PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE ESTAVA RECEBENDO, ADMINISTRATIVAMENTE, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS MONTANTES RECEBIDOS A MAIOR (ART. 741, VI, DO CPC). EXCESSO VERIFICADO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL NESTE PONTO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078012-5, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE ESTAVA RECEBENDO, ADMINISTRATIVAMENTE, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS MONTANTES RECEBIDOS A MAIOR (ART. 741, VI, DO CPC). EXCESSO VERIFICADO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL NESTE PONTO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078012-5, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. AUTORA ALEGOU QUE A CLÍNICA DEMANDADA NÃO PRESTOU ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS CONTRATADOS. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO FILHO QUE SOFRE DE DOENÇA MENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO. SERVIÇO PRESTADO A CONTENTO PELA DEMANDADA. AUTORA QUE RETIROU O FILHO DO ESTABELECIMENTO ANTES DO PRAZO CONVENCIONADO. RELATÓRIOS DE EVOLUÇÃO DO PACIENTE E DE ATENDIMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DO PACIENTE, COMPROVANDO QUE O TRATAMENTO ESTENDEU-SE POR 90 DIAS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA CLÍNICA RÉ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL À AUTORA QUE PROMOVEU A RESCISÃO DO CONTRATO SEM MOTIVO JUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se houve a devida prestação do serviço contratado, o adimplemento da contraprestação ajustada é providência que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032368-1, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. AUTORA ALEGOU QUE A CLÍNICA DEMANDADA NÃO PRESTOU ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS CONTRATADOS. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO FILHO QUE SOFRE DE DOENÇA MENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO. SERVIÇO PRESTADO A CONTENTO PELA DEMANDADA. AUTORA QUE RETIROU O FILHO DO ESTABELECIMENTO ANTES DO PRAZO CONVENCIONADO. RELATÓRIOS DE EVOLUÇÃO DO PACIENTE E DE ATENDIMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DO PACIENTE, COMPROVANDO QUE O TRATAMENTO ESTENDEU-SE POR 90 DIAS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA CLÍNICA RÉ. NEC...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N. 275/2004, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI N. 352/2006. LEGISLAÇÃO NOVA QUE ASSEGUROU O DIREITO DOS SERVIDORES QUE ANIVERSARIARAM ENTRE A REVOGAÇÃO DA LEI N. 275/2004 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 352/2006 DE RECEBER A BENESSE. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI N. 352/2006, APÓS EDIÇÃO DE REGULAMENTO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102349-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N. 275/2004, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI N. 352/2006. LEGISLAÇÃO NOVA QUE ASSEGUROU O DIREITO DOS SERVIDORES QUE ANIVERSARIARAM ENTRE A REVOGAÇÃO DA LEI N. 275/2004 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 352/2006 DE RECEBER A BENESSE. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI N. 352/2006, APÓS EDIÇÃO DE REGULAMENTO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA DO BENEFÍCI...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRETENSÃO DE RECÁLCULO CONFORME METODOLOGIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. ALEGAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS COM A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). (Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, Relator: Des. JORGE LUIZ DE BORBA). PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Prova pericial conclusiva quanto à inocorrência de prejuízos em razão da aplicação dos critérios de conversão dos vencimentos em URV estabelecidos pela Lei Complementar Estadual n. 118/94. Inexistência de outras provas que sustentem as alegações dos Autores. Improcedência do pedido que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041293-3, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRETENSÃO DE RECÁLCULO CONFORME METODOLOGIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. ALEGAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS COM A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Hélio do Valle Pereira
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESTE SENTIDO - CAPÍTULOS DO QUAL NÃO SE PODE CONHECER POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NA AVENÇA - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." VERBA HONORÁRIA - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DE VALOR EXORBITANTE ANTE O BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DO FEITO - TODAVIA, PLEITO DE ESTIPULAÇÃO NO PATAMAR DE 10% (DEZ) POR CENTO INVIABILIZADO - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Na hipótese telada, considerando tratar-se de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se desmedidos os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, apontado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua minoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004112-3, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão do...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NESTES PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pelo consumidor pautam-se no pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Contudo, as matérias vergastadas foram abordadas na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludidos tópicos nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DO AUTOR DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,94% ao mês e de 26,34% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,03% ao mês e de 27,34% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO AUTOR. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 11/2/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,94% e 26,34%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO PREVISTO NO CONTRATO "SUB JUDICE" NA FORMA MENSAL - EXPRESSA PACTUAÇÃO, ADEMAIS, ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR INACOLHIDA. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada ostenta previsão da prática do anatocismo, bem como da utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida (cláusula 11.3.1), deve ser admitido o cálculo por meio de referido método contábil. JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUSTENTADA A VIABILIDADE DE COBRANÇA DESTES ENCARGOS EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CABIMENTO - VEDAÇÃO, TODAVIA, DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deve ser obstada, admitindo-se, porém, a incidência dos encargos de mora ajustados, ressalvada a vedação quanto à capitalização dos juros de mora limitados em 12% (doze por cento) ao ano. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS REJEITADAS - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091220-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NESTES PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pelo consumidor pautam-se no pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Contudo, as matérias verg...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6.º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS TESES AVIADAS PELA REQUERIDA. PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO. REPARAÇÃO MORAL RECHAÇADA. MERO ABORRECIMENTO INERENTE ÀS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043459-9, de Palhoça, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6.º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS TESES AVIADAS PELA REQUERIDA. PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO. REPARAÇÃO MORAL RECHAÇADA. MERO ABORRECIMENTO INERENTE ÀS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043459-9, de Palhoça, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapal...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em novembro de 2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,86% e 24,82%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO ANTERIOR A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO QUE POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DE TAIS RUBRICAS - EXIGÊNCIA VIABILIZADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ainda que expressamente pactuada, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador mostra-se exigível quando expressamente convencionada em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em novembro de 2007, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC) (item 5.3 do instrumento), há de ser possibilitada a cobrança desta rubrica. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O AUTOR - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE VENCEDOR DE PARTE MÍNIMA DE SUAS POSTULAÇÕES - VIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento de parte mínima dos pleitos formulados pelo autor, há de se atribuir ao mesmo o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040215-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - VIABILIDADE DE AC...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043949-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NOS PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pela casa bancária pauta-se no pedido de conservação das cláusulas contratuais (juros moratórios, comissão de permanência e multa). Contudo, as matérias vergastadas foram abordadas na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludidos tópicos nesta ocasião. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (3,0958% ao mês; 44,1760% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,17% ao mês; 29,41% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO NA SENTENÇA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR - AFASTAMENTO DA "MORA DEBITORIS" APENAS PARA TAIS DESIDERATOS - MEDIDA CONDICIONADA, AINDA, AO DEPÓSITO DOS VALORES A SEREM APURADOS CONFORME OS DITAMES DA REFERIDA DECISÃO - RESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO NESTE TOCANTE. Na hipótese, verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris" para fins de inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes e negativa de manutenção na posse do bem em favor deste. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. "In casu", a insurgente limitou-se a prequestionar "todos os artigos mencionados durante a tramitação do processo" e, nestes termos, o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável a manifestação jurisdicional. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028614-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NOS PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pela casa bancária pauta-se no pedido de conservação das cláusulas contratuais (juros moratórios, comissão de permanência e multa). Contudo, as matérias vergastadas f...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE VENCIDO. DEMANDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. IRRELEVÂNCIA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA (ART. 1.102-A DO CPC). PACTUAÇÃO COM EFEITOS RESTRITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO CREDOR COM POSSÍVEL REFLEXO INDENIZATÓRIO TÃO SOMENTE. DÍVIDA VENCIDA. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI E, PORTANTO, SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO (ART. 333, I, CPC). CONTROVÉRSIA ACERCA DO RESPECTIVO QUANTUM (ART. 333, II, CPC). ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AO EMBARGANTE, SOB PENA DE PREVALÊNCIA DO CONTIDO NA EXORDIAL. DESACORDO COMERCIAL. PRODUTOS DEFEITUOSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELO EMBARGANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR SEU CONTEÚDO CONTRA A PARTE CONTRÁRIA. ART. 368 DO CPC. SUPOSTO DESCONTO CONCEDIDO. E-MAIL REMETIDO PELA AUTORA CUJOS DADOS SÃO INCOMPATÍVEIS COM O DOCUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL. PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046941-4, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE VENCIDO. DEMANDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. IRRELEVÂNCIA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA (ART. 1.102-A DO CPC). PACTUAÇÃO COM EFEITOS RESTRITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO CREDOR COM POSSÍVEL REFLEXO INDENIZATÓRIO TÃO SOMENTE. DÍVIDA VENCIDA. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI E, PORTANTO, SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO (ART. 333, I, CPC). CONTROVÉRSIA ACERCA DO RESPECTIVO QUANTUM (ART. 3...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TARIFAS DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU PROFERIDA POR MAGISTRADO DISTINTO DAQUELE QUE PROLATOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. Os tribunais têm atenuado o princípio da identidade física do juiz em prol da efetividade e celeridade processuais, notadamente se evidenciada a inexistência de prejuízo processual às partes (STJ, AgRg no Ag 1144374/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma DJe 03/05/2011), nos casos de programas de enfrentamento de demandas, mutirões e também nas situações em que o magistrado afasta-se da respectiva unidade jurisdicional por algum motivo qualquer, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. Além do que, a simples alegação de afronta ao princípio do juízo natural, desacompanhada de qualquer ilação acerca do prejuízo efetivamente suportado, não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença "(...) com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa 'pas de nullité sans grief'" (Apelação Cível n. 2011.063847-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/10/2011). MÉRITO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE, MALGRADO NÃO SEJA OPONÍVEL AOS MUNÍCIPES USUÁRIOS, PODE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, ENVOLVENDO A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E O PODER CONCEDENTE, INCLUSIVE QUANTO AOS SERVIÇOS UTI UNIVERSI, QUE NÃO PODEM SER REMUNERADOS MEDIANTE TARIFA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS IMÓVEIS QUE GOZAM DE ISENÇÃO, COM BASE EM PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS TITULARIZADOS OU OCUPADOS PELO PODER PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA, CONTUDO, QUANTO AOS CADASTROS QUE FORAM CANCELADOS PELO MUNICÍPIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS NO LOCAL, BEM COMO AOS TERRENOS BALDIOS QUE NÃO GERAM RESÍDUOS SÓLIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, COM BASE NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE RECAI EM SUA INTEGRALIDADE SOBRE O ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE ANÁLISE EQUITATIVA. ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 20, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Embora o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão não seja oponível aos munícipes usuários, a questão pode ser discutida em ação própria, envolvendo a concessionária e o poder concedente, uma vez que àquela é assegurada a manutenção das bases contratadas, assim como prevê o art. 137, § 2°, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, autoriza-se a cobrança em face do Poder Público não só da tarifa coleta de lixo, mas também de Limpeza Urbana Suplementar - TLUS em relação aos imóveis beneficiários de isenções, conforme previsto expressamente no instrumento contratual (cláusula 5ª - item 5.10). Outrossim, não há o que exima o Município de efetuar o pagamento pelo serviço em relação aos imóveis por si titularizados ou locados em seu nome, porque o contrário não foi previsto no contrato de concessão. Todavia, no que diz respeito à pretensão de cobrança quanto aos cadastros cancelados pelo Município, em função da inexistência de imóveis no local, bem como aos terrenos baldios que não geram resíduos sólidos, razão não assiste à empresa concessionária. Por não haver custo de operação quanto a estes imóveis, pelo simples motivo de que neles não é prestado o serviço correspondente, não há falar no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A partir de 01/07/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, uniformizando as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, deverá incidir o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se aos juros de mora balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002991-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TARIFAS DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU PROFERIDA POR MAGISTRADO DISTINTO DAQUELE QUE PROLATOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. Os tribunais têm atenuado o princípio da identidade física do juiz em prol da efetividade e celeridade processuais, notadamente se evidenciada a in...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARA FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OU À REPUTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios devidos pelas pessoas jurídicas de direito público, ausentes condições especiais, devem perfazer 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (EDAC n. 2006.044239-2/0001.00, da Capital). Entretanto, o arbitramento pode se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...]'". (AC n. 2010.027667-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22/06/2010)." (Apelação Cível n. 2012.073939-7, de Criciúma, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 2/4/2013). "O dano moral é a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027850-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-04-2013) (Apelação Cível n. 2014.092852-9, de Criciúma, julgada em 2/6/2015). "As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos)" (Apelação Cível n. 2014.034638-7, de São José, julgada em 2/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014462-1, de Jaguaruna, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARA FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OU À REPUTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "É entendimento desta Corte que os honorári...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Welton Rübenich
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APONTADA NA SENTENÇA FOI CAUSADA EM DECORRÊNCIA DA IMPRESSÃO NA COMARCA DE ORIGEM. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER CONSULTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA E-SAJ. DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTE A COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO NO VALOR DA DÍVIDA NA CONTA DA EXEQUENTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A QUITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. Consoante preceitua o parágrafo único do art. 320 do CPC, ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. CONDENAÇÃO DA APELADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção (Apelação Cível n. 2007.055941-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 19.01.2009). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DO DECISUM. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101062-8, de Jaguaruna, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APONTADA NA SENTENÇA FOI CAUSADA EM DECORRÊNCIA DA IMPRESSÃO NA COMARCA DE ORIGEM. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER CONSULTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA E-SAJ. DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTE A COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO NO VALOR DA DÍVIDA NA CONTA DA EXEQUENTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A QUITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. Consoante preceitua o parágrafo único do art. 320 do CPC, ainda se...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PRETÉRITA. NEGATIVA DA GRATUIDADE E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE FATOS QUE EVIDENCIEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ÓBICE À REAPRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECOLHIMENTO, ADEMAIS, DO PREPARO RECURSAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 34 DA LC 156/97. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO A HIPÓTESE LEGAL. ARTS. 1º E 35 DA LC 156/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM EMANADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ART. 19 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS EFETIVAMENTE PRATICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA, MEDIANTE ABATIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007047-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PRETÉRITA. NEGATIVA DA GRATUIDADE E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE DANOS. VALORES JÁ RECONHECIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXECUCIONAL EXTINTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. "'1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido.' (Recurso Especial n. 1.135.858/TO, rel. Ministro Humberto Martins, j. 22.9.2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021502-3, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072240-8, de Itapiranga, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE DANOS. VALORES JÁ RECONHECIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXECUCIONAL EXTINTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. "'1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade adminis...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. BAIXA DEFERIDA PERANTE A FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021606-3, de Joinville, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. BAIXA DEFERIDA PERANTE A FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021606-3, de Joinville, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Denise Nadir Enke
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "[...] este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. em 3-12-2002)." (Apelação Cível 2014.088218-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, de Canoinhas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043653-1, de Ituporanga, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda públic...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Giancarlo Rossi
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIA-GERENTE NA CDA. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FOI DISSOLVIDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. REJEIÇÃO. BEM INDICADO À PENHORA NÃO ACEITO POR PARTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO EM SUBSTITUIÇÃO. CONSULTAS NEGATIVAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E NO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do CPC, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas e terem seus bens penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (art. 745, parte final, do CPC)' (STF - RTJ 106/878)'" (TJ-SC - 6ª Câm. Civil - Agravo de Instrumento n. 2001.014990-7, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.10.2001). [...]". (AC n. 2002.009775-1, de Lages, rel. Des. JAIME RAMOS). "[...] Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1371128/RS, rel. Min. MAURO CAMPBENLL MARQUES, j. 10-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005484-1, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIA-GERENTE NA CDA. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FOI DISSOLVIDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. REJEIÇÃO. BEM INDICADO À PENHORA NÃO ACEITO POR PARTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO EM SUBSTITUIÇÃO. CONSULTAS NEGATIVAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E NO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeit...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS ADMINISTRATIVAS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO DA MORA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pela casa bancária pautam-se no pedido de conservação das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, anatocismo, tarifas administrativas e comissão de permanência) e na declaração judicial acerca da caracterização da mora. Contudo, as matérias vergastadas foram abordadas na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludidos tópicos nesta ocasião. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 25/11/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 13), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS REJEITADAS NO TÓPICO - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO - CORREÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária, o que não restou configurado no caso destes autos. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, sobre o respectivo montante, além de correção monetária, deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), e não do adimplemento em excesso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Na hipótese telada, em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038944-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS ADMINISTRATIVAS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO DA MORA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pela casa bancária pautam-se no pedido de conservação das cláusulas contr...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial