EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOMEAÇÃO DE DIRETOR PRESIDENTE INTERINO POR 60 DIAS. LIMITAÇÃO DE VALOR PARA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO QUE IMPLIQUEM ÔNUS À SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2. Verificada a contradição na decisão que não conheceu do agravo de instrumento e do agravo interno, quando, em verdade, houve apenas a perda parcial superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e, na extensão, não providos, mantendo-se a limitação imposta pelo juízo de origem para prática de atos de gestão pelo Diretor Presidente que importem ônus à sociedade. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOMEAÇÃO DE DIRETOR PRESIDENTE INTERINO POR 60 DIAS. LIMITAÇÃO DE VALOR PARA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO QUE IMPLIQUEM ÔNUS À SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701786-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO AGRAVADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO INCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravantes insurgem-se contra a decisão do juízo a quo que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. 2. No caso dos autos, verifica-se que, em momento algum, houve pedido da parte agravante no sentido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ademais, a cláusula disposta no contrato declarada nula não trata, em nenhuma de suas alíneas, acerca da referida parcela. 3. Portanto, não merece reparos a decisão que acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, pois a sentença foi clara ao estabelecer o valor a ser devolvido, não incluindo a parcela de comissão de corretagem. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701786-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO AGRAVADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO INCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravantes insurgem-se contra a d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELA CRISE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA REFERENTE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há óbice ao conhecimento do agravo de instrumento cuja petição inicial tenha informado apenas os dados do causídico indicado pela parte adversa para receber todas as intimações no processo, mormente considerando que do fato de não terem sido informados todos os advogados do agravado não resultou nenhum prejuízo à defesa e que foram anexados aos autos todos os instrumentos procuratórios. 2. Consoante dispõe o artigo 68, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, na ação revisional, eventual aluguel provisório, para fins de redução ou majoração, deve ser arbitrado segundo os elementos de convicção apresentados pelo locador ou pelo locatário. 3. Inexistindo nos autos elementos de convicção aptos a amparar o pedido de redução do valor do aluguel estipulado segundo os termos do contrato, não se justifica a fixação de aluguel provisório, haja vista que a ação revisional de aluguel objetiva ajustá-lo ao preço de mercado, observando as características específicas do imóvel locado. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELA CRISE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA REFERENTE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há óbice ao conhecimento...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701486-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE COLOMBO DE SOUZA NETTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No presente caso, a responsabilidade da executada pelo pagamento da indenização de danos morais é advinda da falha na prestação dos serviços contratado, tendo em vista os descontos indevidos de valores da conta corrente do agravante de um contrato já quitado. 2. Logo, o dano moral advém de responsabilidade contratual. 3. Nestes casos, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701486-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE COLOMBO DE SOUZA NETTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No presente caso, a respo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700789-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA AGRAVADO: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS. DIREITO DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO DIVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade da realização de penhora sobre direitos possessórios relativos a bem imóvel, conforme expressa previsão do artigo 835, inciso XII, do CPC. 2. A penhora no rosto dos autos se dá quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, conforme inteligência do artigo 860 do CPC, impedindo a entrega dos bens ou do seu preço ao devedor executado. 3. Os executados, ora agravantes, receberam em processo diverso, ainda pendente de trânsito em julgado, a outorga das escrituras públicas de cinco imóveis, possibilitando o deferimento da penhora sobre os direitos possessórios dos referidos bens, para garantia da satisfação do título executivo perseguido no presente Cumprimento de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700789-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA AGRAVADO: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS. DIREITO DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO DIVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701977-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: MAXIMA LOCADORA TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIDOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. ATIVIDADES DA SOCIEDADE. ELEMENTO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração dos pressupostos legais específicos. 2. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconstituição da personalidade jurídica quando ocorrer desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social; enquanto que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 3. O mero inadimplemento da pessoa jurídica, a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição ou eventual encerramento irregular das atividades não são causas suficientes, por si só, para a aplicação da desconsideração. Precedentes do STJ. 4. Não preenchidos os requisitos, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701977-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: MAXIMA LOCADORA TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIDOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. ATIVIDADES DA SOCIEDADE. ELEMENTO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703310-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. MATRÍCULA DO BEM. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ilegitimidade passiva do agravante não pode ser afastada, visto que se trata de cobrança de taxa condominial, e seguindo entendimento jurisprudencial majoritário constitui-se obrigação propter rem. 2. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a cobrança das despesas de condomínio pode ser feita tanto ao proprietário como ao promissário comprador; exceto se o comprador tiver sido imitido na posse e o condomínio tiver tido ciência inequívoca da transação. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. REsp 1.345.331/RS. 3. A propriedade do agravante está comprovada na matrícula do bem, dessa forma a alegação de transferência da propriedade para afastar tal responsabilidade pressupõe a ciência inequívoca do condomínio, o que não restou comprovado além do fato de não constar nenhum registro de alienação na matrícula do bem. 4. Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisões mantidas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703310-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. MATRÍCULA DO BEM. AFASTADA. RECURS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700003-78.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ADMA MACHADO MECHICA MIGUEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRAZO. PAGAMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de o pagamento voluntário da obrigação, no cumprimento de sentença, deva ser realizado pela parte, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, deve ser contado em dias úteis, pois sua não observância altera o percentual de honorários advocatícios, autoriza a efetivação de atos expropriatórios e deflagra o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Embora o disposto no caput do art. 523 do CPC refira-se a ato a ser praticado pela própria parte (pagamento do débito judicialmente reconhecido), a intimação para o cumprimento da sentença, como regra geral, deve ser realizada na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700003-78.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ADMA MACHADO MECHICA MIGUEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRAZO. PAGAMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de o pagamento voluntário da obrigação, no cumprimento de sentença, deva ser realizado pela parte, o pr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701297-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 3. No caso específico dos autos, o agravante alega superendividamento, mas fato é que percebe como remuneração muito superior à média nacional. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701297-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: ROMULO PEREIRA BRANDAO NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703052-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO ABREU ALAGEMOVITS AGRAVADO: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ESPÓLIO. NÃO INCLUÍDO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, discute-se o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios na ação de arrolamento de bens em que o agravante restou vencido. 2. Apesar das alegações de ilegitimidade, fato é que o espólio não fora indicado como parte na ação de arrolamento de bens, não sendo possível em sede de cumprimento de sentença estender tal obrigação a ele, sob pena de violação ao limite subjetivo da coisa julgada (art. 506 do CPC). 3. O título executivo que lastreia o cumprimento de sentença condenou apenas o agravante ao pagamento das custas e honorários, não sendo possível acolher a alegação de ilegitimidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703052-64.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO ABREU ALAGEMOVITS AGRAVADO: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ESPÓLIO. NÃO INCLUÍDO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, discute-se o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios na ação de arrolament...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700058-29.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUZIA COSTA ALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI. CONTA CORRENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As consignações em folha de pagamento do servidor público estão previstas em lei e não podem exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor, excluído do cálculo os descontos compulsórios. Precedentes. 3. Mantenho entendimento pessoal no sentido de que os descontos em conta corrente devem obedecer ao pactuado, sendo incabível qualquer limitação. 3.1. Entretanto, rendo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ora sumulado, no sentido de que é impossibilidade a retenção de valores de salário em conta corrente para pagamento de mútuo. Enunciado de Súmula 603 STJ. 4. Como no caso dos autos a instituição financeira está realizando descontos para pagamento dos contratos firmados entre as partes, necessária a reforma da decisão e limitação dos descontos. 5. Descontos em folha e conta limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante, conforme pedido, em atenção ao Princípio da Congruência. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700058-29.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUZIA COSTA ALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI. CONTA CORRENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As consignações em folha de pagamento...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717330-07.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 2. No caso em análise, o agravante percebe remuneração muitas vezes superior a média nacional, inexistindo motivos que a impossibilitem de arcar com as custas processuais, principalmente porque no Distrito Federal elas são baixas. 3. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717330-07.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GELMO SOARES PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711726-56.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DONIZETE VIEIRA FIUZA APELADO: BANCO GMAC S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CET. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 é absolutamente legal. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o contrato foi firmado após março de 2000, inexistindo irregularidade na cobrança de juros capitalizados. 2. Não há que se falar em limitação dos juros conforme a Lei de Usura para instituições financeiras. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização. Precedentes. 4. O Custo Efetivo Total nada mais é que um demonstrativo de todos os valores que são cobrados do consumidor ao contratar um crédito, não havendo irregularidade na previsão contratual do CET. 5. No caso dos autos há previsão de cobrança de juros remuneratórios e, nos casos de inadimplemento, há cobrança dos juros moratórios cumulados com multa. Assim, não há que se falar em cobrança duplicada dos juros moratórios. 6. Tendo sido as cobranças realizadas em conformidade com o contrato firmado entre as parte e as leis que os rege, não havendo qualquer abusividade, não há que se falar em afastar a mora do apelante que deixou de realizar os pagamentos conforme o pactuado. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711726-56.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DONIZETE VIEIRA FIUZA APELADO: BANCO GMAC S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CET. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Firme o entendimento jurisp...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702003-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da ultima parcela. Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 2. Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição. Precedentes deste Eg. Tribunal e do STJ. 3. Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em maio de 2015, a prescrição da pretensão do banco credor só se dará em maio de 2018. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702003-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A reconvenção constitui um direito do réu de exercer uma ação no mesmo processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Nos termos do artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal se sujeita ao recolhimento de custas processuais. 2. No caso em análise o juízo deixou de conhecer da reconvenção em razão do não recolhimento das custas sem oportunizar ao reconvinte prazo para o saneamento, o que viola os preceitos fundamentais do Código de Processo Civil, em especial, o princípio da cooperação (artigo sexto). 3. O recolhimento das custas processuais é condição da ação, portanto, resta impossível a aplicação da teoria da causa madura e consequentemente fica prejudicada a análise do mérito recursal com julgamento da causa. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONDOMINIAIS. ANUÊNCIA DO TITULAR. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 332, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARADIGMAS INVOCADOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERSA. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PARADIGMAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO (CPC, 1.013, III). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A resolução liminar de improcedência da pretensão antes do aperfeiçoamento da relação processual na forma legitimada pelo artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil tem como pressupostos a aferição de que, aliado ao fato de que a matéria controversa é unicamente de direito, o pedido contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, legitimando que, dispensando a citação, seja proferida sentença de rejeição liminar do pedido como forma de privilegiação dos princípios da segurança jurídica, da celeridade e efetividade processuais. 2. Conquanto firmada pela Corte Superior, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, corroborando entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, tese no sentido de que as ?taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram?, porquanto ninguém é obrigado a se associar ou fazer ou deixar qualquer coisa senão em virtude da lei ou do contrato (REsp nº 1.280.871/SP), sobejando nuanças de fato que permitem a diferenciação da pretensão posta em juízo do entendimento firmado, inviável que haja rejeição liminar do pedido sem que seja assegurado à parte evidenciar a inexistência de similitude. 3. Se a argumentação desenvolvida como causa de pedir e o pedido deduzido não confrontam primo ictu oculi a tese jurídica firmada pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos, autorizando a invocação do distinguishing ou distinguish de forma a ser evidenciada distinção entre o caso concreto e o paradigma qualificado, quer porque os fatos invocados como causa de pedir remota permitem sua diferenciação daqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica), quer porque, a despeito de similitude entre os fatos, subsistem nuanças que obstam a sujeição do deduzido ao precedente, inviável que haja a rejeição liminar do pedido. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONDOMINIAIS. ANUÊNCIA DO TITULAR. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 332, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARADIGMAS INVOCADOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERSA. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PARADIGMA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido da nulidade da segunda sentença prolatada no mesmo processo, uma vez que proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz singular. 2. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções legais. Arts. 494 e 505 do CPC. 3. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido da nulidade da segunda sentença prolatada no mesmo processo, uma vez que proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz singular. 2. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA VIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXÍGUAS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia mera faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação da sua posse e propriedade em poder do credor fiduciário. 2. Consubstanciando a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução ou de depósito mera faculdade outorgada ao credor fiduciante, não se afigura legítimo ao Juiz da causa, afrontando o repositório legal especial que pauta a pretensão, substituir sua vontade e, sob a premissa de que não provera os meios necessários para a apreensão do veículo que traduz a garantia, alijando-o da prerrogativa que o assiste de eleger a medida mais consentânea com seus interesses, determinar que promova, após a frustração de diligências volvida a buscar e a apreender o automóvel, a convolação da lide originalmente formulada em ação de depósito ou execução (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 3. Qualificada a mora do obrigado fiduciário, rendendo ensejo ao distrato do contrato e ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária contratada, a frustração de exíguas diligências empreendidas com o escopo de ser apreendido o veículo oferecido em garantia não configura a inviabilidade de ser consumada a apreensão, obstando que, sob essa moldura, seja determinado que o credor promova a convolação da pretensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo, notadamente porque, aliado ao fato de que a convolação depende da sua iniciativa e está vinculada ao seu interesse, somente se frustrada efetivamente a busca e apreensão do veículo é que poderá se cogitar das medidas alternativas à realização da garantia, notadamente a convolação da ação originária em ação de execução. 4. A extinção pura e simples do processo com o objetivo de se alcançar o estabelecido em metas de redução de acervo processual, independentemente do estágio em que se encontra, de ter ou não alcançado seu desiderato e sem a qualificação das situações pontuais que legitimam resolução terminativa, frustra não só sua vocação, que é a solução dos conflitos mediante a fórmula estabelecida, mas o próprio direito subjetivo de ação que é assegurado indistintamente a todos como direito e garantia fundamental. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA VIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXÍGUAS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIB...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 4. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 8. Em conformidade com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara tese, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, segundo a qual ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso? REsp 1568244/RJ), donde, aperfeiçoados os pressupostos, o reajustamento contratualmente previsto e lastreado em embasamento atuarial não pode ser ilidido e qualificado como abusivo 9. Ainda que eventualmente reputado abusivo determinado reajustamento, não pode o participante do plano simplesmente ser alforriado de qualquer reajuste, pois encerra essa pretensão e prestação violação ao sistema que confere viabilidade aos planos de saúde, o que corrobora a ausência de lastro apto a aparelhar pretensão volvida a, afastando-se o reajustamento previsto desde a contratação, ser ilidido qualquer reajuste nas mensalidades a despeito de ter o consumidor alcançado a derradeira faixa etária, pois, na conformidade da natureza comutativa, bilateral e mutualista do contrato, ainda que eventualmente ilidido determinado reajuste, deve haver a correção das prestações mensais, ainda que sob base atuarial diversa, de molde a ser assegurada a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 10. A par de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. Carece de lastro pretensão de restituição simples ou em dobro de valores supostamente adimplidos a maior quando aferido que o reajustamento promovido nas mensalidades do plano e a cobrança correlata ocorrera de acordo com o expressamente pactuado na conformidade da normatização vigente, com notificação prévia do reajustamento e cobrança da majoração apenas no mês subsequente ao aniversário do consumidor, ou seja, dentro dos padrões de legalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar, portanto, da subsistência de pagamento indevido. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E...