EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. READAPTAÇÃO PARA QUE DISPENSE DESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. READAPTAÇÃO PARA QUE DISPENSE DESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRETEN...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO. INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREÇO. MERCADO. HONORARIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 6. Ao determinar a oferta de plano individual, por ser desarrazoado exigir que o preço seja o mesmo dos coletivos, o valor do produto deve levar em consideração a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e o preço praticado no mercado. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do CPC/15. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO. INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREÇO. MERCADO. HONORARIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 2. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 3. O argumento de que a operadora não comercializa planos individuais de saúde não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza na hipótese de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente quando esteja realizando tratamento de extrema e comprovada necessidade. 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada as possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 6. A angústia sofrida pelo cancelamento sem a disponibilização de adesão a plano individual de cobertura de seguro saúde gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. 7. Recurso de apelação do Autor conhecido e provido. E recurso de apelação da segunda Ré conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 2....
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora comprovado a culpa do réu no acidente de trânsito que envolveu o veículo por ela segurado, não lhe assiste o direito de ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS PARA A SUA CONCESSÃO ? PLANO DE SAÚDE ? INFERTILIDADE - COBERTURA ? FERTILIZAÇÃO IN VITRO. 1. A lei n. 9.263/96, ao regulamentar o § 7º do art. 226 da CF, estabeleceu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Além disso, disciplinou em seu art. 9º que ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas e que para a garantia desses direitos, sejam ofertados todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas. 2. Por seu turno, modificação legislativa posterior introduziu o art. 35-A na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual relaciona a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de planejamento familiar. 3. Uma vez assegurado pela Lei n. 9.656/98 a obrigatoriedade de cobertura para o planejamento familiar, não há como prevalecer a exclusão imposta por ato normativo de hierarquia inferior ? Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS, para o tratamento de fertilização in vitro. 4. Presentes, pois, os pressupostos para a concessão da tutela - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este manifestado na idade da agravada, mantém-se a decisão agravada que lhe deferiu a tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS PARA A SUA CONCESSÃO ? PLANO DE SAÚDE ? INFERTILIDADE - COBERTURA ? FERTILIZAÇÃO IN VITRO. 1. A lei n. 9.263/96, ao regulamentar o § 7º do art. 226 da CF, estabeleceu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Além disso, disciplinou em seu art. 9º que ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas e que para a garantia desses direitos, sejam ofertados t...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CADERNO PROBATÓRIO MADURO - PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO REALIZADO DE MODO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - PROVA ORAL QUE ATESTA O EMPREGO DE REVÓLVER NO MOMENTO DA ABORDAGEM - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - INDEFERIMENTO. PENA PECUNIÁRIA - PROPORÇÃO COM A SANÇÃO CORPORAL - REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o conjunto fático-probatório é maduro o suficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e a materialidade delitivas, especialmente diante das declarações seguras e detalhadas da vítima, há de ser mantido o édito condenatório.A apreensão e a perícia da arma empregada para o cometimento do crime de roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios.Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima externada de modo coeso, detalhado e amparada em outros elementos de prova apresenta relevante importância probatória.O reconhecimento do acusado, realizado na fase extrajudicial, por meio da apresentação de fotografias à vítima, é meio de prova lícito, servindo, pois, à comprovação da autoria delitiva, especialmente na hipótese em que é corroborado, em juízo, pelo próprio reconhecedor e pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos.A sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal.A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de lei, de sorte que eventual isenção deve ser aferida no Juízo da Execução.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CADERNO PROBATÓRIO MADURO - PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO REALIZADO DE MODO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - PROVA ORAL QUE ATESTA O EMPREGO DE REVÓLVER NO MOMENTO DA ABORDAGEM - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - INDEFERIMENTO. PENA PECUNIÁRIA - PROPORÇÃO COM A SANÇÃO CORPORAL - REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2. Incide a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 3º e 18 do CDC, no caso de a recorrente, agente de turismo, ter participado na intermediação do pacote de viagens aos autores, não apenas intermediando a venda, como também cobrado pelos serviços prestados após o cancelamento. 3. É devida a indenização por dano material e moral, pois configurada a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação dos serviços pelas fornecedoras/ré, em razão do cancelamento de vôo e da não restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem. 4. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o segurador pode excluir determinados riscos, desde que seja dado ao segurado a devida ciência, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária. Portanto, a inclusão de situação de fato não abrangida pelo contrato de seguro acarreta desequilíbrio contratual vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Os danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizam-se pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 6. Valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00 para cada autor) mantido consoante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos das partes desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19/1999 DA CONSU. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. INOVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha o vínculo contratual de plano de saúde com as autoras, com as mesmas condições, coberturas e mensalidades contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a conclusão do tratamento domiciliar indicado à 1ª autora pelo médico ou a migração das demandantes para plano individual ou familiar. 2. A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. 4. A suspensão do contrato de plano de saúde de paciente em tratamento, sem que lhe seja ofertado à migração imediata para plano individual ou familiar, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, por expor a agravada a risco de morte. Assim, é indiscutível que a interrupção ou mesmo a suspensão do fornecimento de serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe o paciente a risco de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, mormente em face da severa patologia que o acomete. 5. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando o porte da empresa agravante e a gravidade da doença que acomete a primeira agravada, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. A recorrente apresenta em sede recursal pedido que não foi deduzido na origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19/1999 DA CONSU. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. INOVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha o vínculo contratual de plano de saúde com as autoras, com as mesmas condições, coberturas e mensalidades contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 2. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado. Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 3. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo. 4. Recursos conhecidos, apelação da parte ré não provida e apelo da autora provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. DIREITO À SAÚDE. PATAMAR DE DIREITO FUNDAMENTAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR NO CASO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O artigo 2º da Resolução Normativa ANS nº 196/09 dispõe que a administradora de benefícios é pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes. Nessa diretiva, a administradora de benefícios figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde, conforme dogmática do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel.3. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inciso III, da CRFB/88.4. Conforme dicção do artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.5. O simples descumprimento contratual, por si só, ainda que violado os direitos anexos ao contrato, a exemplo da boa-fé, não tem o condão de gerar danos morais. Contudo, no contexto fático, o cancelamento do plano de saúde, fora dos parâmetros legais, especialmente por se encontrar a segunda autora em estado de gravidez, foi capaz de ultrapassar o simples campo do aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais.5.1. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. DIREITO À SAÚDE. PATAMAR DE DIREITO FUNDAMENTAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR NO CASO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O artigo 2º da Resolução Normativa ANS nº 196/09 dispõe que a administradora de benefícios é pessoa jurídica que...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE. LEILÃO DA CARTEIRA. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. CARTA DE PORTABILIDADE. OFERECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303) 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, precedida da notificação acerca da rescisão da avença coletiva no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17). 4. O direito à migração e a obrigação de promovê-la, no caso de cancelamento do plano coletivo, somente se aplica caso a operadora mantenha também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não se afigurando possível a cominação de aludida obrigação à operadora quando, a par de não comercializar mais produto sob a forma de plano individual, tornando inviável que lhe seja imposta obrigação volvida a interferir na sua prática comercial, o órgão regulador - Agência Nacional de Saúde ? ANS ? editara ato impondo-lhe a alienação da carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos ou produtos. 5. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela operadora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não afigura-se possível cominar à operadora, em sede de antecipação da tutela, a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas, notadamente porque a cominação implica interferência indevida em suas atividades e quando o órgão regulador do setor impusera-lhe a alienação da sua carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos de saúde. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE. LEILÃO DA CARTEIRA. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. CARTA DE PORTABILIDADE. OFERECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE ENFERMAGEM. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACOLHIMENTO. AGRAVO PROVIDO 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, na hipótese, é o tratamento domiciliar (home care). 3. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE ENFERMAGEM. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACOLHIMENTO. AGRAVO PROVIDO 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiá...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. 2. No que se refere ao crime de receptação do veículo Audi, o réu deve ser absolvido, pois não restou comprovado nos autos que, ao tempo da negociação, o apelante soubesse da fraude perpetrada pelo então proprietário com a finalidade de obter a indenização do seguro do veículo (crime antecedente). Assim, como o crime de receptação exige um crime antecedente e, na espécie, não restou comprovada a ocorrência deste, não é possível subsidiar a condenação do réu. 3. Se não há nos autos prova judicial idônea a assegurar que o réu e corréus cometeram os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a absolvição. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo GM/Corsa, pois adquiriu o veículo de pessoa que sequer sabe declinar o nome, além de não ter fornecido qualquer documento do veículo, circunstâncias que fazem presumir que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e não providos para manter a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, absolvendo-o quanto aos delitos do artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, mantida a absolvição dos outros dois denunciados quanto ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (VEÍCULO AUDI) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (VEÍCULO CORSA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa....
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. exclusão Da circunstância agravante. artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. NÃO ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta os apelantes como autores do crime. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório. 2. In casu, os depoimentos prestados sob crivo do contraditório pelas testemunhas apontam os apelantes como autores do latrocínio tentado, visto que um dos apelantes segurou a vítima para que o corréu a esfaqueasse, em região de letalidade (abdome), pelo de ele reagir à ação delitiva, de forma que não há que se falar em absolvição. 3. Inviável a desclassificação do crime, uma vez que o conjunto probatório delineado nos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, confirmam a prática de tentativa de latrocínio. 4. Impossibilidade de exclusão da agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez comprovada a utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 5. Proporcional a fração da causa de diminuição da pena referente à tentativa em 1/2 (metade), em face do iter criminis percorrido, uma vez que o delito se aproximou da consumação, pelo fato de a vítima ter sido esfaqueada em região de alta letalidade. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, para o primeiro apelante e, 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, para o segundo apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. exclusão Da circunstância agravante. artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. NÃO ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO. 1. Verificado nos autos que o autor, ao manifestar a desistência da demanda, renunciou expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação, não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser observada a regra inserta no artigo 269, inciso V, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, que estabelece a extinção do feito, com resolução do mérito. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO. 1. Verificado nos autos que o autor, ao manifestar a desistência da demanda, renunciou expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação, não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser observada a regra inserta no artigo 269, inciso V, do CPC/1973, em vigor na data da prolaçã...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A condenação em lucros cessantes exige que a parte demonstre, com base em dados concretos, sua existência e dimensão. Ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes.A demora superior a dois anos para o pagamento da indenização securitária gera danos morais.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta se mostrar adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.4. Recurso não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A condenação em lucros cessantes exige que a parte demonstre, com base em dados concretos, sua existência e dimensão. Ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes.A demora superior a dois anos para o pagamento da indenização securitária gera danos morais.3. A indenização por danos mora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SALVADO DO VEÍCULO SINISTRADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a sentença resolvido a questão relativa a quem é devido o pagamento da indenização decorrente da cobertura securitária, tem-se que a discussão relativa ao salvado do veículo sinistrado, secundária, deve ser remetida às vias ordinárias e resolvida à luz da norma de regência e do contrato. 2. A sentença é o marco temporal para a aplicação das normas relativas à fixação da verba honorária, pois é a partir dela que surge para o causídico o direito à sua percepção. 3. Proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, deve ser observada sua regulamentação no tocante à fixação da verba sucumbencial, homenageando-se o princípio do tempus regit actum. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SALVADO DO VEÍCULO SINISTRADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a sentença resolvido a questão relativa a quem é devido o pagamento da indenização decorrente da cobertura securitária, tem-se que a discussão relativa ao salvado do veículo sinistrado, secundária, deve ser remetida às...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS DE VIDA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA NAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE POR ELE CARREADAS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA APELANTE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADO. 1.Apresença dos herdeiros no feito, representando o espólio, justifica-se pela alegada existência de saldo residual nas indenizações postuladas na ação, visto que superam as dívidas, bem como quanto ao pedido de compensação destes por danos morais. No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da BB Corretora, de plano verifica-se que não há interesse recursal da parte recorrente, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em sustentar questões preliminares consubstanciadas em argumentação que aproveita exclusivamente as corres. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 2.O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 3.Não tendo havido na instância inaugural a análise - e, portanto, o justificado indeferimento - do pedido de produção de prova pela seguradora ré justamente no desiderato específico de demonstrar a alegada má-fé do segurado em omitir informações relativas ao seu quadro clínico quando da contratação da apólice, não pode ser o ônus processual probatório decorrente desta lacuna oposta em prejuízo da própria parte que não teve garantida sua ampla defesa de contraditar propriamente as provas, singelas e posteriores ao sinistro, trazidas pela parte autora.3.1.Na hipótese, auferem-se do conteúdo probatório coligido aos autos pela autora, notadamente os laudos médicos oriundos da clínica de cardiologia que frequentara e do serviço médico da instituição em que trabalhara, realizados a pedido e após a morte da segurada e no intuito de narrar o histórico de saúde da paciente, outros indícios que corroboram a tese sustentada pela seguradora, os quais, merecem ser averiguados. 4.Sobressai evidente que o indeferimento tácito da prova requerida pela ré apelante importou em cerceamento do seu direito de defesa, posto que impossibilitou-a de produzir prova documental complementar àquelas trazidas pela parte autora, suficiente a averiguar os indícios detectados nestas e que, a toda evidência, teriam o condão de influenciar o desate da lide, seja para corroborar a tese da autora, de que realmente não houve omissão de informações, seja da parte ré, de que omitira seu histórico de tratamentos de saúde e/ou acometimento de mazelas que, ao cabo, influenciaram no sinistro (óbito). 5.Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização das provas pretendidas pela seguradora ré. Prejudicada, pois, a análise do recurso de apelação adesiva interposto pela autora. 6. Apelo conhecido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização das provas pretendidas pela ré. Recurso de apelação adesiva prejudicado.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS DE VIDA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA NAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE POR ELE CARREADAS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO D...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO. MANTER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de três recursos de apelação. As autoras pedem a majoração da condenação a título de danos morais e que as rés sejam compelidas a ressarcir as despesas que tiveram em razão do não cumprimento da ordem judicial emanada em antecipação dos efeitos da tutela. As rés, por outro lado, pedem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, que versa sobre cobertura do plano de saúde e danos morais decorrentes de negativa de cobertura, a administradora de benefícios, uma vez que possui responsabilidade solidária com a operadora do plano, nos moldes dos artigos 3º, 7º, parágrafo único e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se na sentença foi confirmado aquilo que ficou determinado na decisão interlocutória, não há interesse recursal em determinar seu pagamento na sentença. 4. Aadministradora do plano de saúde, bem como a seguradora, respondem pelos danos materiais que suportou a parte consumidora em razão de ter ficado sem a cobertura do plano por determinado período. 5. Aresolução 19 do CONSU estabelece que: Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. 6. Mesmo em se tratando de pedido de condenação em danos morais, se a parte estabelece um valor no pedido, não pode o julgador condenar a maior, sob pena de cometer o indesejado julgamento ultra petita, ou seja, para além daquilo que foi estimado e pleiteado pelas autoras. 7. Recursos parcialmente providos
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO. MANTER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de três recursos de apelação. As autoras pedem a majoração da condenação a título de danos morais e que as rés sejam compelidas a ressarcir as despesas que tiveram em razão do não cumprimento da ordem judicial emanada em antecipação dos efeitos da tutela. As rés, por outro lado, pedem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. É parte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). COBERTURA. DESTINAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA AOS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. IMPORTE CORRESPONDENTE AO AUFERIDO. SINISTRO E PAGAMENTO HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, aI, DA LEI Nº 6.194/74 EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO. COBERTURA, PARA A HIPÓTESE DE MORTE, EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte ou com o precedente que invocara não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). COBERTURA. DESTINAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA AOS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. IMPORTE CORRESPONDENTE AO AUFERIDO. SINISTRO E PAGAMENTO HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, aI, DA LEI Nº 6.194/74 EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO. COBERTURA, PARA A HIPÓTESE DE MORTE, EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaraçã...