PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PROCEDIMENTO NÃO REGULAMENTADO PELA ANS E EQUIPAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO PLANO CONTRATADO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e seu art. 10, inciso I, expressamente exclui da responsabilidade dos planos de saúde o custeio de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, situação em que se enquadra a oncothermia. Afinal, o tratamento pretendido é realizado por intermédio do equipamento Oncothermia EHY-200, que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Igualmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar não valida a apontada terapêutica. 2. Constando do encaminhamento médico a mera indicação do ?tratamento adjuvante com oncothermia e eletromedicina?, sem menoscabo à gravidade da doença enfrentada pela agravante, não se extrai do aludido documento a imperiosidade do procedimento postulado. Significa dizer, o caderno processual, de plano, não conduz à irrefutável conclusão de que a oncothermia é único caminho a ser adotado pela medicina para o tratamento da neoplasia, considerando-se ineficaz ou insuficiente os tratamentos convencionais custeados pelo plano de saúde. 3. Diante de tais premissas, dessume-se que a negativa de cobertura ao tratamento de oncothermia, numa análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, está balizada nas cláusulas contratuais e na legislação que rege os planos de saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PROCEDIMENTO NÃO REGULAMENTADO PELA ANS E EQUIPAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO PLANO CONTRATADO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e seu art. 10, inciso I, expressamente exclui da responsabilidade dos planos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. I ? O prazo de carência, fixado nos contratos de seguro-saúde, não prevalece em situações de urgência e emergência, art. 12, inc. V, c, e art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. II ? Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, art. 300 do CPC, mantém-se a r. decisão que concedeu tutela de urgência para internar criança no hospital da rede conveniada, independentemente do prazo de carência, sob pena de multa. III ? Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. I ? O prazo de carência, fixado nos contratos de seguro-saúde, não prevalece em situações de urgência e emergência, art. 12, inc. V, c, e art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. II ? Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, art. 300 do CPC, mantém-se a r. decisão que concedeu tutela de urgência para internar criança no hospital da rede conveniada, independentemente do prazo de carência, sob pena de multa. III ? Agravo de instrumento desprovid...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701177-30.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO EMBARGADO: VANDERNILZA DO NASCIMENTO MOREIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 ? Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. A apreciação dos pedidos constantes da inicial do agravo implicaria em supressão de instância, uma vez que o pedido não foi apreciado no juízo a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701177-30.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO EMBARGADO: VANDERNILZA DO NASCIMENTO MOREIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO I...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ANS e o CONSU, em suas resolução, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 3. Entretanto, nos casos em que a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado, esta fica liberada da obrigação de fornecer novo plano. Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º. 4. Além disto, as resoluções apenas prevêem a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 5. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 6. No caso específico, a consumidora estava grávida, sendo necessária aplicação do entendimento consolidado desta eg. Corte, no sentido de que a rescisão que causaria prejuízo extremo, mantendo-se a obrigação da operadora de mater o plano disponibilizado até o trânsito em julgado deste acórdão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ANS e o CONSU, em suas resolução, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE A SEGURO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Mesmo que a defesa não suscite eventual prescrição em seu recurso, este instituto pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo, porquanto versa sobre matéria de ordem pública, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. II. A prescrição retroativa é regulada pela pena em concreto aplicada na sentença condenatória, desde que não haja recurso da acusação ou que este seja desprovido, conforme entendimento sumulado pelo STF, sendo imprescindível o reconhecimento do trânsito em julgado para acusação. III. À luz do que dispõe os artigos 109, V; 110, §1º, 117, I e IV c/c 107, IV, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do réu, quando decorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o decreto condenatório. IV. Recurso conhecido. Acolhida a prescrição. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE A SEGURO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Mesmo que a defesa não suscite eventual prescrição em seu recurso, este instituto pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo, porquanto versa sobre matéria de ordem pública, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. II. A prescrição retroativa é regulada pela pena em concreto aplicada na sentença condenatória, desde que não haja recurso da acusação ou que este seja desprovido...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL (CPC, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO NÃO EXAMINADO. ARGUIÇÕES DESCONFORMES COM O DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPERATIVO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja integralmente conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação parcialmente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 932, III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos parcialmente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento integral. 3. Colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma da ausência de pressuposto processual, não havendo resolução pertinente à pretensão formulada, o apelo originário da parte autora que, desbordando os limites do decidido, formula argumentação destinada ao reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe teria sido assegurada a produção das provas que postulara, e de negativa de prestação jurisdicional, sob a ótica de que não teriam sido examinados os argumentos que alinhara na inicial, deixando de estabelecer diálogo jurídico com o resolvido na conformidade do princípio da congruência, não pode ser reconhecido quanto ao que não guardava subserviência ao decidido. 4. Elucidada positivamente a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte contrária, restando cassado o benefício que originalmente lhe havia sido concedido, a inércia do autor enseja o aperfeiçoamento da preclusão, inclusive porque a decisão que resolve a questão atinente à gratuidade de justiça é recorrível via de agravo de instrumento, tornando inviável que, ignorando o fenômeno processual, formule argumentação destinada a revolver o decidido, pois inviável que matéria preclusa, na moldura do devido processo legal, seja revolvida em desconformidade com a lógica procedimental (CPC, arts. 505 e 1.015, V). 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 6. O recolhimento das custas processuais consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o desatendimento da determinação judicial endereçada à parte autora de promover o recolhimento dos emolumentos devidos por ter sido a gratuidade de justiça que postulara cassada na colocação de termo ao processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 102, parag. único, e 485, IV). 7. A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento do processo mediante recolhimento das custas processuais que lhe estão reservadas em razão de a gratuidade de justiça que lhe fora concedida ter sido cassada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, à medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inércia, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, arts. 102 e 272). 8. Anatureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais 9. Havendo regulação específica para determinado evento processual, deve ser resolvido de conformidade com o tratamento que lhe é destinado pelo legislador, não podendo ser infirmado o enquadramento que lhe é dispensado com lastro exclusivamente no caráter instrumental do processo e, à guisa de ser privilegiado o direito subjetivo de ação que assiste à parte, ser-lhe assegurado tratamento dissonante do legalmente preceituado. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios originariamente fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL (CPC, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE ACIDENTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental, produzida por ambas as partes, sobre a situação que embasa a pretensão, resta, apenas, a respectiva valoração judicial, a revelar a inutilidade técnica da prova oral pleiteada e a exigência de imediato julgamento, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. À luz do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que surge a pretensão. No caso dos autos, nasceu para a beneficiária a pretensão no momento em que teve ciência da negativa da ré quanto ao pagamento da indenização por morte acidental e não na data do óbito do segurado. Proposta a ação no prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, não se operou a prescrição. Prejudicial rejeitada. 3. Em que pese a argumentação da apelante no sentido de que a morte do segurado deu-se por causa natural, percebe-se, da sequência de eventos descrita nos autos, inegável e preponderante nexo de causalidade entre o acidente caracterizado pela queda de sua própria altura e a causa principal do óbito, a ensejar o pagamento da indenização securitária respectiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE ACIDENTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental, produzida por ambas as partes, sobre a situação que embasa a pretensão, resta, apenas, a respectiva valoração judicial, a revelar a inutilidade técnica da prova oral pleiteada e a exigência de imediato julgamento, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, do CPC. Preliminar...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS COERENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A culpabilidade, nos seus aspectos objetivos diz das características da conduta do acusado, que a diferencia das demais condutas relacionadas aos crimes de mesma espécie, denotando maior ou menor reprovabilidade da ação. 2. A confissão extrajudicial de um dos acusados, em conjunto com o depoimento firme e seguro dos policiais, no sentido de que o apelante ofereceu a eles um artefato explosivo, tornam certa a materialidade e autoria quanto à prática do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. 3. Tendo um dos réus confessado extrajudicialmente a autoria delitiva, e sendo tal fato utilizado pelo d. sentenciante para fundamentar o decreto condenatório, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea dos fatos (art. 65, inc. III, do Código Penal). Inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dado provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea dos fatos, reduzindo-se a sua pena privativa de liberdade.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS COERENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A culpabilidade, nos seus aspectos objetivos diz das características da conduta do acusado,...
APELAÇÃO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As declarações da vítima em que imputa ao pai biológico a prática de crime de estupro, corroboradas por outros depoimentos e em harmonia com prova técnica, são elementos suficientes e seguros quanto às autorias delituosas e, de consequência, para condenação do réu como incurso nas sanções do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal na forma do art. 71, do Código Penal. 2. Dado parcial provimento ao recurso do réu no que se refere à fixação da pena.
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APELAÇÃO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As declarações da vítima em que imputa ao pai biológico a prática de crime de estupro, corroboradas por outros depoimentos e em harmonia com prova técnica, são elementos suficientes e seguros quanto às autorias delituosas e, de consequência, para condenação do réu como incurso nas sanções do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal na forma do art. 71, do Código Penal. 2. Dado parcial provimento ao recurso do réu no que se refere à fixação da pena.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO EXAME POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamento cobertos pela companhia de seguro. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 6. Considerando a sucumbência recursal do apelante proporcional ao êxito alcançado, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se aqueles fixados na sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO EXAME POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até me...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. IDOSO. ALTERAÇÃO. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. ABUSIVO. DISCRIMINAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS. DETALHAMENTO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 63 DA ANS. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato coletivo por adesão em seguro de saúde por se tratar de relação de consumo. 2. É defeso reajuste exacerbado no valor da mensalidade de plano de saúde quando do atingimento de faixa etária avançada, em face da ausência de prova da necessidade de atualização nesse percentual, configurando, ainda, discriminação, nos termos do Estatuto do Idoso. 3. Aplicam-se, por analogia, as regras estabelecidas para o reajuste das mensalidades nos planos individuais ou familiares da Lei 9656/98 e Resolução Normativa 63/2003 da ANS, à míngua de detalhamento da seguradora acerca do reajuste realizado. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. IDOSO. ALTERAÇÃO. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. ABUSIVO. DISCRIMINAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS. DETALHAMENTO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 63 DA ANS. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato coletivo por adesão em seguro de saúde por se tratar de relação de consumo. 2. É defeso reajuste exacerbado no valor da mensalidade de plano de saúde quando do atingimento de faixa etária avançada, em face da ausência de prova da necessidade de atualização nesse percentual, configurando, ainda, discriminação, nos termos do Estatuto do...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA APENAS DA FABRICANTE E DA LOJA QUE VENDEU O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELOS REPAROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ação de indenização cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo adquirido zero quilômetro, mas ainda na garantia. 1.1. Apelo contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. 2.A fabricante e a vendedora do veículo objeto da lide respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos apresentados pelo produto, de acordo com o disposto nos artigos 12 e 18 do CDC. 2.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Contudo, a concessionária que tão somente efetuou reparos no veículo defeituoso é parte ilegítima ad causam, conforme previsto no inc. I, do §3º, do art. 12 do CDC. 4. No caso, a caminhonete, que foi adquirida zero quilômetro pelo autor, com pouco mais de 10 (dez) meses de uso, passou a apresentar problemas em seu câmbio. De acordo com a prova, precisou retornar diversas vezes à oficina, tendo sido inclusive realizada a troca do câmbio por duas vezes. 4.1. Também restou comprovado que o defeito do veículo não foi resolvido dentro do prazo de 30 dias. Nestes casos, cabe ao consumidor a restituição do valor pago, conforme preconiza o §1º, inciso II, do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição de seu valor referente à depreciação, ante a necessidade de retorno das partes ao estado anterior e devido ao deságio decorrer do risco inerente à atividade das fornecedoras. 6. Aplica-se o princípio da reparação integral para ser o autor ressarcido pelaquantia desembolsada a título de IPVA e seguro obrigatório, assim como pelovalor pago pelos acessórios do veículo, visto que o bem será devolvido às fornecedoras. 7.Os transtornos sofridos pelo consumidor extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, aliado à expectativa frustrada de contar com um veículo recém fabricado, em perfeitas condições de uso. 8.1 (...) 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp 1632762/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). 8.Areparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à ofensa, uma vez observado que o autor sofreu durante aproximadamente 4 (quatro) meses, sem alcançar solução aos problemas do veículo e sem receber das fornecedoras o tratamento adequado. 7.1. A reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos. 9. Condenado o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré JORLAN S/A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).9.1. Mantida a condenação das rés SEMPRE VEÍCULOS E GENERAL MOTORS ao pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários periciais adiantados, além dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, os quais são majorados para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 10.Recursos de apelação das rés Sempre Veículos e General Motors improvidos. Provido o apelo de Jorlan S/A.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA APENAS DA FABRICANTE E DA LOJA QUE VENDEU O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELOS REPAROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ação de indenização cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo adquirido zero quilômetro, mas ainda na garantia. 1.1. Apelo contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. 2.A fabricante e a vendedor...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontá-lo como autor do crime. 2. O crime de corrupção de menores é formal, e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa. 3. Inaplicável no caso o princípio da consunção, visto que o delito de corrupção de menores não é meio necessário à prática do roubo. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontá-lo como autor do crime. 2. O crime de corrupção de menores é formal, e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa. 3. Inaplicável no caso o princípio da consunção, visto que o delito de corrupção de menores não é meio necessário à prática do roubo. 4. Recurso conhecido e não provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISO VI, LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. As circunstâncias em que foi realizada a prisão, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada a prática de tráfico de drogas. 2. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, quando comprovado o envolvimento de um adolescente. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISO VI, LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. As circunstâncias em que foi realizada a prisão, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada a prática de tráfico de drogas. 2. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, quand...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PROTEÇÃO CONTRA ROUBO, FURTO E ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SEGURO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor reconhece que o contrato de adesão, cuja estipulação é determinada unilateralmente pelo fornecedor, é a técnica de contratação mais utilizada no mercado de consumo, geralmente colocando o consumidor em desvantagem, razão pela qual comina uma sanção ao fornecedor que consiste na desobrigação do consumidor caso não haja o atendimento de duas particularidades. Em primeiro lugar, exige-se que o consumidor tenha a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual. Por último, não confere efeitos jurídicos aos contrato de consumo se o instrumento contratual implicar em dificuldade para o consumidor compreender o sentido e o alcance dos direitos assumidos na respectiva contratação. As informações referentes à proteção em contrato de locação de veículo, principalmente as que restringem direitos do consumidor, devem ser apresentadas a ele de forma clara antes da contratação. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PROTEÇÃO CONTRA ROUBO, FURTO E ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SEGURO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor reconhece que o contrato de adesão, cuja estipulação é determinada unilateralmente pelo fornecedor, é a técnica de contratação mais utilizada no mercado de consumo, geralmente colocando o consumidor em desvantagem, razão pela qual comina uma sanção...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. SUPOSTA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA EXPRESSA DO ACORDO DE VONTADADES. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A PRORROGAÇÃO (OU NÃO) DO CONTRATO SECURITÁRIO. O ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer tipo de ressalva, a possibilidade de se requerer em Juízo somente a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, conforme preceitua o art. 19 do novo Código de Processo Civil. Desta forma, deve se levar em conta que a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência (Acórdão n. 995245, 20140710405484APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 15/02/2017, DJE: 21/02/2017. Pág.: 846/895). Com efeito, se a causa de pedir é calcada em circunstância fática que não foi aquilatada pelo Juízo singular, não se mostra escorreito declarar a ilegitimidade ativa ad causa da parte (autora) para vindicar determinado direito oriundo exatamente desse fato não aclarado. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. SUPOSTA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA EXPRESSA DO ACORDO DE VONTADADES. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A PRORROGAÇÃO (OU NÃO) DO CONTRATO SECURITÁRIO. O ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer tipo de ressalva, a possibilidade de se requerer em Juízo somente a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, conforme preceitua o art. 19 do novo Código de Processo Civil. Desta forma, deve se levar em conta que a análise das condições da ação deve...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA DA AUTORIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - INAFASTABILIDADE - REDUÇÃO - INTERNAÇÃO CLÍNICA - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando consonante com outros elementos comprobatórios. Os reconhecimentos seguros, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a apreensão da res na posse dos réus certificam a autoria. II. A grave ameaça, exercida com uso de faca e simulacro de arma de fogo, bem como o concurso de pessoas foram suficientemente demonstrados. Impossível a desclassificação para furto ou receptação, bem como o decote da majorante. III. O sentenciante possui discricionariedade na fixação das penas. A sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade à corporal. Os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. IV. O preceito secundário do artigo 157 do CP prevê a multa cumulativamente à sanção privativa de liberdade e não de forma alternativa. Impossível afastá-la. V. A internação clínica não abate ou desconta o tempo de reprimenda corporal a ser cumprida, porquanto se refere a conteúdo extrapenal que não mantém relação com o delito de roubo objeto da condenação. Inaplicável a detração penal. VI. Parcial provimento para reduzir as multas.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA DA AUTORIA - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - INAFASTABILIDADE - REDUÇÃO - INTERNAÇÃO CLÍNICA - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando consonante com outros elementos comprobatórios. Os reconhecimentos seguros, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a apreensão da res na posse dos réus certificam a autoria. II. A grave ameaça, exercida com uso de faca e simulacro de arma de fogo, bem como o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGUROS. ALUGUEL DE CARRO RESERVA ATÉ PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PROVAS. DECISÃO DE DEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recomposição de dois terços da dívida pretendida pela agravada demonstra que a liminar perdeu eficácia. Nesse cenário, tornou-se desnecessário que a agravante continue a arcar com o aluguel de carro em favor da agravada, porque a quantia já recebida pela agravada é suficiente para, caso queira, comprar um veículo que cumpra necessidades de locomoção e de transporte suas e de sua família. 2. Depreende-se dos autos que o douto magistrado se utilizou da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 6º, VII, do CDC para inverter o ônus da prova, ao vislumbrar presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento. 3. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a agravada não possui plenas condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGUROS. ALUGUEL DE CARRO RESERVA ATÉ PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PROVAS. DECISÃO DE DEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recomposição de dois terços da dívida pretendida pela agravada demonstra que a liminar perdeu eficácia. Nesse cenário, tornou-se desnec...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701273-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA SOBRINHO VALENTE AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. No caso em tela, nada há que indique impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não é possível aferir a alegada hipossuficiência. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701273-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA SOBRINHO VALENTE AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefíc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COOPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LEI 9.656/1998. SÚMULA Nº 302 DO STJ. ART. 51, INC. IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais havidas entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 2. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente conectado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. 3. É patente a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde quanto à imposição de coparticipação em caso de internação psiquiátrica, pois acaba por limitar o tempo de internação do consumidor hipossuficiente. 4. O art. 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.656/1998, veda expressamente a limitação de período de internações hospitalares em clínicas especializadas. 5.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, nos moldes da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A disposição contratual que limita a cobertura integral em caso de internações psiquiátricas é nula, pois impõe vantagem exagerada ao plano de saúde em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, nos moldes do art. 51, inc. IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COOPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LEI 9.656/1998. SÚMULA Nº 302 DO STJ. ART. 51, INC. IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais havidas entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 2. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente conectado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e inte...