PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) E ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS - INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório é maduro o suficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente diante das declarações seguras e detalhadas das vítimas, que encontram reforço no depoimento do agente policial responsável pelo flagrante, há de ser mantido o édito condenatório.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) E ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS - INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório é maduro o suficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente diante das declarações seguras e detalhadas das vítimas, que encontram reforço no depoimento do agente policial responsável pelo flagran...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- CONCURSO FORMAL DE CRIMES. I. A confissão informal do adolescente infrator, o relato seguro da vítima e a identificação do veículo do réu no local dos fatos pelo Laudo Pericial de Unicidade formam conjunto probatório sólido e confirmam a participação do réu no evento criminoso. Mantida a condenação. II. Os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio. Precedentes. Ressalva do entendimento da Relatora. III. Parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- CONCURSO FORMAL DE CRIMES. I. A confissão informal do adolescente infrator, o relato seguro da vítima e a identificação do veículo do réu no local dos fatos pelo Laudo Pericial de Unicidade formam conjunto probatório sólido e confirmam a participação do réu no evento criminoso. Mantida a condenação. II. Os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio. Precedentes. Ressalva do entendimento da Relatora...
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR -NEGADO PROVIMENTO. I. A confissão extrajudicial, os reconhecimentos seguros pelas testemunhas e os depoimentos judiciais harmônicos e coerentes não deixam dúvidas do envolvimento do réu no crime. O latrocínio caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e na subsequente (homicídio). O dolo de atirar contra o ofendido está presente. O agente assumiu o risco de morte e deve, portanto, responder pelo crime do artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal. II. O aumento da sanção pela pluralidade de agentes é aceito pela jurisprudência. Como a circunstância não está expressamente prevista como causa de aumento ou qualificadora do latrocínio, pode ser usada nas moduladoras do artigo 59 do Código Penal. III. A prática de novo crime durante o cumprimento de reprimenda por delito anterior justifica o incremento da pena-base. IV. Negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR -NEGADO PROVIMENTO. I. A confissão extrajudicial, os reconhecimentos seguros pelas testemunhas e os depoimentos judiciais harmônicos e coerentes não deixam dúvidas do envolvimento do réu no crime. O latrocínio caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e na subsequente (homicídio). O dolo de atirar contra o ofendido está presente. O agente assumiu o risco de morte e deve, portanto, respo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. CRIME RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo e receptação, notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas aliados aos depoimentos dos policiais que prenderam os réus na posse dos bens da vítima, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2.No crime de receptação, amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 3. Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, enquanto a outra é mantida para majorar a pena, na terceira fase, o que não configura bis in idem. 4. Demonstrado nos autos que o réu negou a prática do delito que lhe foi imputado, não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sobretudo porque suas declarações não serviram para o convencimento do julgador. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. CRIME RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo e receptação, notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas aliados aos depoim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973, vigente à época da prolação do ato judicial. 2 - Tendo em vista que o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento foi indeferido pelo MM Juiz a quoe contra a aludida decisão a Embargada/Apelante não interpôs o competente recurso, de acordo com a legislação processual vigente à época, a referida questão não pode ser apreciada em sede de recurso de Apelação, já que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 3 - Levando-se em conta que a perícia foi conclusiva no sentido de que a Apelante não possui qualquer tipo de lesão permanente ou doença incapacitante para o trabalho, tampouco invalidez, parcial ou total, temporária ou permanente, não há que se falar em pagamento da indenização securitária. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973, vigente à época da prolação do ato judicial. 2 - Tendo em vista que o pedido de re...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidordeve ser a base legal que incidirá sob o presente caso concreto, uma vez que o fato de a E-Vida ser entidade de autogestão - voltada apenas aos indivíduos vinculados à empresa gestora do plano, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO: a apelante alega que o quadro clínico em que o paciente estava era de emergência, e não de urgência, conforme consta no relatório médico. Usa, para isso, as definições de emergência e urgência dadas pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que, de acordo com o quadro observado para o beneficiário do plano, não haveria obrigatoriedade de cobertura por parte da Operadora apelante. Conclui, portanto, que como o estado do paciente era de emergência, a negativa de cobertura foi um mero exercício do direito da empresa apelante, em consonância com os preceitos normativos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a seara. 4. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, a despeito dessa regulamentação apresentada na peça recursal, há de se considerar aqui a função social do contrato de plano de saúde. Ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, o contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde. Desse modo, o comportamento que se espera dessas Operadoras de Saúde é o de empreender todos os esforços para a preservação da integridade dos indivíduos que usufruam desse serviço, ainda mais quando o estado do paciente for gravoso como era o do presente caso concreto. 5. Diante disso, a negativa de cobertura pela Operadora apelante configura-se como ato ilícito, em face da função social do contrato de plano de saúde e da primazia pela proteção de direitos e princípios constitucionalmente assegurados ao beneficiário do plano. Pela horizontalização desses preceitos ao contrato celebrado, fica evidente a preponderância dos primeiros em relação ao segundo. 6. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: Os contratos privados passaram a ser concebidos não somente com efeitos íntimos às partes contratantes, mas assumindo uma concepção social, e que merece a tutela, em determinados casos, do próprio Poder Judiciário. 7. Desse modo, pela natureza do negócio celebrado, era de se esperar que, com o agravamento do estado hospitalar do beneficiário do plano, a Operadora o protegesse e acobertasse também nessas novas circunstâncias, a despeito da cláusula de tempo de carência. Assim, a decisão judicial que condenou a Apelante a arcar com os custos hospitalares, mesmo após decorridas 12h de internação do paciente, não configura quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. DO DANO MORAL: não somente o dano moral foi configurado pela negativa indevida de cobertura do plano, este ainda deve ser interpretado como presumido nessas situações. Isso se dá devido a função social do contrato do plano de saúde, que visa resguarda um direito que extrapola uma mera previsão contratual de período de carência, ou seja, que tange à esfera da personalidade dos indivíduos prejudicados. 9. O valor determinado pela sentença a quo, se mostra adequado a promover o caráter pedagógico da sanção, inibindo condutas semelhantes; punitivo, como forma de penalizar a própria Operadora pela conduta que lhe foi imputada ilícita; como também suficientemente justa, a ponto de não promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Por essa razão, o montante determinado pelo Juízo de primeiro grau demonstrou plena observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido no patamar anteriormente fixado. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 11. Honorários advocatícios majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA HOME CARE INTEGRAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR ESPECIALIZADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência, determinando ao plano de saúde a disponibilização de atendimento domiciliar especializado contínuo (home care), conforme recomendação médica expressa, durante o período necessário, sob pena de multa diária de R$5.000,00. 2. Considera-se injustificada a recusa de internação domiciliar de forma contínua, porquanto o plano de saúde deve pautar-se pelo parecer de médico assistente do beneficiário que recomenda o atendimento médico especializado, e não por mera Avaliação para Internação Domiciliar NEAD elaborada por supervisores do serviço de home care da própria operadora de seguro de saúde. No caso, o parecer do médico assistente do agravado fora preciso em discriminar o tratamento necessário. 3. O valor fixado como multa diária não se mostra abusivo, considerando-se a peculiaridade dos direitos envolvidos e os custos de inerentes à internação domiciliar contínua. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA HOME CARE INTEGRAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR ESPECIALIZADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência, determinando ao plano de saúde a disponibilização de atendimento domiciliar especializado contínuo (home care), conforme recomendação médica expressa, durante o período necessário, sob pena de multa diária de R$5.000,00. 2. Consider...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quando, além de não comprovada a inadimplência, não é efetivada notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 3. Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, cujo valor deve ser razoável e proporcional à ofensa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quando, além de não comprov...
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. COGNIÇÃO RESTRITA. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SIGILO. INOCORRÊNCIA. DADOS CONTÁBEIS. SIGILO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À LC 105/2001. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. APROVEITAMENTO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria deduzida do habeas corpus é de cognição restrita, ou seja, não comporta dilação probatória. A prova apresentada deve estar livre de dúvidas e fornecer elementos seguros e satisfatórios do direito líquido e certo postulado. 2. Os dados de dívida de empresa inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública, com execução fiscal e processo de recuperação judicial em andamento, não são sigilosos. 3. Os dados contábeis de empresa inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública integram um sistema público (SPED) e encontram, em regra, limitação na preservação do sigilo, em conformidade com a matéria que se encontra sob investigação. Na hipótese dos autos, contudo, a matéria não está protegida pelo direito constitucional à intimidade (CF, art. 5º, inciso X), porque sujeita à Lei Complementar n. 105/2001. 4. O poder investigatório conferido ao órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encontra previsão legal no inciso I do art. 129 da Constituição Federal. Logo, havendo suspeitas de ilícitos tributários, é função precípua do Ministério Público investigar os fatos, tanto que a própria Secretaria de Fazenda do DF encaminha ao órgão ministerial os autos de infração por ela lavrados. 5. A prova emprestada pode ser aproveitada se judicializada e, por conseguinte, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, requisitos primordiais para seu aproveitamento 6.Ordem parcialmente concedida para determinar a juntada aos autos da mídia contendo os dados utilizados pelo setor técnico do órgão ministerial.
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. COGNIÇÃO RESTRITA. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SIGILO. INOCORRÊNCIA. DADOS CONTÁBEIS. SIGILO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À LC 105/2001. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. APROVEITAMENTO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria deduzida do habeas corpus é de cognição restrita, ou seja, não comporta dilação probatória. A prova apresentada deve estar livre de dúvidas e fornecer eleme...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando do crime de ameaça praticado contra ex-esposa no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima, coerente e sem contradições, assume especial relevo também para o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. O comparecimento da ofendida à delegacia para registrar a ocorrência de crime de ameaça supostamente praticado por seu ex-marido, a representação pela instauração da ação penal e o pedido por medidas protetivas, as quais foram ratificadas em Juízo, fornecem indícios seguros para justificar o recebimento da denúncia. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando do crime de ameaça praticado contra ex-esposa no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima, coerente e sem contradições, assume especial relevo também para o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. O comparecimento da ofendida à delegacia para registrar a ocorrência de crime de ameaça supo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0012672-67.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DINAILDE DA SILVA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. LAUDO PERICIAL AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO NÃO CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente a redução permanente da capacidade para o trabalho e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas. 2. Tendo a prova pericial atestado a ausência de incapacidade permanente e estando o segurado apto ao trabalho, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0012672-67.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DINAILDE DA SILVA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. LAUDO PERICIAL AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO NÃO CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos para a con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. INCLUSÃO DE RÉCEM-NASCIDO. OMISSÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, haja vista ser inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai que todos responderão solidariamente pela falha na prestação do serviço. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Restará caracterizado o ato ilícito contratual quando, havendo previsão contratual que assegure a inclusão do recém-nascido no plano de saúde contratado por sua genitora, a operadora de saúde se manter inerte à solicitação da contratante. 4. A omissão da operadora de plano de saúde em relação à solicitação de inclusão de recém-nascido na qualidade de dependente, submetendo a integridade física e saúde do menor a risco desnecessário, ensejará a reparação por danos morais, haja vista que causou abalo psicológico na autora, face à negligência imputada à parte ré. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. INCLUSÃO DE RÉCEM-NASCIDO. OMISSÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, haja vista ser inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707817-15.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: LAURA CORREA DE BARROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COBERTURA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. OBRIGATORIEDADE. ASTREINTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo qualquer situação que excepcione o cumprimento do contrato de plano de saúde, a seguradora é obrigada a arcar com os custos do tratamento do segurado em rede credenciada. 2. Não configura prejuízo para a parte a fixação de multa diária para o cumprimento de obrigação, desde que em patamar razoável e proporcional. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707817-15.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: LAURA CORREA DE BARROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COBERTURA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. OBRIGATORIEDADE. ASTREINTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo qualquer situação que excepcione o cumprimento do contrato de plano d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. OFICINA REFERENCIADA. SERVIÇOS DE REPARO. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 150 DIAS. FALTA DE PEÇAS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora de veículos responde objetivamente pela qualidade do serviço prestados por oficina credenciada. Embora a culpa exclusiva de terceiro configure causa excludente de responsabilidade, não é possível sua aplicação no caso presente. Primeiro, porque a falta de peça em estoque junto à oficina é fato previsível e integra o risco da atividade. Segundo, o fato alegado sequer foi comprovado ou se colacionou qualquer elemento de convencimento que permitisse deduzir sua inocorrência. E terceiro, haveria culpa na modalidade in elegendo. 2. A seguradora incorre em conduta antijurídica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quando caracterizada a má prestação de serviços para qual foi contratada, concernente em reparar tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado. 3. A demora de mais de 150 dias na conclusão do serviço de reparo e entrega do veículo ao Segurado, ultrapassa o mero aborrecimento. Diverso, revela patente o dano, pela sua repercussão no estado anímico do consumidor. 4. Balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum fixado a título de compensação pelo danos morais (R$ 10.000,00), mostra-se adequado, considerado o seu caráter dissuasório, punitivo e os precedentes jurisprudenciais. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. OFICINA REFERENCIADA. SERVIÇOS DE REPARO. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 150 DIAS. FALTA DE PEÇAS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora de veículos responde objetivamente pela qualidade do serviço prestados por oficina credenciada. Embora a culpa exclusiva de terceiro configure causa excludente de responsabilidade, não é possível sua aplicação no caso presente. Primeiro, porque a falta de peça em estoque junto à oficina é...
CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO-FIANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM QUANTIA SUPERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. 1. Aplica-se a cláusula 5ª do contrato, porquanto se trata de prazo decadencial convencionados entre as partes, com amparo no Código Civil. Desse modo, excepcionalmente nos casos em que o Segurado comunicar a inadimplência do Garantido à Seguradora após o prazo de 90 dias, o período a ser indenizado iniciará na data da comunicação do evento, ficando o período anterior a cargo do Segurado, a título de participação obrigatória. 2. A aplicação dos princípios da preservação dos contratos e do pacta sunt servanda se faz necessária em razão da segurança jurídica. 3. A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional, porquanto não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigo 202 do Código Civil. A interrupção da prescrição dar-se-ia por ato judicial que constituísse em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, o que não aconteceu no caso em apreço. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e desprovido.
Ementa
CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO-FIANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM QUANTIA SUPERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. 1. Aplica-se a cláusula 5ª do contrato, porquanto se trata de prazo decadencial convencionados entre as partes, com amparo no Código Civil. Desse modo, excepcionalmente nos casos em que o Segurado comunicar a inadimplência do Garantido à Seguradora após o prazo de 90 dias, o período a ser indeni...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária ou reparação integral dos danos no veículo cumulado com danos morais. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Na estrita acepção do dispositivo, a omissão se configura pela falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022 do CPC/15). E, mesmo que para prequestionamento, faz-se necessária a presença de qualquer dos aludidos vícios. 4. Alegação de omissão por falta de apreciação de essenciais ponderações baseadas nos dispositivos do Código Civil mencionados no recurso de apelação (arts. 111, 122, 422, 432 e 758 do CC). Argumento que não se amolda à estrita previsão legal e revela como verdadeiro propósito a rediscussão da causa, inadmissível pela via eleita. 5. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária ou reparação integral dos danos no veículo cumulado com danos morais. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COBERTO POR SEGURO NA ÉPOCA DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 125, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO E DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 537 daquela Corte, tratando-se de ação de reparação de danos proposta em desfavor do segurado, é admitida a denunciação à lide da seguradora, que poderá ser condenada direta e solidariamente com aquele ao pagamento da indenização devida a terceiro, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COBERTO POR SEGURO NA ÉPOCA DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 125, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO E DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 537 daquela Corte, tratando-se de ação de reparação de danos proposta em desfavor do segurado, é admitida a de...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a custear cirurgia refrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. De acordo com a resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura de cirurgia refrativa (PRK ou LASIK) em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até - 4,0. 3. O contrato de seguro-saúde firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa acerca da cobertura para esse tipo de cirurgia. 4. Levando-se em consideração a determinação da referida resolução bem como a ausência de cobertura contratual, a autora não tem direito à realização da cirurgia por não preencher os requisitos necessários, devendo ser levado em conta que não se trata de procedimento de urgência. 5. O dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra que vai além dos meros aborrecimentos. Constatado ter a parte ré agido de forma lícita ao negar a cobertura pretendida, não há se falar em dano moral. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a custear cirurgia refrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PREÇOS EQUIVALENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da impossibilidade de ser oferecida à autora a sua manutenção em plano individual nas mesmas condições financeiras do plano coletivo anterior. 2.Não se vislumbra a possibilidade de provimento do apelo para concessão de plano individual nos mesmos moldes do plano coletivo, sobretudo quando ausente a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual merece ser indeferida a antecipação da tutela recursal. 3. Aempresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 4. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 5. Não obstante a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e a notificação da segurada, na espécie, não houve observância da necessária antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Forçoso reconhecer que o cancelamento do plano ocorreu de forma irregular, em contrariedade com a norma posta. 6. Além da notificação prévia sobre a rescisão unilateral, deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. 7. Basta que haja oferecimento de plano individual à segurada sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, em observância aos preços de mercado, não havendo fundamento legal para obrigar as rés a ofertarem plano de saúde com valores similares ao plano coletivo já cancelado, tendo em vista as peculiaridades de cada regime contratual. 8. Aexclusão unilateral da segurada, sem a observância da antecedência mínima, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam abalo moral passível de compensação financeira. 9. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PREÇOS EQUIVALENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da impossibilidade de ser oferecida à autora a sua manutenção em plano individual nas mesmas condições financeiras do plano coletivo anterior. 2.Não se vislumbra a...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE ESPECIAL. SEM CARÊNCIA. PREÇOS EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a portabilidade da autora para plano de saúde individual sob as mesmas condições de cobertura e valores. 2. Cabe à parte recorrente rechaçar os fundamentos utilizados pela instância a quo, trazendo no apelo argumentos que possibilitem a reforma da decisão recorrida. 3. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 4. Consta dos autos lista obtida no sítio eletrônico da ANS, em que inclui a 2ª requerida, ora apelante, como operadora compatível para a portabilidade. Além disso, como se vê do artigo 7-A da Resolução Normativa 186/2009 da ANS, em alguns casos, como no cancelamento compulsório do registro ou na liquidação extrajudicial, o que é a hipótese dos autos, os beneficiários do plano de saúde podem exercer a portabilidade especial de carência para outras operadoras. 5. Deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. 6. Não há obrigação legal ou contratual de oferecimento de plano individual ao segurado com preço equivalente ao plano de saúde coletivo do qual era beneficiário, sendo suficiente que o valor seja compatível com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE ESPECIAL. SEM CARÊNCIA. PREÇOS EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a portabilidade da autora para plano de saúde individual sob as mesmas condições de cobertura e valores. 2. Cabe à parte recorrente rechaçar os fundamentos utilizados pela instância a quo, trazendo no apelo argumentos que possibilitem a reforma da dec...