DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERIODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Na espécie, os documentos colacionados demonstram cabalmente que a parte autora não foi devidamente notificada do cancelamento do plano de saúde originário e muito menos fora oferecida a adesão a plano individual ou familiar. Além do mais, quando oportunizada a adesão ao novo plano de saúde, foi exigido da requerente o cumprimento de novo período de carência. 5 - O dano moral se encontra nos dissabores causados à autora que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que, no dia do parto do seu filho, teve que aguardar a internação na recepção do hospital, enquanto o oficial de justiça cumpria com a decisão judicial, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 6 - Respeitando-se os limites da razoabilidade, merece ser majorado o quantum indenizatório, porquanto melhor se coaduna com os valores adotados por esta egrégia Corte de Justiça em casos similares e ainda leva em conta a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. 7 - Apelação da 2ª requerida conhecida e desprovida. 8 - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERIODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de bu...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BEENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPEITADA ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, PAR. ÚNICO, INC. II, DA 9.656/98 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INJUSTA OU ILÍCITA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento direcionada a obrigar a seguradora de plano de saúde (Golden Cross) e a administradora (Qualicorp) a reativarem plano de saúde coletivo da autora, diante da resilição do contrato sem notificação à beneficiária. 1.1. Apelo da parte autora. 2. Em que pesem os argumentos da administradora de benefícios, como a relação negocial entabulada entre as partes, é de consumo e respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (GOLDEN CROSS) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. 3. Conforme definição da Agência Nacional de Saúde Suplementer - ANS, o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. 4. Aincidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU. 5. Arescisão de contratos de plano de saúde coletivo pode ser de duas formas: a) motivada, quando ocorre uma das causas de rescisão previamente fixadas no contrato; b) imotivada, quando cumprida a vigência mínima de 12 meses e quando há notificação prévia do contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 6. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 7. Na hipótese dos autos, já havia sido cumprida a vigência mínima de 12 meses e a operadora do plano de saúdeemitiu aviso de rescisão contratual à Administradora de Benefícios com antecedência superior a 60 dias. Ou seja: a Golden Cros cumpriu os dois prazos previstos para a resilição imotivada de contrato. 8. O que se verifica, na verdade, é que a administradora de benefícios deixou de comunicar a beneficiária acerca da rescisão contratual com antecedência, razão pela qual, a autora descobriu este fato por telefone, no momento em que pedia a emissão de boleto que não havia sido recebido. 9. Apartir do conhecimento do cancelamento de seu plano de saúde, a autora poderia providenciar a denominada migração, que consiste em em contratar outro plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, sendo dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, que já tenham sido cumpridos no plano de saúde anterior. 10. Note-se que a vedação de suspensão e de rescisão unilateralprevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 10.1. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateraldo contrato coletivo de planode saúde,imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 11. Acondenação por danos morais não dispensa a prática de ato injusto e ilícito e para o qual não concorreu a vítima. 11.1 Inexistindo fato gerador à condenação por danos morais correta a decisão que rejeita a pretensão do autor. 12. Preliminar de ilegitimidade rejeitada e apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BEENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPEITADA ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, PAR. ÚNICO, INC. II, DA 9.656/98 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INJUSTA OU ILÍCITA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento direcionada a obrigar a s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. URGÊNCIA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO. MANTER O CONTRATO. AUSENTE. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, nos termos da 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Asentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto a teoria da causa madura e analiso a ação. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Amesma norma no artigo 3º delimita que esta obrigação é aplicável apenas às operadoras que ofertam planos de saúde na modalidade individual ou familiar. No caso em análise, a operadora não fornece tais planos de saúde, razão pela qual não é possível obrigá-la a manter tal contrato. 5. Nesse passo, a Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar exige como condição da rescisão ou suspensão de cobertura, notificação mínima de sessenta dias; além da previsão contratual. 6. No caso em análise, tanto a legislação de regência quanto o contrato entabulado estabelecem a possibilidade de rescisão com a devida notificação que fora observada conforme prova nos autos. 7. Aestipulante informa que uma de suas representadas carece da manutenção do plano de saúde considerando que sofrera um acidente vascular cerebral. Contudo, não existem nos autos prova da urgência alegada, razão pela qual não é possível obrigar a manutenção do contrato em análise. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Teoria da Causa Madura. Ação Improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. URGÊNCIA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO. MANTER O CONTRATO. AUSENTE. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, nos termos da 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Asentença extrapolou os...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição suscitada pela agravante. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para mover ação de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 4. O simples pedido administrativo do segurado perante a seguradora não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, porquanto, embora os documentos colacionados à época atestem a existência da lesão, não emitem qualquer juízo conclusivo acerca da incapacidade laboral. A ciência da invalidez, na hipótese em tela, somente restou inequívoca através do Relatório Médico emitido em 29/05/2017, realizado após a terceira intervenção cirúrgica a que foi submetido o agravado. Logo, não se encontra prescrita a pretensão do autor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição suscitada pela agravante. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para mover ação de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ)...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o reconhecimento da ilicitude da prova produzida a partir do ingresso pelos policiais no domicílio do réu, mesmo sem ordem judicial, quando tratar-se de situação flagrancial, conforme exceção expressa no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o reconhecimento da ilicitude da prova produzida a partir do ingresso pelos policiais no domicílio do réu, mesmo sem ordem judicial, quando tratar-se de situação flagrancial, conforme exceção expressa no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como aut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o crime foi cometido com violência contra pessoa. Precedentes do STJ. 3. É de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, se o réu, à época do fato, era menor de 21 anos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o crime foi cometido com violência contra pessoa. Precedentes...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL -INADIMPLÊNCIA - CONFISSÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DA MOTO - DÉBITOS DO DETRAN - TRANSFERÊNCIA AO RÉU - PERÍODO DE POSSE DO BEM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO1. A confissão do réu reconhecendo a existência de contrato verbal e sua inadimplência leva ao desfazimento do negócio, com a devolução do bem ao autor e permanência deste com valor recebido a título de ágio, a fim de se compensar a depreciação da moto.2. Os débitos de IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento anual, bem como eventuais multas e pontuação devem ficar sob responsabilidade do réu, no período em ele que ficou na posse da moto.3. O pagamento das parcelas do financiamento, pelo autor, nos anos em que a moto estava em posse do réu, em razão dos comunicados de iminente inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo indevida indenização por danos morais.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL -INADIMPLÊNCIA - CONFISSÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DA MOTO - DÉBITOS DO DETRAN - TRANSFERÊNCIA AO RÉU - PERÍODO DE POSSE DO BEM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO1. A confissão do réu reconhecendo a existência de contrato verbal e sua inadimplência leva ao desfazimento do negócio, com a devolução do bem ao autor e permanência deste com valor recebido a título de ágio, a fim de se compensar a depreciação da moto.2. Os débitos de IPVA, seguro obrigatório e taxa de...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nos termos do princípio da primazia de mérito, as condições da ação devem ser avaliadas na fase de admissibilidade da inicial. Superada esta fase, não é lícito ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito na sentença ante a suposta carência de ação se o direito pleiteado pela parte é manifesto. 3.A correção monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do DPVAT incidirá desde a data do acidente, conforme assentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC do STJ. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e p...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO. ACERVO COMUM PARTILHÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família e ausência de impedimento ao casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial, e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. O STF reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo lhes ser dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132). 2. Comprovado, no caso concreto, a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre as partes, deve ser reconhecida a união estável. 3. O bem imóvel adquirido por um dos conviventes em momento anterior ao início da união estável pertence exclusivamente a ele, sendo descabida a meação. Devem ser objeto de meação, no entanto, as parcelas do financiamento imobiliário adimplidas durante a convivência. 4. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, passa a reger a união estável o art. 1.829 do mesmo diploma legal, tornando-se o companheiro herdeiro necessário. 5. Reconhecida a união estável havida entre os companheiros, deve ser partilhado o imóvel deixado pelo companheiro sobrevivente, quitado com o seguro habitacional. 6. O direito real de habitação visa proteger o cônjuge sobrevivente e hipossuficiente de uma situação de total desamparo. Demonstrado, nos autos, que o companheiro é pessoa jovem, tem curso superior e está inserido no mercado de trabalho, não se justifica a sua manutenção no bem objeto da partilha, em detrimento do genitor, pessoa idosa, que necessita do seu quinhão hereditário. 7. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Réus conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO. ACERVO COMUM PARTILHÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família e ausência de impedimento ao casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fat...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707743-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENOR ROCHA DA CUNHA AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL E JUROS BANCÁRIOS. DÚVIDA QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. SALDO REMANESCENTE NA DATA DO DEPÓSITO. RETORNO À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito efetivamente feito pelo exequente deve ser abatido do valor devido e atualizado, sem os juros bancários decorrentes da demora na liberação do alvará. 2. Assim, sem qualquer dúvida quanto à correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, já que em conformidade com a determinação do Juízo, devem ser os cálculos refeitos para verificar o valor devido até a data em que efetuado o depósito judicial pelo agravado/executado, seguindo a atualização decorrente de valor remanescente a maior ou a menor. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707743-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENOR ROCHA DA CUNHA AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL E JUROS BANCÁRIOS. DÚVIDA QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. SALDO REMANESCENTE NA DATA DO DEPÓSITO. RETORNO À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito efetivamente feito pelo exequente deve ser abatido do valor devido e atualizado,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE COM CÂNCER DE CÓLON. ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 4. Tratando-se de plano de saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inc. I, alínea b, inc. II, alíneas b e d; art. 35-C, inc. I; e art. 35-E, inc. IV, da Lei 9.656/1998. 5. O plano de saúde ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de medicações ambulatoriais da ANS, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 6. O rol de procedimentos ambulatoriais preconizado pela ANS é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conforme se depreende da Resolução nº 387 da autarquia. 7. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde vai além do mero aborrecimento. Destarte, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE COM CÂNCER DE CÓLON. ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúd...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Como cediço, a correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizados para corrigir um valor que não foi pago no seu tempo devido, o que não se verifica no feito, já que o valor pago na via administrativa, de forma tempestiva, corresponde ao valor corretamente devido. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral e, em conseqüência, determinar que o autor arque com os encargos da sucumbência.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Como cediço, a correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porq...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. ESTATUTO DO IDOSO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe a inversão do ônus da prova quando demonstrado um dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Não se pode negar a possibilidade de reajustes de planos de saúde em razão de faixa etária, sendo tal reajuste adequado e convenientede modo a manter a viabilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de seguro de saúde. Porém, tais reajustes não podem se dar de forma indeterminada ou imprecisa, onerando excessivamente o consumidor. 3. Importante mencionar ainda que nos casos de mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. 4. Reajuste anual abusivo e desprovido de causa legítima deve ser impedido, de modo que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. No caso também infringiu o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. Contudo deve-se substituir como parâmetro de reajuste anual nos contratos de plano de saúde coletivos, os índices aplicáveis pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) aos contratos individuais/familiares. 5. Não há má-fé de administradora de plano de saúde quando aplica índice de reajuste anual desarrazoado, devendo restituir o valor cobrado a mais de forma simples. 6. Configura em mero dissabor ou aborrecimento a cobrança de reajuste desarrazoado de mensalidade de plano de saúde ao consumidor, inexistindo dano moral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para inverter o ônus da prova à administradora do plano de saúde, reconhecer a abusividade do reajuste anual aplicando-se os índices aprovados pela ANS para os planos individuais/familiares e condenar a ré/apelada/fornecedora a restituir os valores cobrados a mais de forma simples.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. ESTATUTO DO IDOSO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe a inversão do ônus da prova quando demonstrado um dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Não se pode negar a possibilidade de reajustes de planos de saúde em razão de faixa etária, sendo tal reajuste adequad...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RECUSA DE COBERTURA. ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiária de plano de saúde a quem foi negado o tratamento requerido, sob a alegação de que seu plano seria descredenciado, em virtude do lapso temporal desde o encerramento de seu vínculo empregatício (demissão sem justa causa). 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 3. Segundo o art. 30 da Lei 9.656/98, no caso de demissão sem justa causa (caso dos autos), o ex-empregado terá direito de manter-se como beneficiário do plano de saúde pelo prazo correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário, com o mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. 4. Sucede que o caso dos autos é peculiar, pois: a) a autora descobriu e iniciou o tratamento de seu câncer quando ainda estava em vigência o seu plano de saúde; b) o tratamento radioterápico nos casos de retirada de nódulos cancerígenos é imprescindível para a completa recuperação da paciente e c) a seguradora não mais trabalha com a modalidade de plano individual. 5. Veja-se, ainda, que mesmo após o período mínimo a que a apelante deveria manter a apelada no plano de saúde (até abril de 2016), deliberadamente a manteve, sem oposição, até o dia 31/08/2016, mostrando-se contraditório seu comportamento de, após solicitada autorização para os procedimentos necessários ao tratamento necessário, informá-la que seu plano seria rescindido na data aleatória mencionada. Conduta que inegavelmente afronta à boa-fé objetiva, principalmente na figura parcelar do Venire Contra Factum Proprium - mormente porque seque há nos autos comprovação de anterior notificação sobre a rescisão contratual. 6. Por outro lado, sabe-se que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 7. Dessa forma, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer na hipótese retratada, haja vista que o bem maior que deve ser tutelado no caso é a saúde/ integridade física da autora. 8. Assim, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico, pois este é no caso garantidor da própria sobrevivência da autora, para se por fim à avença. Desnecessária a análise da possibilidade de impor à apelante a obrigação de migrar a apelada para um plano individual, porquanto o pleito não fora acolhido na v. sentença, e não há recurso autoral. 9. Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame. Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RECUSA DE COBERTURA. ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiária de plano de saúde a quem foi neg...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. 1. Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento seguro e a palavra da vítima tem especial importância probatória, devendo ser aceitos como meio de prova. 2. Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. 1. Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento seguro e a palavra da vítima tem especial importância probatória, devendo ser aceitos como meio de prova. 2. Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. QUESTÃO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a ré ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para invalidez funcional permanente total por doença. 2. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, contudo, o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia provoca cerceamento de defesa à parte prejudicada, sendo passível de anulação. 3. As Condições Gerais do seguro de vida firmado pelas partes, de forma clara, pressupõe para o pagamento da cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) a incapacidade, decorrente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, em consonância com o artigo 17 da Circular 302/2005 da SUSEP, norma que regula a matéria. 4. Independente da comprovação da incapacidade laborativa da segurada, a perícia médica requerida é imprescindível a fim de se constatar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em contrato - a perda da existência independente do segurado - para autorizar o pagamento da cobertura almejada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. QUESTÃO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a ré ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para invalidez funcional permanente total por doença. 2. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, contudo, o indeferimento de pr...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É dever do Estado garantir o acesso à educação e proporcionar a todos, sem distinção, um ambiente escolar seguro e apropriado aos fins a que se destina. 2. Em situações excepcionais, cabe ao Judiciário determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir a observância de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do acesso à educação, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 3. Remessa necessária conhecida e pacialmente provida. Apelação conhecida e provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É dever do Estado garantir o acesso à educação e proporcionar a todos, sem distinção, um ambiente escolar seguro e apropriado aos fins a que se destina. 2. Em situações excepcionais, cabe ao Judiciário determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir a observância de direitos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SALDO DE FGTS. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE NÃO COMPROVADO. COMPARECIMENTO DO EXCUTADO AOS AUTOS, COM OFERECIMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado em conta- poupança. 2. De acordo com o inc. X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos?, ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a referida impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Não há, no documento colacionado, evidência de desvirtuamento do uso da conta poupança como conta corrente, na tentativa de fraudar a materialização da penhora. 5. Restando comprovado o bloqueio de valores em conta-poupança inferiores a 40 salários mínimos oriundos de depósitos de FGTS e seguro desemprego, afigura-se incabível a penhora. 6. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos, oferecendo regular defesa, afasta eventual nulidade do ato citatório, em face de não se vislumbrar qualquer prejuízo. 7. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SALDO DE FGTS. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE NÃO COMPROVADO. COMPARECIMENTO DO EXCUTADO AOS AUTOS, COM OFERECIMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado em conta- poupança. 2. De acordo com o inc. X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (q...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO E INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA FORNECEDORA. MIGRAÇÃO A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO. DÉBITO INSUBSISTENTE E QUITADO NO PRAZO ASSINALADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com a interseção de administradora de benefícios, que desenvolve atividade econômica volvida ao lucro, encerra relação de consumo ante a irreversível evidência de que a gestora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviço, estando, portanto, inserida na cadeia de fornecimento de serviços de plano de saúde, e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Alinhada como causa de pedir da pretensão a insubsistência do débito proveniente de mensalidade do plano de saúde vencida após pedido de migração formulado pelos beneficiários, a administradora do plano, como fornecedora, em sustentando que descumpriram os consumidores a antecedência mínima estabelecida no contrato para que a solicitação de alteração cadastral se efetivasse imediatamente, ensejando que, em se operando no mês subsequente, fosse devida a prestação do plano primitivo até a consumação da transposição, atrai para si o ônus de evidenciar, por encerrar o sustentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a alegação, indicando precisamente a data do início da vigência do benefício, momento que deve pautar a aferição do prazo assinalado (CPC, art. 373, II). 3. A conduta da administradora de planos de saúde que, conquanto atendendo solicitação dos beneficiários, procedendo à migração do plano de saúde originalmente contratado para outro, não presta aos consumidores informações claras e adequadas acerca dos termos iniciais e finais de vigência e das obrigações de ambos os contratos, ensejando que haja sobreposição dos vínculos e subsistência de mensalidades simultâneas, vulnera o direito básico dos consumidores à informação (CDC, art. 6º, III), não sendo, ademais, orientada pelas diretrizes da boa-fé objetiva, não se conformando com os deveres laterais de proteção, cooperação e informação inerentes ao vínculo e à natureza que ostenta. 4. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado e quitada, ademais, a obrigação no prazo assinalado, conquanto desguarnecida de lastro, a cobrança indevida havida e a anotação dos nomes dos consumidores no rol de inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito e, tendo o havido afetado a honra objetiva dos consumidores, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, implicando a condenação da administradora a compensar os afetados pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em suas personalidades, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar a autora do ilícito e assegurar aos lesados compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhes advieram da ação lesiva que os atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa às vítimas, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EX...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em análise. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. No particular, ante a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Destarte, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em anális...