PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. IDADE. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Consoante o inciso II do artigo 948 do Código Civil, no caso de indenização por homicídio, o autor do ilícito deve prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, que é aferida pela expectativa de vida do brasileiro, na data do óbito, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Ainda que o artigo 85, §11, do CPC/2015 use o termo majorar, não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a fixação, porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. IDADE. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Consoante o inciso II do artigo 948 do Código Civil, no caso de indenização por homicídio, o autor do ilícito deve prestação de alimentos às pesso...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. SILÊNCIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, devendo, contudo, ser observada a imprescindível intimação pessoal da parte, bem assim da Defensoria Pública, via vista pessoal, como forma de se garantir o contraditório efetivo no processo. 2. Deu-se provimento ao recurso. Sentença sem efeito.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. SILÊNCIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, devendo, contudo, ser observada a imprescindível intimação pessoal da parte, bem assim da Defensoria Pública, via vista pessoal, como forma de se garantir o contraditório efetivo no processo. 2. Deu-se provimento ao recurso. Sentença sem efeito.
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE DE ENSINO PÚBLICO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. MENORES INFRATORES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. VERIFICADA. 1. A percepção do adicional de insalubridade para os servidores públicos civis do Distrito Federal está normatizada na Lei Complementar nº 840/2011 e no Decreto nº 32.547/2010. 2. De acordo com o Decreto nº 32.547/10, havendo constatação por meio de laudo pericial que o servidor trabalha habitualmente em local insalubre é devida a percepção do respectivo adicional. 3. Nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal, o rol de profissões elencadas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não dever ser interpretado de forma exaustiva. A verificação da insalubridade não leva em consideração tão somente a profissão do servidor, mas também a natureza do trabalho desempenhado, a atividade exercida e local da ocupação laboral. 4. Preliminar Rejeitada. Deu-se provimento ao apelo para condenar o ente distrital ao pagamento do adicional de insalubridade. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE DE ENSINO PÚBLICO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. MENORES INFRATORES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. VERIFICADA. 1. A percepção do adicional de insalubridade para os servidores públicos civis do Distrito Federal está normatizada na Lei Complementar nº 840/2011 e no Decreto nº 32.547/2010. 2. De acordo com o Decreto nº 32.547/10, havendo constatação por meio de laudo pericial que o servidor trabalha habitualmente em local insalubre é devida a percepção do respectivo adicional. 3. Nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal,...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A execução de obrigação de fazer requerida na inicial no curso do processo implica no reconhecimento do pedido pela parte ré, não sendo o caso de perda superveniente do interesse de agir. 2. Nos termos do artigo 1.305 do Código Civil, se mostra possível ao confinante assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. 3. Considerando que a perícia ressaltou que o muro de divisão entre os dois imóveis se mostra estável, sem risco de queda, e feito de acordo com as normas da ABNT, desarrazoado se mostra o pedido de demolição e reconstrução formulado pela parte litigante. 4. Eventuais inconvenientes oriundos da relação de vizinhança, como a exposta nos autos - construção de muro e escoamento de água -, não enseja, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A execução de obrigação de fazer requerida na inicial no curso do processo implica no reconhecimento do pedido pela parte ré, não sendo o caso de perda superveniente do interesse de agir. 2. Nos termos do artigo 1.305 do Código Civil, se mostra possível ao confinante assentar a parede divisória a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Se, em mais de uma manifestação nos autos, o Autor consignou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, não pode, no momento seguinte, exigir a nulidade da sentença, ao argumento de que não se teria realizado tal audiência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 3. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 4. No tocante ao quantum indenizatório, vale frisar que a fixação dos danos morais não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cuja indenização restar reconhecida. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, para que seja devida a indenização a título de lucros cessantes, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Acolheu-se a preliminar de inovação recursal e conheceu-se parcialmente do apelo. Na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Se, em mais de uma manife...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA APELANTE A TÍTULO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 8º da Res. n. 320/2009 do CONTRAN, as instituições credoras são responsáveis pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, cabendo ao DETRAN tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 2. No caso, a Apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos que, efetivamente, não pode cumprir a determinação do juiz de origem quanto à baixa do gravame. Afinal, se ele pode inserir o gravame no sistema, não parece razoável que não possa dar baixa no mesmo gravame. 3. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA APELANTE A TÍTULO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 8º da Res. n. 320/2009 do CONTRAN, as instituições credoras são responsáveis pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, inexistindo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais. 3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina. 4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. De acordo com a jurisprudência desta C...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E RESPECTIVA PONTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSE DO RÉU SOBRE O VEÍCULO NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA UNILATERAL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. No caso, a documentação juntada aos autos ao revés de contribuírem a demonstração do alegado fato constitutivo do direito do Autor, de que o réu conduzia o veículo no momento das infrações de trânsito reclamadas, apenas enfatizam o fato de que o veículo estava registrado em nome do Autor. 3. As informações apresentadas em boletim de ocorrência, por si só, não usufruem da presunção de legitimidade, uma vez que produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E RESPECTIVA PONTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSE DO RÉU SOBRE O VEÍCULO NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA UNILATERAL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 509, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. A regra é a liquidação da sentença como fase do processo, embora seja possível que ela venha a ser processada por meio de processo autônomo. 2. No artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador facultar ao credor a execução simultânea dos capítulos da sentença, em sua parte líquida e ilíquida, para garantir maior celeridade ao credor quanto ao recebimento da parte líquida da sentença, que comporta execução imediata. Desse modo, mostra-se razoável proceder-se com a cisão da causa para fins de garantir a imediata execução da parte líquida da sentença e submissão da outra parcela à fase de liquidação, em autos apartados. 3. No caso em exame, não se mostra necessária, tampouco adequada, a cisão do processo, pois não há qualquer risco de tumulto processual, com a espera desnecessária do Credor quanto à execução da obrigação que já é certa e determinada, mormente pelo fato desta já estar sendo processada por meio de processo judicial eletrônico. 4. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária 5. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 509, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. A regra é a liquidação da sentença como fase do processo, embora seja possível que ela venha a ser processada por meio de processo autônomo. 2. No artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador facultar ao credor a execução simultânea dos capítulos da sentença, em sua parte líqu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC esomente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, que visam, sob o pretexto da realização de pré-questionamento, retardar o trâmite do Feito. Embargos de Declaração não conhecidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC esomente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil esomente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, que visam, sob o pretexto da realização de pré-questionamento, retardar o trâmite do Feito. Embargos de Declaração não conhecidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil esomente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é ní...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à parte Embargante, ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4 -Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos de Declaração por ela interposto, o qual visava tão somente a inversão do julgado com a aplicação de interpretação ao direito e aos fatos expostos nos autos que pudesse atender seus interesses. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Independentemente dos motivos que levaram a genitora do agravado a optar por decidir inserir seu descendente em instituição de ensino fundamental da rede pública distrital, ainda assim, tem o Estado o dever de cumprir o que é constitucionalmente garantido àquele, qual seja a devida prestação educacional II. Assim, a ausência de observação dessa obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera por falta de vagas em escola de ensino fundamental da rede pública, não escusa o ente federativo de tal dever, devendo, pois, efetivá-lo. III. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Independentemente dos motivos que levaram a genitora do agravado a optar por decidir inserir seu descendente em instituição de ensino fundamental da rede pública distrital, ainda assim, tem o Estado o dever de cumprir o que é constitucionalmente garantido àquele, qual seja a devida prestação educacional II. Assim, a ausência de observação dessa obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fil...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712320-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES AGRAVADO: TANIA NAVARRO SWAIN, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE EMENTA MULTA COMINATÓRIA. LIMITE NÃO FIXADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXCESSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A multa cominatória fixada em sentença deve se ater a parâmetros compatíveis com a obrigação, pois, ao visar compelir seu cumprimento, as astreintes devem observar, sobretudo, a razoabilidade entre a obrigação e a sanção imposta. 2. Não havendo fixação de limite à multa coercitiva, esta pode ser reduzida quando configurado excesso, mormente porque, cognoscível de ofício, a matéria não é acobertada pela preclusão. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712320-79.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES AGRAVADO: TANIA NAVARRO SWAIN, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE EMENTA MULTA COMINATÓRIA. LIMITE NÃO FIXADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXCESSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A multa cominatória fixada em sentença deve...