HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. No caso dos autos, as circunstâncias do fato evidenciam que a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública, por tratar-se, em tese, de delito sexual praticado contra uma criança de apenas sete anos de idade, parente do acusado, cujo cometimento teria ocorrido durante uma festa familiar, sem qualquer destemor do paciente. 3. Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, que demonstra a ousadia, o destemor e a periculosidade do paciente, e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. No caso dos autos, as circunstâncias do f...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NA LIDE PRIMITIVA. FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO RURAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA FASE EXECUTÓRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A discussão acerca da competência para processamento de cumprimento provisório ou definitivo de sentença coletiva já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando assentado que a lide pode ser proposta no foro do domicílio dos beneficiários, que, na hipótese destes autos, residem em Taguatinga. 2. Quanto à competência ratione personae da Justiça Federal, muito embora o título seja oriundo 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, figurando também no polo passivo da ação primitiva a União e o Banco Central do Brasil, vislumbra-se que os credores optaram por demandar somente contra o Banco do Brasil S/A, razão pela qual, não se vislumbra a hipótese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal a atrair a competência do juízo prolator da sentença. 3. Precedente do STJ (CC 154.472/MS). 4. Quanto à pretensão de recolhimento das custas processuais somente ao final da fase de liquidação, melhor sorte não lhes assiste em virtude da ausência de manifestação do juízo quanto ao tema, o que leva à supressão de instância. 5. Recurso conhecido em parte e provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NA LIDE PRIMITIVA. FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO RURAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA FASE EXECUTÓRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECIS...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui como atributos dos documentos assinados digitalmente a presunção de autenticidade (de que foi subscrito e encaminhado pela pessoa física ou jurídica detentora do certificado digital), de integridade (o documento encaminhado deve ser idêntico ao recebido, sem qualquer alteração no caminho percorrido entre o emissor e o receptor) e validade jurídica (produzido de acordo com as normas), que são conferidos pelo sistema nacional de certificação digital ? Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.A declaração de autenticidade de documento não equivale ao documento em seu formato original, cuja apresentação foi exigida pelo magistrado a quo, em decisão que determinou emenda à inicial, a fim de ficar depositado na secretaria do juízo. 3.A falta de regularização da petição inicial determinada pelo magistrado implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, ambos do CPC/15. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui como atributos dos documentos assinados digitalmente a presunção de autenticidade (de que foi subscrito e encaminhado pela pessoa física ou jurídica detentora do certificado digital), de integridade (o documento encaminhado deve ser idêntico ao recebido, sem qualquer alteração no caminho percorrido entre o emissor e o receptor) e validade jurídica (produzido de acordo com as n...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FATURAS DE ÁGUA. AFIRMAÇÃO DE EXCESSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS. MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Inteligência dos artigos 344 e 345, IV, do CPC. 2 ? A Autora descurou-se de colacionar aos autos faturas comprobatórias da média de consumo afirmada, pois demonstrativos relativos a período temporal inteiramente diverso e que não redundam na média afirmada na inicial não se prestam a corroborar suas alegações. Nessa perspectiva, deixou de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determinação do artigo 373, inciso I, do CPC, o que implicou o acertado reconhecimento da improcedência do pedido. 3 ? Havendo o arbitramento de honorários sido realizado em consonância com o contido no artigo art. 84, § 2º, do CPC, o qual prevê que ?Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...?, rejeita-se a alegação de excesso na fixação honorária. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FATURAS DE ÁGUA. AFIRMAÇÃO DE EXCESSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS. MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Inteligência dos artigos 344 e 345, IV, do CPC. 2 ? A Autora descurou-se de colacionar aos autos faturas comprobatórias da média de consumo afirmada,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando os elementos constantes dos autos demonstram que a remuneração líquida mensal do peticionário, acima da média nacional, não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 2 ? A eventual desconstituição de título judicial somente poderia ter sido postulada na via rescisória própria, e não em sede de Apelação na fase de Cumprimento de Sentença. Não pode a Apelante reabrir a discussão quanto ao débito reconhecido na sentença do Feito originário, tendo em vista a coisa julgada. 3 ? A apresentação de mera petição não constitui meio hábil a reabrir a discussão sobre a matéria objeto de decisão prolatada com o devido respeito ao contraditório, uma vez que concedida oportunidade de impugnação à penhora. Não incidindo nenhuma das ressalvas previstas no art. 505 CPC, no que diz respeito a questão já decidida, tem-se que não há hipótese de reabertura do tema para reapreciação em sede recursal. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO-LEI Nº 500/69 E LEI Nº 9289/96. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e 4º da Lei nº 9.289/96 possibilitam ao Distrito Federal requerer o cumprimento de sentença como verba pertencente ao seu Sistema Jurídico, com isenção das custas processuais, mesmo contendo o crédito natureza privada. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. O repasse dos valores atinentes aos honorários advocatícios decorrentes de êxito em demandas judiciais ao Fundo da Procuradoria-Geral do DF ? Pró-Jurídico não retira do Ente Público a legitimidade para o cumprimento de sentença, nem a isenção do pagamento das custas processuais. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO-LEI Nº 500/69 E LEI Nº 9289/96. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e 4º da Lei nº 9.289/96 possibilitam ao Distrito Federal requerer o cumprimento de sentença como verba pertencente ao seu Sistema Jurídico, com isenção das custas processuais, mesmo contendo o crédito natureza privada. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. O rep...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALOR PAGO PELO AUTOR. ABATIMENTO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A despeito da prolação abrupta da sentença materializada nos autos, sem exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 3 ? Conquanto se verifique que os Autores efetivamente toleraram o inadimplemento do contrato pelo Réu por quase três anos consecutivos, a arguição de que houve prorrogação verbal do pacto não retira a força da cláusula resolutiva expressa, operando-se, com o inadimplemento da segunda parcela, a rescisão contratual de pleno direito, conforme previsto no art. 474 do Código Civil e expressamente no contrato. 4 ? As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial. As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual. Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 5 ? No contrato de compra e venda em análise, as arras são indubitavelmente confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, havendo, outrossim, cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se permitindo, portanto, o direito de arrependimento. 6 ? Nos termos do art. 419 do Código Civil, as arras constituem taxa mínima da indenização devida à parte inocente pelo inadimplemento contratual, que poderá pleitear indenização suplementar mediante comprovação de que o valor não é suficiente à cobertura dos prejuízos. 7 ? A mera ausência de devolução da posse dos imóveis após o inadimplemento da segunda parcela, na medida em que privou os Autores dos direitos de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica. A dimensão do imóvel, sua função agropecuária e o tempo em que o Réu nele permaneceu mesmo inadimplente permitem inferir que o valor das arras não é suficiente à reparação dos prejuízos acarretados pelo inadimplemento contratual e utilização do imóvel pelo Réu nos anos de inadimplência. Assim, escorreita a fixação de lucros cessantes, como forma de indenização suplementar, consistentes no valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, limitados em sentença ao montante de R$ 20.000,00 mensais, a ser apurado a partir do vencimento da prestação que motivou a resolução do contrato até a efetiva reintegração de posse do imóvel, não se tratando de dupla punição pelo mesmo fato e indevido bis in idem, mas de indenização suplementar, como autorizado no art. 419 do Código Civil. 8 ? No que tange à alegação do Apelante de que a fazenda comporta a criação de apenas 400 cabeças de gado e não de 1.000 cabeças de gado, vê-se que, justamente em razão da controvérsia existente entre as partes, a apuração do valor dos lucros cessantes, referentes ao valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, foi corretamente remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que ambas as partes poderão apresentar as alegações e comprovações necessárias ao esclarecimento do montante devido, sendo, assim, impertinente a discussão nesta fase. 9 ? A cláusula resolutiva expressa prevista em contrato é clara ao prever que, na hipótese de inadimplemento da segunda parcela do contrato, além da rescisão contratual de pleno direito, da perda das arras e da configuração de posse clandestina sobre o imóvel, o Réu não faria jus à indenização por benfeitorias, as quais se incorporariam ao bem. 10 ? Não se identifica nulidade na previsão contratual de não indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel na hipótese de inadimplemento contratual, haja vista que foi livremente pactuada entre as partes, tendo o Réu, portanto, se utilizado de sua plena capacidade para contratar, ciente das consequências advindas do não cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo daquelas relativas ao não pagamento da segunda parcela do pacto. 11 ? Havendo cláusula contratual expressa, pactuada de forma livre e consciente pelas partes, estabelecendo a não indenização por benfeitorias no caso de inadimplemento contratual, perdem força as alegações e documentação trazida aos autos pelo Apelante para comprovar a realização dos melhoramentos que afirma ter realizado. 12 ? Escorreita, também, a determinação de abatimento do valor pago pelo Apelante/Réu, à exceção das arras, que serão retidas pelos Autores. No entanto, o mencionado valor também deverá ser atualizado monetariamente, a fim de preservar-se o valor real da moeda, desde os respectivos desembolsos (o montante foi pago em parcelas), não havendo, no entanto, de se falar em juros de mora, haja vista que a situação decorreu do inadimplemento contratual do Réu, não havendo mora a ser imputada aos Autores. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos devedores, ora agravados. 2. Não foram carreadas aos autos outras circunstâncias referentes aos gastos e à real situação financeira dos devedores/agravados. Há a informação nos autos principais de que o 2º agravado encontra-se em péssima situação financeira, em razão de diversos empréstimos contraídos. No que se refere à 1ª agravada, há a informação de que esta, por não estar bem de saúde, vem realizando tratamento médico dispendioso. Assim, não restou demonstrada a modificação na situação financeira dos agravados. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos devedores, ora agravados. 2. Não foram carreadas aos autos outras circunstâncias referentes aos gastos e à real situação financeira dos devedores/agravados. Há a informação nos autos principais de que o 2º...
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2 O dever alimentício decorrente do vínculo conjugal é baseado no princípio da cooperação, devendo ser comprovada a necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem o presta. 3. Por outro lado, deve-se observar o binômio necessidade x capacidade, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da prestação alimentícia, ainda que a título provisório, de modo a não impossibilitar a sobrevivência do próprio alimentante. 4. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado é de natureza provisória, uma vez que firmado em estreita via de cognição, podendo o juízo a quo chegar a entendimento diverso ao julgar a ação principal, após o exame acurado do conjunto probatório que ali está sendo formado, palco inclusive de discussões muito mais amplas que as ora aqui enfrentadas. 5. Recurso parcialmente provido.
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FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2 O dever alimentício decorrente do vínculo conjugal é baseado no princípio da cooperação, devendo ser comprovada a necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem o presta. 3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Os descontos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, em conta corrente do devedor. 3. A Súmula 603 recém-editada pelo Superior Tribunal de Justiça veda a retenção de salários, vencimentos e/o proventos de correntista para adimplir a dívida contraída. Contudo, deve existir coerência entre o pedido e o provimento jurisdicional para a sua correta aplicação. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Os descontos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, em conta corrente do dev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DESOCUPADO. IMISSÃO. 1. Na espécie, não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que os agravantes não se encontravam na iminência de desocupar o imóvel, eis que conforme constou na certidão do Oficial de Justiça, eles não estavam residindo no imóvel objeto dos autos, mas sim uma prima da agravante, pelo período de 03 meses. 2. Outrossim, o requisito da fumaça do bom direito também não ficou comprovado, na medida em que a questão relativa à liminar vindicada pelos agravantes já fora objeto de apreciação nos autos do AGI 0705785-37, o qual reformou a decisão de primeiro grau, que havia deferido a tutela de urgência para impedir fosse o imóvel levado à leilão e, por conseguinte, impedisse a sua desocupação imediata. 3. Desta forma, não há razões que impeçam a imediata desocupação do imóvel, considerando, sobretudo, o fato de que o imóvel não se encontra ocupado pelos ora agravantes, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, fato que força concluir a ausência de interesse dos ora agravantes quanto à dilação de prazo para desocupação do imóvel. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DESOCUPADO. IMISSÃO. 1. Na espécie, não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que os agravantes não se encontravam na iminência de desocupar o imóvel, eis que conforme constou na certidão do Oficial de Justiça, eles não estavam residindo no imóvel objeto dos autos, mas sim uma prima da agravante, pelo período de 03 meses. 2. Outrossim, o requisito da fumaça do bom direito também não ficou comprovado, na med...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO PARA O FÍGADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE CATETER. TRATAMENTO COM PALIATIVO DE TERCEIRA LINHA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. A concessão da tutela de urgência depende, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme as dinâmicas fáticas relatadas nos autos, em que pese a existência de pedido de autorização para realização de tratamento médico e procedimento cirúrgico, tal pleito não foi analisado em prazo minimamente razoável pelas agravadas, o que demonstra franca desídia por parte destas. É impositiva a concessão da tutela de urgência diante do delicado estado de saúde da parte agravante, que é acometida de câncer de mama metastático para o fígado, consoante atestam os relatórios médicos juntados aos autos, bem como da injusta demora na liberação dos procedimentos clínicos requeridos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO PARA O FÍGADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE CATETER. TRATAMENTO COM PALIATIVO DE TERCEIRA LINHA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. A concessão da tutela de urgência depende, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme as dinâmicas fáticas relatadas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. No caso em análise, a renda mensal efetivamente recebida pela agravante e a inexistência nos autos de elementos capazes de infirmar a declaração de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, mostram-se suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. No caso em análise, a renda mensal efetivamente recebida pela agravante e a inexistência nos autos de elementos capazes de infirmar a declaração de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e das despe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. I ? As decisões em que o Pretório reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) não são aplicáveis ao caso, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. II ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nos 947 e 948. III ? Também constituem entendimentos pacificados pelo STJ: (a) a necessidade de liquidação da sentença coletiva para a definição da titularidade do crédito e do valor devido; e (b) a incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da execução individual. IV ? No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado aplica-se o Índice de Correção da Poupança (IRP), e não o INPC. V ? Deu-se parcial provimento ao recurso. Prejudicado o Agravo Interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. I ? As decisões em que o Pretório reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) não são aplicáveis ao caso, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. II ? O Superior Tribunal de Justiça paci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. 1. O fato do ora agravante afirmar que não realizou qualquer negócio jurídico que embasasse a emissão do cheque, objeto da ação executiva, por si só, não tem o condão de que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos, porquanto deve ser preenchido um dos requisitos legais para que tal efeito seja concedido, qual seja a garantia da execução. 2. Deveras, para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, cumpre à parte embargante preencher integralmente os requisitos insertos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, dentre os quais a garantia da execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. 1. O fato do ora agravante afirmar que não realizou qualquer negócio jurídico que embasasse a emissão do cheque, objeto da ação executiva, por si só, não tem o condão de que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos, porquanto deve ser preenchido um dos requisitos legais para que tal efeito seja concedido, qual seja a garantia da execução. 2. Deveras, para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, cumpre à parte embargante preencher integralmente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. No caso em análise, a renda mensal efetivamente recebida pelo agravante e a inexistência nos autos de elementos capazes de infirmar a declaração de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, mostram-se suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. No caso em análise, a renda mensal efetivamente recebida pelo agravante e a inexistência nos autos de elementos capazes de infirmar a declaração de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e das des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INVENTARIANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio, como sucessor processual, prossegue na ação movida contra a parte ré que falece no curso da demanda, exercendo o contraditório e a ampla defesa, ainda que indiretamente o patrimônio deixado pela falecida seja atingido, acarretando a redução do quinhão de cada herdeiro. Não se trata de legitimidade do inventariante para representar os interesses particulares de cada herdeiro, mas de sucessão processual, em que, por expressa disposição legal, o espólio será citado para ocupar o polo da demanda, após o falecimento da parte. 2. Depreende-se da leitura do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, que a primeira alternativa é a citação do respectivo espólio e, havendo o comparecimento espontâneo do espólio, regularmente constituído e representado pelo inventariante, incabível falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo capaz de gerar probabilidade do direito de anulação da sentença, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência postulada. 3. A ausência de citação de um dos herdeiros pode acarretar a nulidade processual se, e somente se, não houver a nomeação de inventariante e, portanto, for necessária a citação de todos os herdeiros para fins de representação do falecido. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INVENTARIANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio, como sucessor processual, prossegue na ação movida contra a parte ré que falece no curso da demanda, exercendo o contraditório e a ampla defesa, ainda que indiretamente o patrimônio deixado pela falecida seja atingido, acarretando a redução do quinhão de cada herdeiro. Não se trat...