Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0708206-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VALOR MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de obrigação de fazer, uma vez que cumprida a determinação judicial, a multa fixada pelo juízo não será aplicada, não se podendo, contudo arbitrar valor módico, que possibilite ao obrigado decidir se irá ou não cumprir a determinação judicial. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0708206-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VALOR MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de obrigação de fazer, uma vez que cumprida a determinação judicial, a multa fixada pelo juízo não será aplicada, não se podendo, contudo arbitrar valor módico, que possibi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GEAP. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA IDADE E REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a GEAP a adequar o valor de suas mensalidades aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Diante da documentação colacionada aos autos, como relatório de visita técnica da ANS à GEAP e documentos com tabelas explicativas acerca dos reajustes praticados pela operadora, é prescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a necessidade dos reajustes para manter o equilíbrio atuarial do plano de saúde e adequação dos índices aplicados. Ademais, tem-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. 4. O aumento dos custeios mensais ocorreu em todos as faixas etárias conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e foi regulamentado pela Resolução n.º 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da GEAP - CONDEL/GEAP, ante a necessidade de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos planos e a solvência e liquidez da própria Fundação, com base em prévios estudos e cálculos atuariais, restando definido que a contribuição deveria observar as faixas etárias dos beneficiários titulares e de seus dependentes, conforme a remuneração do titular. Na esteira do que decido pelo c. STJ no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), considera-se adequado e razoável percentual de majoração justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 5. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GEAP. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA IDADE E REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a GEAP a adequar o valor de suas mensalidades aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0708362-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE FLEURY DE SOUZA REPRESENTANTE: JOSILENE FLEURY DE SOUZA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O termo inicial para aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial é contado a partir da data da efetiva intimação da decisão e não da juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0708362-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE FLEURY DE SOUZA REPRESENTANTE: JOSILENE FLEURY DE SOUZA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O termo inicial para aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial é contado a partir da data da efe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O dever da seguradora em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a demora para autorização dos materiais a serem utilizados no procedimento, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O dever da seguradora em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a demora para autorização dos materiais a serem utilizados no procedimento, viola a função socia...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE VALOR REFERENTE AO SEGURO DPVAT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA JUIZ CÍVEL. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange à afirmação de excesso de execução, aponta abalizada doutrina que ?neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (...). Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada.? (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 411). 2. O art. 52, III, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) dispõe que, deferido o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato, o Juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º. 3. Realizado o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções individuais em curso serão suspensas pelo prazo de 180 dias e permanecerão no Juízo em que são processadas, inexistindo previsão legal para envio dos autos ao Juízo Falimentar. 4. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, em observância ao princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 5. Ainda em relação à matéria em exame, há entendimento de que a execução individual não poderia ser retomada, diante do que prevê o art. 59 da Lei 11.101/05. No entanto, embora o texto legal trate da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, essa não é consequência automática da homologação do plano de recuperação judicial, pois, nos presentes autos, não foi demonstrada a inclusão do crédito do agravado no referido plano. 6. A não inclusão do crédito do credor na recuperação judicial não pode ser suplantado pela prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, com a invocação do princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 7. Além disso, também não há previsão legal para que a execução fique suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida na recuperação judicial. Precedentes desse e. TJDFT. 8. Decorrido o prazo legal, restabelece-se o direito do credor de iniciar ou continuar execuções contra o devedor, independentemente de provimento judicial oriundo do Juízo Falimentar nesse sentido e, menos ainda, em decorrência de apelação recebida no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE VALOR REFERENTE AO SEGURO DPVAT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA JUIZ CÍVEL. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange à afirmação de excesso de execução, aponta abalizada doutrina que ?neste caso, incumbe ao executado,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONQUANTO SEM A TUTELA JURÍDICA ADEQUADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AFASTADO EM ACÓRDÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE FALSOS PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO DA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Sendo adequadamente demonstrado no acórdão que o embargante não possui o direito de migração vindicado em razão de as embargadas não oferecerem plano de saúde individual ou familiar, não há que se falar em contradição. 3. A oferta de falsos planos coletivos de saúde constitui prática ilegal e abusiva, verificada quando não há filiação do contratante à entidade representativa. Havendo, porém, prova firme no sentido de que as partes estavam cientes da filiação, bem como ficha de filiação e declaração escolar que comprova a elegibilidade da titular, não há que se falar em irregularidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONQUANTO SEM A TUTELA JURÍDICA ADEQUADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AFASTADO EM ACÓRDÃO. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A localização de um dos três colchões subtraídos da vítima na posse dos recorridos não constitui prova suficiente, por si só, para atribuir a eles o crime de furto qualificado. 2. A ausência de testemunhas do crime, a não localização do restante dos colchões supostamente furtados e a ausência de exame pericial no caminhão, de onde foram subtraídos os colchões, demonstram que acervo probatório não é seguro o suficiente para justificar o édito condenatório. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu os recorridos das sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A localização de um dos três colchões subtraídos da vítima na posse dos recorridos não constitui prova suficiente, por si só, para atribuir a eles o crime de furto qualificado. 2. A ausência de testemunhas do crime, a não localização do restante dos colchões supostamente furtado...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO. SESSENTA DIAS. VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 2. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 3. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante e oferecida a migração, não fora viabilizada sua efetivação. 5. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional dos consumidores, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Amensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO. SESSENTA DIAS. VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO TITULAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. I. Aquele que contrata seguro privado de assistência à saúde é parte legítima para a causa que tem por objeto o fornecimento de medicamento a um de seus beneficiários. II. Em se cuidando de medicamento ministrado fora do regime de internação hospitalar ou de atendimento ambulatorial de urgência ou de emergência, a exclusão contratual encontra suporte no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e da Resolução Normativa 387/2015 da ANS. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO TITULAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. I. Aquele que contrata seguro privado de assistência à saúde é parte legítima para a causa que tem por objeto o fornecimento de medicamento a um de seus beneficiários. II. Em se cuidando de medicamento ministrado fora do regime de internação hospitalar ou de atendimento ambulatorial de urgência ou de emergência, a exclusão contratual encontra suporte no artigo 10, inc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇAO DE CULPA. PAGAMENTO DA FRANQUIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Ao arcar com o pagamento do conserto do veículo segurado, a empresa seguradora sub-roga-se no respectivo crédito contra o causador do dano para reaver o que efetivamente desembolsou. II - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante colisão na traseira do veículo que trafegava à sua frente, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. III - O valor pago pelo causador do acidente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇAO DE CULPA. PAGAMENTO DA FRANQUIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Ao arcar com o pagamento do conserto do veículo segurado, a empresa seguradora sub-roga-se no respectivo crédito contra o causador do dano para reaver o que efetivamente desembolsou. II - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante colisão na traseira do veículo que trafegava à sua frente, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é inaplicável no caso dos autos, tendo em vista que a natureza da causa em si não guarda tamanha complexidade, o proveito econômico da causa não é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é pequeno. O pedido alternativo formulado pelo autor na ação não foi acolhido em sua totalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a quantia referente à correção monetária pelos índices oficiais sobre o valor pago administrativamente, a contar da data do acidente até a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O acórdão confirmou os termos da sentença. O pedido alternativo foi acolhido, mas não em sua totalidade. O julgado, apesar de reconhecer o direito à correção monetária desde o evento danoso, não o fez com relação ao valor do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como pleiteou o apelante. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados na decisão embargada, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade tanto da administradora quanto da operadora do plano de saúde. Afastada a preliminar. 3. AANS e o CONSU, em suas resoluções, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 5. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual. 6. No caso específico, o consumidor tem doença pré-existente, sendo necessária aplicação do entendimento consolidado desta eg. Corte, no sentido de que a rescisão que causaria prejuízo extremo, mantendo-se a obrigação da operadora de manter o plano disponibilizado. Precedentes. 7. Assim, nos casos em que estiver demonstrada existência de doenças antes da rescisão contratual, a operadora fica obrigada a manter o plano disponibilizado. 8. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 9. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com...
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOVIÇÃO NEGADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 180, do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na posse de dois veículos roubados, ciente dessa origem ilícita, mais um revólver municiado, sem a nesessária autorização da autoridade competente. 2 No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente fornece os parâmetros necessários à aferição do dolo, invertendo o ônus probatório. Cabe ao suspeito demonstrar a origem lícita da res furtiva, ou, nomínimo, boa fé aquisitiva. As circunstâncias do flagrante, com apreensão de dois carros roubados, alem de um revólver municiado sem deter a necessária licença, são indicativos seguros da configuração dos crimes. 3 A exasperação da pena-base pela culpabilidade não deve se basear em fundamento desprovido de conteúdo. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOVIÇÃO NEGADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 180, do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na posse de dois veículos roubados, ciente dessa origem ilícita, mais um revólver municiado, sem a nesessária autorização da autoridade competente. 2 No crime de receptaçã...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO MORADOR LOCATÁRIO EM PORTÃO DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO A PRETEXTO DE HAVER OBRIGATORIEDADE NO ACIONAMENTO DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PARA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. No caso, incontroversos são os danos provocados pela colisão do veículo automotor do réu apelante com o portão do apelado. Assim, a obrigação de reparar os danos está de acordo com o art. 927 do Código Civil. Já no recurso, o réu apelante quer se eximir da responsabilidade baseado em contrato de seguro no qual não figura como segurado ou beneficiário. Todavia, em sendo pessoa estranha ao negócio jurídico entre o condomínio e a seguradora, não pode exigir o cumprimento do contrato, menos ainda cobrar do segurado que faça uso da garantia contratada para a hipótese em que ele, condomínio segurado, fosse lesado em algum direito ou estivesse obrigado a ressarcir os prejuízos de terceiro. 2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO MORADOR LOCATÁRIO EM PORTÃO DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO A PRETEXTO DE HAVER OBRIGATORIEDADE NO ACIONAMENTO DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PARA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. No caso, incontroversos são os danos provocados pela colisão do veículo automotor do réu apelante com o portão do apelado. Assim, a obrigação de reparar os danos está de acordo com o art. 927 do Código Civil. Já no recurso, o réu apelante quer se eximir da responsabilidade baseado em contrato de seguro no qual não figu...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA. GIGANTOMASTIA EXACERBADA. ASSIMETRIA MAMÁRIA. CIRURGIA REPARADORA. PARECER MÉDICO FAVORÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento reparador das mamas após cirurgia bariátrica, quando necessário à paciente e prescrito por médico conveniado. 2. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e adequado no caso concreto. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA. GIGANTOMASTIA EXACERBADA. ASSIMETRIA MAMÁRIA. CIRURGIA REPARADORA. PARECER MÉDICO FAVORÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento reparador das mamas após cirurgia bariátrica, quando necessário à paciente e prescrito por médico conveniado. 2. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar a...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESPALDO LEGAL E CONTRATUAL. IOF. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito na hipótese em que a matéria controvertida está suficientemente elucidada pelas provas dos autos. II. Constitui inovação recursal que não é admitida pela sistemática processual vigente a dedução de pedido estranho ao objeto da demanda e alheio à sentença proferida. III. De acordo com a inteligência do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros compensatórios estipulada na Lei de Usura. IV. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operações de crédito similares. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado da remuneração creditada na conta corrente do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. IX. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão os deveres de informação e cooperação que lhe são impostos pelo Estatuto Protecionista. X. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a prevalência da cláusula ou da prática contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, permite a retenção de toda a remuneração do consumidor, ou de parte significativa dela, inviabilizando sua manutenção e de sua família. XI. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes e assegura, a um só tempo, a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. XII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESPALDO LEGAL E CONTRATUAL. IOF. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito na hipótese em que a ma...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.SEGURO DE VIDA. CAUSA DE PEDIR. FATO GERADOR. INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO DAS COBERTURAS.PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO.INCAPACIDADE DO SEGURADO. ELISÃO. PROVA PERICIAL TEXTUAL. DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DESQUALIFICAREM O ATESTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. FATO EXTINTIVO. PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC, ART. 373, II).DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 927). PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao pedido de gratuidade de justiça fora resolvida no curso processual via de decisão acobertada pela preclusão, não evidenciada nenhuma mutação fática passível de afetar as bases que nortearam a resolução negativa, inviável o reexame da argüição, notadamente quando a parte, a despeito de reclamar a salvaguarda, incorre na prática de ato incompatível com a postulação, preparando regularmente o recurso que manejara. 2. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, o atestado pelo experto oficial, ensejando convicção persuasiva ao julgador à míngua de elementos de convicção aptos a desqualificá-lo, deve ser acolhido e nortear o encadeamento das premissas de fato que governaram a resolução do litígio. 3. Aviada a pretensão indenizatória com lastro na incapacidade laborativa que teria afetado o segurado, a comprovação, via de laudo pericial produzido sob a égide do devido processo legal, que, a despeito de acometido de doença coronariana, fora sujeitado a intervenção médico-cirúrgica, restando recuperado, não padecendo de incapacidade laborativa, sendo-lhe recomendada apenas evitar o desenvolvimento de atividades físicas que demandem grande esforço, o que não impacta o desenvolvimento de suas ocupações habituais diante da formação profissional que ostenta e das atividades que rotineiramente desenvolve, infirma o fato gerador da cobertura, consubstanciando a comprovação da capacidade fato extintitivo do direito invocado, conduzindo à rejeição do pedido (CPC, art. 373, II). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a subsistência de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória lastreada na ocorrência de dano moral ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 6. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 2ª ré conhecida e provido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.SEGURO DE VIDA. CAUSA DE PEDIR. FATO GERADOR. INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO DAS COBERTURAS.PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO.INCAPACIDADE DO SEGURADO. ELISÃO. PROVA PERICIAL TEXTUAL. DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DESQUALIFICAREM O ATESTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. FATO EXTINTIVO. PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC, ART. 373, II).DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDAD...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. EXCLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O reconhecimento firme e seguro de que os apelantes foram os autores do crime, em conjunto com a apreensão do veículo subtraído na conduta delitiva com um dos réus tornam certa a autoria delitiva, inviabilizando-se o pleito absolutório. 2. Demonstrado que o réu teve efetiva participação no crime de roubo triplamente circunstanciado, abordando as vítimas por meio de arma de fogo para que os agentes pudessem subtrair os bens, não há de se reconhecer o instituto previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso do artefato no crime de roubo, se outras provas evidenciarem o seu emprego, como no caso dos autos. 4. Deve ser excluída a circunstância agravante da reincidência, na segunda fase, quando a certidão criminal mencionada pela d. sentenciante refere-se a fato praticado posteriormente ao crime dos autos. 5. A multa pecuniária faz parte do preceito secundário do crime de roubo, sendo cogente a sua aplicação, razão pela qual não há como ser excluída da condenação. 6. Dado parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena privativa de liberdade dos apelantes.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. EXCLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O reconhecimento firme e seguro de que os apelantes foram os autores do crime, em conjunto com a apreensão do veículo subtraído na conduta delitiva...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO OU PERIGO ATUAIS OU IMINENTES. TESES NÃO ACOLHIDAS. ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São incontroversas a autoria e a materialidade delitiva, diante da confissão do réu, confirmada pelos depoimentos firmes e seguros dos policiais, que comprovam que ele portava uma arma de fogo de uso permitido, apta a produzir disparos em série. 2. Inviável o acolhimento das teses defensivas de que o réu agiu acobertado pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estado de necessidade, pois não há provas de que ele acreditou que se encontrava sob a iminência de sofrer injusta agressão, ou que queria salvar-se de perigo atual, pois declarou que portava arma de fogo para se proteger de eventual ataque futuro e incerto, em face de ameaças de morte. 3. Aafirmação de que agiu sob o pálio de excludente de ilicitude, configura álibi que o réu não logrou comprovar, o que era ônus seu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa no caso em que o agente adquire e porta arma de fogo para promover sua autodefesa, pois a invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei 10.826/2003. 5. O estado de pobreza do réu, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. 6. O pedido de restituição de eventual valor da fiança somente poderá ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, pelo Juízo das Execuções, quando tais valores serão apurados. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO OU PERIGO ATUAIS OU IMINENTES. TESES NÃO ACOLHIDAS. ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São incontroversas a autoria e a materialidade delitiva, diante da confissão do réu, confirm...
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE FALSA IDENTIDADE E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE CRIME IMPOSSÍVEL NA SEGUNDA CONDUTA E ATIPICIDADE DA CONDUTA NA CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, mais o artigo 307, do Código Penal, e o 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de ter sido preso em flagrante porque, junto com um menor, subtraiu o dinheiro dos caixas de três ônibus que trafegavam na Ceilândia, ameaçando os cobradores com simulação de porte de arma de fogo. Ao ser preso em flagrante, identificou-se falsamente como adolescente, fornecendo os dados do irmão, o que gerou representação perante o Juízo Menorista. 2 A materialidade e a autoria no roubo e na corrupção de menor são provadas quando há prisão em flagrante corroborada pelo testemunho das vítimas e dos policiais condutores do ato. A apreensão do inimputável com a res furtiva é indicativo seguro do crime de corrupção de menor. A falsa identidade é provada pelo testemunho da autoridade policial afirmando que o réu se identificou com o nome do irmão menor. 3 A corrupção de menor é crime formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir prova da ingenuidade e pureza do inimputável. Cabe à Defesa provar eventual erro de tipo em razão do desconhecimento da idade do menor. 4 não cabe a consunção entre corrupção de menor e roubos com concurso de pessoas. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE FALSA IDENTIDADE E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE CRIME IMPOSSÍVEL NA SEGUNDA CONDUTA E ATIPICIDADE DA CONDUTA NA CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, mais o artigo 307, do Código Penal, e o 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de ter sido preso em flagrante porque, junto com um menor, subtraiu o dinheiro dos caixas de três ônibus que trafegavam na Ceilândia,...