EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ausente a majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado, impõe-se seja sanada a omissão apontada, impingindo ao recurso efeito infringente. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ausente a majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado, impõe-se seja sanada a omissão apontada, impingindo ao recurso efeito infringente. 3. Embargos de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Questionamentos acerca da atuação do síndico, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. 3.A condição de síndico, pelo cargo que se ocupa, exige ponderação entre o direito à honra, privacidade e intimidade e o direito de crítica e liberdade de expressão dos demais condôminos integrantes do condomínio, que possuem o direito e dever de fiscalizar todas as condutas referentes aos valores que são recolhidos. 4. O exercício de cargos e funções administrativas em condomínios, como o caso do autor, que era síndico, pode gerar aborrecimentos e dissabores, normais de seu exercício, o que, por si só, não são capazes de gerar danos morais, tendo em vista que são situações inerentes ao próprio ofício, que estão sujeitas às críticas e questionamentos, e que devem ser suportados por quem se habilita a exercer tal função. 5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE ESCRITURA A CARGO DO COMPRADOR DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NÃO EXTINÇÃO PELA MORTE DO MANDATÁRIO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO VENDEDOR. PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida em qualquer fase processual, mesmo que já tenha sido analisada anteriormente pelo Juízo, cabe à parte, em caso de novo pedido, demonstrar a mudança de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. De acordo com o art. 490 do Código Civil, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo do comprador, salvo cláusula em contrário. Logo, se não há comprovação de acordo firmado entre as partes responsabilizando o vendedor pelo custeio das despesas relativas à transferência de propriedade do bem, esse encargo caberá ao comprador. A procuração pública que contém clausula in rem suam, descaracteriza a situação de mera autorização representativa e configura cessão de direitos ao mandatário, convertendo este em dono do bem com poderes para administrá-lo como coisa própria, embora aja em nome do mandante. A procuração in rem suam, caracterizando-se como verdadeiro ato de transmissão e embora dependente da formalidade relativa à escrituração, não se revoga, tampouco se extingue com a morte do mandatário. Se, à época do óbito do vendedor, ainda não havia a possibilidade de transferência do domínio do imóvel pelo comprador do imóvel, haja vista que esta somente se tornou viável com a regularização e escrituração do bem, inexiste mora ou ato ilícito do comprador capaz de responsabilizá-lo pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em razão da transmissão do bem aos herdeiros no momento do falecimento. Tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo autor, não há que se falar em responsabilização por eventuais danos morais suportados pelos réus. Inobstante devam ser analisados os parâmetros previstos na legislação processual para fixação da verba honorária, a redução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acarretaria um montante irrisório e incapaz de remunerar os serviços prestados pelo patrono da parte que obteve êxito na demanda. Recursos de apelação desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE ESCRITURA A CARGO DO COMPRADOR DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NÃO EXTINÇÃO PELA MORTE DO MANDATÁRIO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO VENDEDOR. PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora a gratuidade de justiça possa ser reque...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROCURAÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ALEGADA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a alienação do veículo automotor, ainda que de forma irregular, o antigo proprietário não deve ser responsabilizado pelas infrações cometidas por terceiros, quando já não exercia a posse sobre o bem. 2. A existência de procuração com natureza em causa própria, conferindo a terceiro poderes para transferir a propriedade do veículo para outrem ou para si próprio, de forma irrevogável e/ou irretratável, confere ao documento natureza de contrato de doação ou alienação, conforme suas demais particularidades. 3. A elaboração de procuração simples, sem caráter irrevogável ou irretratável, não faz prova da alienação do veículo, uma vez que o mandatário atua como mero representante dos interesses do mandante. 4. Não havendo nos autos prova da tradição e transmissão da posse do bem para terceiro, ou de eventual valor recebido ou qualquer documento elaborado em decorrência da suposta transação, não há como imputar aos órgãos de trânsito a obrigação de eximir o proprietário formal do veículo da responsabilidade pelas infrações cometidas em razão de sua circulação. 5. Recurso desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROCURAÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ALEGADA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a alienação do veículo automotor, ainda que de forma irregular, o antigo proprietário não deve ser responsabilizado pelas infrações cometidas por terceiros, quando já não...
CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROPOSTA PELO PAI. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA HÁ CINCO ANOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. DISPENSABILIDADE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO. ALTERAÇÃO DE ROTINA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O instituto da guarda e responsabilidade sob o poder familiar deve se nortear pelo princípio do melhor interesse para a criança, nos moldes do art. 227 da CF e art. 3º do ECA. 2. Se a requerida (apelada) não indicou, em sua peça contestatória, um único fato ou qualquer comportamento do filho que indicasse abalo psicológico ou instabilidade emocional a exigir a análise de psicólogo ou assistente social, o exame psicossocial não importou em cerceamento de defesa e tampouco trouxe prejuízos ao menor, considerando, sobretudo, que nada obsta a revisão da guarda, a qualquer tempo, caso surjam motivos que assim autorize. 3. O afastamento da criança do convívio social em que se encontra devidamente inserida, com rotina estabelecida, para que passe a residir em outro Estado somente se justifica caso ocorram motivos graves que impossibilitassem ou dificultassem a manutenção da situação já existente. 4. Caso concreto em que a mãe (requerida/apelante), residente na cidade de Teresina/PI, deseja a guarda unilateral do filho de 11 (onze) anos de idade, que reside há 5 (cinco) anos como pai, no Distrito Federal, sem apontar fato que possa obstar a convivência entre pai e filho. 5. Por considerar que o deferimento da guarda em favor do pai (requerente/apelado) atende adequadamente o princípio do melhor interesse da criança,notadamente diante da rotina já estabelecida,mantém-se a sentença que assim definiu. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROPOSTA PELO PAI. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA HÁ CINCO ANOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. DISPENSABILIDADE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO. ALTERAÇÃO DE ROTINA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O instituto da guarda e responsabilidade sob o poder familiar deve se nortear pelo princípio do melhor interesse para a criança, nos moldes do art. 227 da CF e art. 3º do ECA. 2. Se a requerida (apelada) não indicou, em sua peça contestatória, um único fato ou qualquer co...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. VEÍCULOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PARAPENTE. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE BENFEITORIA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL. PARCELAS DO CONSÓRCIO PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. PERCENTUAL CORRETO. BENS MÓVEIS. OMISSÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341, CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 174, IV, CPC. MEAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de divórcio litigioso ajuizada pelo apelado e reconvenção, visando a decretação do divórcio das partes, guarda dos filhos e partilha de bens. 1.1. Apelação da ré para obter a aguarda unilateral dos menores, bem como para ficar com a propriedade do veículo Corsa Sedan, além de 23% do apartamento de Sobradinho, com o valor das melhorias no parapente e para que não seja dividida a indenização trabalhista.1.2. Recurso adesivo do autor para que o imóvel não seja partilhado e para que os bens móveis sejam divididos. 2.Eventual desavença entre os genitores, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade da guarda compartilhada. Há que se observar, no ponto, os princípios da proteção integral e do superior interesse dos menores, bem como o direito do pai ao pleno exercício do poder familiar, em conformidade com o art. 1.584, §2º e, também, com art. 1.634, inciso II, do diploma civilista. 3.Tendo em vista que cada veículo está em nome de uma das partes e que elas não divergem em relação a identidade de valores entre os bens, a sentença deve ser reformada para que o apelado fique com veículo o Fiat Uno e a apelante com o Corsa Sedan Classic. 4.Não há como prover o recurso da apelante quanto o parapente uma vez que não há sequer provas dos valores gastos com as melhorias, nem mesmo se são benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, para se saber se devem ou não ser repartidas. 5.Quanto a divisão da indenização trabalhista, o entendimento recente do STJ é no sentido de que no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). (STJ, AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2015). 6.Os cálculos do magistrado a quo expõem detalhadamente os valores e a divisão do imóvel de acordo com os períodos de pagamento. Não resta dúvida de que as parcelas do consórcio pagas durante o casamento representam 21,42% do valor total do apartamento, portanto caberá à apelante o percentual fixado na sentença de 10,71% do imóvel. 7.Não deve prosperar o recurso adesivo do autor visto que boa parte dos pagamentos realizados para quitar o imóvel foi efetuada durante toda a constância do casamento. Por isso, não se pode ignorar que o esforço realizado para pagamentos das parcelas seria convertido exclusivamente em favor do recorrente caso não integrasse a partilha. 8.Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC). Ademais, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 174, IV, CPC). Tendo em vista que os bens móveis estão na posse da recorrida, ela deve pagar ao recorrente a meação. 9.Apelo principal e Recurso adesivo parcialmente providos.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. VEÍCULOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PARAPENTE. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE BENFEITORIA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL. PARCELAS DO CONSÓRCIO PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. PERCENTUAL CORRETO. BENS MÓVEIS. OMISSÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341, CPC. DESNECESSIDADE DE PRO...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. QUADRA 8. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APA DO SÃO BARTOLOMEU. REGIÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, consistente em evitar que a AGEFIS realize demolição de casa construída na quadra 8 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. 2.É legal o ato da Administração, que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 17, 51 e 178), age para coibir edificação nova, erigida sem o indispensável licenciamento e em local não passível de regularização, situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3.Jurisprudência: A edificação, situada no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 04 a 11, foi realizada sem alvará de construção e situa-se em parcelamento irregular de solo. A atuação da Administração Pública é legítima, porque fundamentada no exercício do poder de polícia, o qual permite e impõe condutas impeditivas da ocupação irregular do solo urbano. (20150110747210APC, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 13/09/2016). 4.Doutrina. Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros, p. 220, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 5.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. 5.1. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. QUADRA 8. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APA DO SÃO BARTOLOMEU. REGIÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, consistente em evitar que a AGEFIS realize demolição de casa construída na quadra 8 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. 2.É lega...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela CEB. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que, em consonância com o princípio do duty to mitigate the own loss, a concessionária deveria ter suspendido o fornecimento do serviço a fim de diminuir o montante devido. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, é aplicado nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. 3.1. Precedente: (...) Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica advindas de sociedade de economia mista como é o caso dos autos.(...)(20130110486444APC, Relator: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 16/09/2016). 3.2. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Não é razoável transferir a responsabilidade da dívida para a autora, sob a justificativa da teoria do duty to mitigate the own loss, posto que, quem utiliza dos serviços de energia elétrica sabe que é necessário pagar o preço público em contraprestação. 4.1. A interrupção do serviço poderia ter sido solicitada pelo próprio usuário. 4.2. Não se pode afirmar que a falta de cobrança por parte da concessionária criaria a legítima expectativa na parte de que o serviço seria prestado gratuitamente, de forma a ensejar a aplicação do princípio em voga. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela CEB. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civi...
CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONVERSÃO EM CASAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. EFICÁCIA EX NUNC. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença de reconhecimento de união estável e conversão em casamento que conferiu efeitos ex nunc. 2.O pedido de conversão da união estável em casamento encontra amparo legal no art. 226, § 3°, da Constituição da República, o qual dispõe que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento. Tal princípio é acompanhado pelo Código Civil que, no seu art. 1.726, dispõe acerca da mesma conversão. Ao encontro de tais disposições foi editada a Lei n. 9278/96, a qual regulamenta a união estável. 3.A sentença de conversão de união estável em casamento possui natureza constitutiva e produz efeitos a partir de sua prolação (ex nunc), não sendo possível retroagir ao tempo da união estável o regime de bens eleito no casamento. 4.Apelo improvido.
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CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONVERSÃO EM CASAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. EFICÁCIA EX NUNC. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença de reconhecimento de união estável e conversão em casamento que conferiu efeitos ex nunc. 2.O pedido de conversão da união estável em casamento encontra amparo legal no art. 226, § 3°, da Constituição da República, o qual dispõe que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento. Tal princípio é acompanhado pelo Código Civil que, no seu art....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS FIRMADOS POR AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 485, VI, do CPC, diante da não conversão do feito em execução e da não realização da citação da parte requerida, o que caracterizou perda superveniente do interesse de agir. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido suficientemente instruído o feito. Afirma que a conversão da ação de busca e apreensão em execução trata-se de uma faculdade do credor. Pede o prequestionamento do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. Os atos firmados pelos agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo o autor afastá-la mediante comprovação inequívoca do alegado. 2.2. A mera alegação desacompanhada de provas no sentido de que entrou em contato com os Oficiais de Justiça e que, por duas vezes, houve a certificação errada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos. 3.Constatada a impossibilidade de citação e cumprimento da liminar nos endereços fornecidos, incumbe ao autor ratificar o interesse pela causa e viabilizar a promoção dos atos necessários ao impulso do feito, tais quais, informar a nova localização da parte ré, requerer consultas em bancos de dados judiciais ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69). 4.Acitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito. Não conseguindo o autor-apelante promover a citação, sobretudo nos casos em que deixou de atender a intimação judicial para dar andamento ao feito, correta é a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV do CPC. 4.1. Precedente: A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Apelação não provida. (20130111763019APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188). 5.Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS FIRMADOS POR AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 485, VI, do CPC, diante da não conversão do feito em execução e da não realização da citação da parte requerida, o que caracterizou perda sup...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que o exequente não possui legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que o autor pede: a) a antecipação da tutela para que as rés continuem a prestar seus serviços aos autores, garantida a cobertura plena e irrestrita referente ao Plano Amil Blue 500 Nacional até que se disponibilize plano individual equivalente, sem a cobrança de carência, e com iguais condições de cobertura e preço; b) a condenação em danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. 1.1. A antecipação de tutela foi deferida em sede de sentença para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 05 dias, disponibilizassem um seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos autores, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 100 dias. 1.2. Sentença de total procedência para: a) confirmar a tutela antecipada deferida e; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais e em custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 1.3. Na apelação, as rés sustentam os seguintes argumentos: a) da preliminar de ilegitimidade passiva (QUALICORP); b) da legalidade da rescisão contratual; c) da negativa de validade aos arts. 421 e 478 do CC; d) da impossibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo; e) da inexistência de dano moral e; f) da condenação em honorários de sucumbência. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pesem os argumentos da apelada, como a relação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (AMIL) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. Preliminar rejeitada. 3.Mérito. Da Ilegalidade da Rescisão Contratual. De início, insta registrar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU, que garante o direito do segurado de escolher migrar para um plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência, a ser oferecido pela empresa ré. 3.1. Outrossim, o Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 3.2. Na hipótese dos autos, não foi respeitado esse prazo de 60 dias, pois, as notificações foram enviadas em 23/09/2015 com a informação de que a cobertura do plano só seria garantida até 31/10/2015, ou seja, por 38 dias. 4.Da validade aos arts. 421 e 478 do CC. As disposições do Código Civil apontadas pela apelante (arts. 421 e 478 do Código Civil, assim como à RN 195 da ANS e as cláusulas 24.2 e 23.2.1) são inaplicáveis ao deslinde do feito, posto que se chocam frontalmente com os princípios de proteção do consumidor, os quais devem prevalecer. 5.Da possibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo. Embora o art. 3º da Resolução 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde excepcione a regra do art. 1º citado acima de fornecer planos individuais ou familiares às operados que não comercializem esse tipo de serviço, não é o caso dos autos, conforme bem exposto no parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 271v). 5.1. De qualquer forma, a citada norma regulamentar do CONSU não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a aplicação do art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5.2. Precedente: (...) Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; (...) (20150110986686APC, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 6. Dos danos morais. Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos pelos apelados com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa, por isso, no caso dos autos o valor não deve ser alterado. 7.Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), a quantia resultante (R$ 600,00) se mostraria irrisória. 7.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8.Apelos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que arbitrou prestação alimentícia devida por genitor à filha menor na importância de 20% do salário mínimo. 1.1. Nesta sede, o réu busca a redução da verba alimentar ao patamar de 15% sobre o salário mínimo, sob a alegação, em suma, de que a quantia fixada é demasiadamente excessiva diante da sua condição econômica. 2.Segundo os ensinamentos de Pablo Stolze e Pamplona Filho, [...] juridicamente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo. (in Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1316). 2.1. Nessa linha de intelecção, os alimentos podem abranger não só as necessidades vitais do alimentando, como alimentação, vestuário e habitação, mas também outras situações atinentes à pessoa humana, estando incluídas, entre elas, as intelectuais e as morais, adequando-se à posição social do necessitado. 2.2. Dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC, que, para a fixação dos alimentos, devem ser apuradas conjuntamente a necessidade alimentar e a possibilidade financeira do alimentante, de modo que um pressuposto não se sobrepõe ao outro. Assim, a necessidade do filho não pode prevalecer sobre a capacidade do pai, nem a capacidade do pai deve ser indiferente à necessidade do filho. 3.No caso dos autos, conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, [...] verifica-se pela tenra idade da menor, que suas necessidades alimentares são presumidas, demandando gastos suficientes para um pleno desenvolvimento físico e mental.Em que pese toda a argumentação expendida pelo apelante, apesar de ter alegado que possui rendimentos baixos, em torno de um salário mínimo, exercendo atividade de trabalhador rural sem vínculo empregatício, é possível perceber que o valor estipulado na sentença não o privará de recursos básicos para sobrevivência e também não relegará a menor ao abandono material. 3.1.Acrescenta-se que, conforme informado pelo alimentante nos autos, este não possui outros filhos além da menor apelada, razão pela qual se tem por razoável manter os alimentos no valor estabelecido. 3.2. Por fim, conquanto o apelante sustente não possuir capacidade econômica para cumprir a obrigação imposta, não logrou comprovar seus argumentos. 4.Apelação improvida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que arbitrou prestação alimentícia devida por genitor à filha menor na importância de 20% do salário mínimo. 1.1. Nesta sede, o réu busca a redução da verba alimentar ao patamar de 15% sobre o salário mínimo, sob a alegação, em suma, de que a quantia fixada é demasiadamente excessiva diante da sua condição econômica. 2.Segundo os ensinamentos de Pablo Stolze e Pamplona Filho, [...] juridicamente, os alimentos significam o...
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS FIXADOS EM SENTENÇA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de alimentos que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar a obrigação alimentar do genitor para com os filhos menores no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada um. 1.1. Pretensão dos autores em majorar o percentual no importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo. 2. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.1. A produção de prova testemunhal mostra-se dispensável, tendo em vista que o ponto controverso da demanda cinge-se à averiguação da necessidade dos alimentandos versus a capacidade do alimentante. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 3.1. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 4. Aobrigação alimentar ora analisada decorre do poder familiar e é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta. 5. O patamar fixado em sentença, correspondente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mostra-se razoável e proporcional em relação à capacidade do réu e à necessidade dos alimentandos, posto que imperioso observar que a condenação não pode inviabilizar o sustento do alimentante. 6. Precedente: (...) 2 - Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 3 - No caso específico, observa-se que o encargo alimentício fixado em sentença se mostra adequado e proporcional às necessidades básicas da alimentanda, porquanto se mostra condizente com as questões relacionadas à saúde, educação e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4 - Por outro aspecto, verifica-se que não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. (...) (20161610066850APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 08/02/2018). 7. Recurso improvido.
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CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS FIXADOS EM SENTENÇA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de alimentos que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar a obrigação alimentar do genitor para com os filhos menores no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada um. 1.1. Pretensão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que os exequentes não possuem legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CERTIFICADO DE CREDENCIMENTO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REGULARIDADE DO CERTAME. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido direcionado à nulidade de resultado de procedimento licitatório. 2. Considera-se cumprida a norma constante em edital de licitação, consistente na indicação do responsável técnico pela execução dos serviços objeto da contratação, quando a licitante apresentou documentação suficiente para comprovar que o referido profissional é seu responsável técnico, bem ainda que seu nome consta do CREA da empresa e dos atestados de capacidade técnica fornecidos por outros, especialmente quando os expedientes em questão guardam certa medida de contemporaneidade com o trâmite do certame, não havendo qualquer prova de que o responsável técnico haja se desligado da empresa. 3. Do mesmo modo, verifica-se que restou observado o requisito editalício, no sentido da apresentação de certificado de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para instalação de Sistemas de Prevenção contra Incêndio e Pânico, na medida em que o documento estava dentro do prazo de validade, não havendo qualquer prova de que a Administração, dentro do seu poder de fiscalização, tenha cancelado o certificado da empresa vencedora da licitação. 4. Logo, não sendo demonstrando qualquer vício capaz de inquinar de nulidade o procedimento licitatório questionado, deve o certame prosseguir regularmente, impondo-se a revogação de liminar deferida, initio litis, que determinou a suspensão da licitação. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CERTIFICADO DE CREDENCIMENTO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REGULARIDADE DO CERTAME. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido direcionado à nulidade de resultado de procedimento licitatório. 2. Considera-se cumprida a norma constante...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DA RÉ. SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 371 E 372 DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da quantia de R$ 57.018,50, a título de indenização por invalidez permanente por doença, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 1.1. Recurso da ré aviado para: a) que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa, diante da deficiência na instrução probatória, decorrente de perícia médica não realizada, ou b) a acolhida da prejudicial de mérito de prescrição, c) que no mérito, seja reconhecido que o sinistro ocorreu fora da vigência, d) que o militar é temporário, sem estabilidade na carreira, e) que a invalidez por doença não está configurada, f) que o seguro é desvinculado da atividade militar, e g) que o termo a quo da correção monetária, em caso de sua condenação, deve ser a partir do ajuizamento da ação. 1.2. O autor pugna em seu recurso: a) pela concessão da gratuidade de justiça, b) pela necessidade de mudança da incidência da correção monetária, que deveria incidir a partir da emissão do certificado de seguro, desde 25/9/10, e c) que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não por equidade. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. Obenefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros.2.2. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2.3. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência e contracheque com o qual demonstrou auferir rendimento mensal líquido de R$ 3.872,55. 2.4. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.5. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.2.6. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 12.455/2012, de 7 de maio de 2012, rubricada pela médica Daniela Vasconcelos Claro, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente (irrecuperável) para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com doença de ménière (H81.0) e perda da audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (leve, orelha esquerda) (H90.4), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.3.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 3.4. Preliminarrejeitada. 4. Da prejudicial de mérito da prescrição. 4.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para ajuizar o pedido de indenização contra a seguradora, em face da norma contida no art. 206, § 1º, II do Código Civil.4.2. A Súmula 278 do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4.3. In casu, o autor teve ciência de sua incapacidade laboral em 7/5/12 e já em 18/3/18 ingressou com ação de indenização securitária, na qual foi proferida citação, que interrompeu a prescrição, e permitiu sua suspensão até o trânsito em julgado da referida ação ocorrida em 24/11/16. 4.4. Em que pese o autor ter efetuado confusão quanto à causa de pedir da outra ação interposta, enquadrando seu pedido como invalidez por acidente ao invés de invalidez por doença, não é suficiente para descaracterizar a pretensão de forma global, uma vez que ocorreu a interrupção da prescrição, até porque a pretensão deduzida na presente ação tem a mesma base jurídica (o mesmo contrato de seguro). 5. Do recurso da ré - sinistro fora da vigência - militar temporário. 5.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 5.2. De início, não merecem prosperar as alegações da parte acerca de ocorrência de sinistro fora da vigência ou de que o autor é militar temporário, sem estabilidade na carreira. 5.3. Tais alegações somente foram trazidas nesta sede recursal não sendo objeto de debate quando da juntada da contestação aos autos. 5.4. Ou seja, tornaram-se incontroversas, pois cabia à ré manifestar-se, precisamente, sobre as alegações de fato constantes da inicial, no primeiro momento que viesse a se manifestar nos autos, o que deixou de fazer, dando margem à presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 371 do CPC). 5.5. A presente causa não se enquadra em nenhuma das exceções previstas pelo art. 371, do CPC, em seus incisos. 5.6. Além disso, de acordo com o art. 372 do CPC, ao réu só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.7. No caso, verifica-se que as alegações trazidas não se encaixam em nenhum dos referidos incisos, de maneira que os supracitados temas já foram consolidados na sentença. 6. Da invalidez permanente total por doença - Doença de Ménière - perda auditiva unilateral. 6.1. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Doença de Ménière (H81.0) e perda da audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (leve, orelha esquerda) (H90.4), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 6.2. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.3. Assim, a interpretação a ser feita do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80, em casos como o dos autos, deve favorecer ao beneficiário do seguro, que no caso dos autos é um militar do exército, não fazendo sentido que uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo, que tem a POUPEX - Fundação Habitacional do Exército como estipulante, exclua da cobertura um militar da ativa (o autor quando em serviço ativo, era cabo do exército brasileiro), que esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, incapacidade esta adquirida, repita-se, quando em gozo da vida castrense.6.4. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 6.5. Assim, faz jus o apelado à indenização por doença no seu valor total de R$ 57.018,50. 7. Do recurso do autor - do termo a quo da correção monetária. 7.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 7.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/5/12, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 8. Do honorários advocatícios - equidade. 8.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.2. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 8.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios para os patronos do autor, tal como arbitrados, mostra-se proporcional e razoável à natureza da demanda. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios. 10. Apelação do autor e da ré improvidas.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DA RÉ. SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 371 E 372 DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO LABORATORIAL. DETECÇÃO DE CÂNCER DE OVÁRIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO HOSPITAL. HISTERECTOMIA TOTAL DA PACIENTE (RETIRADA DE OVÁRIOS, TROMPAS, ÚTERO, OMENTO E LINFONODOS). DIVERGÊNCIA DE BIÓPSIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de indenização por danos morais,que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, e resolveu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela autora para que, preliminarmente, a sentença seja considerada nula, diante da necessidade de realização de perícia médica nos autos, em razão de cerceamento de defesa praticado pelo Juízo a quo; em caso de não acolhimento, que a sentença seja reformada. 2. É cediço competir ao magistrado, destinatário da prova, a análise quanto à oportunidade e à conveniência em estender, ou não, a instrução processual.2.1. Contudo, tal avaliação não é arbitrária, competindo ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2.2 No caso, a questão controvertida gira em torno de saber: a) se os tumores detectados nos ovários da apelante eram malignos ou não, tendo em vista a divergência dos laudos laboratoriais juntados aos autos, b) se o laudo emitido pelo laboratório réu retratava o real estado de saúde da autora, e c) se a retirada do útero da paciente foi o melhor procedimento a ser adotado ou se haviam outras possibilidades para preservação dos tecidos reprodutores. 3. No intuito de aclarar as questões, a parte autora postulou por diversas vezes a confecção de prova pericial, a qual foi rejeitada, ao passo que a perícia anatomopatológica requerida pelo laboratório réu foi deferida e realizada. 3.1. Além disso, o magistrado a quo se manifestou, expressamente, no sentido de que, após as perícias requeridas pelo segundo réu deferiria a perícia médica solicitada pela autora, frisando que era de suma importância as biópsias laboratoriais a serem realizadas, tendo em vista que isso auxiliaria o futuro perito, já que ele estaria munido de todos os elementos necessários para a apresentação de um laudo ao caso. 3.2. Todavia, o magistrado a quo acabou se contradizendo em decisão posterior, ao afirmar que as provas produzidas nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sem oportunizar a realização de perícia médica requerida pela autora. 3.3. Entretanto e a princípio, não é possível aferir dos autos se os laudos produzidos pelos laboratórios Lâmina e Bacchi, chegaram às mesmas conclusões ou se são elas divergentes, ou ainda se algum deles chegou as mesmas conclusões do laboratório réu. 3.4. As terminologias empregadas são distintas e necessitam de uma análise de um técnico da área. 4. Assim, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, haja vista que não se ateve ao grau de inconsistência da perícia realizada, como também à imprescindibilidade da realização de exame pericial médico para elucidar as controvérsias postas. 4.1. Com efeito, embora o juiz seja o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, em se tratando de demanda com o objetivo de se averiguar erro médico e laboratorial, é essencial a produção de prova pericial, a fim de que a resolução da lide possa alcançar um resultado justo. 4.2. Isso pelo fato de que, não detendo o Juízo conhecimentos técnicos a respeito de terminologias médicas empregadas, da evolução do câncer de ovário (estadiamento) e o melhor procedimento a ser empregado, a possibilidade de analisar o laudo pericial, juntamente com os demais documentos dos autos, poderá levá-lo à certeza jurídica. 4.3. Portanto, permitir a instrução do feito permitirá elucidar as dúvidas que emergem dos autos, razão pela qual é necessária a realização de perícia por médico oncologista, especialista em ginecologia, o qual poderá de fato atestar se o laudo confeccionado pelo laboratório réu foi acertado e se os procedimentos adotados pelo hospital e seus médicos foi o melhor no caso da autora. 4.4. Logo, o acolhimento da preliminar suscitada se impõe. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO LABORATORIAL. DETECÇÃO DE CÂNCER DE OVÁRIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO HOSPITAL. HISTERECTOMIA TOTAL DA PACIENTE (RETIRADA DE OVÁRIOS, TROMPAS, ÚTERO, OMENTO E LINFONODOS). DIVERGÊNCIA DE BIÓPSIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de indenização por danos morais,que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à indenização por danos morais no valor de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que julgou procedentes os pedidos da inicial e tornou definitiva a liminar de reintegração de posse concedida em favor do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 490 do CPC. 1.1. Recurso aviado pela Curadoria Especial na busca: a) pela anulação do processo por vício de formalidade de citação por edital, conforme art. 232, §1º, do CPC/73, b) a cassação da sentença por infringência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tendo em vista que não foram apreciadas questões aduzidas pela Curadoria, e c) a reforma da sentença por ofensa aos arts. 341, parágrafo único, 373, I, ambos do CPC, afastando os efeitos da revelia, visto que incompatíveis com a atuação da Curadoria Especial. 2. Da preliminar de deserção e gratuidade de justiça. 2.1. A Curadoria Especial possui isenção no que tange ao recolhimento das custas processuais nas hipóteses em que figura como substituta de parte ausente, a qual foi citada fictamente no processo, uma vez que a sua atuação é prevista em lei. 2.2. Ou seja, independentemente de a parte assistida ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadora Especial, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, conforme previsto no art. 1007, §1º, do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69, descartando-se, pois, a hipótese de deserção. 2.3. Quanto à insurgência do apelado contra a gratuidade de justiça em suas contrarrazões verifica-se que inexiste pedido expresso, referente a tal questão, elaborado pela Curadoria Especial em suas razões recursais, motivo pelo qual falta interesse à parte apelada para arguir a improcedência de tal pleito. 2.4. Logo, não se deve conhecer da impugnação do pedido de gratuidade de justiça articulado pelo o recorrido em suas contrarrazões ao apelo. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de nulidade da citação. 3.1. Em que pese ter sido deferida a citação por edital do réu, diante das diversas tentativas frustradas para sua citação, o autor não cumpriu a determinação de acordo com o que prevê o art. 232, III, do CPC/73, vigente à época da determinação. 3.2. Ainda assim, o Juízo a quo sentenciou o feito sem se ater para tal questão. 3.3. A citação, nos termos do art. 213, do CPC, tem a finalidade de dar ciência à parte ré da propositura da demanda, completando a relação processual, bem assim possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório.3.4. Em análise dos autos, a despeito das medidas tomadas pela parte autora, o ato citatório não foi alcançado; a uma porque não foi possível localizar o réu para a citação pessoal; a duas porque, mesmo deferida pelo juízo, a parte autora não efetuou adequadamente a citação editalícia do réu, nos termos da norma processual. Porquanto. Não comprovou a publicação do edital em jornal local.3.5. Nesse sentido, deve ser cassada a sentença proferida para que seja oportunizado ao autor a devida citação da parte ré, e, em sendo por edital, que seja realizada nos termos do art. 257 do CPC. 4. Sentença cassada. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que julgou procedentes os pedidos da inicial e tornou definitiva a liminar de reintegração d...