em que restou caracterizada a supressão de instância, quais sejam, o índice de correção monetária e os juros de mora aplicados, por ausência de debate na instância de origem. 2. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil permite a correção de inexatidões materiais ou retificação de cálculos a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Porém, a discussão quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora aplicados não se refere a mero erro material, sendo matéria de mérito preclusa por não ter sido alegada em momento oportuno. 3. A fixação dos honorários foi realizada com base no valor da causa, o qual, após Decisão Interlocutória determinando sua correção, foi retificado através de emenda à inicial. 4. Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa. Tal conduta não foi adotada pelo agravante. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA RETIFICADO POR MEIO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Impossibilita-se o conhecimento do recurso no tocante aos pontos em que restou caracterizada a supressão de instância, quais sejam, o índice de correção monetária e os juros de mora aplicados, por ausência de debate na instância de origem. 2. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil permit...