APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso con...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPCENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE ENTORPECENTES COMPROVADA. TRAFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticava atos típicos do crime de tráfico, e não do uso de drogas, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Inviável aplicar-se a causa de redução disciplinada no art. 33, § 4º, da LAD, quando o réu é reincidente. 3. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, o instituto da reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A mens legis da norma consiste em apenar de uma forma mais gravosa aquele que apresenta uma tendência à prática delitiva, ou seja, que já foi anteriormente condenado. 4. Decreta-se o perdimento dos valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita. 5. Tendo o acusado respondido preso a toda a ação penal, demonstrando que a necessidade de sua segregação cautelar fez-se presente desde a fase inquisitorial, razão pela qual, não seria neste momento, (situação em que o decreto condenatório é confirmado), ou seja, quando o lastro acusatório mostra-se mais seguro, que seria adequado o relaxamento de referida prisão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPCENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE ENTORPECENTES COMPROVADA. TRAFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticava atos típicos do crime de tráfico, e não do uso de drogas, outra medida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE A CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A relação entabulada entre as partes não permite que a Ré se enquadre no conceito previsto de destinatária final dos serviços de saúde prestados pela operadora, uma vez que o plano de saúde coletivo/empresarial se destina aos seus empregados, de modo que a relação jurídica travada entre aquelas não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Adotando-se a teoria da actio nata, o prazo prescricional trienal para pleitear a exclusão do nome do segurado conta-se a partir do conhecimento acerca da inclusão indevida. No entanto, as vantagens pecuniárias que decorrem desse reconhecimento ostentam natureza de obrigação de trato sucessivo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação da pretensão ocorre continuamente. O prazo renova-se em cada uma das prestações não cumpridas, de maneira que cada parcela pode ser fulminada pelo fenômeno prescricional de forma isolada. Dito de outro modo, no trato sucessivo, cada prestação representa dívida autônoma do vencimento das demais. 4. Deu-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE A CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A relação entabulada entre as partes não permite que a Ré se enquadre no conceito previsto de destinatária final dos serviços de saúde prestados pela operadora, uma vez que o plano de saúde coletivo/empresarial se destina aos seus empregados, de modo que a relação jurídica travada entre aquelas não se sujeita ao Código de De...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA VINCULANTE 27. 1. Muito embora a súmula vinculante não se refira expressamente à Agência Reguladora aplicável ao caso - Agência Nacional de Saúde -, é altíssima a coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais das reiteradas decisões que fundamentam a edição do enunciado Vinculante nº 27 da Súmula do STF nos seguintes termos: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. 2. O direito intertemporal será resolvido de acordo com os parâmetros fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos; c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. A contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes (MAZZEI). 4. Não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (REsp 1099820/SP). 5. Embargos de Declaração parcialmente providos determinando a aplicação do REsp repetitivo ao caso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA VINCULANTE 27. 1. Muito embora a súmula vinculante não se refira expressamente à Agência Reguladora aplicável ao caso - Agência Nacional de Saúde -, é altíssima a coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais das reiteradas decisões que fundamentam a edição do enunciado Vinculante nº 27 da Súmula do STF nos seguintes termos: Compete à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PAGAMENTO. LIMITE. EFETIVA ENTREGA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Ação derescisão do contrato de locação, com pedidos de despejo do locatário e condenação solidária, com fiadores, ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. 1.1. Sentença de procedência, para rescindir o contrato, determinar a desocupação do imóvel e condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a desocupação do imóvel, e dos acessórios da locação pelos anos de 2014 e 2015. 1.2. Apelo para que os acessórios (IPTU, seguro incêndio, CEB, CAESB, etc.) também sejam devidos até a efetiva desocupação pelo locatário. 2. O art. 62, I, da Lei 8.245/91, estabelece que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 2.1. Além da previsão legal abrangendo os encargos como acessórios aos aluguéis, a Cláusula V, do contrato sub judice, inclui como obrigações do locatário o pagamento de impostos e taxas referentes ao imóvel locado, tais como: IPTU/TLP, CEB, CAESB, gás, telefone, condomínio. 3.Destarte, firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acessórios da locação, assim como os aluguéis, são devidos até a efetiva entrega do imóvel. 3.1. (...) 1. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo final do contrato de locação deve ser provado pela efetiva entrega das chaves, sob pena de o locatário ser condenado ao pagamento dos alugueise seus acessórios até o dia em que restituiu a posse do imóvel ao locador. (...) (20150910059167APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 16/11/2016). 4.Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PAGAMENTO. LIMITE. EFETIVA ENTREGA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Ação derescisão do contrato de locação, com pedidos de despejo do locatário e condenação solidária, com fiadores, ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. 1.1. Sentença de procedência, para rescindir o contrato, determinar a desocupação do imóvel e condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a desocupação do imóvel,...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe a absolvição do réu por ausência de provas ou atipicidade da conduta, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico, como as declarações coerentes da vítima e o exame de corpo de delito, além de sobejamente comprovado o dolo de molestar a privacidade e a tranquilidade pessoal da ofendida. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência à pessoa no âmbito das relações domésticas em razão da significativa reprovabilidade da conduta, a qual, inclusive, levou a vítima a se lesionar. 3. O STF e o STJ sedimentaram o entendimento de que a proibição contida no art. 41, da Lei nº 11.340/06, abrange qualquer infração penal praticada no contexto de violência de gênero contra a mulher, inclusive as contravenções penais. 4. Se o réu, ao tempo da ação, não tinha condenação definitiva em seu desfavor por crime anterior, afasta-se a agravante da reincidência. 5. A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos, não tendo aplicabilidade no juízo criminal a condenação do réu a reparar danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe a absolvição do réu por ausência de provas ou atipicidade da conduta, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico, como as declarações coerentes da vítima e o exame de corpo de...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. 2. Se na data da conclusão dos autos para sentença o juiz que presidiu a instrução estava afastado para o gozo de férias, é válida a sentença proferida por seu sucessor. 3.Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 4. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. 2. Se na data da conclusão dos autos para sentença o juiz que presidiu a instrução estava afastado para o gozo de férias, é válida a sentença proferida por seu sucessor. 3.Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). 3. Incorre nas penas do crime de estelionato, desbordando do mero ilícito civil, o agente que se obriga a fornecer serviços com a intenção prévia de inadimplir o contrato e locupletar-se dos pagamentos antecipados. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). 3. Incorre nas penas do crime de estelionato, desbordando do...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ART. 1.013 DO CPC/2015. INOVAÇÃO PROCESSUAL RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AFASTAMENTO.1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.2. A falta de prévio requerimento na via administrativa de indenização ou de reembolso caracteriza ausência do interesse processual, impedindo a análise pelo Poder Judiciário.3. A indenização por dano material necessita de comprovação do prejuízo financeiro sofrido. 4. Na análise das provas, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.5. O efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC/2015 não abarca eventual discussão apresentada apenas em sede de recurso por configurar inovação processual não contraditada e/ou julgada na primeira instância que acarreta supressão de instância.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ART. 1.013 DO CPC/2015. INOVAÇÃO PROCESSUAL RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AFASTAMENTO.1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos el...
CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA APÓS VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A responsabilidade pelo conserto de veículo em oficina credenciada é solidária entre a seguradora e a oficina. Gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos no caso de má prestação de serviço realizado pela oficina credenciada, com indicação da seguradora. Tendo em vista a regra da aplicabilidade imediata das normas processuais, devem ser aplicadas as normas do Código de Processo Civil de 2015, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, às sentenças proferidas após sua entrada em vigor. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA APÓS VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A responsabilidade pelo conserto de veículo em oficina credenciada é solidária entre a seguradora e a oficina. Gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos no caso de má prestação de serviço realizado pela oficina credenciada, com indicação da seguradora. Tendo em vista a regra da aplicabilidade imediata das normas processuais,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036676-08.2015.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à necessidade de realização de nova perícia, bem como sobre a validade da perícia realizada foi devidamente analisada em decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Não há que se falar em cerceamento de defesa, estando preclusa a oportunidade para impugnar o laudo e requerer a produção de nova prova. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a existência de nexo causal entre a lesão ou doença sofrida e a atividade laboral realizada. 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta perda da capacidade laborativa, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, nem da concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Inexistindo incapacidade laborativa, correta a sentença que julgou improcedente a ação acidentária. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036676-08.2015.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à necessidade de realização de nova perícia, bem como s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0041387-27.2013.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SABINO ARCANJO DOS SANTOS NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÕES CONSOLIDADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada incapacidade laboral parcial e definitiva para as atividades exercidas, necessário o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional objetivando a reinserção no mercado de trabalho. 2. Conforme artigo 62 e 90 da Lei nº 8.213/91 é obrigação da Previdência Social a realização do programa de reabilitação profissional. 3. Considerando que o laudo pericial concluiu as lesões implicam em redução da capacidade laboral, devido o pagamento de auxílio-acidente que se configura como forma de indenização ao trabalhador. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0041387-27.2013.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SABINO ARCANJO DOS SANTOS NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÕES CONSOLIDADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada incapacidade laboral parcial e definitiva para as atividades exerc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. A Resolução Normativa n. 387 da ANS, que passou a viger em 02/01/2016, lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, sendo um rol meramente exemplificativo. Os laudos médicos indicam que a cirurgia pleiteada pela agravante não se refere a procedimento estético, pois objetiva o não agravamento de deformidade em coluna toraco lombar após 2 (dois) anos de tratamentos conservadores sem qualquer melhora evidente das dores. Inexiste irreversibilidade tecnicamente relevante para inibir a concessão da tutela quando a reversibilidade se evidencia por pecúnia. O propósito da aplicação da multa é compelir o cumprimento da obrigação pela agravante, e seu valor deve ser arbitrado de forma proporcional. A proporcionalidade, contudo, não significa que seus valores devem ser módicos: deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento pr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0009664-82.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAQUIM ADRIANO LUSTOSA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a existência de nexo causal entre a lesão ou doença sofrida e a atividade laboral realizada. 2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta perda da capacidade laborativa, não fazendo jus ao estabelecimento do benefício de auxílio acidente. 3. Inexistindo incapacidade laborativa, correta a sentença que julgou improcedente a ação acidentária. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0009664-82.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAQUIM ADRIANO LUSTOSA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a exi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO DE MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRESSÕES NO INTERIOR DE ÔNIBUS. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera decretação da liquidação extrajudicial compulsória, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade de justiça, de maneira que a parte deve comprovar sua incapacidade financeira. 2. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.627/1970, que previa a inclusão da União como assistente no processo que envolve seguradora em liquidação extrajudicial, e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, foi declarado inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 79107. 3. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, não se justifica a suspensão do curso da marcha processual que envolve seguradora em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/1974, pois o andamento processual não repercute diretamente no patrimônio da liquidanda. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Da mesma forma, quanto à aplicação de juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, no caso dos autos, no processo em fase de conhecimento não há efetiva constrição do patrimônio da sociedade anônima seguradora, razão pela qual não há razão para suspensão dos referidos encargos. 5. Se o contrato de seguro celebrado entre as partes expressamente exclui o ressarcimento por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado contra a esfera jurídica de passageiro, não pode ser reconhecida a obrigação da seguradora em ressarci-los. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para julgar parcialmente procedente o pedido formulado em denunciação da lide contra a seguradora, exclusivamente em relação ao pagamento de pensão à primeira e à segunda apeladas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO DE MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRESSÕES NO INTERIOR DE ÔNIBUS. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera decretação da liquidação extrajudicial comp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. UTILIZAÇÃO DE CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outras técnicas adotadas para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos. 3. Reputa-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento que tem por finalidade a correção de fibrilação atrial - cardiopatia que acometia o autor - proporcionando-lhe, assim, melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. 4. Ajurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pelo requerente e previamente indicados pelo profissional de saúde que o acompanha, aliada à cobrança indevidamente endereçada ao autor, relativa ao valor do insumo empregado em tal procedimento, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. 6. Ajurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 9. Para que seja devida a repetição em dobro do indébito, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, a cobrança por dívida inexistente, a ausência de engano justificável por parte do credor e a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor. Ausentes quaisquer desses pressupostos, não há que se cogitar a incidência da sanção prevista na legislação consumerista. 10. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. UTILIZAÇÃO DE CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consum...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PEÇAS. PORTAS GIRATÓRIAS DETECTORAS DE METAL, NO BREAK E CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. LIMITES DE COBERTURA DO CONTRATO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO. OBJETO DO CONTRATO NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO A PARTIR DO CUSTO MENSAL DE MANUTENÇÕES. NOTAS FISCAIS INCOMPLETAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. 1. No caso dos autos, além notas de serviço serem demonstração suficiente do débito, preenchendo o requisito para o ajuizamento da ação monitória, a anuência do réu em admitir a recusa do pagamento atua em conjunto para o convencimento do juízo no que tange ao intuito almejado pela colação de prova escrita. 2. As provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar o interesse no deslinde da controvérsia e a necessidade da manifestação judicial, de forma que resta configurado o interesse de agir. 3. É certo que o serviço para fornecimento de troca de vidro ou acrílico, embora exista dentro das ocasiões de necessária manutenção ou fornecimento para instalação, não se aplica à substituição decorrente de dano causado por terceiro, e deve ser custeado pelo banco sob pena enriquecimento sem causa a custas de empresa contratada para outra finalidade. 4. No que tange as Notas Fiscais nº 1045 e nº 1046, ao não indicarem os serviços, peças e materiais, e optarem por elaboração que apenas descreve, de forma genérica, a manutenção preventiva e corretiva em diversas agências do estado de Goiás e Tocantins, não há especificação de se a atividade realizada pelo contratado está situada dentro do valor fixo mensal - e portanto não enseja pagamento adicional - ou fora enquadrada como manutenção e/ou fornecimento de itens estranhos à cota contratada. Assim, ao não desincumbir do ônus de prova de suas alegações, mesmo em sede recursal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Os juros de mora são essenciais para a recomposição da moeda, e foram fixados consoante determina o CC/2002, devendo ser mantidos sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PEÇAS. PORTAS GIRATÓRIAS DETECTORAS DE METAL, NO BREAK E CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. LIMITES DE COBERTURA DO CONTRATO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO. OBJETO DO CONTRATO NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO A PARTIR DO CUSTO MENSAL DE MANUTENÇÕES. NOTAS FISCAIS INCOMPLETAS. FATO CONSTITUTIVO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência.2. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes.3. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual ao apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).4. Considerando que as apeladas agiram conforme previsão das normas estabelecidas pela ANS e conforme o contrato, não há que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial do autor. Além disso, no caso específico não se encontra configurada nenhuma situação de urgência em que se pudesse considerar maior vulnerabilidade do autor. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral.5. Recurso e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se que observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; e a oferta de plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Inteligência dos artigos 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS e art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. A demonstração de que a operadora e a administradora do plano de saúde rescindiram o contrato antes de 12 meses, sem notificar a consumidora, tampouco disponibilizar a migração para plano individual ou familiar, autoriza o deferimento da antecipação da tutela para obrigá-las a restabelecê-lo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se que observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, p...
PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. ESTIPULANTE. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. ESTIPULANTE. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a...