AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que falta grave cometida há mais de um ano não desabona seu comportamento e que o impedimento em razão de falta grave homologada pelo juízo implicaria bis in idem. 2 A avaliação do comportamento satisfatório deve considerar toda a execução da pena, conforme precedentes desta casa e dos tribunais superiores, sendo certo que o fato de ter cometido outras faltas médias e graves no decurso da execução penal, demonstra que não está, ainda, apto ao retorno integral ao convívio social. Ademais, o indeferimento do livramento condicional em razão de falta grave homologada pelo juízo não implica em bis in idem, poisa própria lei penal estabelece diferentes consequências para o cometimento de falta disciplinares. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que falta grave cometida há mais de um ano não desabona seu comportamento e que o impedimento em razão de falta grave homologada pelo juízo implicaria bis in idem. 2 A avaliação do comportamento satisfatório deve considerar toda a execução da pena, conforme precedentes desta casa e dos tribunais s...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do R...
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/99, mais o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, porque se associaram de forma estável e permanente para o parcelamento e venda irregular do solo urbano; dois deles violaram também o artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, ao oferecerem dinheiro a um Delegado de Polícia para fechar os olhos e não prender os agentes, sendo por isso condenado por infringir os artigos 317, § 1º, e 344 do Código Penal, tendo ainda o Delegado ameaçado um menor envolvido nos fatos para evitar a sua incriminação. 2 Não é inepta a denúncia que descreve os fatos criminosos e as suas circunstâncias mais relevantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há ofensa à identidade física do Juiz quando o sentenciante encerrou a instrução, embora tenham atuado outros juízes durante o longo e complexo curso da aação penal. É desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito Policial. Incidência da Súmula 330/STJ. 3 A associação criminosa se reputa provada quando um menor envolvido nas ações criminosas relata com lógica e coerência as atividades do grupo, sendo corroborado por testemunhos insuspeitos confirmatório da atuação dos réus na constituição e venda de loteamento na região do Sol Nascente, tendo pagado propina a Delegado de Polícia da circunscrição. Exclui-se, todavia, a causa de aumento pela participação de menor por ser posterior à Lei 12.850/13, que a incluiu como majorante no tipo penal. Reclassificada a conduta de associação criminosa para a forma simples, observa-se haver transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, declarando-se a prescrição do crime. 4 Os danos irreparáveis ao meio ambiente e a desordem urbanística causada são inerentes ao tipo de parcelamento irregular do solo e não justificam a exasperação da pena pelas circunstâncias e consequências do crime. A oferta e o recebimento de propina por funcionário público encarregado de zelar pelo cumprimento da lei e da ordem acentuam a reprovabilidade da conduta, justificando a exacerbação da pena pela culpabilidade. 5 Incide a agravante do artigo 61, alínea g, do Código Penal, no crime praticado com o abuso do poder. Mantém-se a causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, quando, em razão da vantagem, o Delegado de Polícia deixa de efetuar prisões em flagrante quando exigíveis. O maior poder aquisitivo, notório em razão do cargo público ocupado, autoriza o valor unitário da pena pecuniária acima do mínimo. 6 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/99, mais o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, porque se asso...
PENAL. MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Condenação impugnada apenas por recurso defensivo, implicando o trânsito em julgado para a acusação em primeiro lugar, e só depois para a defesa. O Juízo da Execução julgou prescrita a execução da pena, adotando como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação, com o que não se conformou o órgão acusador. 2 O Código Penal prevê expressamente que a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. Interpretação diversa afrontaria diretamente dispositivo legal em vigor e a jurisprudência majoritária. 3 Agravo não provido.
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PENAL. MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Condenação impugnada apenas por recurso defensivo, implicando o trânsito em julgado para a acusação em primeiro lugar, e só depois para a defesa. O Juízo da Execução julgou prescrita a execução da pena, adotando como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação, com o que não se conformou o órgão acusador. 2 O Código Penal prevê expressamente que a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. Interpret...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 Não há que se falar em violação ao princípio da fundamentação quando o órgão recorrente sustenta a tese de que as peculiaridades do caso em concreto justificariam a fixação de data-base diversa daquela aplicada pela jurisprudência dos tribunais superiores. 3 Sobrevindo condenação no curso da execução, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento da última falta grave, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461. 4 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 Não há que se falar em violação ao princípio da fundamentação quando o órgão recorrente sustenta a tese de que as peculiaridades do caso em concreto justificariam a fixação de data-base diversa daquela aplicada pela...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que considerou a participação em Grupo de Acolhimento e Orientação como marco interruptivo da prescrição, conforme artigo 117, inciso V, do Código Penal. 2 É inviável a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, diante da interrupção do prazo prescricional ocorrido com o comparecimento do apenado à audiência designada para dar início ao cumprimento de sua pena. 3 Agravo não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que considerou a participação em Grupo de Acolhimento e Orientação como marco interruptivo da prescrição, conforme artigo 117, inciso V, do Código Penal. 2 É inviável a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, diante da interrupção do prazo prescricional ocorrido com o comparecimento do apenado à audiência designada para dar in...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU ACUSADO DE PARTICIPAR DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre em sentido estrito da decisão que negou a prisão preventiva do réu afirmando a falta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2 Não há violação à coisa julgada se os autos tratam de fatos diversos daqueles que ensejaram a revogação da prisão preventiva. Sendo esta de natureza cautelar, a sua necessidade pode ser reavaliada quando ocorre alteração importante na situação de fato. 3 A prisão preventiva é sempre excepcional, só devendo ser decretada quando preenchidos os requisitos legais. Neste casos são são decorridos mais de sete anos desde a data do fato e não há notícia de ameaças do réu às testemunhas ou de interfererência na instrução criminal. O mora longe das testemunhas do processo, constituiu família e tem profissão lícita, não se vislumbrando que a sua liberdade coloque em risco a ordem pública ou a colheita da prova. 4 Recurso não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU ACUSADO DE PARTICIPAR DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre em sentido estrito da decisão que negou a prisão preventiva do réu afirmando a falta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2 Não há violação à coisa julgada se os autos tratam de fatos diversos daqueles que ensejaram a revogação da prisão preventiva. Sendo e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA ENTEADA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 214, combinado com 224, alínea a, e 226, inciso II, do Código Penal, depois de submeter continuadamente a própria enteada, quando tinha entre quatro e oito anos de idade, a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2 Afasta-se alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o documento cuja juntada foi deferida na fase do arigo 402, do Código de Processo Penal, não veio aos autos no prazo deferido pelo Juiz e o Defensor só requereu a sua prorrogação depois de quinze dias, quando o direito já estava fulminado pela preclusão temporal. Também não ficou demonstrado prejuízo ao direito de defesa. 3 A palavra da vítima sempre foi reputada de extrema relevância na apuração de crimes, especialmente aquele cometidos no ambiente familiar doméstico envolvendo violência sexual, que na maioria das vezes são praticadas longe de olhos e ouvidos alheios. Mostrá-se suficiente para embasar a condenação quando se apresenta lógica, consistente e vem amparada por um mínimo de outros elementos de convicção. 4 Por caracterizar bis in idem, afasta-se a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência doméstica e familiar contra a mulher) quando o fato também constitui a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, praticada na vigência da lei anterior. 5 Havendo pedido expresso na denúncia, mantém-se a condenação de reparação mínima por danos morais fixada na sentença. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA ENTEADA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 214, combinado com 224, alínea a, e 226, inciso II, do Código Penal, depois de submeter continuadamente a própria e...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC. 2 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1....
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC. 2 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1....
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O comparecimento do apenado à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme disposto no inc. V, do art. 117 do Código Penal e art. 149, § 2º, da Lei de Execuções Penais. II - Recurso desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O comparecimento do apenado à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional...
CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. LIVRE ADESÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ANUÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 2. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária, principalmente quando comprovado que o morador anuiu com as contribuições de manutenção estabelecidas. 3. A Lei nº 13.465/17, que decorreu da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, e que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relaçõesentre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. A administração de imóveis, na forma do parágrafo anterior, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos,cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. 5. Mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei, mas compreensão do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. LIVRE ADESÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ANUÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 2. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. Sem prejuízo da responsabilidade do desistente, o direito à rescisão do contrato de compra e venda é cristalino, vez que contido no art. 79, inc. III, da Lei nº 8.666/93, a qual juntamente ao Código Civil - este de maneira subsidiária -, tem aplicação na alienação do imóvel em procedimento licitatório. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça, na ausência de mora do vendedor, não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da citação para os casos de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, de modo que então o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da decisão. No caso, contudo, a mora deve ser debitada ao vendedor porque o requerimento do comprador para o distrato nada condicionou de forma diversa da prevista no instrumento contratual, sendo negado porque seria desfavorável à Terracap, portanto, não haveria vantagem. 3. Correção monetária somente recompõe o valor monetário da dívida. Logo, deve ser computada desde o desembolso e observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) porque é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 4. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. 5. Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 6. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. Sem prejuízo da responsabilidade do desistente, o direito à rescisão do contrato de compra e venda é cristalino, vez que contido no art. 79, inc. III, da Lei nº 8.666/93, a qual juntamente ao Código Civil - este de maneira subsidiária -, tem aplicação na alien...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ao depor como testemunha, a pessoa tem o direito de se declarar suspeita e de se omitir em depor sobre fatos que possam lhe incriminar, mas quando presta o compromisso legal, não pode se omitir em narrar a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Eximir-se do dever de depor não se confunde com mentir em Juízo, sobretudo quando tomado o compromisso legal. 2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de falso testemunho. 3. Os depoimentos de policiais são idôneos para respaldar a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 4. Para se caracterizar a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, a coação moral tem que ser irresistível, dotada de perigo iminente e de bastante credulidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena, é incabível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, a teor do enunciado sumular n. 231 do c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ao depor como testemunha, a pessoa tem o direito de se declarar suspeita e de se omitir em depor sobre fatos que possam lhe incriminar, mas quando presta o compromisso legal, não pode se omitir em narrar a verdade, sob pena de responder por falso t...
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS INTEMPESTIVAMENTE. REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇAO PREJUDICADA. 1. Diante da realização da Sessão de Julgamento no Tribunal do Júri, com a prolação de sentença transitada em julgado, carece o Ministério Público de interesse na prestação jurisdicional diante da perda superveniente do objeto da Reclamação, consistente no indeferimento de provas requeridas intempestivamente pela Defesa. 2. Reclamação conhecida e prejudicada.
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RECLAMAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS INTEMPESTIVAMENTE. REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇAO PREJUDICADA. 1. Diante da realização da Sessão de Julgamento no Tribunal do Júri, com a prolação de sentença transitada em julgado, carece o Ministério Público de interesse na prestação jurisdicional diante da perda superveniente do objeto da Reclamação, consistente no indeferimento de provas requeridas intempestivamente pela Defesa. 2. Reclamação conhecida e prejudicada.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA FAMILIAR NA RESIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. ÔNUS DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE SEMANAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste óbice legal para a concessão de trabalho externo em empresa de caráter familiar, ainda que em funcionamento na residência do apenado. 2. A fiscalização do trabalho externo do apenado é ônus do Estado e eventual dificuldade na realização da tarefa fiscalizadora não pode impedir a concessão do benefício, o qual é fundamental no processo de ressocialização do sentenciado. 3. Apesar de sua fundamental importância, o trabalho externo do apenado não pode ser estipulado em jornada de trabalho superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, conforme disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA FAMILIAR NA RESIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. ÔNUS DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE SEMANAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste óbice legal para a concessão de trabalho externo em empresa de caráter familiar, ainda que em funcionamento na residência do apenado. 2. A fiscalização do trabalho externo do apenado é ônus do Estado e eventual dificuldade na realização da tarefa fiscalizadora não pode impedir a concessão do benefício, o qual é fundam...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR DE QUATRO ANOS. NECESSIDADES PRESUMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto os custos derivados das despesas do alimentando sejam impassíveis de serem mensurados de forma precisa, é certo que sua subsistência envolve dispêndios que suplantam, inclusive, suas necessidades meramente fisiológicas, englobando o mínimo necessário à sua educação, diversão e inserção nos eventos próprios da vida. 2. A alegação de que os alimentos devem ser reduzidos devido à crise financeira não se justifica, porquanto o alimentando também é atingido pela instabilidade da economia. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR DE QUATRO ANOS. NECESSIDADES PRESUMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto os custos derivados das despesas do alimentando sejam impassíveis de serem mensurados de forma precisa, é certo que sua subsistência envolve dispêndios que suplantam, inclusive, suas necessidades meramente fisiológicas, englobando o mínimo necessário à sua educação, diversão e inserção nos eventos próprios da vida. 2. A alegação de que os alimentos devem ser reduzidos devido à crise financeira não se justifica, porquanto o alimentando também é atingido pela instabilidade da economia. 3. Ap...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e...