APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, e no artigo 8º, §3º, sobre a garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento. Embora o contrato preveja a exclusão do beneficiário dependente com 24 anos de idade, não é permitida a exclusão do plano de saúde durante um tratamento de emergência e de alta gravidade, por não se mostrar condizente com a função social do contrato de plano de saúde, que é preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano, com a boa fé objetiva e com as disposições constitucionais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendi...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitorial e confirmado em juízo, bem como a palavra uníssona e coerente dos seus depoimentos e a confissão do adolescente são provas suficientes para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo, inviabilizando o pleito defensivo.2. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada, pois o ato infracional equivalente ao roubo é grave; o adolescente reitera na prática infracional, não possui apoio familiar e faz uso de substâncias ilícitas psicoativas.3. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitorial e confirmado em juízo, bem como a palavra uníssona e coerente dos seus depoimentos e a confissão do adolescente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO E EMISSÃO DE CARNÊ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pela análise dos documentos colacionados até o momento, não há suporte fático suficiente e necessário, que permita concluir pela existência de cobrança ilegal e abusiva de valores pela instituição financeira. 3. Não se justifica o pedido de emissão de carnê para a quitação da dívida, quando ajustado o lançamento das prestações em conta corrente e não há prova de omissão ou à recusa da instituição financeira na cobrança ou recebimento do seu crédito. 4. Ausentes os elementos de convencimento que permitam, em sede juízo sumário e preliminar, concluir pela probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO E EMISSÃO DE CARNÊ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pela análise dos documentos colacionados até o momento, não há suporte fático suficiente e necessário, que permit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CDC. CLÁUSULA. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSENCIA DE DESTAQUE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC.2. É abusiva a cláusula que impõe coparticipação do consumidor em internação psiquiátrica superior a trinta dias, pois é contrária a própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quando celebra esse tipo de avença. Precedentes do STJ e deste TJDFT.3. O art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor é deveras claro ao afirmar que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, requisito que não foi cumprido no contrato em exame, motivo pelo qual deve ser declarada ilegal, nos termos do art. 51 do mesmo diploma consumerista.4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CDC. CLÁUSULA. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSENCIA DE DESTAQUE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC.2. É abusiva a cláusula que impõe coparticipação do consumidor em internação psiquiátrica superior a trinta dias, pois é contrária a própria natureza do contrato e às expectativas do cons...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO. MOBILIDADE PARCIAL DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU DE INVALIDEZ MODERADA. PROPORCIONALIDADE. 1. A Lei nº 6.194/1974, com redação da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.2. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda da mobilidade completa de um dos pés importa na fixação de indenização equivalente a 50% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de mobilidade incompleta, aplica-se, ainda a redução proporcional da indenização correspondente a 50% para as perdas de repercussão moderada.3. Quanto à sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais e os honorários de advogado devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 86, caput, do CPC).4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO. MOBILIDADE PARCIAL DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU DE INVALIDEZ MODERADA. PROPORCIONALIDADE. 1. A Lei nº 6.194/1974, com redação da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.2. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda da mobilidade completa de um dos pés importa na fixação de indenização equivalente a 50% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de mobilidade incompleta, aplica-se, ainda a redução proporcional da indenização correspondente a 50% para as...
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA (POUPEX). CORREÇÃO DA PARCELA ACESSÓRIA SECURITÁRIA.OMISSÃO SUPRIDA. REAJUSTE DA SUSEP. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. Este Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável. (20040111019176APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/6/2005, DJ 15/9/2005, p. 79). 3. No tocante às parcelas consignadas e inadimplidas, o acórdão motivadamente enfrentou as matérias e deu a solução adequada. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, nem cabe empregar-lhes efeitos modificativos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
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PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA (POUPEX). CORREÇÃO DA PARCELA ACESSÓRIA SECURITÁRIA.OMISSÃO SUPRIDA. REAJUSTE DA SUSEP. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. Este Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo aumento das t...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE NÃO DISPONIBILIZADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Embora possível a rescisão contratual imotivada na hipótese de contrato coletivo de saúde, desde que preenchidos os requisitos legais, deveria ter sido facultado ao beneficiário a migração, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.3. Não havendo nos autos elementos que evidenciem tenha sido ofertada efetivamente à autora/apelada a possibilidade de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, a extinção do contrato coletivo de saúde, com a consequente negativa de cobertura, revelou-se como ato ilícito e injustificado perpetrado pelas requeridas, dentre elas a ora apelante (administradora do benefício).4. A operadora do plano de saúde comercializa planos na modalidade individual e familiar, e, ainda que assim não fosse, tal hipótese não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza em casos de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. IV).5. A apelante cinge a sua irresignação à tese de regularidade da rescisão contratual, não se insurgindo, subsidiariamente, contra as condições, coberturas e valores para a manutenção do vínculo contratual.6. A recusa injustificada de migração do plano de saúde é passível de compensação por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentados pela segurada que se encontrava nas fases iniciais de gestação.7. No caso em apreço, a conduta ilícita da apelante, conjugada com o descaso que embutiu uma grande angústia e sofrimento à autora/apelada, em momento que se encontrava fragilizada em decorrência do início da gestação, levando em conta as condições da ofendida e da agressora e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o montante indenizatório fixado na sentença mostra-se condizente com as peculiaridades do caso.8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE NÃO DISPONIBILIZADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Embora possível a rescisão contratual imotivada na hipótese de contrato coletivo de saúde, desde que preenc...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. CONTRATO. LEI Nº 9656/96. EXCLUSÃO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. ENDOMETRIOSE. COBERTURA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. 1.Segundo entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.121.067-PR, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos planos de saúde de autogestão.2. No que se refere à inseminação artificial, o contrato mantido entre as partes prevê expressamente, na cláusula 33, XIV, a exclusão de cobertura do tratamento de fertilização in vitro. Além de constar de forma clara no pacto entre as partes, a exclusão está em conformidade com o artigo 10 da Lei 9.656/98, o qual, ao dispor sobre o plano-referência, estabelece, em seu inciso III, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a dar cobertura à inseminação artificial.2.1. Entendimento contrário, tendo em vista os elevados custos da fertilização in vitro causaria amplo desequilíbrio na relação contratual avençada entre as partes e na atuária, mister nos casos de planos de saúde sob a modalidade de auto-gestão, os quais não possuem finalidade lucrativa.2.2. Imperioso esclarecer que se levarmos em consideração a falta de limitação para as tentativas, tal como consignado na r. sentença, que só cessarão após conseguir a apelada engravidar, o tratamento torna-se ainda mais extraordinariamente dispendioso.3. A doença endometriose existe e está catalogada na lista da Organização Mundial de Saúde, portanto, deve ter a cobertura do seguro contratado. É tema pacífico que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor tratamento para moléstia do paciente. Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento.3.1. Nesta feita, a cobertura da endometriose resta assegurada, tanto por se tratar de doença, como por ser tratamento hábil para infertilidade e consequente planejamento familiar.4. Assim, não está afastada a garantia para tratamento da infertilidade. O que se exclui, por expressa previsão legal é o custeio da fertilização in vitro.4.1 Observa-se que o direito constitucional ao planejamento familiar, previsto no artigo 226, §7º da Constituição Federal resta albergado, eis que devem os planos de saúde custear os tratamentos relativos à infertilidade. Do mesmo modo, mantem-se hígidos o equilíbrio da relação contratual, bem como a sua continuidade, ao excluir da responsabilidade do demandado o custeio da inseminação artificial. Os custos extraordinários da fertilização in vitro podem comprometer a própria existência do plano de saúde, ou então tornar seu custo ao consumidor tão elevado que seria acessível apenas a uma camada privilegiada da sociedade.4.2. Percebe-se, pois, que as normas que tratam do planejamento familiar e da não cobertura da fertilização in vitro, não são excludentes. A partir de uma interpretação sistemática vislumbra-se a comunhão das referidas normas, a fim de manter um equilíbrio entre direitos fundamentais e deveres contratuais, estes últimos igualmente de relevante significado social.5. No caso sob análise não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora. De toda documentação acostada aos autos verifica-se que autora pretendeu a cobertura de tratamentos, dentre os quais havia um específico com expressa exclusão, tanto legal como contratual. Nesses casos a negativa da seguradora em ressarcir integramente os valores tem amparo em cláusula contratual, bem como em lei que rege a matéria.5.1. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.6. Apelos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida em parte.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. CONTRATO. LEI Nº 9656/96. EXCLUSÃO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. ENDOMETRIOSE. COBERTURA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. 1.Segundo entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.121.067-PR, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos planos de saúde de autogestão.2. No que se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a alegação não possui razoabilidade, tendo em vista que, em que pese a falecida não poder pessoalmente responder nos presentes autos, a sua filha foi oferecida a possibilidade de produção de provas.2 - No caso em tela, não há como se estabelecer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Embargante/Executado e se negar o direito da Exequente/Embargada em abordar a matéria fática, pois não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista tratar-se de matéria que pode ser resolvida por meio da análise documental.3 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.4 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.5 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela segurada quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à pré-existência de doença que já a acometia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que ela faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do CC, o que justifica, portanto, a negativa de cobertura pleiteada pelo Embargante/Executado.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível interposta nos Autos n° 2014.01.1.135570-8 não conhecida.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.042757-5 desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a alegação não possui razoabilidade, tendo em vista que, em que pese a falecida não po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a alegação não possui razoabilidade, tendo em vista que, em que pese a falecida não poder pessoalmente responder nos presentes autos, a sua filha foi oferecida a possibilidade de produção de provas.2 - No caso em tela, não há como se estabelecer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Embargante/Executado e se negar o direito da Exequente/Embargada em abordar a matéria fática, pois não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista tratar-se de matéria que pode ser resolvida por meio da análise documental.3 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.4 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.5 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela segurada quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à pré-existência de doença que já a acometia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que ela faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do CC, o que justifica, portanto, a negativa de cobertura pleiteada pelo Embargante/Executado.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível interposta nos Autos n° 2014.01.1.135570-8 não conhecida.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.042757-5 desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a alegação não possui razoabilidade, tendo em vista que, em que pese a falecida não po...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito.2. Os depoimentos de policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando consistentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, quando inerentes ao tipo penal.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito.2. Os depoimentos de policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando consistentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. Afasta-se a análise desfav...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701805-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS AGRAVADO: OTACILIA MARIA DOS ANJOS E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 19/99. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1° da Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é permitido às operadoras ou administradoras de planos de saúde coletivos por adesão promoverem a rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem ao beneficiário, sem carência, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 2. O valor das astreintes deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 3. Agravo de instrumento conhecido desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701805-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS AGRAVADO: OTACILIA MARIA DOS ANJOS E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 19/99. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONAL. MANUTE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700609-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS AGRAVADO: FRANCISCO LOPES LOPES E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 19/99. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Nos termos do art. 1° da Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é permitido às operadoras ou administradoras de planos de saúde coletivos por adesão promoverem a rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem ao beneficiário, sem carência, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 3. O valor das astreintes deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700609-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS AGRAVADO: FRANCISCO LOPES LOPES E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 19/99. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ASTREINTES. VALOR. PROPORCION...
INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO ACIDENTAL. REEMBOLSO DO VALOR DO MATERIAL ESCOLAR. NÃO CABIMENTO.1. Aresponsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 932, IV c/c 933 do Código Civil.2. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é preciso retomar a verdadeira serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é uma forma de se manter relações sociais civilizadas, tampouco um efeito ínsito às relações contratuais.3. Evidenciado que a escola empregou todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve as crianças sob supervisão em ambiente seguro e adequado no momento da recreação, não há como responsabilizá-la pela queda acidental da aluna, por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade.4. Ante a inexistência de falha no dever de cuidado e no socorro prestado pela instituição de ensino é improcedente a pretensão de indenização por dano moral.5. Afastada qualquer responsabilidade da escola pela rescisão contratual, não há que se falar em reembolso de valores despendidos com material escolar.6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
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INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO ACIDENTAL. REEMBOLSO DO VALOR DO MATERIAL ESCOLAR. NÃO CABIMENTO.1. Aresponsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 932, IV c/c 933 do Código Civil.2. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par l...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA 1º RÉ (ASPIID COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU ( BANCO BGM SA) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO 3º RÉU ( JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA) CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afaculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, de isenção do ônus de impugnação específica, implica no fato de que apenas as matérias e os fatos deduzidos na exordial pelo autor são questionados na contestação por negativa geral. Assim, fica a Curadoria impedida de trazer à baila, em sede de apelação, quesitos inéditos não deduzidos na fase de instrução probatória e não submetidos ao julgador de Primeiro Grau. 2. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação apresentada pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda-ME não fora suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido. 3.Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 5. Areforma da sentença por este Colegiado, em observância ao princípio da causalidade, impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dapercentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária. 7. Recurso interposto pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda não conhecido. 8. Recurso do réu Banco BGM SA conhecido em parte. Recurso do réu João Carlos Alves da Silva conhecido. 9. Julgo procedente e parcialmente procedente os recursos dos réus Banco BGM SA e João Carlos Alves da Silva, respectivamente, para afastar a condenação por danos morais.Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA EM RAZÃO DA CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de atendimento de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com a gravidez de alto risco, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA EM RAZÃO DA CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de atendimento de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Pla...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LAD. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REINCIDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As provas judicializadas formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria do réu na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore.3. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos.4. A quantidade de maconha apreendida (258,79g com o réu e 381,30g com a ré) autoriza a majoração da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.5. Inviável a avaliação negativa da personalidade do réu, ante a ausência de estudo psicológico ou psiquiátrico apontando que esta é deturpada. Ademais, a condenação certificada nos autos foi empregada para a configuração da reincidência, não podendo ser utilizada para a análise desta circunstância, sob pena de bis in idem'.6. O cometimento do tráfico dentro da residência não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pelas circunstâncias do crime.7. O condenado reincidente não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto porque é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LAD. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REINCIDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As provas judicializadas formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria do réu na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, PRESO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. I. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados encontram-se em consonância com as demais provas presentes nos autos. II. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos descritos na denúncia relativos à tentativa de roubo, o reconhecimento seguro pela vítima e as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante corroboram a conclusão do julgador. III. Para a configuração do crime de ameaça, mostram-se suficientes as declarações prestadas pela vítima, mormente quando as circunstâncias do caso concreto ratificam a veracidade das alegações firmadas. IV. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, PRESO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. I. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados encontram-se em consonância com as demais provas presentes nos autos. II. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos descritos na denúncia relativos à tentativa de roubo, o reconhecimento seguro pela vítima e as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURODO BEM FINANCIADO. ESTIPULAÇÃO INVÁLIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Em que pese não ser abusivo estipular a contratação de seguro de bem alienado fiduciariamente, é inválida a estipulação quando não expressamente facultado ao devedor-fiduciante contratá-lo ou não, com o credor-fiduciário ou outra instituição ou, ainda, quando não informados os valores e demais condições das coberturas contratadas. 2. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte requerida quando, dentre três pedidos, a sentença determinou a procedência de um, cujo valor supera a soma dos outros dois. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURODO BEM FINANCIADO. ESTIPULAÇÃO INVÁLIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Em que pese não ser abusivo estipular a contratação de seguro de bem alienado fiduciariamente, é inválida a estipulação quando não expressamente facultado ao devedor-fiduciante contratá-lo ou não, com o credor-fiduciário ou outra instituição ou, ainda, quando não informados os valores e demais condições das coberturas contratadas. 2. Não há que se falar em sucumbência mínima da par...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Deve a seguradora comprovar que a conduta direta do motorista do veículo segurado, ao conduzi-lo sob a influência de álcool, contribuiu decisivamente para o incremento do risco e, via de conseqüência, para a ocorrência do sinistro, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.2. Na hipótese, observa-se que a frustação decorrente do descumprimento contratual não teve o condão de causar ao autor contrangimento moral hábil a se compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é de todo imprevisível.3.Incabível a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pelo apelante, na medida em que não houve a intervenção do apelado no negócio.4. Recurso conhecido e provido parcialmente.Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Deve a seguradora comprovar que a conduta direta do motorista do veículo segurado, ao conduzi-lo sob a influência de álcool, contribuiu decisivamente para o incremento do risco e, via de conseqüência, para a ocorrência do sinistro, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.2. Na hipótese, observa-se que a frustação decorrente do descumprimento contratual...