APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da característica sui generis dos contratos de vida em grupo em que a estipulação é feita em favor de terceiros, mesmo ante a existência de um estipulante, segurado e segurador, tenho que a relação jurídica aqui estampada é regida pela legislação consumerista, vez que o segurador e o segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Asentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral e, em seu apelo, o autor alega que a ré/apelada deve ser compelida a responsabilizar-se pela indenização. 3. Salientando o registro do magistrado sentenciante, pode-se verificar que o apelante ainda encontra-se em tratamento médico, contudo, até este momento não se pode aferir cabalmente sua incapacidade total ou parcial. 4. Considerando que as premissas expostas no recurso em apreço não são hábeis para derrogar as razões do julgado recorrido, a manutenção do entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da característica sui generis dos contratos de vida em grupo em que a estipulação é feita em favor de terceiros, mesmo ante a existência de um estipulante, segurado e segurador, tenho que a relação jurídica aqui estampada é regida pela legislação consumerista, vez que o segurador e o segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos do Código de Defesa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE EXAMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ANS e o CONSU, em suas resolução, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 3. Entretanto, nos casos em que a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado, esta fica liberada da obrigação de fornecer novo plano. Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º. 4. Além disto, as resoluções apenas prevêem a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 5. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 6. No caso específico, a consumidora tem doença pré-existente, sendo necessária aplicação do entendimento consolidado desta eg. Corte, no sentido de que a rescisão que causaria prejuízo extremo, mantendo-se a obrigação da operadora de manter o plano disponibilizado. Precedentes. 7. Escorreita, portanto, a decisão que concedeu a liminar. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE EXAMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ANS e o CONSU, em suas resolução, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplement...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 6. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 7. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª apelante/ré rejeitada. 10. Recurso da 1ª apelante conhecido e desprovido. 11. Recurso da 2ª apelante conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. O tratamento legal dado...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LIMITE DA COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente o interesse processual, se demonstrado que o procedimento cirúrgico recusado integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. As cláusulas de contrato de prestação de serviços de seguro, especialmente se tratando de contrato de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente aquelas que importem em limitação de seus direitos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LIMITE DA COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente o interesse processual, se demonstrado que o procedimento cirúrgico recusado integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. As cláusulas de contrato de prestação de serviços de seguro, especialmente se tratando de contrato de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente aquelas que importem em l...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CRACK. IDONEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. . Os depoimentos de policiais têm valor probatório e podem fundamentar a condenação, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 4. É idônea a valoração negativa da natureza da substância apreendida (art. 42 da LAD) em relação à substancia conhecida por crack, ainda que em pequena quantidade, visto que é extremamente danosa à sociedade, especialmente em razão do seu alto potencial ofensivo e comprometedor da saúde do usuário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CRACK. IDONEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. . Os depoimentos de policiais têm valor probatório e podem fundamentar a condenação, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A mera negativa de autoria, sem amparo d...
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121 do Código Penal, depois de esfaquear desafeto, matando-o. 2 A orfandade dos filhos da vítima é uma consequência lógica e natural do homicídio consumado, não justificando a exasperação da pena, salvo quando há prova seguro de graves consequências advindas do fato. Também o fato de ter sido o crime praticado no início da noite e na frente da casa da vítima, não justifica a avaliação negativa das circunstâncias do delito, porque não extrapola as condições normais do tipo penal. Se o réu admite que brigou com a vítima e praticou os atos que provocaram as lesões, embora alegando que agiu em legítima defesa, há que se reconhecer a confissão espontânea, que certamente foi considerada como elemento de convicção pelos jurados quando decidiram pela sua condenação. A pena de seis anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, determinam o regime inicial semiaberto. 3 Provimento da apelação defensiva e desropvimento da acusatória.
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PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121 do Código Penal, depois de esfaquear desafeto, matando-o. 2 A orfandade dos filhos da vítima é uma consequência lógica e natural do homicídio consumado, não justificando a exasperação da pena, salvo quando há prova seguro de graves consequências advindas do fato. Também o fato de ter sido o crime praticado no início da noite e na frente da casa da vítima, não justifica a avaliação negativa das circunstâncias do delito, porque não extrapola as condições...
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE RECEPTAÇÃO TENTADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Dos cinco réus, dois foram condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque invadiram a residência de seus vizinhos e renderam os donos da casa e suas duas filhas, ameaçando-os com revólver para o fim de lhes subtrair os bens, inclusive uma caminhonete Chevrolet S-10 usada na fuga. Os outros três réus foram presos em flagrante no dia seguinte, quando tentavam resgatar o carro roubado. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do roubo quando há o reconhecimento firme e seguro dos agentes pelas suas vítimas, que os conheciam há tempo por serem vizinhos. 3 Não é menos importante a ação de quem acompanha o comparsa armado na empreitada criminosa, ajudando a compor com a simples presença o quadro de intimidação das vítimas e ainda vasculhando a residência em busca de coisas valiosas, para finalmente fugirem os dois juntos, com as coisas roubadas e levando o carro da família. 4 A majorante do uso de arma é circunstância objetiva do crime que se comunica aos coautores, ante a presença do vínculo subjetivo. A sua efetiva utilização pode ser apurada por testemunhos idôneos, ainda que não tenha sido apreendida e periciada. 5 Não há como avaliar negativamente a personalidade do agente quando sem fundamento idôneo. 6 Sendo afetados quatro patrimônios distintos, configura-se o concurso formal próprio, justificando o aumento da pena em um quarto. 7 A fração de redução pela tentativa deve ser fixada de forma proporcional ao iter criminis percorrido pelos agentes. 8 A existência de outras execuções de pena ainda em curso impossibilita a contagem da detração penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo Juízo das Execuções. 9 Desprovimento da apelação do réu Higor e provimento parcial das apelações dos demais corréus.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE RECEPTAÇÃO TENTADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Dos cinco réus, dois foram condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque invadiram a residência de seus vizinhos e renderam os donos da casa e suas duas filhas, ameaçando-os com revólver para o fim de lhes subtrair...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. 2. Havendo dúvida quanto à existência do crime de portar ilegalmente arma de fogo, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio in dubio pro reo. 3. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, quando quando a condenação está fincada em conjunto probatório seguro. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. 2. Havendo dúvida quanto à existência do crime de portar ilegalmente arma de fogo, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio in dubio pro reo. 3. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, qu...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requerente pelo tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para uso, não havendo que se cogitar de acórdão contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.3. Nenhum reparo quanto à dosimetria da pena, a qual foi apreciada de forma percuciente no acórdão.4. As regras para a progressão de regime são estabelecidas por lei e não podem ser modificadas via ação revisional, devendo eventual pedido acerca da contagem do prazo ser realizado no Juízo da Vara de Execuções Criminais, que é o competente para esse fim.5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de anulação e suspensão do feito, pois o crime de receptação é autônomo, não dependendo da apuração de delito anterior, sendo suficiente a prova da sua existência, o que ocorreu na presente demanda.2. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de receptação quando o conjunto probatório coligido aos autos é coeso e seguro, apto a demonstrar a materialidade e a autoria do delito.3. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, pois utilizada certidão apta a exasperar a reprimenda por essa circunstância judicial.4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, ante a ausência de fundamentação idônea para agravar a pena-base.5. Desproporcional o quantum de aumento em face de circunstância judicial considerada desfavorável aos apelantes, procede-se à sua adequação de acordo com o critério objetivo/subjetivo.6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu reincidente e apenas os antecedentes desfavoráveis.7. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência dos condenados.8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.9. Recursos conhecidos. Prejudicial de mérito rejeitada e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de anulação e suspensão do feito, pois o crime de receptação é autônomo, não dependendo da apuração de delito anterior, sendo suficiente a prova da sua existência, o que ocorreu na presente demanda.2. Mantém-...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO MÁXIMA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Apesar de se tratar de matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, a questão da ilegitimidade passiva está sujeita ao limite imposto pela preclusão máxima, operada quando da formação da coisa julgada através de apreciação da referida tese por acórdão, transitado em julgado, proferido em sede de julgamento de Agravo de Instrumento. 4. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 5. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 6. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 7. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 8. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor 9. Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª apelante/ré rejeitada. 10. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO MÁXIMA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade para o tratamento do paciente que não possa adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 2. Em sede de recurso de apelação, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade para o tratamento do paciente que não possa adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 2. Em sede de recurso de apelação, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701183-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: VALDETE GUARNIER DE LIMA FARIA E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 19/99. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 1° da Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é permitido às operadoras ou administradoras de planos de saúde coletivos por adesão promoverem a rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem ao beneficiário, sem carência, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 4. O valor das astreintes deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 5. Agravo de instrumento conhecido desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701183-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: VALDETE GUARNIER DE LIMA FARIA E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 19/99. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702086-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: PAULO ALCEU GRIEGER E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO. EXCESSO. PRAZO. PAGAMENTO. 15 DIAS. NATUREZA JURÍDICA. MATERIAL. PROCESSUAL. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. Em face da preclusão consumativa, não pode a parte agravante querer interpor um único agravo para decidir todas as questões incidentes no processo. 2. É incabível a discussão sobre a natureza jurídica do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação, eis que a parte interessada não apresentou recurso de agravo de instrumento contra aquela decisão, somente interpondo-o após a realização de penhora via BACENJUD. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702086-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: PAULO ALCEU GRIEGER E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO. EXCESSO. PRAZO. PAGAMENTO. 15 DIAS. NATUREZA JURÍDICA. MATERIAL. PROCESSUAL. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. Em face da preclusão consumativa, não pode a parte agravante querer interpor um único agravo para decidir todas as questões incid...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702564-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE SILVA DA MATA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA. URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. 1.Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ. 2.Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode traduzir-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 4.Verificada, em cognição sumária, a abusividade do reajuste, deve ser concedida a tutela de urgência, uma vez presente a relevante fundamentação e o perigo de dano irreparável 5. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702564-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE SILVA DA MATA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA. URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. 1.Os contratos de plano de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA. SEGURO SAÚDE. GEAP. IMPLANTE DENTARIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O plano contratado possui a limitação das coberturas do plano tão somente para as ações previstas no Rol de Procedimentos definido pela ANS. Dessa forma, como o implante dentário não integra a lista da ANS, não cabe à Apelada suportar o seu pagamento.. 2 - Não havendo cobertura contratual para o implante dentário e tendo a apelante optado fazer tais implantes em local não conveniado ao plano não se pode exigir da parte apelada que arque com os custos deste procedimento. 3 - Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA. SEGURO SAÚDE. GEAP. IMPLANTE DENTARIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O plano contratado possui a limitação das coberturas do plano tão somente para as ações previstas no Rol de Procedimentos definido pela ANS. Dessa forma, como o implante dentário não integra a lista da ANS, não cabe à Apelada suportar o seu pagamento.. 2 - Não havendo cobertura contratual para o implante dentário e tendo a apelante optado fazer tais implantes em local não conveniado ao plano não se pode ex...
CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. SENTENÇA UNA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CENTRUS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação revisional e a ação de consignação em pagamento, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A demanda se sujeita às normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, na medida em que a entidades de previdência privada se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, comparecendo os apelados como consumidores e a apelante como prestadora de serviços. 3. Infere-se do contrato, que a entidade de previdência privada tem a obrigação de solver o saldo, no caso de falecimento de devedor contratante, uma vez que não consta, de forma expressa, nenhuma restrição a fim de condicionar a quitação ao óbito de devedor. 4. Verifica-se que a cláusula de quitação de saldo devedor por morte, em contrapartida ao pagamento de quantia mensal, demonstra a contratação de um seguro no caso de falecimento do mutuário, com a consequente quitação de forma plena, geral e rasa. 5. Os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação e Recurso Adesivo dos autos nº 2016011060199-6 (Consignação em Pagamento) não conhecidos. Apelação e Recurso Adesivo dos autos nº 2016011060203-3 desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. SENTENÇA UNA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CENTRUS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação revisional e a ação de consignação em pagamento, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A demanda se sujeita...
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO CONJUGADO DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência da expressão seguro na proposta de adesão ao plano de benefícios previdenciários, por si só não demonstra a existência de vício ou falha na informação quando na contratação do plano de pecúlio por morte e por invalidez, quando demonstrado que o beneficiário teve plena ciência e concordância sobre os benefícios aderidos. 2. É cabível a rescisão contratual, ainda que inexistente vício a macular o contrato, quando uma das partes não tem mais interesse no contrato. 3. A devolução das contribuições pagas pelo benefício da aposentadoria programada deve ocorrer da forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios da entidade da qual a parte é participante. 4. Ante a natureza aleatória e securitária dos contratos de pecúlio, não se mostra possível garantir o direito à restituição dos valores pagos a este título, porquanto acarretaria o enriquecimento injustificado dos participantes, que, durante todo o lapso de contribuição, gozou da garantia assegurada no contrato, no sentido de prevenir-se contra risco futuro e aleatório assumido pelo segurador, o qual viria a efetuar o pagamento almejado caso ocorresse o sinistro. 5. Não havendo a prática de ato ilícito não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO CONJUGADO DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência da expressão seguro na proposta de adesão ao plano de benefícios previdenciários, por si só não demonstra a existência de vício ou falha na informação quando na contratação do plano de pecúlio por morte e por invalidez, quando demonstrado que o beneficiário teve plena ciência e concordância sobre os benefícios aderidos. 2. É cabível a rescisão contratual, ainda que inexistente vício a macular o contrato, quando uma das partes não...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702135-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. INICIA-SE COM A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNANIME. 1. Não havendo análise, pelo juízo a quo, das questões relativas à inépcia da inicial e ao cerceamento prévio de defesa, estas não serão conhecidas em sede de agravo de instrumento, pois caracterizam inovação processual. 2. No caso dos autos não há qualquer informação no sentido de que tenha ocorrido mudança no endereço da agravante, e não tendo sido entregue o mandado, nem por oficial de justiça, nem via A.R., necessário entender-se que a agravante não foi devidamente intimada. Assim, deve estabelecer-se que o prazo inicia-se com a primeira manifestação da agravante, ante ao não cumprimento dos mandados de intimação. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702135-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. INICIA-SE COM A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO. RECU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIORMENTE PACTUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ora agravante e poderá suportar inúmeros prejuízos em decorrência do iminente cancelamento do plano em comento. 2. Com efeito, verifica-se que seus dependentes se encontram em tratamento de saúde e que, com o cancelamento do plano, deixariam de ter o suporte médico necessário no caso de emergência ou urgência. Ademais, teriam de cumprir novo prazo de carência. 3. Apesar das alegações sobre a responsabilidade da empresa estipulante, verifico que não altera o plano fático a responsabilidade específica sobre a prestação de serviços, sendo inviável afastar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, especialmente por se tratar de relação consumerista, inexistindo distinção na cadeia de consumo. 4. Apesar das alegações sobre a responsabilidade da estipulante em fornecer outro plano de saúde, a responsabilidade efetiva pela prestação do serviço é da operadora do plano, na esteira da Resolução Normativa nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 5. Sendo assim, por expressa previsão normativa, é dever do plano de saúde disponibilizar seguro na modalidade individual sem a necessidade de cumprimento de carência, estando correta a decisão que deferiu a medida de urgência nos autos de origem. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIORMENTE PACTUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ora agravante e poderá suportar inúmeros prejuízos em decorrência do iminente cancelamento do plano em comento. 2. Com efeito, verifica-se que seus dependentes se encontram em tratamento de saúde...