APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. INEXIGÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma/munição de fogo de uso permitido se a materialidade e autoria do crime foram cabalmente provadas nos autos pela confissão judicial do réu corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que o prenderam em flagrante. 2. O crime de porte ilegal de arma é de perigo abstrato, não exigindo para sua configuração que ocorra o resultado naturalístico. 3. Não é possível a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido se o réu foi preso em flagrante transportando a munição em seu veículo, o que se enquadra no tipo previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/06 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e não no tipo previsto no artigo 12, da mesma Lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 4. Mantém-se a dosimetria da pena realizada na sentença de acordo com os ditames legais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. INEXIGÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma/munição de fogo de uso permitido se a materialidade e autoria do crime foram cabalmente provadas nos autos pela confissão judicial do réu corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria...
AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 e pôs fim às controvérsias existentes a respeito da possibilidade de realização de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Não há que se falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal quando o protesto foi realizado dentro do prazo de cobrança, após interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação do devedor. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 e pôs fim às controvérsias existentes a respeito da possibilidade de realização de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Não há que se falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal quando o protesto foi realizado dentro do prazo de cobrança, após interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação do devedor. O princípio da menor onerosi...
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO. EXAME CRIMINILÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. NECESSIDADE. NATUREZA DOS CRIMES E PECULIARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsão contida na Súmula Vinculante 26, o Juiz, diante do caso concreto e de suas peculiaridades, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. No mesmo sentido a Súmula 439 do STJ. 2. Tratando-se de crimes contra a liberdade sexual, frise-se, de natureza hedionda, aliados às peculiaridades do caso concreto, mostra-se correta a decisão que condiciona a análise da concessão de benefícios externos à realização de exame criminológico. 3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO. EXAME CRIMINILÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. NECESSIDADE. NATUREZA DOS CRIMES E PECULIARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsão contida na Súmula Vinculante 26, o Juiz, diante do caso concreto e de suas peculiaridades, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. No mesmo sentido a Súmula 439 do STJ. 2. Tratando-se de crimes contra a liberdade sexual, frise-se, de natureza hedionda, aliados às peculiaridades do caso concreto, mo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 619, DO CPP). EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 2. O julgador não está obrigado a apreciar o que está fora do pedido recursal, ainda mais quando o embargante é inerte sobre o tema e somente apresenta irresignação em sede de embargos de declaração. 3.O Juízo a quo não se limitou à mera indicação da existência das causas de aumento da pena, fundamentando concreta e idoneamente a majoração na terceira fase da dosimetria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 619, DO CPP). EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 2. O julgador não está obrigado a apreciar o que está fora do pedido recursal, ainda mais quando o embargante é inerte sobre o tema e somente apresenta irresignação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 619, DO CPP). EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 3. O voto condutor manteve a condenação pela prática do delito descrito no art. 17, § único, da Lei 10823/2006, por entender que estão presentes a materialidade e indícios de autoria de atividade equiparada ao comércio ilegal de armas de fogo. 4. As alegações de vício com a evidente pretensão de rediscutir a matéria não se amoldam ao rito estreito dos embargos declaratórios, devendo o embargante buscar a via própria para tal mister. 5. A contradição possível de ser sanada na via dos embargos é exclusivamente a contradição interna, ou seja, entre os elementos do próprio julgado, e não a contradição externa entre o entendimento do acórdão e a interpretação individualizada do próprio réu e seu patrono. 6. No que se refere ao pleito de manifestação expressa sobre artigos citados, para fins de prequestionamento, importa esclarecer que o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todos os artigos aventados pelas partes, se por outros motivos fundamentar devidamente a causa. 7. Possível a correção de erro material na via dos embargos. 8. Embargos parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 619, DO CPP). EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 3. O voto condutor manteve a condenação pela prática do delito descrito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA E VOTO. DISPOSIÇÕES DIVERGENTES. ERRO MATERIAL DA EMENTA. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP), ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. 2. Verificado erro material na ementa merecem ser providos os aclaratórios apenas para proceder à retificação necessária. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA E VOTO. DISPOSIÇÕES DIVERGENTES. ERRO MATERIAL DA EMENTA. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP), ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. 2. Verificado erro material na ementa merecem ser providos os aclaratórios apenas para proceder à retificação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e a correção de erro material. 2. A insatisfação quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei e não se presta aos fins colimados. Eventual inconformismo com o desfecho da demanda ser deduzido por outra via. 3. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e a correção de erro material. 2. A insatisfação quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei e não se presta aos fins colimados. Eventual inconformismo com o desfecho da demanda ser deduzido...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido. A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido. A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITERIO FINANCEIRO ANUAL E POR INDICE DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILIBRIO ATUARIAL. CRITÉRIO ETÁRIO. RESOLUÇÃO 63 DA ANS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE DETECTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA UNILATERAL DO PLANO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DO PLANO DE SAUDE E DA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. I. Não pode ser considerado ilegal ou abusivo reajuste devidamente justificadoe realizado em conformidade com a técnica atuarial indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos coletivos por adesão. II. Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão baseado na mudança de faixa etária. III. A inobservância do disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003, da ANS, segundo o qual a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, constitui prática abusiva repudiada pelo artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Constatada a abusividade, o índice de reajuste deve ser reduzido a fim de respeitar a limitação contida no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003, da ANS. V. Uma vez atendidas às exigências legais e regulamentares, a ruptura do contrato de seguro saúde decorrente do inadimplemento das mensalidades não viola nenhum direito subjetivo do consumidor. VI. Em caso de sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. VII. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da primeira Ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITERIO FINANCEIRO ANUAL E POR INDICE DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILIBRIO ATUARIAL. CRITÉRIO ETÁRIO. RESOLUÇÃO 63 DA ANS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE DETECTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA UNILATERAL DO PLANO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DO PLANO DE SAUDE E DA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. I. Não pode ser considerado ilegal ou abu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de execução lastreada em cópia digitalizada de instrumento particular de transação subscrito por duas testemunhas, título executivo que não é passível de circulação mediante endosso e sobre o qual não se divisa dúvida quanto à autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação do original, nos termos dos artigos 425, inciso VI, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. II. A cautela do artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reservada para as hipóteses de dúvida objetiva quanto à autenticidade da cópia digitalizada e de título executivo extrajudicial passível de circulação. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de execução lastreada em cópia digitalizada de instrumento particular de transação subscrito por duas testemunhas, título executivo que não é passível de circulação mediante endosso e sobre o qual não se divisa dúvida quanto à autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação do original, nos termos dos artigos 425, inciso VI, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea a, do Có...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CESSIONÁRIOS DAS QUOTAS SOCIAIS RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ERRO DE FORMA QUANTO À IMPUGNAÇÃO IRRELEVANTE. INCLUSÃO NO DÉBITO DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Havendo concordância quanto ao reconhecimento judicial da responsabilidade solidária dos cessionários das quotas sociais da sociedade empresária dissolvida pelo pagamento do débito, não se lhes pode recusar legitimidade para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. II. O erro de forma quanto à impugnação ao cumprimento de sentença não impede o seu conhecimento e regular processamento. III. De acordo com os artigos 520, caput, e 524, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, não há óbice ao cômputo de juros de mora no cumprimento provisório de sentença. IV. Segundo o artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, a falta de pagamento da dívida, após a regular intimação, autoriza a incidência, no cumprimento provisório de sentença, da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal. V. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CESSIONÁRIOS DAS QUOTAS SOCIAIS RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ERRO DE FORMA QUANTO À IMPUGNAÇÃO IRRELEVANTE. INCLUSÃO NO DÉBITO DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Havendo concordância quanto ao reconhecimento judicial da responsabilidade solidária dos cessionários das quotas sociais da sociedade empresária dissolvida pelo pagamento do débito, não se lhes pode recusar legitimidade para a apresentação de impug...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇAO DO DANO DIRETAMENTE CAUSADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO NO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O fato de o veículo de transporte coletivo ter causado a colisão depois de desviar de automóvel que o interceptou irregularmente não exime a empresa prestadora do serviço do dever de reparar o dano causado. III. Vicissitude desse tipo caracteriza fortuito interno, porquanto relacionada aos riscos da atividade econômica, e por isso não se enquadra em nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 393 do Código Civil. IV. Segundo a inteligência dos artigos 188, inciso II, e 929 do Código Civil, o motorista que, ante manobra irregular de terceiro, desvia o veículo para evitar o choque, mas acaba colidindo com outro automóvel, responde civilmente pelos danos diretamente causados. V. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. VI. Provado que a franquia foi deduzida do valor do conserto, a seguradora deve ser reembolsada da quantia efetivamente despendida. VII. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso da primeira Ré conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇAO DO DANO DIRETAMENTE CAUSADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO NO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O fato de o veículo de transporte coletivo ter causado a colisão depois de desviar de automóvel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexam...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO INDEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I. Não se conhece de pleito recursal que, em desconformidade com o princípio da dialeticidade, é desprovido de qualquer embasamento fático e jurídico. II. Deve ser mantida a sentença que julga prejudicado pedido relativo a nomeação realizada administrativamente antes do ajuizamento da demanda. III. Não extravasa a fronteira do poder de autotutela administrativa requisição de suspensão de crédito bancário indevido que não invade o patrimônio do servidor. IV. Não pode subsistir o decreto de procedência parcial quando na realidade todos os pedidos deduzidos na petição inicial são desacolhidos. V. A improcedência dos pedidos acarreta a revogação da tutela antecipada. VI. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO INDEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I. Não se conhece de pleito recursal que, em desconformidade com o princípio da dialeticidade, é desprovido de qualquer embasamento fático e jurídico. II. Deve ser mantida a sentença que julga prejudicado pedido relativo a nomeação realizada a...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO AOS ALIMENTOS ATÉ 24 ANOS DE IDADE. EXONERAÇÃO ANTERIOR COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA MAIORIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DEMANDA POSTERIOR. I. Até completar 24 anos o filho que estuda em estabelecimento de ensino superior tem direito ao concurso alimentício dos genitores para suprir suas necessidades básicas e ajudá-lo a angariar a formação universitária indispensável à sua inserção no mercado de trabalho. II. Sentença que exonera o alimentante em função da maioridade do alimentando não constitui óbice a nova pretensão alimentícia calcada na necessidade advinda do custeio de estudo de nível superior. III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO AOS ALIMENTOS ATÉ 24 ANOS DE IDADE. EXONERAÇÃO ANTERIOR COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA MAIORIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DEMANDA POSTERIOR. I. Até completar 24 anos o filho que estuda em estabelecimento de ensino superior tem direito ao concurso alimentício dos genitores para suprir suas necessidades básicas e ajudá-lo a angariar a formação universitária indispensável à sua inserção no mercado de trabalho. II. Sentença que exonera o alimentante em função da maioridade do alimentando não constitui...