DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO DE PARCELA DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DOS INSUMOS PLEITEADOS. DESCABIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Configura prática abusiva da operadora de plano de saúde conceder autorização apenas de parte dos insumos necessários para a realização da cirurgia, sem comprovação de que estes seriam realmente dispensáveis, sobretudo em face de recomendações e exposições de justificativas técnicas realizadas pelo médico assistente do conveniado, a quem compete determinar quais são os materiais necessários à realização do referido procedimento, haja vista que acompanha o caso e detém a formação técnica necessária para tanto. O ato abusivo praticado pela seguradora de não autorizar a execução de procedimento cirúrgico nos moldes e com os materiais solicitados pelo médico assistente ocasionou danos materiais que devem ser indenizados. Não há que falar em recurso protelatório e, consequentemente, em aplicação de multa por litigância de má-fé, na hipótese em que a recorrente apenas exerceu sua legítima pretensão recursal, concatenando os argumentos entendidos como pertinentes, com vistas a rebater os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem e obter novel pronunciamento jurisdicional que lhe seja mais favorável.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO DE PARCELA DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DOS INSUMOS PLEITEADOS. DESCABIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Configura prática abusiva da operadora de plano de saúde conceder autorização apenas de parte dos insumos necessários para a realização da cirurgia, sem comprovação de que estes seriam realmente dispensáveis, sobretudo em...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A aplicação do princípio da consulta não pode se dar como observância ao mero formalismo processual e em detrimento dos princípios da celeridade e eficiência. O artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor, exige a publicação de edital no início do processo coletivo, não havendo tal obrigatoriedade após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível realizar interpretação extensiva, na hipótese dos autos. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo artigo 5º, da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando a condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A aplicação do princípio da consulta não pode se dar como observância ao mero formalismo processual e em detrimento dos princípios da celeridade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS COMETIDOS NA PERÍCIA HOMOLOGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a matéria referente à alegada ofensa à coisa julgada possa ser conhecida ex officio, haja vista ser de ordem pública, uma vez apreciada, inclusive em grau recursal, restou alcançada pela preclusão. Não se vislumbrando os alegados equívocos que teriam sido cometidos na perícia homologada, referentes ao valor do abatimento considerado em face do aditivo contratual pactuado em novembro/1999 e à modificação da periodicidade da correção monetária aplicada pela PREVI no período compreendido entre agosto/1999 e abril/2003, mantem-se a r. decisão que homologou o laudo pericial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS COMETIDOS NA PERÍCIA HOMOLOGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a matéria referente à alegada ofensa à coisa julgada possa ser conhecida ex officio, haja vista ser de ordem pública, uma vez apreciada, inclusive em grau recursal, restou alcançada pela preclusão. Não se vislumbrando os alegados equívocos que teriam sido cometidos na perícia homologada, referentes ao valor do abatimento considerado...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, c. STJ). Nos termos da jurisprudência do c. STJ, seguida por este e. TJDFT, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539), sendo a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). Tal entendimento não foi superado pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº nº 1.388.972, que apreciou questão distinta.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, c. STJ). Nos termos da jurisprudência do c. STJ, seguida por este e. TJDFT, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539), sendo a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual su...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. FINANCEIRA E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. Uma vez incontroversa a inserção de seguro que garante a quitação do contrato de financiamento de veículo, sua cobertura pode ser exigida em face da instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária. Tratando-se de relação de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que a documentação necessária para confirmar a ocorrência do sinistro e abertura do pedido de seguro não foi entregue. Por essa razão, ausente a prova contrária e constando dos autos a documentação apta a embasar a demonstração do sinistro e abertura do pedido, o seu acolhimento é medida que se impõe.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. FINANCEIRA E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. Uma vez incontroversa a inserção de seguro que garante a quitação do contrato de financiamento de veículo, sua cobertura pode ser exigida em face da instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária. Tratando-se de relação de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que a documentação necessári...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. A digitalização do processo de busca e apreensão, seguido de pedido de conversão do feito em execução, iniciado antes da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é facultado ao autor, não constituindo uma obrigatoriedade a ser seguida, pois o artigo 25, do Provimento n. 12, de 17/08/2017, deste e. Tribunal, bem como no artigo 36, da Resolução n. 185/2013, do CNJ, não impõe a medida aos processos antigos, mas, sim, aos novos feitos. Não existe óbice, portanto, para que a demanda siga pelo meio físico.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. A digitalização do processo de busca e apreensão, seguido de pedido de conversão do feito em execução, iniciado antes da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é facultado ao autor, não constituindo uma obrigatoriedade a ser seguida, pois o artigo 25, do Provimento n. 12, de 17/08/2017, deste e. Tribunal, bem como no artigo 36, da Resolução n. 185/2013, do CNJ, não impõe a medida aos proc...
APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ NATURAL. NULIDADE. SENTENÇA PARCIAL. REVELIA. INOVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Não tendo o apelante demonstrado vícios de imparcialidade ou independência do juiz sentenciante que atuou dentro dos limites legalmente impostos, não se observa nulidade a ser decretada. O artigo 354, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de julgamento parcial do mérito das matérias que se encontram incontroversas e em condições de ser imediatamente solucionadas. De acordo com o artigo 346, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer momento ou fase, mas o receberá no estado em que se encontra, sendo incabível a inovação das teses defensivas. Não é lícito ao réu suscitar, depois de configurada a sua revelia, as questões que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão. Em ação de reintegração de posse, deve ser reconhecida a melhor posse a quem demonstre o efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, na dicção do artigo 1.196, do Código Civil. Não comprovando o autor que exercia a posse sobre o bem em litígio, sua pretensão de reintegração de posse deve ser julgada improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ NATURAL. NULIDADE. SENTENÇA PARCIAL. REVELIA. INOVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Não tendo o apelante demonstrado vícios de imparcialidade ou independência do juiz sentenciante que atuou dentro dos limites legalmente impostos, não se observa nulidade a ser decretada. O artigo 354, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de julgamento parcial do mérito das matérias que se encontram incontroversas e em condições de ser imediatamente solucionadas. De acordo com o artigo 346, do Código de Processo Civil, o revel po...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. RUPTURA PARCIAL DE LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. OPÇÃO POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CONSERVADORA. ULTERIOR ROMPIMENTO TOTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se a prova oral requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes documentos suficientes ao convencimento, o Juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a oitiva de testemunhas e depoimento das partes, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. A responsabilidade civil do médico se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade do hospital, por outro lado, e em regra, é objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra previsão no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, e nos citados artigos 186, 187, 927 do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma. Contudo, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente porventura derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional liberal que a atendeu e a operou, e não de falha no serviço específico do hospital, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante. A cirurgia no joelho não pode ser enquadrada como obrigação de resultado, estando o êxito envolto em variáveis, tanto orgânicas do paciente, quanto externas, que podem influenciá-lo. Não configura erro médico a conduta do profissional que, podendo optar por mais de uma medida terapêutica, escolhe aquela mais conservadora, pautando-se na literatura especializada, buscando com isso resolver o problema de saúde do paciente. Ainda que a opção adotada não seja unânime, não se vislumbra a culpa (imperícia, imprudência ou negligência) na escolha realizada com fundamento técnico.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. RUPTURA PARCIAL DE LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. OPÇÃO POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CONSERVADORA. ULTERIOR ROMPIMENTO TOTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se a prova oral requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes documentos suficientes ao convencimento, o J...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES ERIGIDAS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. LEIS DISTRITAIS 1.826/1998 E 733/2006. REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES DA ÁREA EM OUTRA LOCALIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO. MERA DETENÇÃO TOLERADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. A ocupação de terreno situado em área pública de proteção ambiental caracteriza-se como posse injusta, uma vez que obtida clandestinamente, ao arrepio da lei ambiental de proteção da área e sem qualquer autorização estatal, sendo a detenção do imóvel apenas fruto da tolerância do Estado. Tratando-se de ocupação irregular, que não contou com a anuência do Poder Público, compete à Administração, no regular exercício do poder de polícia, o direito e o dever de buscar reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, podendo, inclusive, demolir as construções erigidas clandestinamente no local. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal, assenta que uma de suas finalidades é assegurar o cumprimento da função social da propriedade - artigo 186, da Constituição Federal - e a promoção da ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial, sendo dever do Governo do Distrito Federal intervir no regime de utilização da terra, prevenindo e corrigindo o uso antissocial da propriedade. Ante a declaração de inconstitucionalidade, com efeito vinculante e ex tunc, do art. 2º, da Lei Distrital 1.826/98, carece de sustentação jurídica a demanda voltada a compelir o Distrito Federal a realizar a vistoria/avaliação das benfeitorias para fins de indenização, bem como a assentar os ocupantes da área em outro local, em decorrência da criação do Parque Ecológico Ezechias Heringer, especialmente se restou demonstrado que a parte é proprietária de outro bem imóvel, escriturado, no Distrito Federal. Não há que falar em indenização por benfeitorias erigidas no imóvel, visto que os atos de permissão e tolerância do poder público em relação aos seus imóveis não induzem a posse e a sua detenção, sem a anuência da Administração, não pode ser considerada de boa-fé.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES ERIGIDAS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. LEIS DISTRITAIS 1.826/1998 E 733/2006. REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES DA ÁREA EM OUTRA LOCALIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO. MERA DETENÇÃO TOLERADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. A ocupação de terreno situado em área pública de proteção ambiental caracteriza-se como posse injusta, uma vez que obtida clandestinamente, ao arrepio da lei ambiental de proteção da área e sem qualquer autorização estatal, sen...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A Lei n. 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde bem como dos seguros-saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Não se revela abusiva, desde que expressamente pactuada, a cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do consumidor nas despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A Lei n. 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde bem como dos seguros-saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o pe...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. VIDA EM COMUM. MÚTUA ASSISTÊNCIA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DEMONSTRADO. PERÍODO DE CONVÍVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. Tendo o período de convívio sido estabelecido pela sentença à luz da prova produzida nos autos, descabida se revela sua ampliação. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Ausente, contudo, a prova da amplitude da aquisição patrimonial, é lícito ao magistrado remeter a discussão às vias ordinárias. Conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados de forma equitativa pelo magistrado, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º daquele dispositivo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico perseguido, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. VIDA EM COMUM. MÚTUA ASSISTÊNCIA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DEMONSTRADO. PERÍODO DE CONVÍVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. TESTEMUNHA. CONTRADITA. NULIDADE. FALTA DE PROVAS. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. Negada a contradita pela testemunha, a parte que suscita o impedimento deve comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil. Na execução de cheque é possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi, quando não houver a circulação do título de crédito. Diante da falta de comprovação da causa originária para a emissão do cheque, improcede o pedido da apelante de cobrança de seu valor. Conforme dispõe o artigo 940, do Código Civil, a repetição de indébito somente é possível se a dívida cobrada já tiver sido paga, parcial ou totalmente. Havendo evidências nos autos de que o título fora quitado previamente ao ajuizamento da ação, cabível a repetição. Comprovado nos autos que a autora alterou a verdade dos fatos para a obtenção de vantagem indevida, resta caracterizada a litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. TESTEMUNHA. CONTRADITA. NULIDADE. FALTA DE PROVAS. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. Negada a contradita pela testemunha, a parte que suscita o impedimento deve comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil. Na execução de cheque é possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi, quando não houver a circulação do título de crédito. Diante da falta de comprovação da causa originária...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora recolhido as custas iniciais. 2. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 3. Considerando ter havido manifestação transitada em julgado acerca da concessão da gratuidade de justiça, verifica-se a preclusão da discussão acerca dessa matéria, até porque a sentença não trata da referida concessão, mas apenas do não recolhimento das custas no prazo determinado, acarretando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora recolhido as custas iniciais. 2. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. CHEQUE. ALÍNEA 22. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos revelarem-se suficientes para solucionar a lide. 2. Constata-se dos autos que a cártula foi devolvida em razão de divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22). Entretanto, da análise das firmas apostas no cheque e no cartão de autógrafo fornecido pela instituição bancária sacada, vê-se sem maiores dificuldades que se trata de assinatura autêntica, porém incompleta, tendo em vista a abreviatura não constante no cartão de autógrafo, o que teria motivado a devolução. Soma-se a isso a ausência de comunicação ao banco acerca de eventual extravio do título. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. CHEQUE. ALÍNEA 22. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos revelarem-se suficientes para solucionar a lide. 2. Constata-se dos autos que a cártula foi devolvida em razão de divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22). Entretanto, da análise das firmas apostas no cheque e no cartão de autógrafo fornecido pela instituição bancária sacada...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO COLETIVA. MENORES INFRATORES. MONITORIAMENTO POR CÂMERAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DO ADOLESCENTE SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DEVER O ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que condenou o Distrito Federal a regularizar/recuperar o sistema de monitoramento por imagens da Unidade de Internação de Santa Maria, de forma a permitir o acompanhamento visual de todas as dependências desta, nas funções de visualização e de gravação. 2. Entende-se por presente o interesse de agir quando aquele que provoca o Judiciário positiva a presença do binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte positive o interesse de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e, ainda, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. 3. Resta claro que a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados pelo autor/apelado, quando observada a inconformidade exposta pelo recorrente ao contestar o pleito, de maneira que o interesse de agir está presente na espécie. 4. Nos moldes da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de modo a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal. 5. O princípio da reserva do possível é aplicável, hodiernamente, em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a obrigação pleiteada. 6. Não pode o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, principalmente aqueles submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos moldes do artigo 227 da CF. 7. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO COLETIVA. MENORES INFRATORES. MONITORIAMENTO POR CÂMERAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DO ADOLESCENTE SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DEVER O ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que condenou o Distrito Federal a regularizar/recuperar o sistema de monitoramento por imagens da U...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INÚMEROS PROBLEMAS CONSTATADOS. REPAROS INCAPAZES DE SANAR POR COMPLETO OS VÍCIOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) impor à ré a restituição da quantia despendida pela autora para aquisição do veículo; e b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária. 2. Constatada a ocorrência de inúmeros e recorrentes vícios no veículo novo adquirido junto à demandada, dos quais alguns persistem mesmo após vários meses e diversas visitas para reparos, correta a sentença que aplica o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e determina a restituição do valor despendido para aquisição do bem. Afinal, o consumidor tem direito à solução definitiva dos vícios, em prazo razoável, especialmente quando o produto adquirido é novo e, mais ainda, quando os problemas identificados estão intrinsecamente relacionados à segurança do veículo. 3. Tendo sido prejudicado, de modo sequencial e efetivo, o pleno uso do automóvel pela autora, não se revela razoável decotar do valor a ser ressarcido o período em que o veículo foi utilizado. 4. Na hipótese, resta claro que as diversas tentativas frustradas de reparo do veículo, que continua a apresentar defeitos - reiterados e novos - mesmo após tantos meses, privaram o consumidor da plena utilização de um bem em perfeito estado, legítima expectativa de quem adquire um veículo novo. Denota-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto promovem grau de frustração que transcende o inadimplemento contratual e transborda os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 5. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente discricionariedade, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. No caso em apreço, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INÚMEROS PROBLEMAS CONSTATADOS. REPAROS INCAPAZES DE SANAR POR COMPLETO OS VÍCIOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) impor à ré a restituição da quantia despendida pela autora para aquisição do veículo; e b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária. 2. Constatada a ocorrência de inúm...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇALABORAL.ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento e três reais e cinqüenta centavos) a título de indenização securitária. 2. Admite-se a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que oportunizado à parte adversa se manifestar sobre os mesmos e inexista má-fé do interessado em não colacionar as peças no momento adequado. 3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de argumentos, como forma de justificar a nulidade da sentença. 4. As doenças psiquiátricas apresentadas pelo autor, decorrentes de sua atividade laboral como militar, são consideradas como acidente de trabalho, podendo se equiparar a acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral em virtude de doenças decorrentes do trabalho, afigura-se devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida contratado entre as partes, prevendo o risco descrito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇALABORAL.ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO FIADOR. REJEIÇÃO. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DA FIANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONTRATO ENTABULADO ANTES DE 30/4/2008 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Cobrança), julgou procedente o pedido, condenando os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 450.025,51 (quatrocentos e cinqüenta mil e vinte e cinco reais e cinqüenta e um centavos. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. 3. O não conhecimento da apelação por inépcia pressupõe razões dissociadas da sentença ou ausência de exposição do fato e do direito, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Não há se falar em produção de prova para consubstanciar requerimento sequer feito em sede de contestação e/ou reconvenção. 5. O juiz é o destinatário da prova, cujo intuito é formar seu convencimento acerca das questões postas sob julgamento. Assim, cabe a este avaliar, caso a caso, a conveniência de produzir esta ou aquela prova, a teor do disposto no artigo 370 do CPC (artigo 130 do CPC/73): Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 6. Nos termos do artigo 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Neste passo, não há se falar em exigência legal de ser o fiador sócio da empresa devedora. 7. Não se desconhece da natureza intuito personaeda fiança. Contudo só o fato de o apelante não mais compor o quadro societário da empresa devedora quando entabulado o contrato de abertura de crédito, não implica, automaticamente, a exoneração da garantia, na medida em que, por ser firmada no interesse do credor, depende de comunicação a ele dirigida (art. 835 do Código Civil) ou por sentença judicial. 8. Se o contrato utilizado para embasar a inicial constitui instrumento particular e traz em seu bojo dívida líquida, o prazo prescricional aplicável à espécie é o contido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, de cinco anos. 9. O Código Consumerista destina-se tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, admitindo-se a sua aplicação apenas se a sociedade empresarial adquirir o produto ou serviço na condição de destinatária final e não para fomento da atividade comercial. 10. É pacífico o entendimento de inexistir ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sempre de acordo com a espécie da operação, mas limitada à taxa do contrato. 11. Muito embora não constitua cláusula potestativa, é vedada a cobrança de comissão de permanência, no período de inadimplência do tomador, cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A matéria encontra-se, inclusive sumulada pelo STJ, conforme os verbetes de números: 30, 294, 296 e 472. 12. Não há ilegalidade na cobrança do IOF, em virtude de operações de concessão de crédito, em razão de sua natureza tributária. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779/1999 e do art. 2º, I, a, do Decreto nº 6.306/07. 13. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1251331, de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(REsp n. 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado no DJE do dia 24/10/2013). 14. Aquestão atinente à legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contratos bancários foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição do verbete sumular n.º 565, segundo o qual a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO FIADOR. REJEIÇÃO. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DA FIANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO...