DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, sobretudo porque a matéria é eminentemente de direito e há nos autos documentos suficientes para o convencimento do julgador. Não há dúvidas de que as autoras, companheira e mãe do de cujus, são partes legítimas para propor a demanda e beneficiárias da indenização, na medida em que preenchem, a contento, os requisitos exigidos pela lei de regência (Lei n. 6.194/1974). Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, sobretudo porque a matéria é eminentemente de direito e há nos autos documentos suficientes para o convencimento do julgador. Não há dúvidas de que as autoras, companheira e mãe do de cuju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADA GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CÂNCER NO COLO DO ÚTERO). RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência (art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09) desde que as operadoras de plano de saúde tenham em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (art. 3º. da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99), tal entendimento deve ser mitigado em prol do direito fundamental à saúde e à vida do segurado. 2. Nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos ?de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.? Nessa linha, deve ser assegurada a manutenção da cobertura do atendimento com a continuidade do tratamento emergencial iniciado antes do cancelamento do contrato, mediante contraprestação mensal, à segurada gestante diagnosticada com neoplasia maligna de cólon com indicativo de metástase hepática. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADA GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CÂNCER NO COLO DO ÚTERO). RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.REFORMA DE MILITAR POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se a alegada incapacidade funcional do autor foi reconhecida posteriormente ao término da cobertura securitária, não tendo sido demonstrado que a invalidez permanente teve origem durante a vigência contratual, considerando-se que a apólice em que o autor era beneficiário encerrou sua vigência em 2003, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência do pleito indenizatório. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.REFORMA DE MILITAR POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se a alegada incapacidade funcional do autor foi reconhecida posteriormente ao término da cobertura securitária, não tendo sido demonstrado que a invalidez p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto, há regramento específico que dispõe sobre a matéria, a saber, a Lei nº. 9.514/97. 2. Nos contratos de financiamento de bem imóvel, com garantia de alienação fiduciária, o devedor somente terá a condição efetiva de proprietário após a quitação integral da dívida. Havendo inadimplemento por parte do adquirente, a legislação especial conferiu ao credor fiduciário a possibilidade de satisfazer seu crédito, com o bem dado em garantia. 3. Consoante inteligência do artigo 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No caso dos autos, é certo que a resolução do contrato se deu por culpa da compradora, sendo este fato incontroverso. Nesse caso, a lei estabelece que o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 4. A lei 9.514/97 determina, em seu artigo 27, que será realizado um primeiro leilão público para a alienação do imóvel, e caso o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 5. In casu, o segundo leilão foi negativo, de modo que, consoante o §5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo resultado prático, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação que trata o §4º, considerando-se nela compreendida o valor da indenização por benfeitorias. 6. Conforme entendimento sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC; em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial (AgRg no AgRg no REsp 1172146 / SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 18/06/2015). 7. Tendo em vista o regramento específico da lei, não pode haver a incidência da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda, pois havendo confronto entre a lei e o contrato, deve prevalecer aquela. A rescisão contratual, nesse caso, consubstancia verdadeiro ato jurídico em sentido estrito, porquanto os efeitos jurídicos decorrentes da rescisão já estão predeterminados pelo legislador, que impõe a observância do procedimento previsto na Lei 9.514/97. 8. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. Litigância de má-fé não configurada. 9. Sucumbência alterada. Honorários recursais fixados. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, não é aplicável a legislação consumerista. Precedente STJ. 2. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear a internação da autora em razão do prazo de carência. 3. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 4. Apesar de ter consolidado entendimento sobre a legalidade da cláusula de carência, nos casos em que for comprovada a urgência, capaz de por em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação. 5. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. No caso em análise, a sentença reconhecera obrigação exclusiva do plano de saúde em custear a internação. Além disso, não há comprovação sobre as alegações de negativa de atendimento pelo hospital, razão pela qual, aplicando-se o Princípio da Causalidade, deve ser afastada a obrigação do hospital. 7. Recurso do primeiro réu conhecido e provido. Recurso do segundo réu conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, não é aplicável a legislação consumerista. Precedente STJ. 2. No caso em an...
. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. FORMULAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO AO VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO ? ONALT. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança tem por escopo o resguardo de direito líquido e certo, a ser prontamente demonstrado pelo impetrante, mediante prova pré-constituída, no momento da propositura da ação. 2. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória ou instauração de incidentes que envolvam a produção de elementos de convencimento diversos daqueles que acompanharão a petição inicial. Nesse passo, a pretensão de instauração de incidente, para oferta de caução (seguro garantia), para assegurar o pagamento do crédito não tributário e alcançar a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, foge por completo a ritualística traçada pela Lei no. 12.016/2009, para a ação constitucional. Agravo interno desprovido. 3. O Secretário de Estado não ostenta legitimidade para responder por ato da Comissão de Aprovação de Projetos, ainda que o órgão esteja vinculado a sua pasta. Por outro lado, se a parte interessada já impetrou outro mandamus e indicou o Administrador Regional como autoridade coatora, fica, automaticamente, excluída a legitimidade do Secretário de Estado para responder pelo mesmo ato. 4. Por força de previsão expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, o Secretário de Fazenda tem legitimidade para responder pelo lançamento e constituição do crédito não tributário. Preliminar rejeitada. 5. Se o Tribunal de Justiça julgou a apelação contra a sentença que denegou à segurança, cujo acórdão está pendente de julgamento de recurso extraordinário, é impossível admitir que o Secretário de Estado figure no polo passivo do segundo writ e para responder pelo mesmo ato com peça de ilegal ou abusivo. 6. O prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação e reiniciará com o trânsito em julgado da sentença. Considerando que a decisão encontra-se pendente de julgamento de recursos extraordinários e sem previsão de deliberação pelas Cortes Superiores, afasta-se desde logo a tese da perda da pretensão. Prejudicial de mérito afastada. 7. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso ? ONALT ? constitui instrumento de política urbana e contraprestação pela valorização do imóvel decorrente de alteração de sua destinação, o que afasta a sua natureza tributária. 8. A existência de direito líquido e certo e sua violação por ato ilegal ou abusivo deve ser demonstrado pelo titular do direto violado. Carecendo o processo de cópia do procedimento administrativo, onde teria ocorrido o ato vicioso imputado ao Secretário de Estado, a denegação da segurança é uma consequência lógica. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
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. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. FORMULAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO AO VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO ? ONALT. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança tem por escopo o resguardo de direito líquido e certo, a ser prontamente demonstrado pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO SEGURO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito. 2. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório, mormente quando alicerçado por outros meios de provas, dentre eles a apreensão do objeto do roubo na posse do acusado, bem como as imagens capturadas pelo sistema de segurança da quadra residencial da vítima. 3. O erro de cálculo na incidência da fração indicada como sendo a adequada, implicando em pena superior à que resultaria da conta correta, deve ser retificado em benefício do acusado. 4. O art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença; findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO SEGURO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito. 2. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima em consonância com o acervo probatório...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE RECONHECIMENTO. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpridas todas as formalidades legais relativas ao ato de reconhecimento, o qual foi realizado de modo seguro pela vítima e por ela confirmado em Juízo, sem nenhuma procedência a alegação da Defesa de que tal prova é imprestável para amparar a condenação do réu, impondo-se a manutenção da validade da prova. 2. Não há que falar em absolvição pelo crime de roubo, por insuficiência probatória, pois o réu, além de ter sido preso na posse do veículo roubado, foi reconhecido pela vítima. 3. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar sentença condenatória, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 4. Em que pese o apelante não tenha sido visto adulterando as placas, a confirmação de sua autoria no roubo do veículo, aliada à apreensão deste bem na posse dele apenas dez dias após o arrebatamento, demonstram, de forma evidente, que o acusado praticou o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 5. Para a caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia do artefato quando a sua utilização ficou demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos. 6. Na hipótese, observa-se que, tanto na delegacia como em juízo, a vítima descreveu que foi abordada por um indivíduo que lhe mostrou um revólver, exigindo a entrega do veículo. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE RECONHECIMENTO. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpridas todas as formalidades legais relativas ao ato de reconhecimento, o qual foi realizado de modo seguro pela vítima e por ela confirmado em Juízo, sem nenhuma procedência a alegação da Defesa de que tal prova é imprestável para amparar a condenação do réu, impondo-se a manutenção da validade da prova. 2. Nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA ASSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do STJ. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, de manter sua condição de beneficiário desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde coletivo empresarial, sendo o período de manutenção desta condição correspondente a um terço de seu tempo de permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 06 meses a um máximo de 24 meses. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar também determina que, na hipótese de cancelamento de contrato coletivo, as operadoras que administram plano de saúde deverão disponibilizar a modalidade individual ou familiar de contrato, de modo que o não cumprimento de tal oferta legitima o pedido de manutenção do vínculo no formato originário. 4. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de manutenção de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA ASSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê a co-participação do consumidor após o trigésimo dia de internação, para que a ré seja condenada ao custeio integral de internação psiquiátrica. 1.1. Na apelação, a ré pleiteia a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza a coparticipação dos beneficiários do plano de saúde, desde que expressamente pactuada. 2.1. O fato do consumidor ter de desembolsar determinado percentual, antecipadamente conhecido, porque expressamente previsto no contrato, não quer dizer que esteja havendo abusividade. 3. A Súmula 302 do STJ, utilizada como fundamento da condenação pelo juízo a quo, é inaplicável à hipótese dos autos, pois se reporta à impossibilidade de limitação de tempo de internação hospitalar, ao passo que a autora pleiteia a cobertura integral de internação psiquiátrica. 4. Precedente: (...) A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. (...) Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade. 6. A redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de saúde, por meio da formatação de diversos contratos disponibilizados no mercado, resultam em contraprestações igualmente inferiores, devendo prevalecer a autonomia da vontade, mantendo-se o sinalagma contratual e protegendo-se as legítimas expectativas de ambos os contratantes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1511640/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/06/2015). 5. Recurso provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê a co-participação do consumidor após o trigésimo dia de internação, para que a ré seja condenada ao custeio integral de internação psiquiátrica. 1.1. Na apelação, a ré pleiteia a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE QUE A DEPENDENTE DA VÍTIMA JÁ RECEBA PENSÃO DO INSS. SITUAÇÃO NÂO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÂO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Postula-se no presente processo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do óbito do companheiro da autora (Raimundo Oliveira Souza), vítima de atropelamento ocasionado por veículo conduzido pelo preposto da ré. Restou incontroverso nos autos o atropelamento e morte do companheiro da autora pelo ônibus conduzido pelo preposto da requerida, cingindo o cerne da controvérsia na responsabilidade pelo acidente, se do preposto da ré ou se da vítima. Também há controvérsia quanto aos limites do dano moral e material (Juíza Andrea Lemos Gonçalves de Oliveira). 2. Apelação interposta por prestadora de serviço público contra sentença, proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, em ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré ao pagamento de danos morais, pela morte de vítima atropelada pelo ônibus da empresa. 2.1 Nota: o pedido de danos materiais (pensionamento) foi rejeitado, ao argumento de não ser possível a cumulação do pensionamento previdenciário com o que seria devido pela Apelante, e não houve recurso da Apelada, razão pela qual limita-se este recurso apenas ao exame do cabimento dos danos morais. 3. Destarte, em se tratando de empresa privada prestadora de serviço público de transporte, a responsabilidade por seus atos comissivos é objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento. 3.1 Considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é notória a aplicação do preceito constitucional. 4. Doutrina. Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª Edição, Editora Atlas, pag. 895) in verbis: Em relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos), haverá total Incidência dessa regra constitucional desde que prestem serviços públicos o que, consequentemente, excluirá a responsabilidade objetiva do risco administrativo nos casos das entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. 5. Precedente da Casa. 5.1 (...) 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. (...) 4. Apelo não provido. (20140710154528APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 01/03/2016). 6. As esferas cível e penal são independentes, ou seja, o mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza, portanto, a apuração da mesma situação fática em cada uma dasreferidas searas, o que não implica, por exemplo, a violação da presunção de inocência do acusado.6.1. In casu, o arquivamento da investigação criminal se deu em razão de parecer apresentado pelo Ministério Público, que concluiu pela falta de elementos de convicção suficientes a ensejar a justa causa para o início da persecução penal, motivo pelo qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima e determinado o arquivamento do Inquérito Policial. 6.2. Porém, o arquivamento do Inquérito Policial, simplesmente identificou que não havia crime, ou seja, fato tipificado na legislação penal e apto a ter prosseguimento. 6.3. Isso não exclui do mundo jurídico a ocorrência do fato em si, o qual, submetido ao devido processo legal, pode representar um ilícito civil, a ensejar reparação de danos na esfera correspondente,como é a hipótese dos autos.6.4. Somente quando se tratar de sentença penal absolutória, na qual foi reconhecida a inexistência de crime ou de autoria, haverá repercussão no âmbito cível/administrativo. 6.5. Agravo retido improvido. 7. Para aferir a existência do ato ilícito deve ser observada a presença dos quatro elementos estruturantes, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão); b) nexo causal; c) dano; d) a culpa genérica. 7.1. Preenchidos os requisitos, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.7.2. Em se tratando de empresa privada prestadora de serviço público de transporte, a responsabilidade por seus atos comissivos é objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento.7.3. Os depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram de encontro com o que foi constatado no laudo pericial, acerca do local do acidente. 7.4. Ou seja, que o evento danoso teria ocorrido entre o fim da baia de refúgio dos coletivos e o acostamento, em razão de invasão realizada pelo motorista da apelante, no acostamento da via, quando a vítima por lá trafegava junto ao meio fio. 7.5. O motorista chegou a ver a vítima, pedalando rente ao meio fio, avistou o outro ciclista que vinha em sentido contrário, mas durante a colisão estava olhando para o lado esquerdo da pista. 7.6. Ou seja, agiu sem os cuidados e a atenção que dele são exigidos, conforme a legislação de trânsito. 3.6. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 7.7. A apelante deixou de produzir provas que sustentassem suas alegações acerca do desvio da vítima, apto a causar o acidente. 7.8. Sendo a apelante a responsável civil pelo acidente, com base nos arts. 927 e 932, III, do CC, deve ela indenizar a parte prejudicada, qual seja, a companheira do falecido. 8. O valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), descontado o que a apelada recebeu a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais).8.1 Assim, razoável e proporcional o quantum ali estabelecido, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à apelada e punir adequadamente a apelante por sua conduta. 9. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 54, consolidou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.9.1. Sendo assim, deve ser mantido o termo inicial dos juros de mora como a data do evento danoso. 10. Agravo retido e Apelação improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE QUE A DEPENDENTE DA VÍTIMA JÁ RECEBA PENSÃO DO INSS. SITUAÇÃO NÂO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÂO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Pos...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO COM RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO NO RENAJUD. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN/DF E SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO PAGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As restrições lançadas no sistema RenaJud evitam não só o registro da mudança da propriedade do veículo, mas também a emissão de um novo documento de licenciamento (CRLV), o que impede, ainda, a circulação do veículo anotado. 2. Desse modo, comprovado nos autos que as restrições referem-se também à circulação do veículo, acertada a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO COM RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO NO RENAJUD. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN/DF E SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO PAGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As restrições lançadas no sistema RenaJud evitam não só o registro da mudança da propriedade do veículo, mas também a emissão de um novo documento de licenciamento (CRLV), o que impede, ainda, a circulação do veículo anotado. 2. Desse modo, comprovado nos autos que as restrições referem-se também à circulação do veículo, acertada...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. REMISSÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. SÚMULA 13/2010 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Segundo o § 3º do artigo 30 da Lei 9.956/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS é assegurada ao dependente, a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Não há que se falar em ausência de elegibilidade para a segurada permanecer vinculada na Apólice de Seguro Saúde pretendida, uma vez que a legislação aplicável ao caso não faz qualquer distinção a respeito da modalidade plano contratada para se aplicar o referido benefício. 3. Demonstrado o interesse da dependente do plano de saúde em permanecer na condição de beneficiária, assumindo as parcelas das obrigações correspondentes, mostra-se ilegal o cancelamento do benefício, devendo ser mantida no plano de saúde mesmo após o término do período de remissão previsto no contrato, nos mesmos moldes de cobertura que usufruía enquanto o seu cônjuge titular era vivo. 4. O cancelamento do plano coletivo de saúde sem qualquer aviso prévio, em desconformidade com a previsão contratual, bem como da legislação aplicável ao caso, extrapolou o simples inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido, sobretudo quando considerado o fato de ser a parte autora, pessoa idosa, exposta a situação constrangedora ante a negativa de atendimento médico no momento em que necessitava. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. Recurso conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. REMISSÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. SÚMULA 13/2010 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Seg...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2.. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No crime de roubo, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão para incriminar gratuitamente o réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2.. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No crime de roubo, a palavra da vítima assume especial relevo com...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL.ELEVADA QUANTIDADE DE CRACK. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, restando demonstrado que a droga apreendida se destinava à difusão ilícita, inviável absolvição do réu ou a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Justificada a análise desfavorável da natureza e quantidade da droga visto que crack é entorpecente cuja natureza nociva à saúde pública se revela exarcebada notadamente em razão do seu alto potencial para dependência química especialmente nas camadas menos abastadas da sociedade. 5. Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em se tratando de réu duplamente reincidente, permitindo-se ao juiz a aplicação da preponderância. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL.ELEVADA QUANTIDADE DE CRACK. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, restando demonstrado que a droga apreendida se destinava à difusão ilícita, inviável absolvição do réu ou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DATA DA REFORMA DO SEGURADO MILITAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA À RÉ. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGIT...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM PRAZO MENOR QUE SESSENTA DIAS. REATIVAÇÃO DO CONTRATO INDEVIDAMENTE CANCELADO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as rés reintegrem a autora no plano de assistência à saúde na forma anteriormente pactuada, sem qualquer prazo de carência; disponibilizem o tratamento domiciliar - home care, seguindo as especificações do relatório médico; e para condenar às rés ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, além dos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que a responsabilidade pela má prestação dos serviços ao consumidor é solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora da apólice. Incidência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde pelo fornecedor pressupõe o atraso superior a sessenta dias e a notificação do segurado, consoante os termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. 5. Ainobservância do referido dispositivo importa na arbitrária e irregular rescisão, motivando o restabelecimento da avença nos moldes convencionados. 6. Havendo justificativa e recomendação médica para o tratamento domiciliar ao enfermo, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação do serviço de home care. 7. Aexclusão unilateral de associado, sem o devido processo legal, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, mormente quando o contratante se encontra com a saúde fragilizada e necessita de cuidados médicos. 8. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 10. Revelando-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios, impõe-se a sua manutenção. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM PRAZO MENOR QUE SESSENTA DIAS. REATIVAÇÃO DO CONTRATO INDEVIDAMENTE CANCELADO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO FRAUDULENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA Nos termos do art. 1.024,§3º, do Código de Processo Civil mostra-se possível conhecer os embargos de declaração como agravo interno. Mostra-se possível a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento com a finalidade de impedir a cobrança de valor decorrente de saldo negativo existente na conta da parte relacionado única e exclusivamente à ausência de saldo para cobrir a mensalidade de seguro contratado de forma fraudulenta e à cobrança de juros. Agravo interno provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO FRAUDULENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA Nos termos do art. 1.024,§3º, do Código de Processo Civil mostra-se possível conhecer os embargos de declaração como agravo interno. Mostra-se possível a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento com a finalidade de impedir a cobrança de valor decorrente de saldo negativo existente na conta da parte relacionado única e exclusivamente à ausência de sald...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE COM VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INGESTÃO DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro, não admitindo mera presunção. Entendimento do STJ. 2. Ainda que haja cláusula expressa que disponha acerca da exclusão do risco em determinadas hipóteses, tem-se que a mera disposição não basta, por si só, a amparar a negativa de pagamento da indenização securitária, visto ser imprescindível que a situação prevista seja, comprovadamente, o fator determinante para o acidente automobilístico. 3. A condução do veículo pelo segurado sem possuir habilitação para dirigir, trata-se, em princípio, de infração administrativa, não configurando, por presunção, agravamento intencional do risco como hipótese de exclusão da indenização securitária, ante a ausência de provas que demonstrem que o acidente decorreu exclusivamente da falta de habilidade para a condução do automóvel. 4. Inexistindo comprovação contundente de que a ingestão de álcool pelo condutor segurado foi o fator decisivo para a ocorrência do sinistro, ante a falta de perícia técnica do local do acidente, de forma a descrever a dinâmica dos fatos, bem como constatar a causa determinante do sinistro, não há que se falar em nexo de causalidade apto a afastar a indenização securitária. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5.O pré-questionamento pretendido a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 6. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE COM VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INGESTÃO DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro, não admitindo mera presunção. Entendimento do STJ. 2. Ainda que haja cláusula expressa que disponha acerca da exclusã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. RESSARCIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COBERTURA DE ATENDIMENTO ATÉ JULGAMENTO DO FEITO. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998. O ressarcimento referente à internação, exames e procedimentos médicos realizados pela agravante impõe o aprofundamento nas provas dos autos, além da instauração de regular contraditório e subsequentes trâmites processuais, inviabilizando o deferimento em sede liminar. A relação jurídica existente entre as partes, bem como o estado de saúde da agravante que demonstra a imprescindibilidade de tratamento médico indicam a verossimilhança de seu direito à cobertura pelo plano de saúde oferecido pelo agravado, bem como o perigo da demora caso fique desassistida em relação aos tratamentos médicos de que necessita. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação de sua vida e saúde. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. RESSARCIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COBERTURA DE ATENDIMENTO ATÉ JULGAMENTO DO FEITO. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998. O ressarcimento referente à internação, exames e procedimentos médicos realizados pela agravante impõe o ap...