CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à limitação de descontos na conta corrente do autor em razão de dívida de cartão de crédito. 2.Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. No que diz respeito às contratações de mutuo consignado em folha de pagamento e aos empréstimos com desconto em conta corrente, esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese, deve incidir a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor, o que, em regra, não ocorre nos casos em que se busca o adimplemento de dívida oriunda de cartão de crédito. 4. Haja vista o princípio da autonomia privada não ter caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se cabível limitar os descontos mensais realizados na conta corrente do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, ainda que tenham por finalidade quitar dívida oriunda de cartão de crédito. Em casos como o presente, em que a totalidade dos rendimentos é mensalmente retida e o correntista tem o crédito perante a instituição financeira bloqueado, fica caracterizada a abusividade, mostrando-se imprescindível impedir o prejuízo à subsistência do devedor, sobretudo quando se trata de idoso de 67 (sessenta e sete) anos de idade. 5. Em virtude da situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra o devedor, os descontos na conta-corrente, na qual recebe a sua remuneração, devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, retirados os descontos obrigatórios. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à limitação de descontos na conta corrente do autor em razão de dívida de cartão de crédito. 2.Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contud...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PAGAMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. PERDA DE DESCONTO DO REFIS-DF. FALHA EM SERVIÇO BANCÁRIO.DANOMATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PROTESTO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta falha na prestação de serviço pelo banco réu. 2. Não estando as razões do apelo dissociadas dos fundamentos da sentença, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Na hipótese, inquestionável que a ausência de pagamento do Documento de Arrecadação (DAR) se deu por falha na prestação de serviço pelo banco réu. Assim, devida a indenização pelos danos materiais, correspondentes à perda do desconto conferido pela Lei n.º 5.463/2015, tendo em vista que o pagamento da primeira parcela ensejava a adesão ao REFIS-DF, bem como às despesas com a baixa dos protestos. 4. No caso dos autos, não cabe indenização por dano moral, pois comprovada a existência, em desfavor da empresa autora, de protesto anterior aos decorrentes dos fatos tratados nos autos, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PAGAMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. PERDA DE DESCONTO DO REFIS-DF. FALHA EM SERVIÇO BANCÁRIO.DANOMATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PROTESTO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta falha na prestação de serviço pelo banco réu. 2. Não estando as razões do apelo dissociadas dos fundamentos da sentença, afasta-se a alegação de o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPOSIÇÕES HARMÔNICAS ENTRE SI E COM O DISPOSITIVO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Quando o acórdão hostilizado não encerra contradição entre as suas proposições, ou entre estas e o dispositivo, descabe falar no mencionado vício. 3. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. Embargos conhecidos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPOSIÇÕES HARMÔNICAS ENTRE SI E COM O DISPOSITIVO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Quando o acórdão hostilizado não encerra contradição entre as suas proposições, ou entre estas e o dispositivo, descabe falar no mencionado vício. 3. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresig...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e a ele deu provimento, para determinar a desconstituição do gravame incidente sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do levantamento do valor pela Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando demonstrado o desígnio buscado pelo embargante - nova análise da questão - os presentes embargos não podem ser acolhidos. 4. Se a parte interpuser dois embargos de declaração contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e a ele deu provimento, para determinar a desconstituição do gravame incidente sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do levantamento do valor pela Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área efetivamente ocupada pelos réus, a contar da citação do último réu até a desocupação, em 14/08/2017, apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. 2. No julgamento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento n.º 2016.00.2.045440-8 (acórdão n.º 990079), os apelantes foram condenados ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do §5º do dispositivo supramencionado, a admissibilidade de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. Recurso não conhecido. 3. Preceitua o enunciado da Sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Há, no entanto, que se perquirir a ocorrência de violação dos atributos inerentes à sua honra para que se entenda pela reparação de danos morais a seu favor. A violação à imagem da pessoa jurídica se coaduna com a maculação ao seu nome, conceito, reputação e crédito na praça, não sendo ela titular de honra subjetiva, mas apenas objetiva. 4. No caso dos autos, não há se falar em dano moral indenizável, uma vez que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer prejuízo efetivo à sua imagem, não havendo nos autos elementos demonstrando abalo à honra objetiva da requerente. 5. Disponibilizada a sentença hostilizada em 19/12/2017, devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência nos moldes do Código de Processo Civil de 2015. Incasu, portanto, houve sucumbência recíproca equivalente, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais pela metade e com o pagamento dos honorários advocatícios de forma igualitária, nos moldes do art. 86 do diploma processual. 6. Recurso dos réus não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. PARTILHA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso) julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o rompimento do vinculo conjugal, estabelecer a guarda das filhas menores, partilha de bens e alimentos aos descendentes. Insurge-se o réu quanto à verba alimentar, fixada em 36% do salário mínimo. O cônjuge virago, de sua vez, insurge-se contra a não inclusão de pretenso direito na partilha. 2. Resta incontroverso nos atos que o réu encontra-se detido em estabelecimento prisional, motivo pelo qual se presume não ter sido informado do teor da decisão ou manifestado sua renúncia ao direito de recorrer. Possível concluir que a Defensoria Pública, atuando na defesa em sua defesa, renunciou ao direito por ele postulado, sem, contudo, ter poderes para tanto. Sendo assim, constituído advogado particular e posteriormente apresentado o recurso de apelação de forma tempestiva, este merece ser conhecido. 3. Na espécie, A autora não logrou demonstrar o seu direito, pois, ainda que a mãe do requerido tenha sido ouvida na qualidade de informante, não há dúvidas de ser proprietária do imóvel e que não cobrava aluguel da requerente. Portanto, como bem destacado pelo juízo sentenciante, não há se falar em partilha de algo que não pertence ao casal, sobretudo quando a requerente não comprovou ter despendido quantia significativa para a edificação das benfeitorias. 4.O dever de alimentar constitui obrigação imposta a alguém para que forneça assistência, em dinheiro ou in natura, a pessoa que dele necessita para suprir as necessidades básicas de sua vida. Os alimentos podem abranger, além da alimentação propriamente dita, vestuário, lazer, assistência médica e odontológica, habitação, educação etc. 5. O valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, de 36% (trinta e seis por cento) de um salário mínimo, é incompatível com as possibilidades do alimentante, pois cumpre atualmente pena em regime fechado. A pensão alimentícia deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, valor ofertado pelo alimentante, a fim de se adequar à sua capacidade financeira e garantir o cumprimento efetivo da obrigação. 6. Os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação (artigo 13, §2º, da Lei n. 5.478/68). 7. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. PARTILHA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso) julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o rompimento do vinculo conjugal, estabelecer a guarda das filhas menores, partilha de bens e alimentos aos descendentes. Insurge-se o réu quanto à verba alimentar, fixada em 36% do salário mínimo. O cônjuge virago, de sua vez...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Esta...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036548-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESTHER BERNARDO SEBASTIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso discute-se direito de menor a ser matriculado em creche próxima a sua residência. 2. Apelante suscita preliminarmente error in procedendo da sentença em razão da aplicação da teoria do fato consumado. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta, o que não é o caso dos autos. Considerando que mesmo utilizando esta fundamentação, a sentença foi julgada procedente com resolução do mérito, necessária apenas a alteração dos seus fundamentos. 3. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 4. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 5. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 6. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 7. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar os fundamentos da sentença. Provimento da sentença mantido, por razões diversas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036548-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESTHER BERNARDO SEBASTIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPER...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendênc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO NO GRAU RECURSAL. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FATO DEFLAGRADO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulada via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, preservando-se medida antecipatória anteriormente concedida, ou a concessão de tutela provisória anteriormente negada ou cassada (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO NO GRAU RECURSAL. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FATO DEFLAGRADO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EF...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A contagem do prazo prescricional para a cobrança de danos materiais tem seu termo a quo quando do efetivo conhecimento da violação do direito, vez que somente a partir dali, a parte passa a ter a possibilidade de ação. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada logo após o conhecimento do saque indevido na conta do autor, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. Nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação ou o fizer de forma intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas na inicial. Efeito da revelia. 4. Conforme o artigo 14, §3º, do CDC, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, face ao risco da atividade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incontroversa a retirada indevida de valores da conta do autor, necessária a condenação do banco a restituição do dano material sofrido. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.. 5.1. No caso em análise, não existem nos autos comprovação de violação ao patrimônio imaterial do autor capaz de justificar sua indenização. 6. Recurso conhecido e provido, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Configura dano moral a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando aferido que a inserção se deu por força de cobrança de serviços de telefonia não contratados pelo consumidor junto à empresa operadora. 2. Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem assim o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Não observados tais parâmetros, necessária a majoração do valor fixado em sentença. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Configura dano moral a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando aferido que a inserção se deu por força de cobrança de serviços de telefonia não contratados pelo consumidor junto à empresa operadora. 2. Na fixação da indenização por danos mo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. 2. Não cabe rescisão de compra e venda perfeitamente válida e eficaz, regularmente escriturada e registrada no cartório de registro de imóveis, por mera liberalidade do adquirente, sobretudo após longo decurso de prazo de posse e fruição do bem. O art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços e o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a rescisão de contrato, não podem ser utilizados para se pleitear a rescisão de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, por este ser regido por normas específicas, previstas na Lei n. 9.514/1997. Não pode o adquirente rescindir o contrato após a compra e venda perfeitamente formalizada e após tanto tempo de posse do imóvel, sob a alegação de que houve inadimplemento de cláusulas contratuais pela apelada, e, ainda, pleitear a devolução integral dos valores pagos. 3. O comportamento doloso para justificar uma eventual anulabilidade da escritura pública deveria ser anterior a sua concretização, e não posterior, como alega o apelante. O comportamento doloso posterior à concretização do negócio jurídico obriga ao ressarcimento por perdas e danos, que não foi objeto da presente demanda. A aplicação de formula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços, não configura o dolo. 4. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0003590-03.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.558/15. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legitima a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS constante da Lei Distrital nº 5.558/2015 aos optantes do Simples Nacional, já que este se encontra previsto na própria Lei Complementar 123/06 que rege esse regime tributário. 2. Não há que se falar em bitributação, pois o DIFAL incide sob situações diversas daquelas previstas a serem recolhidas através do DAS- Documento de Arrecadação do Simples. 3. Não há novo fato gerador, apenas mera regulamentação de dispositivo já previsto anteriormente. 4. A Lei Complementar 123/06 veda a compensação dos créditos de ICMS aos optantes do Simples Nacional. Cabe ao contribuinte escolher o regime tributário que melhor se adéque aos seus negócios, não podendo combinar benefícios de dois regimes diversos sem que haja previsão legal nesse sentido. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0003590-03.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.558/15. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIADE. 1. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada. 3.A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contrariedade a artigos ou a documentos, fatos e alegações constantes nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. A insatisfação dos embargantes quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIADE. 1. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração pode se dar entre a fundamentação e a parte dispositiva ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, entre trechos da própria decisão embargada. 3.A alegação de que o acórdão embargado é contraditório porque decidiu em contraried...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ELETRODOMÉSTICOS. FALHA DO SERVIÇO DA CEB. PICOS DE ENERGIA E OSCILAÇÕES CONSTANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. DESCRIÇÃO EM LEI. PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADA. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DO FATO ALEGADO. 1. Havendo requerimento do Autor e constatado pelo julgador a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o ônus da prova deve ser invertido em benefício consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Hipossuficiência demonstrada no caso concreto, não somente pelo aspecto econômico, mas também pelo aspecto técnico do instituto que enseja a possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A verossimilhança dos fatos alegados não confere certeza ao direito material em risco, mas indica sua plausibilidade, sobretudo em relação à alegação de falha no serviço da CEB, que sabidamente é sujeito a cortes, picos de energia e oscilações constantes, sobretudo nas épocas de chuvas no Distrito Federal. 4. Caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o que dificulta a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ELETRODOMÉSTICOS. FALHA DO SERVIÇO DA CEB. PICOS DE ENERGIA E OSCILAÇÕES CONSTANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. DESCRIÇÃO EM LEI. PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADA. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DO FATO ALEGADO. 1. Havendo requerimento do Autor e constatado pelo julgador a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o ônus da prova deve ser inverti...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710382-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: ALAIR CAROLA CORREIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRUPAMENTO. TEMA PRECLUSO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor foi claro ao consignar que relativamente à questão do grupamento de ações restou configurada a preclusão. 3. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. As alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710382-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: ALAIR CAROLA CORREIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRUPAMENTO. TEMA PRECLUSO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724391-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FIRMICIO FERREIRA DE SOUZA APELADO: MARIA APARECIDA DE MELO, CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA LUZ, TELMA REGINA DE MELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. DESGASTES. USO NORMAL. ART. 23, III Lei nº 8.245/91. NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Art. 23, III, Lei nº 8.245/91. 2. As divergências apontadas na vistoria de saída com relação à vistoria de entrada no contrato de locação referem-se apenas a desgastes pelo uso normal do imóvel, por isso não necessitam ser indenizados. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724391-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FIRMICIO FERREIRA DE SOUZA APELADO: MARIA APARECIDA DE MELO, CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA LUZ, TELMA REGINA DE MELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. DESGASTES. USO NORMAL. ART. 23, III Lei nº 8.245/91. NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O locatário é obrigado a res...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702193-48.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA VIANA AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 107 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. FALTA INTERESSE. REJEITADA. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DO ID E VALOR EQUIVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de o recurso ter sido interposto em face de decisão que somente sanou erro material não afasta o interesse da parte. Preliminar de falta de interesse rejeitada. 2. O erro material, o que inclui erro de cálculo cujo ajuste não modifica os efeitos da sentença, pode ser conhecido de ofício pelo magistrado ou corrigido por simples requerimento da parte. Inteligência do art. 494, I do CPC. Precedentes. 3. No caso dos autos, foram interpostos embargos de declaração pelo condomínio agravado, objetivando a correção de erro material da decisão interlocutória que homologou os cálculos da contadoria judiciária, tendo o magistrado singular, acertadamente, reconhecido a ocorrência do erro e retificado a decisão. 4. Embora a decisão homologatória se refira aos cálculos da contadoria, a menção do ID dos cálculos estava equivocada, bem como o valor descrito, o qual não corresponde ao previsto pela contadoria como saldo da dívida remanescente. Correção pertinente. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702193-48.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA VIANA AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 107 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. FALTA INTERESSE. REJEITADA. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DO ID E VALOR EQUIVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de o recurso ter sido interposto em face de decisão que somente s...