REVISÃO. ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade/capacidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil. 2. O sustento dos filhos comuns deve ser proporcionado por ambos os pais, na medida das respectivas possibilidades. 3. A constituição de nova família pelo pai, por si só, não autoriza a redução dos alimentos. 4. A existência de guarda compartilhada não tem o condão de excluir a obrigação alimentar fixada, sobretudo quando o lar de referência não é o do alimentante. 5. A participação nos lucros deve integrar a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual, pois fazem parte dos rendimentos brutos do alimentante. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 86). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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REVISÃO. ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade/capacidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil. 2. O sustento dos filhos c...
RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.OBSERVÂNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. 1. Questionada a matéria fática e apontados os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, está configurada a impugnação recursal, ainda que concisa, afastando-se a afronta ao princípio da dialeticidade, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e coibir a reiteração da conduta. 3. No caso de desistência parcial do pedido, o autor arcará com as despesas e os honorários advocatícios proporcionais à parcela da qual se desistiu (art. 90, §1º do CPC). 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação do segundo réu provida.
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RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.OBSERVÂNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. 1. Questionada a matéria fática e apontados os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, está configurada a impugnação recursal, ainda que concisa, afastando-se a afronta ao princípio da dialeticidade, ante o preenchimento dos requisi...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO E VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO. COMPETÊNCIA. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO EM IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO DE UM DELITO DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. EXCEÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. 1. De acordo com art. 22, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ?Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais?. Portanto, a Lei exclui expressamente a competência das Varas dos Delitos de Trânsito dos feitos em que haja conexão probatória com delitos previstos no Código Penal. 2. In casu, os delitos de desobediência e desacato foram praticados no mesmo contexto fático que o crime de trânsito, incidindo a regra do art. 22, da Lei nº 11.697/2008. 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO E VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO. COMPETÊNCIA. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO EM IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO DE UM DELITO DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. EXCEÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. 1. De acordo com art. 22, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ?Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. HABITE-SE. OBRA CONCLUÍDA. 1. É possível a penhora de ativos encontrados na conta bancária das incorporadoras, se não há provas nos autos de que os valores constritos se referem a créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC 833 XII). 2. É possível a penhora de valores na conta corrente da incorporadora quanto verificada a expedição do Habite-se e a falta de afetação do patrimônio, com a devida averbação no Registro de Imóveis (Lei nº 4.591/64). 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. HABITE-SE. OBRA CONCLUÍDA. 1. É possível a penhora de ativos encontrados na conta bancária das incorporadoras, se não há provas nos autos de que os valores constritos se referem a créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC 833 XII). 2. É possível a penhora de valores na conta corrente da incorporadora quanto verificada a expedição do Habite-se e a falta de afetação do patrimônio, com a devida averbação...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. AGREGAÇÃO. TERMO INICIAL. POSSE. SURGIMENTO DE VAGA IRREGULAR. PROMOÇÃO INDEVIDA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NO CASO. 1. A agregação de policial realizada com base no art. 77, § 1º, inc. I, da Lei nº 7.289/84 é contada a partir da data de posse no novo cargo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Já o § 8º do art. 77 é claro ao dispor que a posse no novo cargo, para fins de aplicação do § 3º, é caracterizada pela entrada em exercício no cargo ou respectiva função. No caso concreto, inegável o erro administrativo na Portaria de 23.6.2000, que determinou a agregação de Coronel QOPM, a partir dessa data, uma vez que restou incontroversa a sua posse no dia 14.7.2000. E a relevância do erro administrativo consistiu no fato de que a agregação provocou o surgimento de uma vaga para o cargo de QOPM no período de 25 de agosto, em desconformidade com a legislação vigente à época. Assim, não merece reparo a r. sentença que declara a nulidade da Portaria que procede à agregação em data irregular e do ato de promoção de 25.8.2000, à míngua do surgimento de vaga à época, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 6.645/79. 2. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. AGREGAÇÃO. TERMO INICIAL. POSSE. SURGIMENTO DE VAGA IRREGULAR. PROMOÇÃO INDEVIDA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NO CASO. 1. A agregação de policial realizada com base no art. 77, § 1º, inc. I, da Lei nº 7.289/84 é contada a partir da data de posse no novo cargo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Já o § 8º do art. 77 é claro ao dispor que a posse no novo cargo, para fins de aplicação do § 3º, é caracterizada pela entrada em exercício no cargo ou respectiva função. No caso concr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista o óbito da vítima de atropelamento em decorrência da condução de veículo automotor enquanto embriagado o motorista, a demonstrar a violação ao dever legal de cuidado e a culpa, escorreita a r. sentença de procedência do pedido de reparação dos danos material e moral. 2. Sem a demonstração de que o resultado lesivo decorrera de alguma conduta da vítima, por si só não tem relevância eventual consumo de álcool pela mesma, não havendo falar em concorrência de culpa da vítima do evento danoso. 3. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 4. No ato ilícito extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54/STJ. 5. Os honorários devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantidos se arbitrados no percentual mínimo, na forma da lei. 6. Apelação conhecida e em parte provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista o óbito da vítima de atropelamento em decorrência da condução de veículo automotor enquanto embriagado o motorista, a demonstrar a violação ao dever legal de cuidado e a culpa, escorreita a r. sentença de procedência do pedido de reparação dos danos material e moral. 2. Sem a demonstração d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. 2. O CDC não se aplica às hipóteses em que o serviço ou o bem é adquirido pela pessoa jurídica com o intuito de incrementar sua atividade empresarial. Precedentes do STJ. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227/STJ), mas, para a configuração, imprescindível lesão à honra objetiva. 4. Recursos conhecidos. Apelação da ré não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. 2. O CDC não se aplica às hipóteses em que o serv...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA. NÃO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 241-D DO ECA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. CABÍVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Correta a condenação por estupro de vulnerável se comprovado que o réu praticou com suas enteadas, menores de 14 anos de idade, atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em esfregar seu órgão genital pelas partes íntimas das vítimas. 3. A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) dá-se com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor caracteriza-se pelo apalpamento, pelo simples passar de mãos nas pernas, seios, genitália, mesmo que sobre as roupas da vítima, sem a lascívia que o crime de estupro exige. Ademais, esta contravenção exige que o delito ocorra em lugar público ou acessível ao público, o que não é o caso dos autos. 5. O decreto condenatório não pode basear-se apenas em prova produzida na fase inquisitorial, sem o devido contraditório. Tendo em vista que as declarações extrajudiciais da vítima não foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, a absolvição do apelante pelo crime de facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA. NÃO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 241-D DO ECA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. CABÍVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS DE REC...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra que o réu obteve, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante fraude, ao se passar por titular dos direitos possessórios de imóvel e vendê-lo a terceiros, sem anuência da legítima possuidora, caracterizado está o crime de estelionato (CP, art. 171), não se tratando de mero ilícito civil. 2. A culpabilidade do réu atrai maior grau de reprovação quando, além de realizar negócio jurídico fraudulento, proferiu ameaças contra as vítimas, a fim de que essas saíssem do imóvel objeto da transação. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra que o réu obteve, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante fraude, ao se passar por titular dos direitos possessórios de imóvel e vendê-lo a terceiros, sem anuência da legítima possuidora, caracterizado está o crime de estelionato (CP, art. 171), não se tratando de mero ilícito civil. 2. A culpabilidade do réu atrai maior grau de...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se há provas de que da agressão resultou lesão corporal, especialmente pelo depoimento da vítima e pelo exame de corpo de delito, descabida a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 3. Ausente a injusta provocação por parte da vítima, mostra-se inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se há provas de que da agressão resultou lesão corpora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONSTRUTORA CONTRA O ADQUIRENTE. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A IPTU/TLP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 373, I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ALEGADA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Construtora em face do adquirente da unidade imobiliária, com fundamento no pagamento de débitos relativos a IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel. 2. Apretensão de ressarcimento pelo valor pago para saldar dívida de terceiro pressupõe a demonstração do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso. Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 3. Em que pese a inscrição indevida em dívida ativa acarretar danos morais ao inscrito e, por consequência, autorizar a compensação pelo ato ilícito, a ausência de comprovação da efetiva inscrição impede a referida condenação. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONSTRUTORA CONTRA O ADQUIRENTE. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A IPTU/TLP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 373, I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ALEGADA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Construtora em face do adquirente da unidade imobiliária, com fundamento no pagamento de débitos relativos a IPTU/TLP incidentes so...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRENTE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. Afim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4.Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5.Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Na hipótese, considerando que as prestações de mútuos fomentados pelo banco apelante à apelada incidem em verbas salariais depositadas na sua conta corrente, seria de rigor, de acordo com o referido entendimento sumular, a interrupção de todos os débitos efetivados pela instituição financeira de modo compulsório na conta bancária. 6.1.Contudo, determinação nesse sentido representaria julgamento extra petita, princípio da inércia da jurisdição e da vedação da reformatio in pejus, já que a sentença limitou os descontos compulsórios promovidos pelo apelante, tanto em folha de pagamento como em conta corrente, apenas a 30% (trinta por cento) da remuneração, da apelada, que não recorreu do decisum. 7. recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRENTE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 1.1. Ainda que relacionada à área de informática, a questão discutida diz respeito à presença ou não de inadimplemento contratual, sendo desnecessária a realização de outras provas (pericial e oral), considerando a documentação juntada. 1.2. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré apelada, para fins de rescisão contratual e de devolução de valores à parte autora recorrente, referente à prestação de serviços na área de tecnologia da informação, especialmente de implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento, entre outros, sob o fundamento de inexecução contratual em relação (I) a não instalação dos serviços para a 3ª empresa do grupo; (II) a não integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo; (III) à falta de solução dos problemas apresentados, persistindo até os dias atuais; e (IV) à falta de funcionalidade do sistema adquirido, o qual não atenderia aos motivos pelos quais fora contratado. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, arts. 389, 390 e 475). 4. Analisando os autos, verifica-se que, em 12/6/2013, a autora apelante celebrou com a ré recorrida contrato de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, no montante de R$ 16.282,00, além dos valores mensais adimplidos a título de suporte e manutenção, compreendendo a implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento entre outros, tudo para facilitar e otimizar sua gestão empresarial. 4.1. A implantação dessas das atividades ocorreria em 5 etapas: a) F1 - Fase de Iniciação: tem como objetivo compreender todos os processos relacionados à iniciação dos trabalhos de reconhecimento de entrada do projeto junto à área de serviços e clientes; b) F2 - Fase de Planejamento: tem como objetivo compreender todas as etapas de desenvolvimento do Planejamento do Projeto; c) F3 - Fase de Execução: tem por objetivo a instalação, parametrização, a capacitação no produto e também as atividades de protótipos dos processos da empresa, a definição do ambiente de produção e o acompanhamento; d) F4 - Fase de Encerramento: formalização da entrega do projeto, registrando o aceite do cliente; e) F5 - Fase de Monitoramento e Controle: essa fase acontece simultaneamente durante todo o processo de implantação. 4.2. A relação contratual firmada entre as partes previa obrigações recíprocas, a fim de que as atividades realizadas alcançassem sucesso. 5. Em relação às Fases de Iniciação (F1) e de Planejamento (F2), não há nos autos notícias de não realização do cronograma, tampouco insurgência por parte da autora, motivo pelo qual é de se presumir a sua superação. 6. No que diz respeito à Fase de Execução (F3), a autora defendeu a existência de inadimplemento contratual no que toca à implementação dessas atividades na 3ª empresa do grupo, bem assim no que concerne à falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo. 6.1. Do cotejo das disposições da avença, verifica-se que as funcionalidades acordadas englobariam tão somente duas empresas, conforme consta do Plano de Projeto (Item 8), inexistindo disposição expressa abarcando uma 3ª empresa. Entretanto, pelo conteúdo dos e-mails juntados, depreende-se que as partes acordaram, de forma verbal, a implementação dos serviços em relação à 3ª empresa, não constando dos autos o valor referente a esse ajuste. Nesse panorama, considerando que foi juntada aos autos cópia da ata de reunião de alinhamento do projeto, realizada entre os representantes dos litigantes, na qual há a informação de que os fechamentos foram realizados nas 3 empresas do grupo com sucesso, bem assim a inexistência de outros documentos capazes de amparar o pedido de inadimplemento contratual, não prospera a alegação da autora de que os serviços prestados não teriam sido englobados na 3ª empresa. O ônus da prova, nesse ponto, milita em seu desfavor (CPC/15, art. 373, I, CPC/73, art. 333, I). 6.2. Tendo em vista o documento mais recente juntado aos autos, datado de maio de 2015, infere-se que a integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Fácil (DF Trans) das empresas do grupo foi finalizado, aguardando-se somente um retorno da autora recorrente. Por conseguinte, não sendo possível aferir problemas posteriores a essa data, e não tendo a autora coligido aos autos qualquer documentação posterior capaz de infirmar a assertiva de integração dos sistemas de tecnologias das empresas com o sistema Fácil (DF Trans) (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), afasta-se a alegação de descumprimento contratual quanto a essa questão. 6.3. Não obstante a alegação de falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Valecard (alimentação) das empresas do grupo, pelo documento mais recente juntado aos autos, verifica-se que foi enviado um relatório das atividades desenvolvidas e afetas a implementação desse sistema, mencionando, inclusive, a inércia da própria autora em relação a algumas atividades que lhe competiam. Logo, não há falar em inércia da parte ré, a qual, ao que tudo indica, promoveu os serviços propostos até o limite em poderia operar sem a cooperação da autora, não sendo possível observar inadimplemento quanto à implementação do sistema Valecard. 7. Também não foram demonstradas falhas do sistema ou demora na solução dos problemas. Pelos documentos juntados, evidencia-se que durante toda a implementação do sistema havia larga comunicação entre as partes, comparecimento de técnicos da ré e reuniões entre os representantes das empresas e os usuários treinados (Fase de Encerramento - F4 e Fase de Monitoramento e Controle - F5). Aliado a isso, há nos autos diversos comprovantes de pagamento, elencando os serviços prestados e os valores cobrados, corroborando a tese de que houve a disponibilização efetiva de profissionais para oferecimento de suporte à autora. O conteúdo dos e-mails juntados com a inicial também ratifica que houve retorno da ré em relação às reclamações realizadas, com a promoção de visitas de profissionais, dentre outros serviços. 8. Não havendo comprovação do descumprimento contratual, não se mostra cabível a exigência de restituição de valores. 9. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em minoração. 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO COM BASE NA PORTARIA 73/2010 DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Se a execução é extinta com base na Portaria nº 73/2010 e, posteriormente, esta sentença é substituída pela sentença proferida em embargos à execução, que pronuncia a prescrição e por tal motivo julga extinto o feito executivo, há perda superveniente de objeto da apelação interposta na execução para combater a extinção do feito por falta de bens penhoráveis. 2. Apelação não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO COM BASE NA PORTARIA 73/2010 DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Se a execução é extinta com base na Portaria nº 73/2010 e, posteriormente, esta sentença é substituída pela sentença proferida em embargos à execução, que pronuncia a prescrição e por tal motivo julga extinto o feito executivo, há perda superveniente de objet...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. EFETIVAÇÃO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. 3. Ao ingressar com o feito executivo em data próxima à consumação do prazo prescricional, o credor atrai para si o risco de não deter de tempo hábil para eventualmente localizar o devedor, não havendo que se falar em violação ao princípio da boa fé objetiva ou em se beneficiar o devedor por sua própria torpeza nesse caso. 4. Em que pese ter sido ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, tendo ocorrido a citação válida após a consumação da prescrição, sem que tenha havido qualquer responsabilidade do Poder Judiciário, não há como se afastar o reconhecimento desta. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. EFETIVAÇÃO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O prazo prescricional se interrompe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURANTE O TRÃMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RESISTIR. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA NETA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO OBSTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESSA PARCELA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há que se negar o direito subjetivo de acesso ao Judiciário e de apreciação do mérito da demanda com base em conduta extemporânea por parte do plano de saúde, sobretudo quando questionável sua manutenção de tal posicionamento/reconhecimento ante a anotação sub judice junto ao cadastro da segunda autora, inobstante tenha a reativação se dado voluntária e extrajudicialmente, após a contestação do mérito. 2.1. O acatamento parcial do pleito autoral pelo requerido, inobstante voluntário e oriundo de atuação da ré na via administrava (extrajudicialmente), não se reveste de certeza ou definitividade quanto à sua manutenção, tanto pela conduta anterior em negar-lhe a inclusão da dependente em questão, pleito este declinado na exordial e motivador da presente demanda, quanto pelo posicionamento contraditório da requerida no processo, não justificando, outrossim, a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determinando o exaurimento do objeto da pretensão. 2.2. Considerando-se que o reconhecimento do pedido se deu no curso da ação, após apresentada a contestação que expressou oposição ao pleito posteriormente atendido, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada almejada pela parte autora.Sentença cassada. 3. Incasu, de se considerar a cooperação entre os atores processuais, bem assim a precedência ou a primazia do julgamento do mérito, em homenagem ao postulado consagrado pelos art. 4ª e 6º do CPC, restando à extinção sem a resolução do mérito configuração de solução subsidiária, quando impossibilitada a incursão no mérito da contenda. Precedentes do TJDFT. 4. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 5. Para que haja o reconhecimento jurídico do pedido, situação que vincula o Juízo, não podendo este julgar o feito de maneira diversa, revela-se necessária manifestação expressa do requerido nos autos no sentido de acolher o pleito autoral, integral ou parcialmente, não sendo, no entanto, imprescindível que tal manifestação se dê de maneira escrita e formal, bastando restar demonstrado no feito conduta ou ato incompatível com a intenção de resistir àquela pretensão. 5.1. No caso em análise, considerando que resta expresso nos presentes autos conduta do requerido inequivocamente incompatível com a intenção de resistir à pretensão autoral, consubstanciada na inclusão voluntária e administrativa, operada após a contestação, configurado está o reconhecimento implícito do pleito declinado na petição inicial, referentemente àquela parcela do pedido. 5.2. Todavia, ainda que não se acolhesse a tese recursal da ocorrência do reconhecimento jurídico do pedido por ato incompatível à intenção de recorrer, tem-se que, do demonstrado nos autos, mormente as provas declinadas junto á exordial, que a as autoras fariam jus ao pleito apresentado. 5.3. Sendo a primeira autora titular do plano de saúde GEAP, e comprovadamente demonstrado ser a segunda autora sua neta, ainda que por afinidade (filha de seu enteado), a adesão desta ao plano, na qualidade de beneficiária pertencente ao grupo familiar, está de acordo com a regra estatutária, pelo que a negativa de inclusão perpetrada pelo plano GEAP fora indevida. 6. Inobstante não aplicável ao caso o Código Consumerista por força do Sumulado no verbete 608 do STJ, de relevo destacar que o presente convênio classifica-se como contrato de adesão, permitindo a cláusula em comento interpretação não discriminatória não apenas em decorrência da verificação do desiderato da própria norma, bem assim em homenagem ao princípio da isonomia, da boa-fé objetiva, mas também pela determinação prevista no art. 423 do Código Civil, segundo o qual quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 7. Por derradeiro, não se pode, de igual forma, olvidar que a Constituição da República, em seu art. 227, bem assim o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) consagram a doutrina da proteção integral, com fundamento no melhor interesse do menor. 8. Danos morais. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.2. Na espécie, a impossibilidade de inclusão, em um primeiro momento, de dependente em plano de saúde, em razão da não comprovação do parentesco pela documentação apresentada, embora frustre expectativa legítima do aderente, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrada qualquer efetiva necessidade, naquele período, de atendimento médico à dependente, nem sendo noticiada qualquer negativa de atendimento posteriormente à sua inclusão, não havendo se falar, outrossim, em compensação por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, na forma do § 3º, I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURA...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu, porquanto promoveu contratação de prestação de serviço de telefonia em nome da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplente. 2.1. O réu recorrente não conseguiu demonstrar que a contratação em questão fora assinada pela autora apelada ou que esta foi negligente na guarda de seus documentos pessoais (CPC, arts. 373, II, e 429). 2.2. Ressalta-se que, em decisão de fl. 244, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi facultado ao réu recorrente a produção de prova para atestar a regularidade do contrato objeto dos autos, tendo o requerido se mantido inerte (fl. 274). 2.3. Ressalte-se que o simples fato de a contratação ter sido celebrada de acordo com a praxe não é capaz, por si só, de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, quando ausentes outras provas cabais da regularidade do negócio, tais como cópias dos documentos da autora. Nessa feita, não há se falar em ato jurídico perfeito ou em exercício regular de direito (CC, art. 188, I), notadamente quando se leva em consideração a inércia do réu recorrente quanto à produção de prova técnica relativa à assinatura da autora. 3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de telefonia) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 8.000,00. 6. Recursos de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. A teor do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pela exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 240, do Código de Processo Civil. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, das vezes que o Juízo restou provocado para que uma diligência fosse realizada no sentido de localizar o exequente, atendeu prontamente, não atraindo a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro do demandado, o interessado poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, o que não foi observado atraindo, assim, a prescrição reconhecida na sentença. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. A teor do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, d...
PROCESSSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. DECLARAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO APÓS RÉPLICA. CABIMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADORES DO RELACIONAMENTO MARITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia, usufrui de presunção relativa de autenticidade (CC, art. 225 e CPC, art. 411, III). Sua desqualificação está condicionada à eventual impugnação devidamente apresentada (CPC, art. 430) e fundamentada (art. 431) pela parte contrária na forma e no prazo estabelecidos pela legislação, sob pena de tácita aceitação. 1.1. Não havendo uma correta e satisfatória impugnação a respeito da alegada ausência de autenticidade, ou falsidade, dos documentos apresentados pelos réus tampouco elementos a indicar uma possível adulteração documental, não se extrai motivos razoáveis para desconsiderar as correspondentes peças, devendo pois serem examinadas em conjunto com os demais elementos de provas contidos na causa, tal como se deduz do procedimento efetivado pelo e. julgador a quo na origem. 2. Aautora em sua réplica acrescentou novidades sobre uma suposta meação de bens móveis que teria sido autorizada pelos réus e acerca de um alegado pagamento de faculdade promovido pelo de cujos em seu favor quando vivo, o que, não obstante se cuidar de inoportuna tentativa de modificar a causa de pedir após a citação dos réus, justificava o pronunciamento destes a respeito, em prestígio da ampla defesa e do contraditório. 3. O fato de não ter sido registrado em ata de audiência que as partes tenham sido concitadas a efetivarem acordo, por si só, não gera nulidade processual, notadamente, porque a interessada poderia ter levantado a questão na própria assentada caso realmente tivesse alguma proposta a ser examinada. 3.1. A conciliação consubstancia forma de composição da lide em que se busca por um fim ao litígio de maneira amigável, de sorte que, havendo a prestação jurisdicional por meio da sentença, uma possível ausência de tentativa de conciliação entre os litigantes não justifica a declaração da nulidade do processo, máxime quando a parte se insurge somente em sede recursal, ou seja, após conhecer o resultado da ação. 3.2. De resto, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação, sobretudo, porque a discussão travada nos autos evidencia a plena impossibilidade de conciliação dos litigantes. 4. Aunião estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (CF, art. 226, §3º c/c Lei 9.278/96, art. 1º c/c o CC, art. 1.723). 4.1. Para que se possa reconhecer judicialmente a união estável, caberá a parte interessada demonstrar efetivamente a ocorrência desses requisitos e, por certo, o período de duração da união, uma vez que tem o ônus legal de comprovar o que afirma (CPC, art. 373, I). 5. As testemunhas arroladas pela autora não lograram atestar os pressupostos legais da alegada união estável, posto que os depoimentos foram frágeis e inconsistentes, o que, a míngua de uma produção probatória satisfatória, enseja a conclusão de que ela e o falecido não estabeleceram uma convivência familiar, pública, contínua e duradoura, tendo senão um relacionamento meramente íntimo, ainda assim, sem qualquer compromisso mais duradouro ou sério. 5.1. Considerando que não há documentos que atestem a convivência e que a prova testemunhal sobressaiu insubsistente, tem-se que de fato não restou minimamente demonstrado que eles tenham estabelecido uma convivência duradoura, contínua e com o intuito de constituição de família, revelando-se apenas como um mero namoro de encontros esporádicos e sem precisão quanto ao seu período de duração. 6. Cumpria a autora comprovar o alegado. No entanto, quanto às provas apresentadas, notadamente, as testemunhais, estas não foram firmes em atestar as mencionadas características expostas no art. 1.723 do CC, tornando inviável o reconhecimento da aduzida união estável, não merecendo reparos a sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. DECLARAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO APÓS RÉPLICA. CABIMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADORES DO RELACIONAMENTO MARITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retrat...