APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA CERTA DA AUTORIA. I. Correta a condenação da ré pelo crime de injúria racial, na hipótese em que as provas colhidas são firmes, claras e apontam de forma indubitável para a autoria delitiva. Os depoimentos prestados em juízo foram seguros, coerentes, e confirmam a versão apresentada na fase policial. II-Os termos usados pela ré revelam o dolo específico de aviltar e afetar a honra subjetiva da vítima, por conta da cor de sua pele. Acrescente-se que a vítima declarou em juízo que se sentiu ofendida pelas agressões verbais proferidas pela ré, o que realça a materialidade do delito. III. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, § 2º do CP. IV. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA CERTA DA AUTORIA. I. Correta a condenação da ré pelo crime de injúria racial, na hipótese em que as provas colhidas são firmes, claras e apontam de forma indubitável para a autoria delitiva. Os depoimentos prestados em juízo foram seguros, coerentes, e confirmam a versão apresentada na fase policial. II-Os termos usados pela ré revelam o dolo específico de aviltar e afetar a honra subjetiva da vítima, por conta da cor de sua pele. Acrescente-se que a vítima declarou em juízo que se sentiu ofendida pelas agressões verbais proferidas pela ré, o que realça...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DESÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À BENEFICIÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e condenou a ré a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo de beneficiária de plano de saúde. 2. Por meio da apelação, a recorrente requer a condenação da UNIMED ao pagamento de indenização por danos morais, diante da recusa indevida do procedimento cirúrgico, que agravou a aflição e o sofrimento da apelante e de toda sua família, que já se encontrava debilitada pelo seu problema de saúde. 3. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4. Na hipótese, a UNIMED admite que deixou de responder o pedido de autorização formulado pela beneficiária, porém, após ordem judicial, concedeu a autorização da cirurgia pleiteada. Ou seja: a autora aguardou por mais de 3 meses para que a autorização de cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo fosse emitida. 4.1. Neste caso, verifica-se que a seguradora deixou de autorizar o tratamento médico solicitado sem qualquer justificativa, deixando de dispensar um tratamento humano, digno e de qualidade à beneficiária do plano de saúde. 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 5.2.1 [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 7. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DESÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À BENEFICIÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e condenou a ré a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo de beneficiária de plano de saúde. 2. Por meio da apelação, a recorrente requer a condena...
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. SEGURADO CONTRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, importando ainda em preclusão lógica. 2. Na hipótese de contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes envolvidas. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde oferecido pelo empregador ao empregado, sem contraprestação por parte deste último, à exceção da coparticipação, traduz-se em salário indireto, configurando, assim, contribuição do empregado, autorizando a aplicação do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. 4. Ao aposentado que contribui com plano privado de assistência à saúde, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dos serviços prestados. 5. Em caso de morte do titular, assegura-se igual direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 6. Não se controverte o fato de que o marido da apelada era titular do plano de saúde ofertado pela apelante, na qualidade de aposentado, muito menos se impugna tenha o então titular atendido o prazo mínimo de 10 (dez) anos para fazer jus ao direito de permanência no plano de saúde. 7. A irresignação da apelante limita-se à alegação de que a beneficiária do então titular não pode permanecer vinculada ao contrato de saúde porque não era exigido deste último qualquer contraprestação pecuniária, já que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, o órgão empregador custeava integralmente o plano de saúde em referência. 8. In casu, não se pretende conferir à coparticipação de responsabilidade do titular do plano a natureza de contribuição, até porque, como bem destacado pela apelante, tais institutos não se confundem, a teor, inclusive, do que estatui o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 9. A situação dos autos é outra, no sentido de que o plano de saúde fornecido pelo empregador, e por este custeado, tem evidente natureza de salário indireto, bastando para inserir o empregado na categoria de segurado contributário, satisfazendo a exigência legal. 10. Embora não aplicável no caso sob apreço as normas protetivas da legislação consumerista, ainda assim não se pode cogitar que normas regulamentares do plano de saúde prevaleçam sobre as disposições legais que disciplinam a matéria. 11. A cláusula contratual '7.2.2', que prevê a perda da condição de beneficiário após 180 dias a contar do óbito do titular do plano de saúde, configura nítida renúncia antecipada de direito resultante da própria natureza do negócio (art. 424 do Código Civil), pois em absoluta dissonância com o que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 12. A manutenção da aludida cláusula contratual só se justifica, a teor do contido no art. 423 do Código Civil, se interpretada de modo mais favorável ao aderente, ou seja, extraindo-se dela uma real vantagem ao beneficiário, que gozará de um prazo de 180 dias de carência, após o óbito do titular, sem a necessidade de arcar com o pagamento do plano de saúde, rejeitando-se o entendimento de que, após esse prazo, a cobertura contratada estaria encerrada. 13. No tocante ao pleito subsidiário deduzido pela apelante, para que o tempo de permanência se limitasse a 24 meses, incabível na situação dos autos, uma vez que referida limitação diz respeito a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, e não ao beneficiário aposentado, como é o caso dos autos. 14. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. SEGURADO CONTRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, importando ainda e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ATÉ RESCISÃO NO FORMATO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todas aquelas que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimadas a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de saúde contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Adecisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 6. Acláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, inerentes ao vínculo estabelecido entre as fornecedoras e a consumidora contratante, emergindo em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito e, rescindido o contrato com lastro nas previsão, ser preservado até que haja a denúncia no formato legalmente admitido (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 9. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 10. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do recurso implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ATÉ RESCISÃO NO FORMATO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CDC. CLÁUSULA. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSENCIA DE DESTAQUE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. 2. É abusiva a cláusula que impõe coparticipação do consumidor em internação psiquiátrica superior a trinta dias, pois é contrária a própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quando celebra esse tipo de avença. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. O art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor é deveras claro ao afirmar que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, requisito não restou demonstrado nos presentes autos, uma vez que não há em nenhum dos contratos anexados aos autos cláusula contratual em que se especifica, clara e expressamente, que haverá coparticipação do segurado, quando se tratar de internações psiquiátricas, na forma de percentual, sobre o valor das despesas médicas e hospitalares ocorridas, a partir do primeiro dia que ultrapassar os 30 (trinta) dias consecutivos de internação hospitalar. 4. Não se desincumbindo a parte ré/apelante de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CDC. CLÁUSULA. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSENCIA DE DESTAQUE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. 2. É abusiva a cláusula que impõe coparticipação do consumidor em internação psiquiátrica superior a trinta dias, pois é contrária a própria natureza do contrato e às expectativas do co...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704018-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS, ALMIR MARTINS COELHO, CRISTIANO DE MENEZES FEU, FRANCISCO MARTINS REIS, MARCO ANTONIO GUEDES SENISE AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Vê-se do relato que a insurgência dos recorrentes cinge-se contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento e nomeou perito para o desempenho dessa tarefa. 2. Com base no que consta nos autos, observo que não há que se falar em lesão aos postulados processuais da cooperação e da celeridade, pois, a meu ver, a atitude do magistrado, tida pelos agravantes como maléfica à celeridade do processo, foi exatamente com o objetivo de fazer com que a marcha processual siga seu regular trâmite, sem risco de nulidade futura. 3. No caso, diversamente do que afirmam os recorrentes, a atitude do magistrado não se mostra desnecessária, nem me parece tão simples, de modo que o valor do débito seja alcançado corretamente, apenas com a aplicação de simples cálculos aritméticos. 4. A celeridade adequada deve ser aquela suficiente para o Estado possa oferecer ao jurisdicionado um processo justo e seguro. Portanto, se o magistrado de primeira instância entendeu cabível que o cumprimento de sentença siga determinado caminho e essa escolha está no campo discricionariedade do magistrado, modificar esse rito, em sede de agravo, seria prematuro. Assim, entendo que a decisão deva ser mantida. 5. Recurso desprovido
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704018-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS, ALMIR MARTINS COELHO, CRISTIANO DE MENEZES FEU, FRANCISCO MARTINS REIS, MARCO ANTONIO GUEDES SENISE AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO ...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA PARA O CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, os fornecedores não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 3. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez. 4.Aindenização fixada revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, totalizando 17% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA PARA O CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em açã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. A legitimidade ad causam é aferida in status assertionis e, no caso, a recorrente pertence à cadeia de prestadores dos serviços contratados pelo consumidor. 2. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. A legitimidade ad causam é aferida in status assertionis e, no caso, a recorrente pertence à cadeia de prestadores dos serviços contratados pelo consumidor. 2. Ca...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 01. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 02. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, neles incluídos todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, sem necessidade de novos prazos de carência. 03. O fato de a Seguradora não comercializar planos individuais de saúde, ao menos neste momento processual, não é hábil a afastar o dever imposto pela norma legal, pois colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que é vedado no art.51, inc.IV, do CDC. 04. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte Agravada. 05. Embora não se mostre razoável a reintegração da Recorrida ao plano de saúde coletivo, em tese, rescindido regularmente, impõe-se, por cautela e a fim de resguardar o resultado útil do processo, a manutenção da medida diante da notícia, nos autos principais, do cumprimento, ainda que intempestivo, da obrigação de fazer imposta pela decisão ora impugnada. 06. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 01. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 02. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, neles incluídos todo o...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR NECESSITOU DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA, COM RISCO DE PIORA GRAVE EM SEU ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE: A simples afirmação da empresa ré/apelante no sentido de que enviaria ao consumidor os boletos não basta para provar que o envio realmente foi feito. Nessa mesma linha de raciocínio, a alegação de que o autor poderia requerê-las junto à Central da GEAP não é suficiente para afastar a obrigação da parte ré/apelante de comprovar que o consumidor foi regularmente cientificado de que deveria pagar a parcela que gerou o cancelamento do contrato. 4. Tendo em vista os pagamentos comprovados nos autos, é verossímil a alegação de que o requerente não recebeu a integralidade dos boletos, de forma lógica e sequencial, de forma que pudesse compreender a extensão, o objeto e o vencimento das parcelas. 5. No presente caso, seria impossível ao apelado provar que não recebeu os boletos referentes aos valores inadimplidos, uma vez que tal imposição constituiria fazer prova diabólica, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de relação de consumo, onde se verifica a vulnerabilidade do autor em relação ao réu. 6. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, tem-se que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida, sem culpa do apelado/requerente, impondo-se o seu imediato restabelecimento, nos moldes do contrato firmado pelas partes, mantendo-se a obrigação de envio dos boletos ao consumidor. 7. DO DANO MORAL: Como explanado acima, o cancelamento do plano de saúde do apelado/requerente se deu de forma indevida, causando a suspensão do atendimento do autor em meio a um tratamento de saúde, a que encontrava-se submetido de forma urgente (tratamento de ferida operatória cefálica pós-cromoplastia - necessitando realizar tomografia de urgência para definição da abordagem cirúrgica, sob risco de grave piora clínica). 8. A suspensão do atendimento de saúde, por culpa da ré, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade do autor, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que o consumidor, que acreditava estar coberto pelo plano de saúde, pois em dia com o pagamento dos valores que tinha ciência, se viu impedido de ser atendido em momento de urgência, sob risco de grave piora em seu estado de saúde. 9. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR NECESSITOU DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA, COM RISCO DE PIORA GRAVE EM SEU ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente en...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2. Não há omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, e, por tratar-se de tentativa de modificação do julgado, por descontentamento quanto ao fundamentado em sentença pelo Magistrado de primeiro grau, não há o que se falar em nulidade. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo a quo não caracteriza vício, não devendo a sentença ser declarada nula com base nesse contexto. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedente deste E.TJDFT. 6. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano 7. Os danos materiais que se deram em razão da necessidade de pagamento de consulta/procedimentos médicos, por ausência de cobertura do plano de saúde. A rescisão contratual se deu de forma ilícita, tendo a requerente permanecido sem assistência médico-hospitalar quando tinha direito a tê-la e sofrido prejuízos em decorrência da inércia das apelantes. Cabível o ressarcimento pleiteado pela autora/apelada. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. NÃO CABIMENTO.1. Prevê o art. 18, d e 'f, da Lei n. 6.024/74, ao dispor sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, que os juros e a correção monetária devem ter a fluência ou contagem suspensa com sua a decretação.2. A jurisprudência tem relativizado o teor do art. 18, d e 'f, da Lei n. 6.024/74, para considerar que não deve haver a suspensão da fluência de juros nem o impedimento da incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, até que não pago integralmente o passivo, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação.3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. NÃO CABIMENTO.1. Prevê o art. 18, d e 'f, da Lei n. 6.024/74, ao dispor sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, que os juros e a correção monetária devem ter a fluência ou contagem suspensa com sua a decretação.2. A jurisprudência tem relativizado o teor do art. 18, d e 'f, da Lei n. 6.024/74, para considerar que não deve haver a suspensão da fluência de juros nem o impedimento da incidência de correção monetária...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO. DESEMPREGO DO GENITOR. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2. Omagistrado deve ater-se às provas produzidas nos autos, equacionando o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto,restou comprovado que, apesar de desempregado, o genitor vem recebendo seguro desemprego, além deresidir com sua genitora, o que lhe permite pagar os alimentos fixados na sentença. 4. O desemprego, embora seja uma situação desconfortante para quem o experimenta, é transitório e não impede o genitor de exercer atividades destinadas à obtenção de renda, pois é jovem e está apto para o trabalho. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO. DESEMPREGO DO GENITOR. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2. Omagistrado deve ater-se às provas produzidas nos autos, equacionando o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto,restou comprovado que, apesar de desempregado, o genitor vem recebendo seguro desemprego, além deresidir com sua...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por submeter o consumidor à extrema desvantagem. 6. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da Ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Além disso, não bastasse o delicado quadro clínico em que se encontrava a Autora, teve severamente abalada sua situação, porquanto despendeu valor considerável de recursos para arcar com a cirurgia indeferida pela seguradora. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7.1. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. O não acolhimento do valor estipulado pelos autores a título de indenização por dano moral não acarreta a sucumbência recíproca, porquanto o valor estipulado na peça inicial é meramente sugestivo (súmula 326 STJ). 7.1. A sucumbência em parte mínima dos pedidos deduzidos na inicial acarreta a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. 10. Recurso da Autora conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas cl...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE SEGURO. BENEFÍCIO DE INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença congruente é aquela que não é contraditória e que respeita os limites da demanda, sendo citra petita quando o juiz não examina um dos pedidos.2. Conforme leciona Fabrício Castagna Lunardi (Curso de Direito Processual Civil / Fabrício Castagna Lunardi. - São Paulo : Saraiva, 2016.), sendo detectada a existência de sentença extra, ultra ou citra petita, a consequência imediata é a sua nulidade. E segue o citado doutrinador afirmando que tal nulidade pode, inclusive, ser decretada de ofício pelo Tribunal, isto é, estando a causa na segunda instância, o seu reconhecimento pelo Tribunal independe de provocação da parte.3. Assim, ao não apreciar um dos pedidos feitos pelo autor, a sentença proferida pelo magistrado a quo caracterizou-se como citra ou infra petita, o que por conseqüência evidencia a sua nulidade.4. Tendo-se que a sentença é omissa quanto ao pedido de pagamento do benefício de invalidez parcial do autor, pedido fundamental para a prestação jurisdicional com reflexo no ônus sucumbencial, trata-se de manifesto erro de procedimento, consistente no julgamento citra petita, motivo pelo qual deve a sentença ser cassada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para novo julgamento, com a apreciação de todos os pedidos formulados pelo autor5. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE SEGURO. BENEFÍCIO DE INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença congruente é aquela que não é contraditória e que respeita os limites da demanda, sendo citra petita quando o juiz não examina um dos pedidos.2. Conforme leciona Fabrício Castagna Lunardi (Curso de Direito Processual Civil / Fabrício Castagna Lunardi. - São Paulo : Saraiva, 2016.), sendo detectada a existência de sentença extra, ultra ou citra petita, a consequência imediata é a su...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Anegativa de cobertura ao argumento de que a utilização do medicamento não está em consonância com diretriz da ANS não deve prevalecer; primeiro, porque a diretriz constitui listagem mínima de cobertura obrigatória aos planos de saúde; segundo, porque cabe ao médico assistente definir, em cada caso, qual o melhor e mais eficaz tratamento ao seu paciente. 4.Na lide em exame, a Médica Reumatologista apontou detalhadamente o uso contínuo de medicamentos, aos quais o organismo da autora não mais responde positivamente; o uso excessivo de corticóides (corticodependente) e seus efeitos colaterais danosos; a necessidade de cessar o uso de corticóides para melhor controlar a atividade da doença e para evitar piora das obstruções arteriais; a resposta satisfatória com o tratamento requerido; e, por fim, a urgência do tratamento para evitar sequelas graves e irreversíveis, tais como necrose seguida de amputação de membro superior esquerdo. 5. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 6.Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações como a dos autos, o fato de o medicamento não estar previsto em diretriz da ANS, especificamente para o tratamento da doença da autora, não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto assinaladas a ausência de resposta com os tratamentos convencionais, a urgência e a necessidade da terapia prescrita. 7.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde da autora, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 9.Apelação da ré desprovida e apelação da autora provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIFICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. REDUÇÃO DA MULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A QUEM NÃO RECORREU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e uma vez o artigo 307, do Código Penal, depois de ter sido preso ao subtrair, junto com comparsas, vários telefones celulares de pessoas distintas e um mil e quinhentos reais de uma loja, ameaçando todos os circunstantes com revólver. Ao ser preso pouco depois, ainda em situação de flagrante, atribuiu-se falsa identidade. 2 A materialidade e autoria desses crimes se reputam provadas quando há prisão em flagrante dos suspeitos na posse da res furtiva, corroboradas pelo reconhecimento firma e seguro das vítimas e pelos testemunhos dos policiais condutores, além de outras testemunhas oculares ouvidas nos autos. A negação da própria identidade não está abrangida pelo princípio da autodefesa, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3 A multa deve ser proporcional à pena principal e o benefício reconhecido em favor do réu apelante deve ser estendido ao que não apelou, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIFICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. REDUÇÃO DA MULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A QUEM NÃO RECORREU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e uma vez o artigo 307, do Código Penal, depois de ter sido preso ao subtrair, junto com comparsas, vários telefones celulares de pessoas distintas e um mil e quinhentos reais de uma loja, ameaçando todos os circunstantes com revólver. Ao ser preso pouco depois, ainda em situação...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de ter sido presa em flagrante por subtrair, junto com outra mulher que não foi identificada, quatro peças de picanha de um supermercado. 2 Reputam-se provadas a materialidade, autoria e culpa do furto quando ocorre a prisão em flagrante do agente logo em seguida à subtração da res, com apreensão da coisa e o seguro reconhecimento da acusada pela vítima e por uma testemunha ocular insuspeita. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de ter sido presa em flagrante por subtrair, junto com outra mulher que não foi identificada, quatro peças de picanha de um supermercado. 2 Reputam-se provadas a materialidade, autoria e culpa do furto quando ocorre a prisão em flagrante do agente logo em seguida à subtração da res, com apreensão da coisa e o seguro reconhecimento da acusada pela vítima e por uma testemu...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇAO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORRÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DE ESTENDER A ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordar, junto com comparsa, dois homens em sequência e ameaçá-los com revólver, subtraindo do primeiro uma pasta com trinta mil reais em dinheiro, e do segundo um telefone celular e uma pistola de calibre ponto 40, pertencente à força policial militar e que ele portava por integrar a corporação. Um terceiro comparsa esperava os assaltantes na direção do automóvel que lhes proporcionou a fuga, depois de completada a ação. 2 A materialidade, a autoria e a culpa do réu foram comprovadas pelo reconhecimento seguro e convincente das vítimas, corroborado pelo depoimento de uma testemunha ocular do fato e do policial que o investigou. 3 O concurso de agentes pode migrar para a primeira fase da dosimetria, como circunstãncia do crime, servindo a segunda majorante (uso de arma) para compor o tipo majorado na fase final do sistema trifásico, não se podendo admitir sursis ou substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a pena é superior a quatro anos e o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo. 4 Afasta-se a condenação pelos danos materiais provocados pelo crime quando não seja possível comprovar o efetivo montante do prejuízo. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇAO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORRÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DE ESTENDER A ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordar, junto com comparsa, dois homens em sequência e ameaçá-los com revólver, subtraindo do primeiro uma pasta com trinta mil reais em dinheiro, e do seg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. DEMORA QUANTO A RESPOSTA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (Ação condenatória com pedido de tutela antecipada) julgou procedentes os pedidos para determinar a autorização para o transplante de medula óssea, condenando a parte ré, ainda, em danos morais. 2. A recusa injustificada em cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 3. Tratando-se de paciente em tratamento de leucemia, a demora demasiada para dar a resposta quanto a autorização para o transplante de medula se equipara a recusa. 4. Afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. DEMORA QUANTO A RESPOSTA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (Ação condenatória com pedido de tutela antecipada) julgou procedentes os pedidos para determinar a autorização para o transplante de medula óssea, condenando a parte ré, ainda, em danos morais. 2. A recusa injustificada em cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e,...