PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de R$ 155.394,07. 1.1. Recurso aviado para que seja afastada a condenação do valor do cobrado na sentença e nos ônus de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. 2. Segundo o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1. Ou seja, a gratuidade de justiça é aplicada em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios e não em relação às quantias devidas pelas partes nas ações que venham a sofrer condenação. 2.2. Dessa forma, verifica-se, in casu, erro meramente material, que poderia ter sido combatido com embargos de declaração, para que ao final da condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação constasse a suspensão de sua exigibilidade, de acordo com o estabelecido no art. 98, §3º, do CPC. 2.3. Assim, em relação ao pagamento da condenação sofrida não há qualquer isenção, devendo a apelante cumprir com o determinado na sentença. 2.4. Contudo, em relação às custas, despesas e honorários advocatícios a que foi condenada é aplicável a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça deferida. 3. Lado outro, a intenção do apelado, manifestada em contrarrazões, para considerar a apelante litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do CPC.3.1. Nesse ponto, o apelado não apontou qualquer atitude da apelante que caracterizasse conduta maliciosa, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 3.2. A interposição de recurso de apelação não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. 3.3. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada.3.4. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 3.5. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3.6. Litigância de má-fé afastada. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.4.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, deve a apelante ser condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 12% do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 5. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de R$ 155.394,07. 1.1. Recurso aviado para que seja afastada a condenação do valor do cobrado na sentença e nos ônus de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça conce...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou recurso de apelação interpostos contra sentença proferida em ação renovatória de locação comercial, julgada improcedente, sob fundamento de que a Estação Rádio-Base não constitui fundo de comércio apto a justificar proteção renovatória. 2.O Embargante alega omissão no acórdão porquanto deixou de manifestar acerca do preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91. 2.2 Aduz que o aresto ainda foi omisso no que tange ao prazo concedido para desocupação do imóvel, requerendo a dilação para 1 (um) ano. 3. O aresto asseverou que, no caso dos autos, verifica-se que a locação é destinada à instalação de antena de Estação Rádio-Base, não sendo onde se desenvolve a atividade empresarial, portanto, não possui as prerrogativas de renovação compulsória, de prorrogação de prazo nem de indenização previstas no art. 51 e seguintes da Lei de Locações. 4.Aembargante foi agraciada com prazo suficiente para encerrar suas atividades no local, devendo, portanto, desocupar o imóvel no prazo determinado na sentença, sobretudo porque não integra as exceções previstas no art. 63, §§ 2º e 3º da Lei de Locações, a merecer aplicação de prazo diferenciado para a sua desocupação. 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1 Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou recurso de apelação interpostos contra sentença proferida em ação renovatória de locação comercial, julgada improcedente, sob fundamento de que a Estação Rádio-Base não constitui fundo de comércio apto a justificar proteção renovatória. 2.O Embargante alega omissão no acórdão porquanto deixou de manifestar acerca do...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INDUBITÁVEL INTENÇÃO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA AUSENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ART. 867, CPC/1973. ART. 726, CPC/2015. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em que o autor pede a rescisão do contrato de locação e o despejo da primeira ré, bem como a condenação dos réus no pagamento dos alugueres e condomínios vencidos a partir de 24.6.2012. 1.1. A primeira ré foi excluída da lide após a entrega das chaves. 1.2. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar os segundo e terceiro réus, fiadores, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e das despesas de condomínio vencidos de 24.6.2012 a 4.7.2013, data da notificação de exoneração da fiadora, segunda ré. Condenou ainda, exclusivamente, o terceiro réu ao pagamento dos alugueis e das despesas de condomínio vencidos a partir de 5.7.2013 até a data da entrega das chaves. 1.3. Na apelação, a segunda ré pede para restringir a sua responsabilidade até a data final do contrato, que não poderia ser prorrogado automaticamente por força da cláusula décima primeira. Pugna, subsidiariamente, que seja considerada como data da notificação de exoneração a do protocolo da contestação, pois não depende dela esperar por quatro meses o advogado fazer carga dos autos. 1.4. Em recurso adesivo, a parte autora pede que a condenação da segunda ré perdure até a data da entrega das chaves, uma vez que o procurador e advogado do apelante não tem poderes para receber notificação em nome da parte, bem como que não se pode admitir a contestação como notificação formal, ainda que judicial. 2.Apelação. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, conforme art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.425/91. 3.Segundo o art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.3.1. No caso vertente, os fiadores se comprometeram na cláusula décima sexta a cumprir o contrato assumindo solidariamente entre si e juntamente com o afiançado, o compromisso de bem fiel cumprirem o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não. 4.Deve o fiador responder pelos débitos decorrentes da locação em período posterior à prorrogação automática do contrato, tanto porque expressamente anuiu em assim proceder no contrato, quanto em razão de não ter se valido da prerrogativa de que dispunha no sentido de se exonerar da fiança após 120 dias, conforme lhe assegura o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.425/91. 5. Precedente: Existindo cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia persiste no período de prorrogação do contrato de locação (AgInt nos EDcl no AREsp 534.789/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 6/06/2017). 6. Recurso adesivo.Não se pode admitir que a recorrida, pelo fato de ter contestado a ação, tenha expressado indubitavelmente sua intenção de exonerar-se da fiança, pois, ela apenas impugnou os fatos e os pedidos da inicial. 6.1. É nítido que a recorrida estava impugnando o fato constitutivo do direito do autor e não efetuando uma notificação de desoneração de um encargo. daquele dia em diante. 7.Para que seja realizada a notificação, é preciso que haja indubitável e expressa intenção da parte de exonerar-se da fiança, assim com que seja feito o requerimento de intimação a quem de direito (art. 867 do CPC/1973 ou art. 726 do CPC/2015), o que não ocorre no presente caso. 8.Apelo improvido. Recurso adesivo provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INDUBITÁVEL INTENÇÃO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA AUSENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ART. 867, CPC/1973. ART. 726, CPC/2015. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em que o autor pede a rescisão do contrato de locação e o despejo da primeira ré, bem como a condenação dos réus no pagamento dos alugueres e condomínios vencidos...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de dano material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso do autor aviado para que seja promovida a anulação do ato administrativo que ensejou a demolição, bem como para que o valor da causa seja mantido em R$ 1.000,00. 1.2. Recurso do réu interposto na busca pela adequação da condenação na verba honorária ao disposto ao art. 85, §2º, do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa, afastando-se a suspensão da sua exigibilidade. 2.Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cópias de trâmites de ações propostas contra ele que demonstram quantia ínfima em suas contas bancárias. 2.3. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.4. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.5. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de irregularidade formal. 3.1. O recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição por aquele que inicialmente não tinha intenção de recorrer, mas aproveita a insurgência recursal da parte adversa, para apresentar juntamente com as suas contrarrazões o seu recurso, de forma adesiva.3.2. No caso e de forma equivocada, o autor ofereceu contrarrazões ao apelo da ré e interpôs recurso adesivo na mesma peça processual, pugnando pela reforma da sentença para que seja anulado o ato administrativo que ensejou a demolição impugnada, bem como seja reparado dos danos sofridos. 3.3. Ainda que não observada a melhor técnica processual, é possível identificar na petição apresentada os argumentos destinados à defesa e aqueles deduzidos para postular a reforma da sentença, perfeitamente delimitados em tópicos.3.4. Nessa situação e em caráter excepcional, admite-se o processamento do recurso adesivo interposto na mesma peça processual que as contrarrazões ao recurso independente. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 4.2. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia topográfica requerida, pois a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu demonstram que a área em debate é pública. 4.4. Eventual deferimento da prova pericial pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 4.5. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 4.6. Preliminar rejeitada. 5. Do recurso do autor. 5.1. Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados.5.2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.5.3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5.4. Conforme o a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu é possível concluir que o apelante estava ocupando área pública e que nem mesmo possuía licenciamento para tal. 5.5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados.5.6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Enfatize-se, também, que a demolição realizada não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.1. No presente caso, houve a ocorrência da notificação ao autor, a indicação do dispositivo legal, a motivação, a concessão do prazo para a demolição/desocupação, a documentação do ato, bem como oportunidade para apresentação de defesa. 6.2. Assim, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que foi oportunizada à parte se manifestar acerca do ato administrativo de demolição, tendo ocorrido o desprovimento da impugnação manejada pelo autor. 6.3. Nesse sentido, o Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 6.4. Também, cabe ressaltar que, não merece prosperar o pedido do recorrente para que seja atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, já que o proveito econômico pretendido, de acordo com a inicial e os documentos trazidos com ela é de R$ 650.000,00. Ou seja, não há valor irrisório, muito menos ilíquido nos autos. Além disso, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nos casos de ações indenizatórias corresponde ao proveito pretendido. 7. Do recurso do réu. 7.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 650.000,00), a quantia resultante (R$ 65.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo Procurador do DF não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da contestação e dos embargos de declaração. 7.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 7.5. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em 1 ano a contar de sua propositura (25/7/16), uma vez que sua sentença foi proferida em 31/7/17 (fl. 196).7.6. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito abaixo da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, impondo-se sua majoração para R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, a serem pagos aos patronos da ré, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do autor improvida e do réu parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. H...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1.Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e insistentes de débito de linha de titularidade diversa (de sua esposa), promovidas pela empresa de telefonia móvel. 1.1. Na sentença, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. 1.1. Apelação da ré em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou alternativamente, que o montante arbitrado seja reduzido. 1.2. Recurso adesivo do autor aviado para majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenar a ré por litigância de má-fé à multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, pois se trata de relação de consumo. O art. 17 do CDC prevê que se equiparam ao consumidor direto todas as vítimas do evento. 2.1. Por se tratar de relação de consumo e de hipossuficiência econômica e técnica do requerente, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do serviço. 3. Aconduta da empresa de telefonia móvel de realizar diversas ligações vexatórias e indevidas ao consumidor, para cobrança de débito que sequer lhe diz respeito, gerou o dever de reparação por danos morais, pois extravasa o mero dissabor. 3.1. A sanção pela ocorrência dos danos morais consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Inclusive, o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal assegura o direito à indenização decorrente de dano moral. 3.2. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), seu potencial econômico, as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade buscando-se encontrar uma quantia que seja suficiente e necessária à prevenção e reparação do dano. 3.3. Precedente deste Colendo Tribunal: [...] 2. O valor fixado a título de danos morais deve ser razoável e proporcional, não gerando enriquecimento sem causa e atendendo às funções reparatória, punitiva e preventiva.[...] (20170710007383APC, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 13/11/2017). 4. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto faz-se necessária a subsunção do caso a alguns dos incisos elencados no art.80 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. 4.1. Jurisprudência: [...] Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício de defesa não configura má-fé.[...](00076321520178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 25/04/2018). 5. Recursos, principal e adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1.Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e insistentes de débito de linha de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD). FATO GERADOR. VALORES INFORMADOS COMO DOAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO ORIGINAL PELA RETIFICADORA. ARTIGO 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.189-49/01. EFICÁCIA PARA DEMONSTRAR A NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 6º, DO CPC. MAJORAÇÃO. § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE. 1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de conhecimento visando a anulação de débito tributário, onde o pedido inicial foi acolhido. 2. Nos termos do artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/01, a declaração retificadora, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá inclusive para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. 2.2. No caso em tela, considerando que o tributo foi gerado a partir das informações constantes da declaração de ajuste anual do imposto de renda, onde foi informado que a quantia recebida teria sido por força de doação, uma vez ocorrendo a retificação do respectivo documento, diante da constatação de equívoco, para declarar que os valores foram objeto de contrato de mútuo, à declaração retificadora deve ser atribuída às mesmas características de veracidade e legitimidade das informações contidas na declaração primitiva, inclusive para o fim de desconstituição de eventual lançamento tributário relativo ao ITCMD. 3. Precedente: (...) 1. O lançamento fiscal decorreu da falta de recolhimento do ITCD, cujo fato gerador consistiria em doação efetuada ao recorrente, por sua mãe, conforme informado na Declaração de IRPF relativa ao exercício de 2010 (ano-calendário 2009). 2. Entretanto, o recorrente, antes mesmo de receber qualquer notificação de lançamento, apresentou declaração retificadora de IRPF, para fazer constar que a quantia recebida seria, em verdade, relativa a mútuo contraído, e não a doação pura e simples. 3. Para justificar o equívoco e corroborar a alegação de que a natureza jurídica do contrato seria diversa (empréstimo), anexou aos autos o recorrido comprovante de transferência de valores (fl. 201), demonstrando o pagamento parcial do negócio entabulado com sua genitora, desincumbindo-se, de forma satisfatória, da carga probatória a ele atribuída pelo art. 333, I, do CPC. 4. Restando devidamente comprovada, por elementos documentais idôneos, a justificante aduzida para sustentar a não-incidência da obrigação tributária, escorreita a sentença que julga procedente a pretensão autoral desconstitutiva [...]. (TJDFT, 3ª TRJEDF, ACJ nº 2014.01.1.037466-2, rel. Juiz Luis Martius Holanda Bezerra Junior, DJe de 30/10/2014, p. 282). 4. Recursos conhecidos. 5.1. Improvido o apelo do réu. 5.2. Provido o adesivo interposto pelos autores, para adequar a verba honorária.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD). FATO GERADOR. VALORES INFORMADOS COMO DOAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO ORIGINAL PELA RETIFICADORA. ARTIGO 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.189-49/01. EFICÁCIA PARA DEMONSTRAR A NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 6º, DO CPC. MAJORAÇÃO. § 11 DO...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas cumulada ainda com restituição de indébito de comissão de corretagem com lucros cessantes, que decretou a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento aos autores, a título de restituição parcial de quantias pagas, o valor de R$ 113.437,70, c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de multa compensatória o percentual de 0,5% a.m. do valor do imóvel atualizado na forma prevista no contrato, a partir de 28/4/14 até 22/6/16. Além disso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado na causa e os autores condenados ao pagamento de 2,5%. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual. Trata-se de condição da ação que se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 2.2. Ao contrário do que supõem as apelantes, o direito à indenização não está condicionado à manutenção do contrato. 2.3. Ora, se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo, decorrente da não utilização do bem. 2.4. E esse dano é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste. 2.5. Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel e o pedido de rescisão contratual, por culpa das rés. 2.6. Ointeresse de agir está associado à necessidade, utilidade e adequação do pedido. 2.7. Se a parte autora entende existir lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento se revele necessário e útil, intentando-o pela via adequada.2.8. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 2.9. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso dos autores - comissão de corretagem - multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Dessa forma, a lesão ao direito no caso dos autos surgiu em 28/4/14, no dia do vencimento da prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de entrega do imóvel, fixado para 30/10/13. 3.3. Assim, a prescrição só ocorreria no dia 28/4/17, muito depois da data em que foi proposta a ação, em 17/12/15. 3.4. Acrescente-se que os consumidores têm o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.5. Tem-se, portanto, que a devolução da corretagem se impõe na hipótese dos autos, não pela abusividade do contrato, mas sim pelo ilícito cometido pelas rés, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3.6. A repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples, haja vista que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à espécie, eis que a cobrança da comissão de corretagem não é indevida à priori, somente foi declarada a legitimidade de sua devolução ante o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação. 3.7. Por derradeiro, merece provimento o pedido de exclusão da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos apelantes.3.8. O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe acerca da aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, nos casos de interposição de embargos meramente protelatórios.3.9. No entanto, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, os apelantes encontram-se no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entendem ser contraditória.3.10. Desse modo, cabível a exclusão da multa imposta em sede de embargos declaratórios. 4. Do recurso das rés - do atraso na entrega do imóvel - caso fortuito/força maior. 4.1. As partes celebraram em 10/5/10, um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto uma unidade no empreendimento DF Century Plaza, localizado em Águas Claras/DF.4.2. O prazo inicialmente ajustado para a entrega da unidade foi 30/10/13 (fl. 23), admitida a prorrogação de 180 dias. 4.3. A obra deveria, portanto, ser finalizada até 28/4/14. Contudo, o bem não foi entregue no prazo ajustado.4.4. As alegações de excesso de chuvas, e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado.4.5. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.6. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.4.7. Assim, não há que se falar e exclusão da responsabilidade da apelante por caso fortuito/força maior. 5. Da restituição das quantias pagas. 5.1. Os apelados não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir o apartamento, mas porque as rés não entregaram a unidade imobiliária na data combinada.5.2. É evidente, a mora das construtoras no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que torna viável a rescisão, conforme prevê o art. 475, do CC, verbis: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.5.3. Nessa conjuntura, os consumidores têm direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 5.4. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 543). 5.5. Por essa razão, não se aplica a cláusula 5.4 do contrato, que prevê a retenção de valores no caso de rescisão.5.6. Correta, portanto, a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos (R$ 113.437,70). 6. Da cláusula penal compensatória.6.1. Como cediço, a cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida.6.2. Dessa forma, verificada a mora na entrega do imóvel, deve incidir a pena convencionada entre as partes. 6.3. A multa compensatória deve ser proporcional ao inadimplemento, assegurando, dessa forma, a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada.6.4. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das construtoras ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação, a composição material é medida que se impõe em favor dos promissários compradores.6.5. O percentual a incidir sobre o preço atualizado da unidade habitacional revela-se razoável e adequado para a finalidade que se propõe, não sendo necessária qualquer alteração da aludida cláusula.6.6. Ademais, trata-se de um contrato de adesão elaborado pelas próprias apelantes, o que torna incabível a alegação de que a aplicação da multa na forma pactuada resultaria em onerosidade excessiva.6.7. Assim, não merece reparo a sentença neste tópico. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência. 7.1. Tendo em vista a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos aos advogados dos autores. 8. Dos honorários recursais. 8.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, na proporção de 3%, a serem pagos pelos autores, e 9% a serem pagos pelas rés. 9. Apelação dos autores provida e das rés improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁ...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. DECISÃO E NÃO SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.NATUREZA INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO. ART. 1.015, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Ação de exibição de documentos com vistas a aparelhar ação de liquidação de sentença penal condenatória. 1.1. Sentença de parcial procedência para declarar o direito de o requerente ter os documentos exibidos pela requerida e acolher a negativa da ré em apresentar os demais documentos solicitados pelo autor. 1.2. Apelação do autor buscando a anulação ou a reforma da sentença. 2.Em consonância com o art. 1.015, VI, do CPC, a decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa desafia recurso de agravo de instrumento. 2.1. No caso dos autos, o autor ajuizou uma ação de exibição de documentos a qual culminou em decisão com verdadeira natureza de decisão interlocutória, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento. No entanto, a parte interpôs recurso de apelação. 2.2. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não haver qualquer dúvida objetiva a respeito da impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória, tratando-se de hipótese de erro grosseiro a adoção dessa via recursal. 2.3. Precedente desta Corte: 3. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória, dada à clareza legislativa, caracteriza erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e inviabiliza o conhecimento do apelo por manifesta inadequação da via recursal eleita. (20140110068030APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 07/04/2017). 3.Apelação não conhecida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. DECISÃO E NÃO SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.NATUREZA INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO. ART. 1.015, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Ação de exibição de documentos com vistas a aparelhar ação de liquidação de sentença penal condenatória. 1.1. Sentença de parcial procedência para declarar o direito de o requerente ter os documentos exibidos pela requerida e acolher a n...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) para que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à análise de processo administrativoprotocoladoem 2/12/13, com vistas à concessão de licença de operação para a atividade de fabricação de pré-moldados de concreto. 2. Acompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal não atrai ações em que a questão ambiental seja incidental. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. Apretensão aviada pela parte impetrante não se relaciona com o mérito da análise administrativa da licença de operação, inerente à governança pública e intimamente relacionada com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, mas apenas à omissão estatal quanto a uma resposta final ao pedido formulado. 3.1. O processo administrativo só foi impulsionado, com a realização de vistoria e informação técnica, após a decisão liminar que determinou seu exame. 3.2. Por isso, a análise do processo administrativo não implica a extinção do feito, uma vez que a parte autora ainda tem interesse em ver confirmada a sentença que reconheceu a mora administrativa e obrigou a autarquia a apreciar o pedido de licenciamento ambiental. 3.3. Portanto, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 4. O presente writ não tem como objetivo abreviar o processo administrativo de licença ambiental, mas fazer com que o requerimento realizado seja efetivamente apreciado pela Administração em prazo razoável, sob pena de causar prejuízos à administrada. 4.1. O artigo 8º da Resolução CONAMA 237/1997 prevê a possibilidade de o Poder Público expedir as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 4.2. O art. 14 da Resolução CONAMA nº 237/97 (Conselho Nacional do Meio Ambiente) prevê a possibilidade de o órgão ambiental estabelecer prazos diferenciados para a expedição das licenças ambientais, observado o máximo de 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do requerimento. 5. Ocorre que, como já informado, a impetrante ingressou com seu requerimento de Licença de Operação no IBRAM em 2/12/13. 5.1. Somente em 11/10/16, ou seja, após quase 3 (três) anos do início do processo administrativo, e em decorrência de decisão judicial, o Instituto Brasília Ambiental examinou os documentos protocolados pela impetrante e estabeleceu novas pendências a serem cumpridas pela interessada. 5.2. O silêncio da Administração, quer dizer, a falta de apreciação do requerimento administrativo em tempo oportuno, caracteriza ato ilegal e ofende o direito de petição formulado, além dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. 5.3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99. 5.4. Nesse sentido, resta nítido o direito líquido e certo da impetrante em ter seu pedido administrativo analisando, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 6. Reexame necessário improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM)...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva do paciente, pois demonstrado o perigo à ordem pública, devidamente evidenciado pela reiteração delitiva, pois, o paciente, além de ter sido preso em razão de investigações pretéritas que indicavam o seu possível envolvimento com crimes de tráfico de drogas e armas, já foi condenado definitivamente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo agora, encontradas em sua posse tabletes de maconha e peças de balança de precisão, circunstâncias que apontam para o seu possível envolvimento no tráfico de drogas. 2. Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva do paciente, pois demonstrado o perigo à ordem pública, devidamente evidenciado pela reiteração delitiva, pois, o paciente, além de ter sido preso em razão de investigações pretéritas que indicavam o seu possível envolvimento com crimes de tráfico de drogas e armas, já foi condenado definitivamente pelo delito d...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi reatado e não se tem notícia de intercorrências agressivas até o episódio que gerou a ocorrência policial em análise. 3. Evidencia-se na ocorrência mais uma questão de família propriamente dita, com necessidade de diálogo a respeito de separação, divisão patrimonial, talvez guarda e visita de filhos etc., do que propriamente exclusiva e preponderantemente uma questão criminal, ainda que necessária a apuração de eventual crime pelo Estado. 4. Agiu com erro o paciente diante de uma desinteligência conjugal, contudo não houve violência e o potencial da ameaça há que ser melhor perscrutado ante as circunstâncias da ocorrência. O paciente não tem maus antecedentes e goza de boa conduta social, sendo conhecido advogado no Distrito Federal. 5. Não há, portanto, evidente perigo à integridade física da vítima ao ponto de manter todas as medidas protetivas deferidas, senão como poderá o paciente engendrar os termos de uma separação conjugal se proibido de dialogar com a ex-consorte a respeito, ou mesmo de se aproximar da mesma para instrumentalizar propostas e assinar os respectivos termos. 6. Desnecessárias, na hipótese as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, as quais restam revogadas, cabendo à vítima, em se tratando de aproximação ou contato abusivo de direito, registrar ocorrência policial por perturbação da tranqüilidade, já que todos gozam do direito de não serem importunados, contudo também tem a obrigação de atender ao direito alheio. 7. Por prudência, mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar conjugal e de suspensão de porte de arma de fogo, vez que não mais sendo conveniente o convívio conjugal do casal, melhor que um dos consortes já tome a providência de separação de corpos, assim como também com o fim de diminuir a possibilidade de violência nesta delicada fase do relacionamento, de bom alvitre a suspensão temporária de autorização de porte de arma de fogo. 8. Desnecessária a comunicação da decisão nestes autos à Ordem dos Advogados do Brasil-DF, requerida pelo Ministério Público, porquanto a contenda em análise nada tem a ver com o ofício desenvolvido pelo advogado, não ensejando os fatos quebra do dever ético que lhe impõe a atividade da advocacia, sendo que o único resultado obtido seria a exposição desnecessária do casal para questão familiar que ambos possuem plena aptidão para resolver privadamente. 9. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi re...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, bem como pelos comprovantes de postagem de drogas através do correios, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas. 2. Além do mais, o paciente é suspeito de possuir verdadeiro laboratório para a fabricação de drogas sintéticas, sendo encontradas na sua residência, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, balanças de precisão, aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) embalagens comumente utilizadas para acondicionar drogas, além de rótulos de cloreto de metileno, substância sujeita a controle especial e que normalmente é utilizada para fabricação e síntese de entorpecentes. 3. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Com relação as condições pessoais favoráveis do paciente, não restou comprovado nos autos a alegada ocupação lícita. Ainda, diferente do que afirma a impetrante, a prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto está amparada nos motivos do artigo 312, do Código de Processo Penal, além de possuir caráter estritamente cautelar. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, ev...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo nã...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Revoga-se a prisão preventiva quando ausentes seus requisitos, porque se mostra desproporcional a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da autoria do delito de ameaça contra sua ex-companheira, mormente considerando que a pena mínima do delito em tese praticado é inferior ao período de sua prisão cautelar. 2. Presentes condições pessoais favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito, a liberdade do paciente não coloca em risco a ordem pública, não se justificando a prisão preventiva. 3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Revoga-se a prisão preventiva quando ausentes seus requisitos, porque se mostra desproporcional a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da autoria do delito de ameaça contra sua ex-companheira, mormente considerando que a pena mínima do delito em tese praticado é inferior ao período de sua prisão cautelar. 2. Presentes condições pessoais favorávei...