DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CARACTERIZADAS. ACIDENTE PESSOAL E INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, na parte em que se baseia no laudo pericial juntado aos autos, tenho por atendidos os pressupostos previstos no artigo 1.012 do CPC. Rejeitada a preliminar de inépcia do recurso. 2. Estando a apelante a questionar o entendimento exarado na sentença, não há que se falar em preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 3. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial não padece dos defeitos alegados pela apelante, porquanto este está claro e responde os quesitos formulados com objetividade, não deixando nada a desejar quanto aos esclarecimentos necessários à resolução da demanda. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre eventual acidente e dano à saúde da apelante, e muito menos quadro de invalidez que desse direito a indenização securitária pleiteada, correta esta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CARACTERIZADAS. ACIDENTE PESSOAL E INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, na parte em que se baseia no laudo pericial juntado aos autos, tenho por atendidos os pressupostos previstos no artigo 1.012 do CPC. Rejeitada a preliminar de inépcia do recurso. 2. Estando a apelante a questionar o entendimento exarado na sentença, não há que se falar...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO CRÉDITO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. PROVIDA.O enunciado n. 469 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.A negativa de inclusão do dependente no seguro saúde contratado por seu genitor, em ocasião que a disponibilidade da assistência médica tinha especial relevância, visto o diagnóstico preliminar de patologia cardíaca do apelante, caracteriza a violação aos seus direitos da personalidade, além de corresponder a um ato ilícito contratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento dos danos morais em caso de recusa injustificável da operadora do plano de saúde em realizar a cobertura do tratamento médico necessário ao segurado. Isso porque, com essa atitude, a seguradora aumenta as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença.O recém-nascido, embora despido de consciência, possui personalidade e faz jus às garantias constitucionais correspondentes. A lei não restringe o direito à indenização por danos morais às pessoas adultas ou àqueles com capacidade de fato ou de exercício, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.A multa diária (astreinte) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, pelo que há de ser fixada em valor suficiente a garantir eficácia da tutela jurisdicional.O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juízo modificar o valor, a periodicidade ou excluir o preceito cominatório vincendo. A revogação da multa diária (astreinte) é retroativa, ou seja, foi proferida após a incidência da hipótese e constituição do crédito, o que caracteriza erro de procedimento e impõe a anulação da sentença.Apelação provida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO CRÉDITO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. PROVIDA.O enunciado n. 469 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.A negativa de inclusão do dependente no seguro saúde contratado por seu genitor, em ocasião que a disponibilidade da assistência médica tinha especial relevância, visto o diagnóstico preliminar de patologia cardíaca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a custear as cirurgias de lipodistrofia, braquiplastia e mamoplastia necessárias à autora, bem como próteses mamárias, anestesia e todos os materiais imprescindíveis aos procedimentos. Condenou ainda, o plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A r. sentença deixou de aplicar multa à requerida, por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 2. Não é possível a cobrança da multa diária por descumprimento de decisão liminar, uma vez que a obrigação foi cumprida em tempo razoável e não foi fixado prazo para tanto. 3.O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 4.Considera-se o procedimento reparador essencial para a continuação do tratamento de obesidade mórbida, restando claro que as cirurgias pretendidas não possuem finalidade estética. Ao contrário, visam solucionar problemas de saúde física e mental acarretados às pessoas submetidas a este tipo de tratamento. 5. É de responsabilidade do plano de saúde, portanto, arcar com as despesas inerentes ao tratamento complementar à cirurgia bariátrica, incluindo-se operação para a retirada de excesso de pele, colocação de prótese mamária, dentre outros indicados pelo médico assistente. 6.Arecusa injustificada de cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 7.Afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral, na espécie, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 8.Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a custear as cirurgias de lipodistrofia, braquiplastia e mamoplastia necessárias à autora, bem como próteses mamárias, anestesia e todos os materiais imprescindíveis aos procedi...
PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular de uma mulher, exigindo que o entregasse e buscando ameaçá-la colocando a mão por baixo da camisa para simular o porte de arma. A mulher não se intimidou e recusou a entrega, mas o celular acabou caindo no chão, sem sofrer maiores danos. Assustado com os gritos da mulher, o desastrado ladrão tentou escafeder-se, mas foi impedido pelo marido da vítima, que a acudiu e o segurou, levando-o preso à presença do Delegado. 2 Há que se reclassificar a conduta para o tipo de furto tentado: o réu tentou simular o porte imaginário de um revólver, ao colocar a mão por baixo da camisa, engodo rapidamente percebido pela vítima, que não se intimidou. Ela declarou em juízo que simplesmente se recusou a atender a exigência risível de entregar seu celular, frustrando a expectativa do furtador de evitar a sua reação. O caso mais se assemelha ao furto qualificado por fraude, mas como esta se revelou absolutamente ineficaz, procede-se a uma interpretação analógica com a falsidade documental grosseira, na qual se afasta a tipicidade quando a falsificação é grosseira, inapta para enganar a vítima. Resta, portanto, a configuração da tentativa de furto. 3 Como o acusado ficou preso preventivamente durante cinco meses, tempo superior ao da pena imposta, remanesce tão somente a pena de multa. Assim, comprovado seu pagamento, caberá ao Juízo da Execução Penal declarar extinta a punibilidade. 4 Apelação provida em parte.
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PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular de uma mulher, exigindo que o entregasse e buscando ameaçá-la colocando a mão por baixo da camisa para simular o porte de arma. A mulher não se intimidou e recusou a entrega, mas o celular acabou caindo no chão, sem sofrer maiores danos. Assustado com os gritos da mulher, o desastrado ladrão tentou escafeder-se, ma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SEGURADORA. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso, deve, o recorrente, expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal que irá analisar o recurso e para a formação do contraditório, com o recorrido. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não basta a identificação de níveis não permitidos de álcool no organismo do motorista para que haja exclusão da cobertura securitária, exigindo-se, também, a prova de que tal estado tenha constituído elemento essencial para a ocorrência do sinistro. Por se tratar de pessoa jurídica, cuja atividade é precisamente a cobertura de eventos incertos, recai sobre a seguradora o ônus de comprovar a existência do nexo causal. Diante das peculiaridades do caso, tem-se por inadmissível a presunção de que a embriaguez da vítima tenha sido a causa do acidente fatal. Não havendo pedido para reabertura da fase probatória, e não tendo a seguradora se desincumbido de seu ônus probante, deverá arcar com o pagamento da indenização securitária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SEGURADORA. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso, deve, o recorrente, expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal que irá analisar o recurso e para a formação do contraditório, com o recorrido. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de J...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. DEFINIR GRAU DE INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura-se o cerceamento de defesa quando há supressão de prova pericial, indispensável para a aferição da invalidez permanente, no caso de indenização securitária. 2. Não havendo acordo no CEJUSC as partes devem ser intimadas para realização de audiência com o Juízo, pois a audiência realizada no CEJUSC só tem força judicial quando houver acordo. 3. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso do réu prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. DEFINIR GRAU DE INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura-se o cerceamento de defesa quando há supressão de prova pericial, indispensável para a aferição da invalidez permanente, no caso de indenização securitária. 2. Não havendo acordo no CEJUSC as partes devem ser intimadas para realização de audiência com o Juízo, pois a audiência realizada no CEJUSC só tem força judicial quando houver acordo. 3. Re...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair o telefone celular de um rapaz que caminhava na rua, ameçando-o com palavras intimidadoras. 2 Reputa-se provado o roubo quando há prisão em flagrante do agente pouco depois do crime, ainda na posse da res furtiva, gavendo reconhecimento seguro e convincente pela vítima e por uma testemunha ocular. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal, decotando-se eventuais excessos. É razoável o aumento em torno de um sexto sobre a pena-base por cada moduladora analisada. A multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair o telefone celular de um rapaz que caminhava na rua, ameçando-o com palavras intimidadoras. 2 Reputa-se provado o roubo quando há prisão em flagrante do agente pouco depois do crime, ainda na posse da res furtiva, gavendo reconhecimento seguro e convincente pela vítima e por uma testemunha ocular. 3 A exasperação da pena-base de...
PENAL. CRIME DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 180 do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de tomar um automóvel do dono ameaçando-o com simulação de porte de revólver, tendo, ainda, adquirido um telefone celular furtado, sabendo-o de procedência ilícita, além de possuir um projétil calibre 38 em casa. 2 O reconhecimento do réu pela vítima, procedido na Delegacia, é idôneo como prova, desde que acompanhado de outros elementos de convicção confiáveis, como ocorre quando a res furtiva é apreendida na casa do suspeito. Não há nulidade na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, por ser procedimento meramente investigado. Vícios eventuais do inquérito não contaminam o processo judicial. 3 A apreensão dos objetos furtados na posse do réu, mais os testemunhos colhidos e o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, justifica a condenação. As circunstâncias demonstram que o réu tinha conhecimento da origem espúria do telefone celular, bem como que mantinha uma munição em sua residência, tratando-se este crime de perigo abstrato e, portanto, prescindível efetivo risco de dano. 4 O somatório das penas ultrapassa quatro anos, não ercomendando a substituição por restritivas de direitos. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 180 do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de tomar um automóvel do dono ameaçando-o com simulação de porte de revólver, tendo, ainda, adquirido um telefone celular furtado, sabendo-o de procedência ilícita, além de possuir um projétil calibre 38...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada formal e materialmente típica (art. 184, §§ 1º e 2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social, intervenção mínima e da fragmentariedade com vistas a absolvição do réu (Súmula n. 502, do STJ). 3. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se a quantidade dos bens apreendidos é expressiva, ficando evidente o desvalor da conduta. 4. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5. Consoante art. 44, § 3º, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico.. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada formal e materialmente típica (art. 184, §§ 1º e 2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social, inter...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE. CONCESSÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 2015. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente para ser o réu condenado a conceder auxílio-doença acidentário à autora até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, deverá converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 1.1. Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença. Aduz que não há nexo causal entre a patologia detectada e o trabalho da autora, não se podendo, portanto, caracterizar o acidente de trabalho. Assevera que deve ser aplicada a legislação vigente na época do acidente, a qual não previa a concessão de benefício acidentário para empregado doméstico. Afirma que apenas com o surgimento da Lei Complementar n. 150, de 2015 o empregador doméstico passou a ser contribuinte para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, passando a existir a fonte de custeio para o pagamento do benefício acidentário aos empregados domésticos. Sustenta que como o início da incapacidade se deu no ano de 2008, não cabe a concessão de benefício acidentário porque o fato gerador é anterior à Lei Complementar citada. 2. Há nexo causal entre a patologia detectada e o trabalho da autora, tendo em vista que o artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto deste para a residência. 3. O art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que uma vez constatado que a autora não recobrou a força produtiva para retomar sua atividade profissional habitual, escorreita é a condenação ao pagamento do auxílio-doença até conclusão do programa de reabilitação, consoante norte traçado no art. 59 c/c 62 da Lei nº 8.213/91. 3.1. Precedente: ?(...) Comprovada a ocorrência de doença, o pagamento do auxílio-doença até que se realize a reabilitação do trabalhador é imperioso, conforme preleciona o artigo 59 a 63 da Lei 8.213/91. (...)?. (20110112356006APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 20/01/2015). 4. Os empregados domésticos passaram a ter direito à percepção do auxílio-acidente a partir do advento da Lei Complementar n. 150/2015, que alterou art. 18, §1, Lei 8.213/91. 4.1. Os segurados que sofreram acidente antes do advento da alteração normativa não tem direito ao benefício acidentário, pois, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a legislação a ser aplicada é aquela vigente por ocasião do evento determinante. 4.2. Como o acidente que causou a incapacidade da autora ocorreu antes do advento da LC 105/2015, não lhe pode ser concedido o auxílio-acidente. 4.3. Precedente: (...) Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário (...). (RE 567360, Rel. Celso de Melo, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 5. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação de pagamento de auxílio-acidente.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE. CONCESSÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 2015. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente para ser o réu condenado a conceder auxílio-doença acidentário à autora até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, deverá converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Qualificado o relacionamento de direito material como relação de consumo, porquanto enliçara pessoa física destinatária final de bens e a fornecedora dos produtos, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), resultando que a responsabilidade da fornecedora pelos riscos inerentes às suas atividades é de natureza objetiva, ensejando que sua responsabilização pelos danos experimentados pelo consumidor prescinda da aferição de culpa para a produção do fato lesivo (art. 14). 2. Encontrando-se a consumidora no interior do estabelecimento comercial com vista à aquisição dos produtos comercializados pela fornecedora, seu filho menor, que então a acompanhava, também se qualifica como consumidor por se emoldurar na conceituação legal, independentemente de estar ou não ultimando diretamente qualquer transação comercial, pois ali se encontrava na qualidade de destinatário direto ou indireto da prestação oferecida e, encontrando-se no ambiente de consumo, ficar sujeito às inflexões e intercorrências inerentes à atividade econômica desenvolvida, notadamente quando fora o alcançado diretamente pelo evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento (CDC, arts. 2º, 3º, 17 etc.). 3. Consubstanciando dever anexo afetado à fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele acorrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos que exorbitam à álea ordinária dos eventos cotidianos inerentes à vida, à fornecedora de vestuários, confecções etc., conquanto inexoravelmente não comercialize produtos perigosos ou nocivos à saúde, deve velar para que suas instalações sejam guarnecidas por acessórios seguros, prevenindo a ocorrência de acidentes ocorram no seu interior (CDC, art. 6º, VI). 4. Conquanto a utilização de gôndolas móveis destinadas à acomodação de vestuários oferecidos ao consumo não encontre nenhuma vedação normativa, o dever de cuidado afetado à fornecedora demanda que, encontrando-se postado o acessório no estabelecimento, deve ser provido de mecanismo que o torne estático de forma a minimizar os riscos provenientes de deslocamento acidental quando o consumidor nele encosta para examinar os produtos expostos ou por estar simplesmente transitando no interior da loja. 5. Desprovido a gôndola móvel no qual estavam acomodados produtos oferecidos ao consumo - confecções - de mecanismo de estabilização, determinando que o filho menor da consumidora, encostando no acessório, ensejando seu deslocamento, viesse a cair, batendo com a face na quina pontiaguda do adereço, experimentando lesão corporal no supercílio direito, o fato, qualificando-se como acidente de consumo, deve ser imputado à negligência e omissão da fornecedora, implicando sua responsabilização, pois compete-lhe guarnecer seu estabelecimento com acessórios impassíveis de oferecerem risco aos consumidores que o freqüentam, inclusive crianças (CDC, art. 6º, VI). 6. Consubstancia obviedade inerente à vida em sociedade que os consumidores, ao se deslocarem a centros e estabelecimentos comerciais, rotineiramente estão acompanhados dos filhos menores, encerrando essa constatação fato público e notório, daí porque soa desconforme com o sistema de proteção ao consumidor que a fornecedora, notadamente quando se qualifica como empresa de grande porte, ventile que o acidente de consumo havido no interior do seu estabelecimento por falta de adoção de medidas de prevenção deve ser imputado ao descuido da mãe para com o filho menor que a acompanhava no momento das compras e, esbarrando em acessório de exposição de produtos móveis, viera a cair, experimentando lesão corporal, porquanto ocorrera o evento pela falta de cuidado denunciado pela utilização de acessórios sem mecanismos de proteção, notadamente das crianças e idosos que freqüentam o estabelecimento. 7. Ocorrido o evento no interior do estabelecimento e aferido que fora provocado pela inadequação do acessório envolvido no evento - gôndola móvel -, pois desprovido de mecanismos de proteção e prevenção, deve ser imputado à culpa e responsabilidade exclusivas da fornecedora traduzida na negligência e omissão em que incorrera, vez que o havido encerra desprezo para a segurança dos serviços conexos que fomentara, pois, ao oferecer a comodidade ao cliente como atrativo, deve velar para que o uso de suas instalações não encerre nenhum risco em potencial aos frequentadores e clientes consumidores. 8. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência e omissão da fornecedora de bens, pois, negligenciando-se quanto aos serviços conexos que lhe estão afetos, não adverte os consumidores acerca de eventuais riscos oriundos da disponibilização de expositores de roupa sem a devida fixação, permitindo que o filho menor duma cliente, encostando no acessório, viesse a cair e bater com a face na parte pontiaguda do acessório, experimentando lesão corporal, e, outrossim, evidenciado que do acidente emergira dano à integridade física do vitimado, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível a obrigação de a fornecedora compor os danos derivados do havido, notadamente se, invertido o ônus probatório em desfavor da empresa fornecedora, não se desincumbe de comprovar que o havido derivara de culpa exclusiva do consumidor vitimado. 9. Emergindo do acidente de consumo lesões corporais ao consumidor menor de idade, que experimentara corte no supercílio e lesões permanentes no olho direito, resta por qualificado o fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e pessoal por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, sujeita-se a sofrimento íntimo e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não constitui meio próprio para a rediscussão do mérito do acórdão impugnado. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (art. 32 da RN 195/2009) já estabeleceu que deve ser equiparado o contrato coletivo por adesão ao plano individual ou familiar, independentemente do fornecimento do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 4. O acórdão determinou a permanência da cobertura do plano de assistência à saúde nos moldes do plano anterior, o que impede o acolhimento da alegada omissão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não constitui meio próprio para a rediscussão do mérito do acórdão impugnado. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (art. 32 da RN 195/2009) já estabeleceu que deve ser equiparado o contrato coletivo por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 514, II, DO CPC/1973. MORTE APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Como as razões recursais, no capítulo referente ao pagamento do prêmio, não contiveram ataque específico aos fundamentos da sentença, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do recurso quanto ao tema, em face da irregularidade formal, porquanto insuficientes as alegações, nos termos do referido inciso II do art. 514 do CPC.2 - Mantém-se a sentença de parcial procedência do pedido inicial, em que a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização em razão da morte do segurado, uma vez que os documentos dos autos demonstram que o óbito ocorreu na vigência do contrato e que a Ré não comprovou o alegado cancelamento da apólice.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 514, II, DO CPC/1973. MORTE APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Como as razões recursais, no capítulo referente ao pagamento do prêmio, não contiveram ataque específico aos fundamentos da sentença, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do recurso quanto ao tema, em face da irregularidade formal, porquanto insuficientes as alegações, nos termos do referido inciso II do art. 514 do CPC.2 - Mantém-se a sentença de parcial procedência do ped...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado.Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 4. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de cirurgia reparadora solicitada em relatório médico como necessária para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do procedimento requerido e pelo pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do quantum devido por indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpetua no tempo, visto este se manter responsável pelas multas, tributos e demais encargos gerados pelo veículo. Desse modo, a pretensão visando à cessação de tal ilícito se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Alegação de prescrição afastada. 2 - Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 5 - Ocorre que o STJ pacificou o entendimento de que tal regra deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade nos termos do art. 134 do CTB, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 6 - Na hipótese, ausente qualquer situação excepcional capaz de vulnerar atributos de personalidade do autor em função dos débitos do veículo lançados indevidamente em seu nome após a alienação, notadamente a ausência de prova da cassação da carteira nacional de habilitação, não resta configurado dano moral passível de indenização. 7 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de proceder à transferência do veículo ante a não localização do atual possuidor e do bem, é possível a determinação judicial de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência da titularidade e dos débitos do veículo para o nome daquele desde a data da tradição. 8 - Recurso de apelação conhecido, preliminar de prescrição rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial e confirmaram o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial e confirmaram o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há qu...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma oportunidade, sendo necessário apenas que o julgamento do Agravo Interno preceda ao do Agravo de Instrumento. 2. Embora os argumentos lançados no Agravo Interno se assemelhem aos aduzidos no Agravo de Instrumento, não se demonstrou violação ao dever de impugnação específica, uma vez que ficou suficientemente demonstrado o interesse recursal e o inconformismo do recorrente, obedecendo ao disposto no art. 1012 do CPC. Violação ao Princípio da Dialeticidade afastada. 3. Ainda que o contrato de assistência médica não contemple cobertura para atendimento ou internação domiciliar (Home Care), as relações que envolvem planos e seguros privados de assistência à saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de onde resulta, em princípio, a abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar ao segurado que necessita de tratamento dessa espécie, conforme indicação médica. 4. Demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do paciente, cabível a antecipação de tutela para impor ao plano de saúde o custeio do tratamento da doença em ambiente domiciliar. 5. A irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do paciente não atinge a seguradora, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final da ação, mostrar-se desfavorável à parte autora. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma op...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Pelo tipo de relação intersubjetiva, o caso em tela se subsome aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), particularidade esta sufragada no Verbete n. 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19 do Consu/ANS, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de um técnico de Enfermagem 24h/dia, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação (no caso, o CPC/2015). 6. Recursos conhecidos. Desprovido a apelação da ré e provido o recurso da autora. Sentença parcialmente reformada
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Pelo tipo de relação intersubjetiva, o caso em tela se subsome aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), particularidade esta sufragada no Verbete n. 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. MULTA COMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, porquanto compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem a interferência do seguro saúde. 2. Se a necessidade de tratamento está consubstanciada em parecer médico, descabe ao plano de saúde invocar disposições contratuais para se eximir, revelando-se essa cláusula abusiva nos termos do art. 51 do CDC. 3. Tendo em vista a recusa ao cumprimento do que fora determinado pelo juiz sentenciante (fl. 49/52/53), mostra-se legítima a aplicação da multa nos moldes fixados. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. MULTA COMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, porquanto compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem a interferência do seguro saúde. 2. Se a necessidade de tratamento está consubstanciada em parecer médico, descabe ao plano de saúde invocar disposições cont...
CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ.1. Trazidos aos autos a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte, a mera alegação de que não a morte não tem correlação com o acidente não é suficiente para desmerecer a presunção de veracidade que deles emana, devendo os beneficiários serem indenizados.2. A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos.3. No caso de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação. Súmula 426/STJ.4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ.1. Trazidos aos autos a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte, a mera alegação de que não a morte não tem correlação com o acidente não é suficiente para desmerecer a presunção de veracidade que deles emana, devendo os beneficiários serem indenizados.2. A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendi...