PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEFATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Consignou o acórdão guerreado que a sentença sujeita ao reexame necessário se encontra em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, posicionando-se este colegiado no sentido de que o seguro garantia oferecido pela parte embargada, uma vez atendidos os requisitos legais, seria medida idônea para justificar a expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa, haja vista que a embargada não poderia ter sua atividade empresarial prejudicada à espera do ajuizamento da execução fiscal. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEFATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Consignou o acórdão guerreado que a sentença sujeita ao reexame necessário se encontra em cons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão embargado incorreu em erro material, pois afirmou que o caso dos refere-se à fase de cumprimento de sentença, mas trata-se de ação de execução. 2. O referido trecho deve ser corrigido. No entanto, essa correção não gera o efeito de alterar a fundamentação do acórdão, que foi claro em asseverar que ?é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença?. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material existente, esclarecendo que o presente caso trata de ação de execução, e não de ação na fase de cumprimento de sentença, como asseverado precedentemente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão embargado incorreu em erro material, pois afirmou que o caso dos refere-se à fase de cumprimento de sentença, mas trata-se de ação de execução. 2. O referido trecho deve ser corrigido. No entanto, essa correção não gera o efeito de alterar a fundamentação do acórdão, que foi claro em asseverar que ?é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença?. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material existente, es...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente a omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente a omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, ainda que a pretexto de prequestionamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94 aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. As multas estão respaldadas pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 e devem ser classificadas como créditos subquirografários, pois não se pode atribuir a penalidade imposta ao empregador a mesma natureza alimentar e trabalhista do FGTS. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94 aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. As multas estão respaldadas pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 e devem ser class...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, pois depende de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. A hipossuficiência mencionada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se confunde com a hipossuficiência financeira deferida àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da família. 3. A hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a técnico-científica, que impede o autor de produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo por não possuir conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido. 4. Nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011, o pagamento de honorários periciais será realizado pelo próprio TJDFT quando a parte que requer a prova for beneficiária da justiça gratuita. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, pois depende de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. A hipossuficiência mencionada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEQUELAS CONSOLIDADAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 01. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 02. Diante de elementos nos autos que comprovem que as lesões do segurado, ocasionadas por acidente de trabalho, encontram-se consolidadas e são responsáveis por causar a redução permanente da capacidade laboral desse, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação profissional. 03. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEQUELAS CONSOLIDADAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 01. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 02. Diante de elementos nos autos que com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1. O magistrado tem o poder/dever de, em um juízo prudente de ponderação, analisar as circunstâncias de cada caso, avaliar a suficiência das constrições decorrentes da execução e optar por aquela que, sem obstar a eficiência desejada e mesmo imperiosa, não comprometa a saúde financeira das atividades do devedor. 2. A jurisprudência possui entendimento pacificado no sentido de se mostrar possível a incidência da penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do plano de pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa. 3. Deu-se parcial provimento para reduzir o percentual incidente sobre o faturamento da empresa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1. O magistrado tem o poder/dever de, em um juízo prudente de ponderação, analisar as circunstâncias de cada caso, avaliar a suficiência das constrições decorrentes da execução e optar por aquela que, sem obstar a eficiência desejada e mesmo imperiosa, não comprometa a saúde financeira das atividades do devedor. 2. A jurisprudência possui entendimento pacificado no sentido de se mostrar possível a incidência da penhora sobre o faturamento da empresa, de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. As multas e demais encargos estão respaldados pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 e devem ser classificados como créditos subquirografários, pois não se pode atribuir a penalidade imposta ao empregador a mesma natureza alimentar e trabalhista do FGTS. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para excluir do privilégio do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05 as verbas referentes à multa pecuniária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. As multas e demais encargos estão respaldados pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/0...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. INCLUSÃO NA MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o artigo 937 do Código de Processo Civil, somente é permitida sustentação oral nos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. 4. Não há que se falar em preclusão quando ainda existiam questões a serem discutidas a respeito do valor penhorado. 5. As contrarrazões não são adequadas para deduzir pretensão própria da via recursal, já que se prestam exclusivamente para combater os fatos e fundamentos do recurso aviado pela parte adversa. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Pedido de gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões não conhecido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. INCLUSÃO NA MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704988-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: HELOYZA SALIBA RIZIERI E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS MENSAIS. DIFERENÇA DE METRAGEM. VALOR DO SALDO DEVEDOR. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não há necessidade de emenda da petição recursal quando ausente prejuízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo possível adentrar na análise do mérito da irresignação. 3. Em que pese a existência de discussão acerca de eventual diferença de metragem no imóvel que possa fundamentar abatimento no preço pago pela agravada, é fato que, in casu, sobrevindo desconto no saldo devedor, este não alcançará sua totalidade. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704988-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: HELOYZA SALIBA RIZIERI E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS MENSAIS. DI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital nº 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015, disposição essa que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital nº 5.008/2012 apresentou tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, aquela conservou exatamente o mesmo valor dos proventos recebidos anteriormente, restou respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art.37, XV, da Constituição Federal. 5. O art.5º da Lei Distrital nº 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei, a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI. 6. Não há que se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido e que, caso haja eventual diferença remuneratória, essa está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível se proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira Turma Cível. 9. Acerca da jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde, a Lei Distrital nº 5174/2013, em seu art.1º, assegurou, tão somente, a possibilidade de redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória, nada tendo tratado acerca de suposta concessão de reajuste aos servidores que optassem pela jornada de 40 horas semanais. 10. No Anexo Único da Lei Distrital nº 5.008/2012, consta tabela na qual há equiparação quanto ao custo da hora trabalhada entre trabalhadores da carreira Assistência Pública à Saúde com jornadas de 20 horas e de 40 horas semanais, de modo que não há qualquer afronta à isonomia. 11. Não encontra amparo o pleito quanto ao reajuste proporcional da remuneração da servidora com base na sua jornada de trabalho, mormente considerando o enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.?. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Negou-se provimento à apelação da Autora e deu-se provimento ao apelo do Réu.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONHECIMENTOS PRÁTICOS DE DIREÇÃO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. A interferência do Poder Judiciário no exame dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público é medida excepcional, somente admissível em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, 3. Demonstrado que a realização da prova prática ocorreu em consonância com os critérios objetivos definidos no edital do concurso, a reprovação do candidato não padece de qualquer vício passível de correção na esfera judicial. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas previsões do edital do concurso para Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estabelecem a realização de prova de conhecimentos práticos de direção e a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria D, porquanto as exigências encontram fundamento na legislação de trânsito e guardam pertinência com as atribuições do cargo a serem exercidas pelo candidato aprovado. 5. Tendo por base o princípio da proporcionalidade, em suas vertentes da proibição do excesso e da proibição da proteção insuficiente, não se verifica qualquer mácula na previsão editalícia que estabelece como fase eliminatória do concurso para Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a prova prática de direção, uma vez que, em razão das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, a exigência se revela plenamente justificável. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONHECIMENTOS PRÁTICOS DE DIREÇÃO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. 1. O Estatuto da OAB não é aplicável, na íntegra, aos Defensores Públicos os quais estão sujeitos a regime próprio e estatuto específico. 2. A exigência de registro na Ordem dos Advogados do Brasil é realizada para ingresso na carreira de Defensor Público, conforme previsão da própria lei específica, artigo 26, LC 80/1994. 3. A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, artigo 4º, LC 80/1994. 4. Desnecessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para atuação dos membros da Defensoria Pública, precedentes STJ e STF. 5. Deu-se provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. 1. O Estatuto da OAB não é aplicável, na íntegra, aos Defensores Públicos os quais estão sujeitos a regime próprio e estatuto específico. 2. A exigência de registro na Ordem dos Advogados do Brasil é realizada para ingresso na carreira de Defensor Público, conforme previsão da própria lei específica, artigo 26, LC 80/1994. 3. A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo públic...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme prevêem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar. 2. Para internação compulsória do paciente basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação (artigo 6º da Lei nº 10.216/01). 3. Reexame Necessário não provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme prevêem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar....
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD. 2. Segundo renomada doutrina, sobre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, ?O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que se estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.? (Daniel Amorim in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodium, 2016, 1.068). 3. O artigo 192 do Código Tributário refere-se a IPVA, IPTU, ITR, ITBI, IR, entre outros impostos, mas não a Imposto de Transmissão Causa Mortis, ITCD, que é de responsabilidade dos herdeiros. Tal tributo possui, como fato gerador, a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que difere dos fatos geradores atinentes aos mencionados Impostos, que seriam abrangidos pelo artigo 192, CTN. 4. Diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 5. Acerca do artigo 664, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil de 2015, esse trata do arrolamento comum, e não do sumário, cuja disciplina encontra-se clara no artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 6. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do f...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis e REMESSA necessária. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Deferimento de parcela do pedido. Sentença extra petita. INOCORRÊNCIA. Conversão dO regime jurídico Celetista EM estatutário. Art. 20 da lei distrital n° 5.237/2013. competência da justiça comum limitada ao período estatutário. Indenização de transporte. Prescrição. Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde. Previsão legal. Art. 22 da Lei 5.237/2013. correção monetária. Débito da Fazenda Pública DE NATUREZA não TRIBUTÁRIA. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA e desigual. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e declina a razão pela qual deve ser reformada. 2. Embora a postulação seja de recebimento da indenização de transporte durante todo o período de prestação de serviço público, o deferimento do pedido a partir do vínculo estatutário não caracteriza julgamento extra petita, pois constitui parcela do pedido deduzido na petição inicial. 3. A conversão do regime celetista em estatutário de empregado público aprovado mediante concurso não afronta a Súmula Vinculante n° 43 do STF, tendo em vista que o cargo sob o regime jurídico administrativo é equivalente quanto à natureza, complexidade de atribuições, grau de escolaridade e nível de remuneração ao anteriormente desempenhado. 4. A competência da Justiça Comum restringe-se ao período de vínculo estatutário, pois, enquanto empregado público, o servidor estava submetido às normas previstas na CLT, o que atrai a competência da Justiça Especializada Trabalhista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. A pretensão de recebimento de indenização de transporte de servidor público está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois se tratando de prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, de forma que a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. A indenização de transporte devida aos ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde encontra previsão no art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013, de modo que a concessão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A comprovação do exercício da atividade de Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde é suficiente para deferir a indenização de transporte, pois o desempenho de atividades externas é inerente às atribuições do cargo e, como a indenização de transporte deve ser paga em valor fixo, não há que exigir a demonstração da distância percorrida cada dia. 8. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 10. Apelação conhecidas e desprovidas. Remessa Oficial não provida. Preliminares não acolhidas. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis e REMESSA necessária. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Deferimento de parcela do pedido. Sentença extra petita. INOCORRÊNCIA. Conversão dO regime jurídico Celetista EM estatutário. Art. 20 da lei distrital n° 5.237/2013. competência da justiça comum limitada ao período estatutário. Indenização de transporte. Prescrição. Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde. Previsão legal. Art. 22 da Lei 5.237/2013. correção monetária. Débito da Fazenda Pública DE NATUREZA não TRIBUTÁRIA. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o §4º do artigo 134 do NCPC. 2. O requerimento de instauração deve indicar os fatos e o fundamento legal, com a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada, além dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos narrados, tudo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Presentes a probabilidade do direito e a prova de perigo de dano (Art. 300 do CPC), elementos aptos a configurar os requisitos necessários para a tutela de urgência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens particulares das Agravantes. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o §4º do artigo 134 do NCPC. 2. O requerimento de instauração deve indicar os fatos e o fundamento legal, com a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada, além dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos nar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os fatos alegados dizem respeito à ocorrência da prática criminosa de parcelamento ilegal e de construções irregulares na área do litígio, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada, de forma cristalina, prova inequívoca do direito da Autora em continuar com as construções, haja vista a controvérsia sobre a titularidade do imóvel. 2. Diante da ausência de provas robustas, deve ser promovida a completa instrução processual, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, para melhor esclarecimento dos fatos noticiados. 3. No que concerne à litigância de má-fé, suscitada pela Agravada, descarta-se esta hipótese, pois inexiste demonstração de que o recurso da parte tenha sido interposto com nítido intuito de procrastinação do feito ou que o direito de ação tenha sido exercido com intenções maliciosas. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os fatos alegados dizem respeito à ocorrência da prática criminosa de parcelamento ilegal e de construções irregulares na área do litígio, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada, de forma cristalina, prova inequívoca do direito da Autora em continuar com as construções, haja vista a controvérsia sobre a titularidade do imóvel. 2. Diante da ausência de provas robustas, deve ser promovida a completa instrução processual, resp...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. CABÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. Não se pode olvidar da possibilidade de que o indivíduo, experimentando situação de hipossuficiência, venha requerer o pagamento de alimentos pelo ex-cônjuge/companheiro, conforme facultado pelo art. 1.695 do Código Civil. 2. Para que haja a plausibilidade do pedido formulado, deve o requerente inserir-se no rol dos pressupostos essenciais à obrigação de prestar alimentos, dentre outros: i) a existência pretérita de vínculo matrimonial ou de companheirismo entre o alimentando e o alimentante; ii) esteja caracterizado o binômio possibilidade-necessidade. 3. Considerando o teor do acordo de partilha de bens firmado entre as partes bem como as provas produzidas nos autos, não se pode concluir pela insuficiência de recursos postos à disposição da Autora para sua manutenção, que justifiquem a condenação do Réu ao pagamento de prestação alimentícia pelo período requerido. 4. O Código Civil, nos artigos 1694 e seguintes, prestigia o caráter assistencial dos alimentos, mas também evita que situações de assistência perenizem-se, quando constatada a ausência de necessidade do cônjuge beneficiado pela prestação. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. CABÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. Não se pode olvidar da possibilidade de que o indivíduo, experimentando situação de hipossuficiência, venha requerer o pagamento de alimentos pelo ex-cônjuge/companheiro, conforme facultado pelo art. 1.695 do Código Civil. 2. Para que haja a plausibilidade do pedido formulado, deve o requerente inserir-se no rol dos pressupostos essenciais à obrigação de prestar alimentos, dentre outros: i) a existência pretérita de vínculo matrimonial...