ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROMOÇÃO DE PRAÇA. APRECIAÇÃO DO "CONCEITO MORAL". REQUISITO NÃO CONSTANTE NA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CRITÉRIO NÃO CONSTANTE DA NORMA. EXCLUSÃO DA PROMOÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. O art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 318/08, ao elencar os requisitos para a promoção dos Praças a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, não prevê o critério de apreciação do "conceito moral", sendo que o art. 10 do Decreto n. 4.633/06, ao regulamentar aquele dispositivo, remeteu o acesso por merecimento a parecer favorável constante na Ficha Individual de Pontuação. Preenchidos os critérios objetivos previstos na lei, a apreciação da conduta do aspirante ao cargo é apreciada pelo conceito obtido em avaliação semestral individual realizada pelo Comandante ao qual está subordinado, normatizado pelo art. 6º do Decreto n. 4.633/06, lembrando-se ainda que "a Promoção das Praças Militares trata-se de ato administrativo vinculado e, como tal, deve se ater aos critérios objetivamente previstos em lei" (TJSC, ACMS n. 2009.061208-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8.9.10). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.077564-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROMOÇÃO DE PRAÇA. APRECIAÇÃO DO "CONCEITO MORAL". REQUISITO NÃO CONSTANTE NA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CRITÉRIO NÃO CONSTANTE DA NORMA. EXCLUSÃO DA PROMOÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. O art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 318/08, ao elencar os requisitos para a promoção dos Praças a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, não prevê o critério de apreciação do "conceito moral", sendo que o art. 10 do Decreto n. 4.633/06, ao regulamentar aquele...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/13), COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. RECLAMOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA PROTEGIDA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE EXTRAJUDICIAL. ETAPA MERAMENTE INFORMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, CONSTATADA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. TESES DEDUZIDAS, AINDA QUE DE MODO SUCINTO. ARGUIÇÃO DE QUE AS CONDUTAS NÃO FORAM ATRIBUÍDAS NA EXORDIAL. ACUSADO QUE CONSTOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS TIPOS PENAIS. EIVAS NÃO VERIFICADAS. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Ainda que se possa cogitar irregularidade quanto ao "modo" que o depoimento do corréu foi colhido, inexistiu ilicitude quanto ao "meio" de obtenção, não cabendo falar em desentranhamento, porquanto não configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal. Ademais, "eventuais vícios existentes no inquérito não maculam a ação penal que nele se funda, em face da sua natureza informativa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.031066-5, j. em 4/9/2007). 2 Alegações finais sucintas não equivalem à ausência de defesa, porquanto arguidas a negativa de autoria fundamentada em álibi e a ausência de provas suficientes para a condenação. Ademais, o conjunto probatório foi extensamente examinado, pelo que inexistiu prejuízo ao réu. 3 Conforme asseverou o órgão Ministerial, o réu "consta como denunciado nas penas dos crimes de roubo e associação criminosa na parte dispositiva da exordial, demonstrando que incorreu nas respectivas sanções. Vale ressaltar que o recorrente vem se defendendo de todos os fatos a ele imputados durante a instrução processual, não existindo qualquer cerceamento de defesa". INSURGÊNCIAS COMUNS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO OU POR FALTA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÕES PARCIAIS DE DOIS RÉUS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DECLARAÇÕES FIRMES DOS POLICIAIS. 1 Conquanto os elementos informativos produzidos no inquérito policial não possam ser utilizados como fonte exclusiva para formação da convicção do Magistrado, conforme o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, pode-se aproveitá-los de modo secundário, a fim de corroborar a prova produzida na fase jurisdicional. 2 É assente nesta Corte de Justiça que "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). 3 Diante de toda a prova angariada ao longo da persecução penal, não restam dúvidas da participação de todos os apelantes, mediante divisão de tarefas, no roubo com emprego de armas, bem como de que todos estavam associados para a prática de delitos. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TÓPICO QUE DETERMINOU A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. No caso em tela, havendo motivação e sendo idôneos os fundamentos invocados (quantum da pena e violação de dever funcional), não há que se falar em reforma no ponto. RECLAMO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/89). PRETENSÃO FORMULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDUTA, ENTRETANTO, DESCRITA DESDE A EXORDIAL ACUSATÓRIA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. POSSIBILIDADE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "O princípio da correlação entre o pedido e a sentença absolutória ou condenatória, em sede de processo penal, há de se arrimar na causa petendi, isto é, no caso penal trazido a juízo, consistente na imputação da prática de determinada conduta, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade (tipo) criminosa" (Eugênio Pacelli de Oliveira). RECLAMOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.026736-9, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/13), COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. RECLAMOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA PROTEGIDA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE EXTRAJUDICIAL. ETAPA MERAMENTE INFORMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, CONSTATADA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. TESES DEDUZIDAS, AINDA QUE DE MODO SUCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COM A PRÁTICA DE ATOS EM NOME DA EMPRESA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. RECURSO PROVIDO. "A citação dos sócios, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independe de prévia verificação da ocorrência das circunstâncias que ensejam sua responsabilização, como, por exemplo, o efetivo exercício da gerência na época dos fatos ou a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. Nada obsta, no entanto, sejam amplamente discutidas essas matérias em embargos à execução e, eventualmente, se não verificadas as circunstâncias, excluída a responsabilidade daqueles. Por isso, o indeferimento da diligência citatória 'importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, responsabilidade que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa e das provas que vierem a produzir' (AI n. 2007.019518-0, Des. Newton Trisotto)." (AI n. 2008.051968-2, de Fraiburgo, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.11.2008) "Não se pode conceber como legal o encerramento de uma sociedade sem que se proceda a sua devida liquidação, realizando o ativo e, principalmente, quitando o passivo. Entendimento contrário importaria em premiar o calote, pois seria muito cômodo para os sócios partilharem o capital da empresa e esquecer as obrigações e débitos perante seus credores, deixando-os a 'ver navios'."(AC n. 2003.030853-9, de Blumenau, Rela. Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 12.7.2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088676-4, de Joinville, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COM A PRÁTICA DE ATOS EM NOME DA EMPRESA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. RECURSO PROVIDO. "A citação dos sócios, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independe de prévia verificação da ocorrência das circunstâncias que ensejam sua responsabilização, como, por exemplo, o efetivo exercício da gerên...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Denise Nadir Enke
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041685-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante dis...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.10.2010. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL, PORÉM APENAS ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR O TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088487-0, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-01-2015).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.10.2010. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL, PORÉM APENAS ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM IMÓVEL VIZINHO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA QUE COMPROVOU QUE OS DANOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA CONSISTENTES EM RACHADURAS POR TODO O IMÓVEL INFILTRAÇÕES E CONSEQUENTE BOLOR NAS PAREDES DECORRERAM DA OBRA REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SERÁ OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSOU EM MUITO OS DISSABORES CORRIQUEIROS DO COTIDIANO. FALHAS EVIDENCIADAS COM RISCO ATÉ MESMO DE DESABAMENTO DA MORADIA DA REQUERENTE E SUA FAMÍLIA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INICIALMENTE FIXADA RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa dos seus executores, comumente causa dano à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. (...) Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos" (CC 1277; CC1916 554) (Meirelles. Dir. Construir, p. 228)" (NERY JÚNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p 1.215) Para a fixação do quantum indenizatório entende-se que devem ser sopesados fatores como a situação socioeconômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista que a compensação pecuniária visa também ao desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor. Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem contudo proporcionar o enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018721-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM IMÓVEL VIZINHO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA QUE COMPROVOU QUE OS DANOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA CONSISTENTES EM RACHADURAS POR TODO O IMÓVEL INFILTRAÇÕES E CONSEQUENTE BOLOR NAS PAREDES DECORRERAM DA OBRA REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SERÁ OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSOU EM MUITO OS DISSABORES CORRIQUEIROS DO COTIDIANO. FALHAS EVIDENCIAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM ROMANEIOS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039307-4, de Brusque, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM ROMANEIOS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039307-4, de Brusque, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONVERSÃO EX OFFICIO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DE JULGAMENTO DO RESP. 1.274.466/SC, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "(1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto". (Resp 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062294-7, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONVERSÃO EX OFFICIO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DE JULGAMENTO DO RESP. 1.274.466/SC, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "(1.1) "Na liquidação por cálculos do...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO PARA BLOQUEIO DE VALORES DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU A INDICAÇÃO DE AGÊNCIA E NÚMERO DE CONTA. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES NÃO PARTICIPANTES DO BACENJUD. RECURSO PROVIDO. "Não estando as cooperativas de crédito incluídas no rol de instituições partícipes do sistema BacenJud, conforme o disposto no art. 3º, inc. IV, do seu regulamento, factível mostra-se a expedição de ofício para a constatação da existência de numerário de titularidade da executada nessas instituições, com vistas à constrição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001166-9, de Chapecó, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 14-04-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007053-9, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO PARA BLOQUEIO DE VALORES DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU A INDICAÇÃO DE AGÊNCIA E NÚMERO DE CONTA. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES NÃO PARTICIPANTES DO BACENJUD. RECURSO PROVIDO. "Não estando as cooperativas de crédito incluídas no rol de instituições partícipes do sistema BacenJud, conforme o disposto no art. 3º, inc. IV, do seu regulamento, factível mostra-se a expedição de ofício para a constatação da existência de numerário de titularidade da executada nessas instituições,...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE DATA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Somente a lei complementar federal pode estabelecer regras para contagem de prazos de prescrição, não podendo a lei municipal substituí-la" (Ap. Cív. n. 2013.031487-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034608-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE DATA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Somente a lei complementar federal pode estabelecer regras para contagem de prazos de prescrição, não podendo a lei municipal substituí-la" (Ap. Cív. n. 2013.031487-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034608-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 6.8630/80. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONHECER DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "Em suma, a orientação pretoriana é forte no sentido de que, em sede de execução fiscal, afigura-se descabida a autorização do recebimento de embargos do devedor na ausência da prévia garantia do juízo, porquanto, à hipótese, se aplica a regra constante do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - que disciplina esta categoria particular de execução -, e não a disposição insculpida no artigo 736 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da especialidade das normas" (Apelação Cível n. 2014.028992-2, de Joinville. Relator: Des. CID GOULART. Julgado em 12/11/2014). "Faz-se inexigível a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando, como na espécie, há a presença de matéria de ordem pública, no caso ilegitimidade passiva ad causam, passível de arguição por mera petição (exceção de pré-executividade), ou mesmo de ofício, esta última admissível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 267, inc. VI e § 3º, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2013.081695-3, de Araranguá, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 3.6.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018437-1, de Tijucas, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 6.8630/80. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONHECER DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "Em suma, a orientação pretoriana é forte no sentido de que, em sede de execução fiscal, afigura-se descabida a autorização do recebimento de embargos do devedor na ausência da prévia garantia do juízo, porquanto, à hipótese, se aplica a regra constante do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - que disciplina esta categori...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Mônani Menine Pereira
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 3º, in fine, do Código Penal e art. 244-B, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. Recursos defensivos. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ATO VÁLIDO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. PREFACIAL RECHAÇADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. MATÉRIAS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS E REJEITADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CÁLCULOS EFETUADOS INDIVIDUALMENTE. FLUÊNCIA DOS LAPSOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL DE 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA TESTEMUNHA SOBREVIVENTE, EM TODAS AS ETAPAS EM QUE FOI OUVIDA, CORROBORADOS PELOS RELATOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES ACERCA DO CRIME E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NO FEITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO. LATROCÍNIO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES IGUALMENTE INCABÍVEL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. inviabilidade. agentes que dEsferem diversos SOCOS, chutes e pedradas nas vítimas, resultando na morte de uma delas. elementos de prova que confirmam o ANIMUS FURANDI. latrocínio comprovado estreme de dúvidas. outrossim, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO Supremo Tribunal Federal. "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração de bens da vítima" (Súmula 610 do STF). REDUÇÃO DA PENA. RECURSO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A REPRIMENDA DEVE SER MINORADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE CONTAVA COM 21 (VINTE E UM ANOS) À DATA DO FATO. RECURSO DOS APELANTES JOSSIMAR E CLAUDEMIR CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. RECURSOS DOS APELANTES VITOR E ILÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO APELADO JEAN. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS INDIRETAS QUE ALCANÇAM O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, QUE ACOMPANHOU DESENROLAR DOS ACONTECIMENTOS E RECONHECEU O APELADO POR MEIO DE FOTOGRAFIA. ÁLIBI, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO LÓGICA E SEGURA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.065213-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 3º, in fine, do Código Penal e art. 244-B, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. Recursos defensivos. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ATO VÁLIDO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGA...
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO HAJA VISTA NÃO SE RECUSAR A APRESENTAR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECESSE OS DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [...] (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DO DECISUM. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090181-9, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO HAJA VISTA NÃO SE RECUSAR A APRESENTAR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECESSE OS DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cóp...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUTARQUIA QUE DEVE RESPONDER PELOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke, julgado em 10.09.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033004-7, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUTARQUIA QUE DEVE RESPONDER PELOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Ju...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cyd Carlos da Silveira
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO NA FIXAÇÃO, EM SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 161/97. "A teor do art. 35, h, da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais nos processos em geral" (Apelação Cível n.º 2012.079532-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/12/2012). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041792-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO NA FIXAÇÃO, EM SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apela...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (AC 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 161/97. "A teor do art. 35, h, da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais nos processos em geral" (Apelação Cível n.º 2012.079532-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/12/2012). RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041294-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j....
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. "'A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20.05.2014). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito'. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013)." (AC n. 2014.039325-2, de São José, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, j. 09.12.2014). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível n. 2013.071909-9, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 17.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033138-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. "'A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Uso de veículo oficial, para uso particular, em afronta à Lei Estadual. Peça vestibular e Inquérito Civil lastreados em uma única conduta, sem qualquer indício de desonestidade ou má-fé do agente público. Inicial rejeitada em primeira instância, aplicando-se o princípio da insignificância. Desacerto nos fundamentos. Ausência, em verdade, dos elementos subjetivos dos tipos previstos na Lei de Improbidade, quais sejam, o dolo e/ou a culpa grave. Hipótese em que o órgão ministerial poderia ter resolvido a quisila sem necessidade de recurso ao Judiciário, não havendo razoabilidade em condenar-se quem, por mero equívoco, não fez uso correto do bem público. Litigiosidade frívola caracterizada. Reexame necessário. Inaplicabilidade, nos casos da Lei n. 8.429/92. Reexame não conhecido. Apelo, no mais desprovido, por fundamentos diversos. Não se aplica o princípio da insignificância na esfera administrativa, que prima pela boa conduta do Administrador Público. Por isso, não são adequados os fundamentos exarados em ação de improbidade que a reconhece, mas, com base na bagatela, afastam a reprimenda. Não importa o valor do ilícito: se presentes o dolo ou a culpa grave, isto é, a intenção de lesar ou a responsabilidade decorrente de negligência ou imprudência em graus mais elevados, devem incidir as diposições da Lei n. 8.429/92, pois o atuar da Administração Pública é incompatível com eventual a má-fé demonstrada por um ou mais de seus agentes. Assim, diversa é a hipótese da aplicação da bagatela na esfera penal, que, ao mesmo tempo em que reconhece a antijuridicidade da conduta, deixa de aplicar a pena ao agente, por razões de política criminal. No campo da Administração Pública não há semelhante política: deve-se sempre examinar a conduta do agente, se ela configura ilícito e se, em tal caso, agiu ele com dolo ou culpa grave, pois a culpa leve não se amolda a nenhum dos tipos da LIA. Havendo, qualquer que seja o valor apurado da lesão, haverá condenação. In casu, porém, houve investigação e constatou-se que o agente, uma única vez, serviu-se de veículo oficial para levar a si e sua consorte ao aeroporto situado na Capital catarinense, percorrendo curta distância (11 km). Configura litigiosidade frívola ou em vão, ou ainda, sem necessidade, quando o Parquet, detectando o possível equívoco do agente, possa promover notificação ou entabular Termo de Ajustamento de Conduta, para ver cessar a prática administrativa censurada. Não cessada, haver-se-á por configurada a improbidade, com todos os seus consectários. O que não é possível, contudo, é admitir a grave condenação de um ato isolado, livre, ademais, de má-fé ou desonestidade do agente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077227-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Uso de veículo oficial, para uso particular, em afronta à Lei Estadual. Peça vestibular e Inquérito Civil lastreados em uma única conduta, sem qualquer indício de desonestidade ou má-fé do agente público. Inicial rejeitada em primeira instância, aplicando-se o princípio da insignificância. Desacerto nos fundamentos. Ausência, em verdade, dos elementos subjetivos dos tipos previstos na Lei de Improbidade, quais sejam, o dolo e/ou a culpa grave. Hipótese em que o órgão ministerial poderia ter resolvido a quisila sem necessidade de recurso ao Ju...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
INFORTUNÍSTICA. AÇÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE OBTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O SINISTRO OCORREU NO ANO DE 1993. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE INFIRMA A SUA ASSERTIVA, E DEMONSTRA A VERACIDADE DA VERSÃO DA AUTARQUIA, QUAL SEJA, DE QUE O ACIDENTE DEU-SE NOS IDOS DE 1985. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE SE DEFERIR A BENESSE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL DOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA, CONSOANTE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI N. 3.807/60, C/C ART. 1° DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTIO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS. Hipótese em que o autor, trabalhador rural, sustenta ter sido vítima de acidente de trabalho no ano de 1993, o qual resultou em perda anatômica, e que teria dado azo à implantação do auxílio-doença, inclusive. Defesa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que se contrapôs com veemência à versão do requerente, ao argumento de que o infortúnio deu-se em 1985, e que o referido auxílio-doença foi, em verdade, indeferido quando de seu requerimento, formulado na década de 90. Quadro exposto pela autarquia que encontra respaldo na prova documental, inconcussa no sentido de que, de fato, o benefício foi indeferido, em decisões alvo de seguidos recursos administrativos, bem como que a autor afastou-se do labor em 1985. Nesse contexto, malgrado a prova pericial seja inequívoca no sentido de que o autor está incapacitado de forma parcial para o trabalho, a pretensão ao recebimento ao recebimento do auxílio-acidente não conta com amparo legal, por ser o apelado trabalhador rural, categoria não contemplada com o benefício postulado na legislação vigente à época de sua ocorrência(Lei n. 6.367/76). Porque alterada a verdade dos fatos, é de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé, fixada em 0,2% do valor conferido à causa (arts. 17 e 18 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058539-8, de Concórdia, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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INFORTUNÍSTICA. AÇÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE OBTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O SINISTRO OCORREU NO ANO DE 1993. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE INFIRMA A SUA ASSERTIVA, E DEMONSTRA A VERACIDADE DA VERSÃO DA AUTARQUIA, QUAL SEJA, DE QUE O ACIDENTE DEU-SE NOS IDOS DE 1985. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE SE DEFERIR A BENESSE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL DOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA, CONSOANTE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI N. 3.807/60, C/C ART. 1° DA LEI N. 6.367/76. PRI...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. ALEGADA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (LEP, ART. 50, II E VI). REEDUCANDA QUE COMPARECEU A EVENTO PATROCINADO PELO EMPREGADOR DURANTE EXPEDIENTE DO TRABALHO EXTERNO. CONVITE FEITO PELO SUPERIOR. INVIABILIDADE DE RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INTELIGÊNCIA DO VERBETE 533 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. - A execução penal é uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo. - Inviável reconhecer a prática de falta grave em desfavor da agravada quando ausente o procedimento administrativo disciplinar. Inteligência do verbete 533 da súmula do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.053578-8, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. ALEGADA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (LEP, ART. 50, II E VI). REEDUCANDA QUE COMPARECEU A EVENTO PATROCINADO PELO EMPREGADOR DURANTE EXPEDIENTE DO TRABALHO EXTERNO. CONVITE FEITO PELO SUPERIOR. INVIABILIDADE DE RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INTELIGÊNCIA DO VERBETE 533 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. - A execução penal é uma atividade complexa, pois desenv...