APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. Arescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o indevido cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, sobretudo se considerar que a autora, diagnosticada com doença de chagas e com lombalgia e cervicalgia crônicas, teve um procedimento médico de urgência para prevenção de morte súbita cancelado em razão do ato ilícito das requeridas. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois todos os fornecedores respondem...
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. RESCISÃO IMOTIVADA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO EM FASE FINAL. AFLIÇÃO QUE ATINGE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 1. Não há que se falar em inovação recursal, se os requerentes fixaram, na inicial e na petição de emenda, os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientaram as requeridas na apresentação da defesa, tudo em observância ao princípio da adstrição ou congruência. Preliminar de Inovação recursal afastada. 2. As cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou como destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 3. O art. 34 do CDC prescreve que é solidária a responsabilidade em cadeia entre fornecedores e representantes autônomos, caso da operadora e da administradora do plano de benefícios, bem como da empresa responsável pela migração do plano de saúde. 4. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde e do fato de a autora estar em gestação de risco, o cancelamento unilateral e indevido do contrato, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada. 7. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. RESCISÃO IMOTIVADA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO EM FASE FINAL. AFLIÇÃO QUE ATINGE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 1. Não há que se falar em inovação recursal, se os requerentes fixaram, na inicial e na petição de emenda, os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientaram as r...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de, junto com um adolescente, subtraírem coisas de várias pessoas da mesma família, ameaçando-os com arma de fogo. Eles surpreenderam o dono da casa quando chegava em casa após a meia-noite e o obrigaram a entrar, passando a saquear a residência e fugindo em seguida no automóvel da família. 2 O reconhecimento seguro dos réus pelas vítimas e o fato de serem encontradas fotografias do réu com pertences subtraídos, ao lado da corré, que confessou o crime, justifica a condenação. 3 O roubo praticado com violação de domicílio e constrição das vítimas em um dos quartos, do qual só se livraram quebrando a janela, denota culpabilidade exacerbada, justificando o aumento da pena-base. É também razoável o aumento de um sexto para as circunstâncias agravantes e atenuantes. 4 Provimento da apelação de Carla e desprovimento da segunda apelação, reduzindo-se de ofício a multa fixada para o corréu.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de, junto com um adolescente, subtraírem coisas de várias pessoas da mesma família, ameaçando-os com arma de fogo. Eles surpreenderam o dono da casa quando chegava em casa após a meia-noite e o obrigaram a entrar, passando a saquear a residência e fugindo em seguid...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. DIREITO À MIGRAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 279/11 DA ANS. RESOLUÇÃO 19/99 DA CONSU. RESSALVA QUANTO À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEPENDENTE COM CÂNCER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 30 DIAS APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A Resolução Normativa da ANS nº 279/2011 prevê, no seu artigo 26, §2º, que, na hipótese de cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados, a operadora que comercializa planos individuais deve ofertá-los aos empregados/beneficiários, na forma do previsto na Resolução CONSU nº 19/1999. 2. A obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento de plano coletivo, somente se aplica às operadoras de saúde que mantenham plano de saúde individual ou familiar (art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999). 3. Considerando-se que a parte enfrenta uma doença grave e que necessita, com frequência, da cobertura ofertada pela operadora de saúde, não é razoável a interrupção abrupta da cobertura, sobretudo em razão da liminar deferida em seu favor, o que feriria o princípio da segurança jurídica e, ainda, causaria à parte grande prejuízo. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. DIREITO À MIGRAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 279/11 DA ANS. RESOLUÇÃO 19/99 DA CONSU. RESSALVA QUANTO À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEPENDENTE COM CÂNCER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 30 DIAS APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A Resolução Normativa da ANS nº 279/2011 prevê, no seu artigo 26, §2º, que, na hipótese de cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregado...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e conseqüentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V, alínea a, da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência há excepcionalidade da regra de carência. A referida lei afasta, por meio dos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35- C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais transformando a carência em 24 (vinte e quatro) horas. 4. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98 (Lei sobre Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 5. Aoperadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura nos casos de emergência, se apresentado recomendação realizada por profissional de saúde especializado, por meio de relatório médico. Portanto, inexiste óbice legal ou contratual para a autorização da internação de emergência à qual necessitou ser submetido o autor, sendo devida a sua cobertura. 6. Aoperadora de plano de saúde está obrigada a cobrir todas as despesas resultantes de grave situação de emergência. Ressalte-se que a jurisprudência pátria, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 7. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa da internação determinada por profissional credenciado ao Plano de Saúde, vai além do mero aborrecimento. Destarte, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e conseqüentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2....
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais paradecretar a rescisão do contrato de seguro saúde, condenar a ré a restituir R$ 392,57, e ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais. 2. Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa pelo plano de saúde de autorização de tratamento prescrito por médico, em razão de inadimplência, quando as prestações do contrato estão devidamente adimplidas. 3. Aconduta da ré de negar atendimento à autora, devidamente adimplente, extrapola a situação de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano. 4. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas da beneficiária, gerando-lhe abalo moral, contudo, de pequena monta, tendo em vista que o tratamento negado não era de urgência, tampouco há notícia de que o retardamento de seu início tenha de qualquer forma prejudicado diretamente a autora. Reduz-se a indenização para R$3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais paradecretar a rescisão do contrato de seguro saúde, condenar a ré a restituir R$ 392,57, e ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais. 2. Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa pelo plano de saúde de autorização de tratamento prescrito por mé...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pela parcial confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelo relato da testemunha policial, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas e inexistente motivação capaz de desmerecer o que fora por ela afirmado. 3. Incabível a desclassificação do delito de roubo simples para o de furto simples, se há provas nos autos de que o réu, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma de fogo, incutiu temor relevante à vítima, a ponto desta entregar os bens exigidos por ele. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pela parcial confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelo relato da testemunha policial, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas e inexistente motivação ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. REVISÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais e demais circunstâncias da prisão do réu, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2.O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente tenha praticado conduta ilícita na companhia de menor de idade, o que restou comprovado, sendo prescindíveis ingerências acerca de o menor já estar corrompido, ou não, ao tempo do crime. 3. Tendo sido consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais e fixadas as penas no mínimo legal cominados aos crimes a ele atribuídos, nada a prover quanto a revisão da dosimetria da pena. 4. Fixada pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena ao réu primário - artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. REVISÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais e demai...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF QUANTO AOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL N. 7.431/85. DIMENSÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais. Essa imutabilidade transcende os limites fixados no processo, impedindo a repropositura de ação idêntica e vinculando o julgador em caso de posterior pronunciamento jurisdicional. Desempenha, pois, duas finalidades contidas em dimensões distintas. 2 .De acordo com os artigos 22 e 24 da Lei n. 9.503/1997, incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, autarquia distrital com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito no âmbito do Distrito Federal, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelos pedidos de natureza administrativa relacionados ao veículo. 3. Incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a responsabilidade pelo lançamento e arrecadação do seguro obrigatório, figurando a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT como mera administradora dos recursos repassados pela autarquia. Legitimidade passiva caracterizada. 4. A Jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação analógica do artigo 1º, parágrafos 10 e 11, da Lei Federal n. 7.431/1985, para afastar a incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de aquisição fraudulenta de veículo por terceiro estelionatário. Precedentes. 5. Não há se falar em comunicação do próprio apelante ao Poder Público acerca da fraude quando a lei apenas exige a comunicação do fato através de Ocorrência Policial. 6. Comprovada a aquisição fraudulenta do automóvel, tem-se por inexistente relação jurídica tributária capaz de legitimar a cobrança do referido imposto, não sendo possível, todavia, afastar o cumprimento de obrigação imposta em outra demanda da qual não houve a interposição de recurso, dada a vinculação do Magistrado aos limites da coisa julgada, em sua dimensão positiva. 6.1 Nesse quadro, os argumentos contidos na Inicial, para afastar a totalidade dos débitos incidentes sobre o veículo, nada mais são do que formas de rediscutir, por via transversa, matéria já enfrentada. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF QUANTO AOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL N. 7.431/85. DIMENSÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada material é a qualidade...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para confirmar a tutela de urgência deferida, bem como condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 4. No julgamento do REsp n. 1.627.881/TO, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Sistema Unimed, do qual fazem parte as requeridas, está estruturado com base na Lei n. 5.764/71, de modo que as unidades independentes atuam em regime de cooperação e que existe integração do sistema em razão do uso do nome Unimed e do logotipo em comum, de forma que, no momento de contratação dos serviços de plano de saúde, confunde o consumidor quanto às responsabilidades de cada cooperativa. 5. Apublicidade utilizada pelo Sistema Unimed convence o indivíduo de que se trata de unidade única, o que impede a cognição das responsabilidades e da área de cobertura de cada cooperativa. Destarte, ante a aplicabilidade do código consumerista e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devem ser observados o direito à informação e à transparência em todas as fases da contratação, a fim de prestigiar a boa fé e a função social. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. As requeridas integram o sistema único da Unimed, em que o consumidor é levado a acreditar que as cooperativas integram a mesma unidade, razão pela qual todas partilham de responsabilidade solidária pelas obrigações celebradas por quaisquer delas. 7. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 8. Aconduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a exclusão do autor, do contrato, se deu de forma unilateral, sem levar em consideração eventual necessidade de atendimento de urgência do beneficiário. Na hipótese, o autor teve cancelada cirurgia na data da realização do ato, causando, pois, inegável frustração passível de gerar dano moral indenizável. 9. Revelando-se razoável o valor fixado a título de danos morais, impõe-se sua manutenção. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para confirmar a tutela de urgência deferida, bem como condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDEVIDA. CONVERSÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde firmado com os autores, sob pena de multa diária a ser cominada em fase posterior; e também ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, e desde que disponibilizem a contratação de plano na modalidade individual. 4. Aretirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sem disponibilizar opção de outro plano não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República. 5. A rescisão unilateral sem observância das normas de regência caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar, tendo em vista que os atributos da personalidade da segurada são violados quando o contrato de plano de saúde é cancelado, em afronta à expectativa de manutenção da cobertura assistencial contratada, especialmente quando a beneficiada se encontra em estado gravídico. 5. Ajurisprudência desta Corte filia-se ao entendimento que o dano moral nesta hipótese é in re ipsa. Portanto, não há que se falar em comprovação da repercussão do dano como pretendido pela ré. No caso, resta certo que a primeira autora estava gestante e ficou desamparada de assistência, em face da rescisão sem a oferta de plano de saúde individual. 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDEVIDA. CONVERSÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde firmado com os autores, sob pena de multa diária a ser cominada em fase posterior; e ta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. BENEFICIÁRIOS. RECEBIMENTO DE PECÚLIO E PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Para pagamento do pecúlio, necessário que a parte entregue à seguradora os documentos necessários para obter o benefício. 3. A exigência da documentação tem por fundamento a Circular da SUSEP N. 302, de 19/9/2005, a qual assevera que ?Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. aos demais requisitos? ? art. 72. 4. Diante da ausência de cumprimento dos requisitos impostos para a concessão do benefício, falece razão aos Apelantes quando buscam o pagamento do pecúlio, bem como condenação por ausência da referida quitação de valores. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. BENEFICIÁRIOS. RECEBIMENTO DE PECÚLIO E PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Para pagamento do pecúlio, necessário que a parte entregue à seguradora os documentos necessários para obter o benefício. 3. A exigên...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. 2. Por estar submetido ao Estatuto Consumerista, o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, excluindo-se as cláusulas abusivas, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendidas como tais, aquelas que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar o próprio usufruto do contrato e descaracterizar a sua finalidade. 3. Os contratos de seguro de saúde, ainda que primem pelo princípio do pacta sunt servanda, não podem esquecer as diretrizes básicas que regem as relações privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e também na própria função social do contrato. 4. O valor fixado a título de honorários advocatícios observou os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. 2. Por estar submetido ao Estatuto Consumerista, o contrato...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO ESCLARECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para tratamento do autor, inclusive e se necessária cirurgia, incluindo as despesas médicas correspondentes, diante da gravidade decorrente de fraturas ósseas e câncer, evidencia a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 6. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio da internação de emergência solicitada, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo a recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Não há como ser acolhida irresignação sobre a distribuição dos ônus da sucumbência quando a questão já foi esclarecida pelo magistrado de primeiro grau ao apreciar em embargos de declaração. 9. A sentença deve guardar congruência entre a fundamentação e sua parte dispositiva, razão pela qual deve ser corrigido erro material quando houver condenação diversa da pretensão discutida na causa. 10. Apelação da ré desprovida. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO ESCLARECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. É REAL CORRETORA DE SEGUROS. QUALICOR. SULAMÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDORES QUE COMPÕE, EM TESE, CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. ARTIGOS 3º E 7º-D DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E SUAS ALTERAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA NOVA CONTRATAÇÃO, CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO DATADOS. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA QUE O CORRETOR NUNCA LEVOU A CABO A CONTRATAÇÃO COM AS RÉS. EVIDÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO COM OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS. CIÊNCIA PRÉVIA DA SITUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE COMINAÇÃO DAS RÉS À CONTRATAÇÃO RETROATIVA DA PROPOSTA DE ADESÃO DA AUTORA, COM PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTUAL FATO DANOSO E A CONDUTA DAS RÉS. AUSENTE PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da entidade intermediadora - administradora de benefícios e/ou o corretor que realizou a venda, no que a esta se referir -, posto que evidenciado, ao menos em tese, que tais agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores o intermediário e a própria operadora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. AResolução Normativa 186/2009 da ANS, e suas alterações, consubstancia-se na regulação pertinente à portabilidade de carências e traz garantia de inexigibilidade de nova contagem dos prazos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem quando da contratação de novo plano privado de assistência à saúde estabelecendo, no entanto, alguns requisitos de forma a balizar essa reivindicação pelo beneficiário. 4.Na espécie, tem-se que a autora preenche o requisito temporal para exercer seu direito à portabilidade especial de carência na modalidade perda da qualidade de dependente, visto ter ingressado no plano anterior em 01/02/2004. 4.1.No entanto, no que se refere aos demais pressupostos, notadamente, embora não exclusivamente, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do vínculo anterior para realizar tal migração, percebe-se de uma análise acurada dos elementos trazidos aos autos que não restou demonstrado que a cumprira os requisitos, não tendo a nova contratação sido perfectibilizada nesse interregno, iniciado em 28/11/2015 (fl. 23). 4.2.Logo, não havendo demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na normativa pertinente à portabilidade da carência, nem sequer que tal contratação tenha sido levada a cabo pelo terceiro requerido (corretor) junto às demais rés (Qualicorp administradora e Sulamérica operadora), não se afigura possível cominar às rés/apeladas a obrigação de proceder à contratação retroativa da proposta de adesão da autora sem a incidência dos prazos de carência, pelo que o pleito autoral não merece guarida. 5. Quanto ao pedido de condenação das rés em danos morais, é cediço que a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.1. Na hipótese, não se pode imputar às rés a perda do prazo de 60 (sessenta) dias que possibilitaria à autora a portabilidade das carências, tanto pelo fato de as apólices juntadas aos autos com a exordial não se encontram datadas, como por não haver comprovação, ainda que mínima, que as propostas foram, em qualquer momento, submetidas à operadora ou à administradora rés. 5.2. In casu, ausente a causalidade entre eventual dano sofrido pela autora e a conduta das rés a ensejar a compensação por danos morais. Até porque a própria verificação do alegado dano moral consubstancia-se em pedido cumulado próprio sucessivo, cuja análise dependeria da procedência do pedido principal, qual seja a cominação das rés à contratação da proposta de adesão da autora retroativamente, com portabilidade especial de carências. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados, suspensos pela gratuidade de justiça conferida à autora.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. É REAL CORRETORA DE SEGUROS. QUALICOR. SULAMÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDORES QUE COMPÕE, EM TESE, CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. ARTIGOS 3º E 7º-D DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E SUAS ALTERAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA NOVA CONTRATAÇÃO, CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA TERMINAL. SINISTRO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS PARA ONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA. NÃO REALIZAÇÃO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. JULGAMENTO CALCADO NO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A assistência jurídica prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 1.1. In casu, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, inobstante resolvido na origem por decisão interlocutória, fora decidido pelo Juízo a quo na mesma data em que proferida a sentença de mérito por aquele mesmo il. Julgador, pelo que, excepcionalmente na situação versada nos autos, não acarreta em óbice para analisar o pleito em sede de apelação - até mesmo porque com o pedido recursal desta diretamente se relaciona. 2. O simples pedido de gratuidade (fl. 154) de fato não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 2.1. A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à colação, também, que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3. Na hipótese, restou demonstrado, ao cabo, não apenas agravamento do estado de saúde desde o início da lide, como corrobora o anteriormente já alegado pela autora, mas também o comprometimento de sua própria mantença e de seu dependente (pessoa de meia idade com deficiência) com os rendimentos auferidos, em função dos tratamentos de saúde e despesas com medicamentos para ambos, a demonstrada ausência de outros recursos líquidos disponíveis, a situação de penhor de bens de valor junto à CEF, notificações demonstrando que os valores atinentes às parcelas do financiamento do imóvel em que a autora reside encontram-se inadimplidos. 3.1. Ademais, consigna-se que dentre os motivos para o indeferimento do benefício estão o endereço residencial de alto poder aquisitivo, o que, inobstante sirva de indício para determinar maiores esclarecimentos, ao cabo não tem o condão de afastar a situação de penúria alegada, ainda que temporária ou circunstancial da parte. 3.2. Afora isso, verifica que utilizou-se o d. Magistrado a quo do argumento de que a autora, em função de lançar mão de advogado particular, não merecia o benefício da justiça gratuita, argumento que não deve subsistir quando contrastado com a dicção plasmada expressamente no §4º do art. 98 do NCPC (Aassistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça). 4. A situação evidenciada pelo teor do todo coligido aos autos pela parte, mesmo quando contrastada com os combativos argumentos trazidos pela apelada em sede de contrarrazões, permite a conclusão de que, neste momento, faz jus a parte autora aos benefícios da gratuidade de justiça dada a comprovação de sua vulnerabilidade financeira e hipossuficiência econômica, que culminam na impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, notadamente a prova pericial deferida e não realizada na origem. Pedido de gratuidade de justiça deferido. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 5.1. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 6. Na espécie, uma vez deferida pelo Juízo processante a realização da prova pericial, houve expresso reconhecimento de sua conveniência e relevância para o deslinde da contenda posta nos autos, não tendo a prova sido realizada em função da ausência de depósito do valor referente aos honorários periciais pela parte que se encontrava, a todo momento, envidando esforços em demonstrar sua insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, o que acabou sendo deferido em sede recursal. 6.1. Destarte, o indeferimento da gratuidade de justiça determinou a impossibilidade de produção da prova médico-pericial vindicada, importando em cerceamento ao direito da apelante em comprovar o direito alegado desde a exordial, ônus que lhe incumbia, haja vista que fora reconhecido à autora em sede recursal o direito ao aludido beneplácito. Ademais, tem-se que o juízo sentenciante calcou, inclusive, a improcedência da demanda na ausência de comprovação pela autora de que sua mazela qualifica-se como o sinistro indicado na apólice (doença terminal). 7. Consectário lógico da revisão do indeferimento da gratuidade de justiça por decisão na origem, analisada em sede de apelação, reitera-se, excepcionalmente em função de tal decisão ter sido proferida na mesma data que proferida a sentença, é o retorno dos autos à origem, com a consequente cassação da sentença proferida visto que flagrante o cerceamento de defesa do caso em comento, para que seja realizada a perícia médica postulada pela autora, sob a égide da gratuidade de justiça, e, a partir de então, prossiga regularmente o processo, com o enfrentamento do tema de fundo a partir dos elementos de prova constantes devidamente produzidos. 8. Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o fito de realizar a perícia médica da autora, litigando esta sob o pálio da gratuidade de justiça. Prejudicada, pois, a análise dos demais pontos elencados no apelo e nas contrarrazões. 9. Apelo conhecido, deferido o pedido de gratuidade de justiça, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização da prova pericial.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA TERMINAL. SINISTRO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS PARA ONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA. NÃO R...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. 1. O artigo 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o período de carência é de no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento em tais casos, a teor do disposto no artigo 35-C, I e II, do mesmo diploma legal. 2. Configurada a situação de emergência, é indevida a recusa de cobertura por parte do plano de saúde. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. 1. O artigo 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o período de carência é de no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento em tais casos, a teor do disposto no artigo 35-C, I e II, do mesmo diploma legal. 2. Configurada a situação de emergência, é indevida a recusa de cobertura por parte do plano de saúde. 3. Recurso conheci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FRALDAS GERIÁTRICAS. RECEITA MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade ao tratamento do paciente que não possa adquirí-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FRALDAS GERIÁTRICAS. RECEITA MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade ao tratamento do paciente que não possa adquirí-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Fe...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. Patente, portanto, a legitimidade da administradora e da operadora do plano de saúde para compor o polo passivo da ação, eis queintegram a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão sem justificativa ilegal e abusiva. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a teoria da asserção, as cond...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. FAMILIAR. DISPONIBILIZAÇÃO. 1.A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere conforme sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 4. Deve ser disponibilizado aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. FAMILIAR. DISPONIBILIZAÇÃO. 1.A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere conforme sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial...