APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE COM AS MESMAS CARACTERÍTICAS. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SUPOSTA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSUL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Ainda que nas razões de recorrer discuta-se a abrangência do art. 3º da resolução nº 19/1999 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), que determina a obediência da resolução apenas às operadoras que mantenham também plano ou seguro individual ou familiar, entendo que outro não será o deslinde da controvérsia, o arcabouço de normas constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana), cíveis (Princípio da Boa-fé Objetiva) e consumerista (Direitos dos Consumidores) que são aplicáveis ao caso, demonstram a inteira abusividade da completa desoneração de responsabilidade pela migração que depende exclusivamente da suposta postura comercial empreendida pela operadora de saúde. No que tange aos danos morais, destaco que os fatos narrados não evidenciam lesões à dignidade dos contratantes, haja vista que não foi noticiada interrupção do serviço, bem assim, negativa de atendimento apta a causar danos, sendo incabível, portanto, compensação por danos morais.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE COM AS MESMAS CARACTERÍTICAS. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SUPOSTA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSUL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, d...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MORTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR POR SUA FILHA. LEGITIMIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. VALOR. 1. Nas demandas relativas ao seguro DPVAT, a ausência de prévio requerimento indenizatório na via administrativa não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 2. Tratando-se de direitos não personalíssimos, suscetíveis de transmissão, incide a regra do art. 110 do CPC, de acordo com o qual ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 3. Comprovado o acidente, os danos pessoais sofridos pela vítima, bem como as despesas deles decorrentes, impõe-se a obrigação de indenizar, legalmente limitada a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MORTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR POR SUA FILHA. LEGITIMIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. VALOR. 1. Nas demandas relativas ao seguro DPVAT, a ausência de prévio requerimento indenizatório na via administrativa não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar prejuízos ou a intenção de provocá-los, bastando comprovar que ele tenha praticado o comportamento antijurídico com a consciência de faltar ao seu dever. No tocante à intensidade da culpa/dolo, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que o Juiz, verificando haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá reduzir equitativamente, a indenização, as alegações do apelante de que estariam ambos sob efeitos do álcool e de que a apelada teria consentido com a divulgação das imagens por não lhe identificaram, não excluem sua culpa e tampouco a diminui. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer valor para o dano moral que represente enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. Não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão. Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral. A exigência trazida pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil de que a parte deverá indicar o valor pretendido a título de dano moral deve ser interpretada no sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização. Se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar preju...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DE VAGA DE GARAGEM E AUSÊNCIA DE QUADRA DE ESPORTE. PROPAGANDA ENGANOSA. QUINTAL DESNIVELADO E COM CAIXA DE ESGOTO DO CONDOMÍNIO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores, especificando cada qual em seus artigos 12, 13 e 14, pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços. A responsabilidade objetiva é fundada em um dever geral de diligência, de modo que elementos subjetivos podem bloquear a solidariedade ou subordiná-la à constatação de culpa, pensada em termos de normalidade e previsibilidade dos riscos da atividade. 3. Os panfletos de propaganda demonstram que houve anúncio de áreas de lazer e de garagem que não condizem com a realidade do empreendimento. Assim, induziu os consumidores a erro, visto que o imóvel não foi entregue à altura da expectativa provocada pela oferta anunciada. 4. Há prejuízo aos consumidores, pois a ausência dos melhoramentos anunciados (quadra de esporte privativa no Condomínio e garantia de estacionamento privativo seguro) ocasiona a desvalorização dos imóveis ali construídos. 5. Afalta de previsão clara no contrato de que haveria a alocação de caixa de esgoto com a respectiva elevação do solo, caracteriza vício do produto e, assim, merece prosperar a indenização por danos materiais, pois acarreta mau cheiro e risco de contaminação próprios do local, seja na área destinada ao uso exclusivo, seja em área da unidade autônoma. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DE VAGA DE GARAGEM E AUSÊNCIA DE QUADRA DE ESPORTE. PROPAGANDA ENGANOSA. QUINTAL DESNIVELADO E COM CAIXA DE ESGOTO DO CONDOMÍNIO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 2. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 3. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, em sede tutela de urgência, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), sob pena de a aplicação de índice desarrazoado inviabilizar a manutenção do contrato. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 2. A Resolução Normat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica ocorre após as partes, não havendo nulidade se o órgão foi intimado posteriormente aos recursos. 2. Excluída a condenação pecuniária, persiste o arbitramento de honorários advocatícios em razão da condenação do vencido à obrigação de fazer, porém, a base de cálculo incide sobre o valor da causa, na dicção do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso do MPDFT desprovido e recurso da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica ocorre após as partes, não havendo nulidade se o órgão foi intimado posteriormente aos recursos. 2. Excluída a condenação pecuniária, persiste o arbitramento de honorários advocatícios em razão da condenação do vencido à obrigação de fazer, porém, a base de cálculo incide sobre o valor da causa, na dicção do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso do MPDFT desprovido e recurso da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 2. Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 3. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 4. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 2. Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do t...
PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ABUSIVA A LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS. RECUSA INDEVIDA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANO IN RE IPSA. CABÍVEL INDENIZAÇÃO. 1. Os partos que, comprovadamente, são realizados em situação de urgência e/ou emergência fazem jus à cobertura do atendimento, pelo seguro de saúde, mesmo que na vigência do prazo de carência, conforme prescreve o art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 2. A limitação do atendimento urgente ou emergencial por doze horas, ainda que amparada nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, é manifestamente abusiva, por não garantir a eficácia dos procedimentos adotados. 3. A recusa indevida no atendimento médico-hospitalar à parturiente de urgência/emergência configura lesão ao direito da personalidade, passível de indenização. 4. Recurso desprovido.
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PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ABUSIVA A LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS. RECUSA INDEVIDA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANO IN RE IPSA. CABÍVEL INDENIZAÇÃO. 1. Os partos que, comprovadamente, são realizados em situação de urgência e/ou emergência fazem jus à cobertura do atendimento, pelo seguro de saúde, mesmo que na vigência do prazo de carência, conforme prescreve o art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 2. A limitação do atendimento urgente ou emergencial por doze horas, ainda que amparada nos ar...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECIMENTO RECURSO.AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Diante da situação narrada nos autos, tem-se que o cancelamento abrupto do plano de saúde por parte das requeridas traduz-se, certamente, em prejuízo aos direitos de personalidade do apelado eis que descoberto no momento que sua utilização era de extrema necessidade diante da urgência médica narrada, causando aflição psicológica e angústia, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos. 5 - Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECIMENTO RECURSO.AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor dev...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERIODO DE CARÊNCIO. INAPLICÁVEL. LEI 9.656/98. OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a ora embargante falhou em sua prestação de serviços ao negar a cobertura do plano de saúde contratado pela ora embargante, a qual se encontrava em situação emergencial que implicava em risco imediato à sua saúde, deixando a embargante, assim, de observar a previsão normativa prevista na Lei 9.656/98 e, inclusive, no termo Aditivo de Redução de Carências do seguro contratado. 3 - As alegações deduzidas pela parte embargante, no sentido de que o acórdão teria incorrido em omissão, nada mais são do que a tentativa vã de rediscutir a matéria de fundo, já analisada quando do julgamento do recurso de apelação, o que não é possível de ser realizar na via estreita desse recurso. 4 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERIODO DE CARÊNCIO. INAPLICÁVEL. LEI 9.656/98. OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a ora embargante falhou em sua prestação de serviços ao negar a cobertur...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VEÍCULO. REPAROS. ATRASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PROVAS QUANTO À FALTA DE PEÇAS OU DEMORA NA ENTREGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em relação à primeira ré (General Motors do Brasil) e parcialmente procedente em relação a segunda e a terceira requeridas, HDI Seguros e Oficina Central Flex, condenando-as a ressarcir o autor por danos materiais e morais decorrentes da demora na reparação do veículo acidentado. 2. As razões recursais denotam claramente os motivos, de fato e de direito, pelos quais o apelante-autor pretende a reforma da r. sentença, tendo, inclusive, impugnado os pontos específicos da sentença. Nesse caso, tem-se, por atendo o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. 3. Ahipossuficiência do autor restou comprovada por meio de demonstrativo de rendimento, demonstrando a dificuldade de fazer frente às suas despesas mensais, e desconto de pensão alimentícia. Benefício da gratuidade de justiça restabelecido. 4.De fato, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é solidária devendo todos envolvidos na cadeia de consumo, reparar os danos causados ao consumidor. No caso concreto, entretanto, não se vislumbra a comprovação de que a montadora tenha sido demandada, por quem quer que seja, a fornecer a peça original para o veículo do apelante e tenha recusado ou mesmo atrasado o seu fornecimento. Nestas circunstâncias, não se pode afirmar que a montadora tenha feito parte dessa sequência para formação do serviço prestado ao consumidor. 5. Não presentes a dificuldade para o consumidor produzir a prova exigida (hipossuficiência no caso concreto), nem a verossimilhança da alegação, não cabe a inversão do ônus da prova. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VEÍCULO. REPAROS. ATRASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PROVAS QUANTO À FALTA DE PEÇAS OU DEMORA NA ENTREGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em relação à primeira ré (General Motors do Brasil) e parcialmente procedente em relação a segunda e a terceira requeridas, HDI Seguros e Oficina Central Flex, condenando-as a ressarcir o aut...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair o automóvel e outros pertences pessoas da mulher que o conduzia e de sua acompanhante, ameaçando-as com revólver. 2 A grave ameaça e a violência usada contra pessoa com o fim de subtrair bens são elementares do roubo que podem ser comprovadas pelo testemunho firme e seguro da vítima, cuja palavra é capaz de suprir a falta de apreensão e perícia da arma de fogo. 3 Afasta-se a indenização do dano causado pelo crime ante a falta de pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou da parte ofendida durante a tramitação do processo, incidindo o princípio da inércia da jurisdição. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair o automóvel e outros pertences pessoas da mulher que o conduzia e de sua acompanhante, ameaçando-as com revólver. 2 A grave ameaça e a violência usada contra pessoa com o fim de subtrair bens são elementares do roubo que...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ).DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O marco temporal para a vinculação ou não de um juiz que tenha presidido a audiência de instrução é a data da conclusão dos autos para a sentença. Precedentes. 2. Comprovadas pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, bem como pelos depoimentos das vítimas, a materialidade e a autoria do delito de roubo, a condenação é medida que se impõe. 3. Os depoimentos da vítima, desde que seguros e coerentes, são suficientes para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de roubo e lastrear a condenação, bem como para reconhecer o concurso de pessoas. 4. A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente infrator no crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número de registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 5.A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.Inteligência da Súmula 500 do STJ. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ).DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O marco temporal para a vinculação ou não de um juiz que tenha presidido a...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DANIFICADO EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA E INDICADA PELA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANOS MATERIAIS. 1. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada pelo Segurado em face da Seguradora, em razão de danos ocorridos em oficina credenciada. 2. Na condição de fornecedora de serviços, responde a Seguradora objetivamente pelos danos causados em razão dos serviços prestados, consoante a lógica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Com efeito, constatando-se que o veículo não foi consertado, constitui dever da seguradora determinar a reparação do serviço, a fim de que todas as avarias decorrentes do sinistro sejam sanadas, ainda que verificadas após o recebimento do veículo na oficina credenciada. 4. A exclusão do dever reparatório da seguradora somente poderia ser feita mediante a demonstração da ausência de nexo causal entre o dano e a conduta desta, cabendo-lhe o ônus probatório para tanto, em razão da inversão ope judicis realizada pelo Juízo de origem, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DANIFICADO EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA E INDICADA PELA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANOS MATERIAIS. 1. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada pelo Segurado em face da Seguradora, em razão de danos ocorridos em oficina credenciada. 2. Na condição de fornecedora de serviços, responde a Seguradora objetivamente pelos danos causados em razão dos serviços prestados, consoante a lógica do artigo 14 do Código de Defesa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO PLANO OU MIGRAÇÃO PARA UM INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS TRANSCENDENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL ALCANÇANDO, ALÉM DAS PARTES, OS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA OBJETIVANDO A JUSTA TUTELA JURSDICIONAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO EXISTENTES FATOS CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. ART. 370 DO CPC. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO (OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE, PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E BENEFICIÁRIO VINCULADO À PESSOA JURÍDICA). RESCISÃO CONTRATUAL. IMPORTÂNCIA DA MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDORES DE PLANOS COLETIVOS. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO DE OUTRAS OPÇÕES DE PLANOS DE SAÚDE EQUIVALENTES OU SIMILARES. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE INTERMEDIADORA (ADMINISTRADORA). VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO CDC. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA COMUNICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRADORA. PONTO CONTROVERSO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195, N. 196 E N. 124, TODAS DA ANS. RESOLUÇÃO CONSU N. 19 DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica interessada (que contrata os produtos e serviços da operadora para indivíduos a ela vinculados) e os beneficiários propriamente ditos, consumidores dos referidos produtos e serviços. 1.1 - Da rescisão de eventual contrato firmado entre a operadora de planos de saúde e a administradora/estipulante ou pessoa jurídica interessada repercutirão efeitos que irão transcender às referidas partes, considerando a participação de outros envolvidos. 1.2 - (...)O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. (...) (Acórdão n.878110, 20150110277042APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 06/07/2015. Pág.: 413) 1.4 - Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, sendo parte da relação contratual, o segurado tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação que tem como causa de pedir o cancelamento irregular da relação contratual pela operadora, derivado de encerramento do plano de saúde coletivo sem que fosse disponibilizado ao consumidor plano individual. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2 - Ao juiz, como destinatário da prova, cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível e justa (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC/15). 2.1 - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo que de acordo com o princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão demérito justa e efetiva (art. 3º c/c art. 6º do CPC/2015). 2.2 - De regra, cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, indeferindo aquelas que entenda inúteis ou protelatórias, conforme preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.3 - In casu, o negócio jurídico apresentado é complexo, envolvendo vários contratos, contratantes e contratados. Oautor/apelado era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela operadora ré/apelante por meio de contrato celebrado entre a administradora de planos de saúde e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (fls. 17/18 e 20/21). 2.3.1 - A atuação da administradora do plano de saúde é estabelecida pela Resolução Normativa n. 196/2009, da ANS, e, acerca dos planos de saúde coletivos empresariais, o art. 5º da Resolução Normativa n. 195/20019, da ANS, os define como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, podendo abranger, desde que previsto contratualmente, os aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante (inciso III), situação à qual se adéqua o apelado. Estabelece, também, a RN n. 195, em seu art. 17, parágrafo único, sobre as condições de rescisão do contrato ou suspensão da cobertura, dispondo que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2.3.2 - É cediço que ninguém pode permanecer eternamente vinculado a um contrato que não mais deseja, arcando com ônus e responsabilidades que podem, inclusive, causar-lhe prejuízos incomensuráveis, porém, diante dos efeitos transcendentais às partes desse tipo de negócio jurídico, o Conselho Suplementar de Saúde Suplementar da ANS levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e editou a Resolução CONSU n. 19/1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 2.3.2.1 - Estabelece o art. 1º da Resolução CONSU n. 19 que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, considerando-se na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2.3.2.2 - Nos termos do art. 2º da Resolução CONSU 19/1999, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, devendo o empregador informar aos empregados beneficiários sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção retrocitado. 2.3.3 - Se o plano coletivo vier a ser encerrado, desde que não seja por inadimplência ou desistência por parte do beneficiário, a este deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços, em planos coletivos semelhantes ou, em sua impossibilidade, em planos individuais, devendo o empregador (ou a estipulante) informar aos seus empregados ou beneficiários acerca da possibilidade de migração para que possa exercer essa opção. 2.3.4 - Em que pese a necessidade de manutenção dos serviços de assistência à saúde por parte da operadora, conforme exposto alhures, esse tipo de negócio jurídico é complexo e, em observância aos incisos III e IV do art. 2º da RN 196/2009, tendo em vista que a administradora desenvolve as atividades de oferecimento de planos para associados ou empregados das pessoas jurídicas contratantes e de apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, é certo que ela assume a responsabilidade pela intermediação das informações veiculadas pela operadora de forma que cheguem ao conhecimento dos beneficiários, inclusive quanto à eventual migração de planos. 2.3.5 - Na espécie, o apelado ajuizou a demanda tão somente em desfavor da operadora do plano de saúde e, considerando que ao caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação à lide nos casos que envolvem direito consumerista, a composição do polo passivo pela administradora restou obstaculizada e, diante disso, significativas informações não foram apresentadas. 2.3.5.1 - Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a regra é de que, em negócios jurídicos dessa espécie, não desejando a operadora de plano de saúde dar continuidade ao contrato entabulado, a administradora procura outras operadoras que ofereçam os mesmos serviços ou similares, com o mesmo valor ou valo aproximado, a fim de migração dos beneficiários, de forma que não fiquem prejudicados. 2.3.5.2 - Ademais, caso haja descumprimento das normas da ANS, as operadoras e administradoras de planos de saúde ficam sujeitas a penalidades, como por exemplo a prevista nos arts. 67 e 67-A da RN n. 124/2006, da ANS, que estabelecem multa de R$ 50.000,00 para a operadora ou administradora que deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor, ou quando a operadora ou administradora impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. 2.3.5.3 - Por consectário, restou controverso o fato de a operadora ter simplesmente rescindido o contrato e sem que a administradora tenha buscado qualquer outra alternativa de plano de saúde para fins de efetivação da migração, ante sua responsabilidade para com os beneficiários do MAPA, mostrando-se insuficientes as provas acostadas aos autos para o deslinde da questão. 2.3.5.4 - Nesse descortino, nos termos do art. 370, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 2.3.5.5 - Afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na juntada de documentos em posse da administradora de plano de saúde, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 3 - Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da devida instrução processual a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventual comunicação por parte da administradora de plano de saúde ao apelado no tocante à possibilidade de migração de seu plano diante da rescisão contratual informada pela apelante (diretamente pelo Juízo, por meio de expedição de ofício, ou pelas partes, mediante abertura de prazo para juntada de documentos).
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO PLANO OU MIGRAÇÃO PARA UM INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS TRANSCENDENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL ALCANÇANDO, ALÉM DAS PARTES, OS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA OBJETIVANDO A JUSTA TUTELA JURSDICIONAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO EXISTENTES FATOS CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. ESTABELECIMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. INTERESSE SOCIAL. 1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Não se vislumbrando direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato, a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe. 2. A AGEFIS é o órgão da Administração Pública responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, possuindo, nos termos da lei, poder para interdição sumária de estabelecimentos que exerçam atividades de significativo potencial lesivo, que não possuam licença de funcionamento. 3. O ato impugnado não visa impedir o exercício da liberdade religiosa, mas sim garantir que os atos de fé sejam praticados em locais seguros para os fiéis, em conformidade com o interesse social. Dessa forma, não tendo as impetrantes licença para exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato administrativo que lhes impõe a penalidade prevista em lei. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. ESTABELECIMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. INTERESSE SOCIAL. 1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Não se vislumbrando direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato, a denegação da segurança vindicad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. INTERNAÇÃO CLÍNICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais), julgou procedentes os pedidos para determinar a internação clínica da criança e condenou a parte ré em danos morais. 2. Conforme disposto no art. 35-C e incisos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimentos nas hipóteses de emergência e urgência sem o cumprimento de carência contratual. 3. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 4. A recusa injustificada em cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5. Tratando-se de paciente com tenra idade e indicação de internação em caráter de urgência não há que se perquirir acerca do cumprimento do período de carência contratual, haja vista a necessidade premente de início do tratamento recomendado pelo médico que acompanha o caso. 6. Afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. Atendidos tais requisitos, impõe-se a manutenção do valor estabelecido pelo julgador. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. INTERNAÇÃO CLÍNICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais), julgou procedentes os pedidos para determinar a internação clínica da criança e condenou a parte ré em danos morais. 2. Conforme disposto no art. 35-C e incisos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimentos nas...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS - MERA IRREGULARIDADE - PROVA DA AUTORIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA -DOSIMETRIA. I. A norma estabelecida no parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal tem por escopo evitar que uma testemunha possa influenciar a outra acerca dos fatos. Visa garantir a imparcialidade no depoimento. No entanto, o comando legal não impede o contato prévio das mesmas. No caso, o breve diálogo do agente com a vítima antes da audiência, sobre o cotidiano e a quantidade de inquéritos instaurados contra o acusado, não afetou o relato do ofendido acerca do roubo, que repetiu a narrativa anterior perante a autoridade policial. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. O reconhecimento seguro do ofendido e da testemunha, aliado às demais provas dos autos, todas no mesmo sentido, certificam a autoria. III. Sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise não serve como indicadora de reincidência. IV. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato. Precedentes do TJDFT. V. Parcial provimento ao recurso para reduzir as penas.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS - MERA IRREGULARIDADE - PROVA DA AUTORIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA -DOSIMETRIA. I. A norma estabelecida no parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal tem por escopo evitar que uma testemunha possa influenciar a outra acerca dos fatos. Visa garantir a imparcialidade no depoimento. No entanto, o comando legal não impede o contato prévio das mesmas. No caso, o breve diálogo do agente com a vítima antes da audiência, sobre o cotidiano e a quantidade de inquéritos instaur...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0724329-62.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOSE CARLOS MENDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente a redução permanente da capacidade para o trabalho e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas. 2. Tendo a prova pericial atestado a ausência de incapacidade permanente e estando o segurado apto ao trabalho, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0724329-62.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOSE CARLOS MENDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HIPÓTESE DE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. POSTULAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Ausente qualquer omissão no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, eis que se trata de recurso que não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas. A análise dos embargos deve estar vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado referendou o mesmo entendimento da sentença, que tratou da desnecessidade do esgotamento das vias administrativas para a obtenção da apólice do seguro e o reconhecimento de que não houve a apresentação do documento. 3. A estreita via dos declaratórios não se presta a inverter o entendimento colegiado, de que não houve a apresentação do documento, em sede de exibição de documentos. 4. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HIPÓTESE DE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. POSTULAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Ausente qualquer omissão no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, eis que se trata de recurso que não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas. A análise dos embargos deve estar vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado referendou o mesmo entendimento da...