RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. A denúncia é mera proposta de condenação que afirma a ocorrência de crime, em tese.2. Se a busca pela verdade dos fatos depende da instrução criminal, não se pode concluir, antecipadamente, que falta justa causa para a persecução criminal ou que a conduta é atípica.3. A situação de ameaçar a companheira, em situação de violência doméstica e familiar, evidencia indícios seguros para justificar o recebimento da denúncia.4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. A denúncia é mera proposta de condenação que afirma a ocorrência de crime, em tese.2. Se a busca pela verdade dos fatos depende da instrução criminal, não se pode concluir, antecipadamente, que falta justa causa para a persecução criminal ou que a conduta é atípica.3. A situação de ameaçar a companheira, em situação de violência doméstica e familiar, evidencia indícios seguros para justificar o recebimento da denúncia.4. Recurso conhecid...
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA - NULIDADE - JUNTADA DE LAUDO POSTERIORIORMENTE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ARMA NÃO PERICIADA - DOSIMETRIA - DETRAÇÃO. I. Ainda que o laudo oficial tenha sido juntado após a apresentação de memoriais pela defesa, a informação de que as impressões digitais do réu foram localizadas dentro da casa da vítima já tinha sido fornecida pelo IC, em resposta a ofício da serventia. A informação constava do processo quando intimado o patrono do acusado para manifestar-se nos autos.II. Correta a condenação dos réus se a confissão extrajudicial de um dos autores foi ratificada em juízo, corroborada pelo reconhecimento seguro, relato das vítimas e narrativa do policial responsável pela prisão.III. Aapreensão da armade fogoutilizada no rouboé desnecessária para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato. Precedentes do STJ e do TJDFT.IV. A aflição das vítimas e o fato de um bebê encontrar-se na casa no momento do roubo não constituem fundamentos suficientes para justificar maior reprovabilidade da conduta. Entretanto, o roubo no interior da residência indica culpabilidade acentuada.V. Compete ao Juiz da Execução decidir sobre a detração, conforme art. 66, III, c, da LEP.VI. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA - NULIDADE - JUNTADA DE LAUDO POSTERIORIORMENTE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ARMA NÃO PERICIADA - DOSIMETRIA - DETRAÇÃO. I. Ainda que o laudo oficial tenha sido juntado após a apresentação de memoriais pela defesa, a informação de que as impressões digitais do réu foram localizadas dentro da casa da vítima já tinha sido fornecida pelo IC, em resposta a ofício da serventia. A informação constava do processo quando intimado o patrono do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.? 2. As disposições contidas no artigo 1º da Resolução 19 do CONSU vão ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?. 2. A disposição contida no artigo 1º da Resolução 19 do CONSU vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Em conformidade com as disposições contidas no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, deve ser assegurado ao agravado o direito à manutenção do plano de saúde do qual é titular, até que lhe seja disponibilizado outro plano similar, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. RETENÇÃO. DESCONTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação indenizatória, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu, advogado dos apelantes em outra ação, a restituir-lhes valores levantados em alvará judicial. 2.Os autores, ora apelados, sagraram-se vencedores em demanda contra seguradora, fundada em contrato de seguro de vida, tendo sido expedido alvará de levantamento a seu favor, cuja quantia foi retida integralmente pelo réu. 3.Verifica-se que a questão suscitada pelo apelante, qual seja seu direito de descontar do valor do alvará percentual referente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, não foi alegada anteriormente. 4.Amatéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. 5.Outrossim, em pesquisa ao site do e. TJDFT, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados nos autos do Processo nº 2011.01.1.039988-4 (ação de cobrança dos apelados contra a IBI Seguros S.A), foram objeto de outro alvará de levantamento. Mantida a r. sentença. 6.Ainterposição de recurso em que se deduz questões preclusas ou inovações recursais, sem a demonstração de força maior, art. 1014 do CPC, demonstra o caráter protelatório do recurso. Devida a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, art. 81 do CPC. 7.Apelação do réu desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. RETENÇÃO. DESCONTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação indenizatória, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu, advogado dos apelantes em outra ação, a restituir-lhes valores levantados em alvará judicial. 2.Os autores, ora apelados, sagraram-se vencedores em demanda contra seguradora, fundada em contrato de seguro de vida, tendo sido expedido alvará de levantament...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. MUDANÇA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. RESP 1568244. REPETITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1.Apelações da ré e da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula 14 do Manual do Beneficiário e permitir que a Operadora de Saúde proceda ao reajuste das mensalidades em percentual que fixou. 2.O art. 15 da Lei 9.656/1998 determina que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de plano privado de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. 3.A RN nº 63/2003 da ANS, ao dispor sobre as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade, prescreve a classificação dos beneficiários em de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos e traça limites gerais para os reajustes. 4. O c. STJ, no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu as seguintes teses a respeito da controvérsia: TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 5. O contrato de adesão firmado entre as partes não prevê os percentuais de reajustes pelo deslocamento da faixa etária do contratante. A Cláusula 17 do referido instrumento apenas dispõe que o benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada (...) por mudança de faixa etária. Os percentuais de reajustes constam apenas do Manual do Beneficiário (fls. 31-94), o qual é disponibilizado somente após a adesão ao seguro. 6. Abusivo o reajuste das parcelas sem previsão no contrato, não podendo incidir quaisquer dos índices previstos no Manual do Beneficiário - arts. 30; 49 e 54, § 4º, do CDC. 7.É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro - art. 42 do CDC. 8.Apelação da primeira ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. MUDANÇA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. RESP 1568244. REPETITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1.Apelações da ré e da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula 14 do Manual do Beneficiário e permitir que a Operadora de Saúde proceda ao reajuste das mensalidades em percentual que fixou. 2.O art. 15 da Lei 9.656/1998 determina que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de plano privado de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, somente po...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PROVA. 1. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Ajuntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 3. Não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme estipula o art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4. Apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PROVA. 1. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Ajuntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1.Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Enunciado n. 469 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do artigo 12, inciso II, alínea a da Lei n. 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura de internações hospitalares. 3. Dispõe o Enunciado n. 302 da Súmula do STJ ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Alimitação do período de internação psiquiátrica a partir do 31º (trigésimo) dia, condicionada à coparticipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do tratamento, constitui cláusula contratual nula de pleno direito em face da violação às normas insculpidas nos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor e 12, inciso II, alínea a, da Lei 9.656/98. 5. Além do mais, na hipótese dos autos, a exigência de coparticipação visa impedir o beneficiário de utilizar o contrato ou mesmo onerá-lo sobremaneira com despesa que, por meio do ajuste, pretendia se resguardar. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1.Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Enunciado n. 469 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do artigo 12, inciso II, alínea a da Lei n. 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, valor máx...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. Como assente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Súmula 469/STJ. Em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O objetivo das astreintes é compelir o cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo, não se justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular o obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. Como assente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Súmula 469/STJ. Em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O objetivo das astreintes é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Demonstrados o frágil estado de saúde da paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de seguro de saúde que imponha restrições à cobertura de assistência médica domiciliar. Embora possa a operadora de plano de saúde limitar a variedade de patologias abrangida pelo contrato, não lhe é dado limitar as formas de tratamento dessas, cabendo ao médico assistente apontar a opção terapêutica mais adequada à recuperação do paciente. Precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Demonstrados o frágil estado de saúde da paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de seguro de saúde que imponha restrições à cobertura de assistência médica domiciliar. Embora poss...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. VALOR DA MULTA DIÁRIA E REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. INOVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha o vínculo contratual de plano de saúde com a autora, com as mesmas condições, coberturas e mensalidades contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até a conclusão do tratamento quimioterápico indicado pelo médico, ou a migração da demandante para plano individual ou familiar. 2. A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. 4. A suspensão do contrato de plano de saúde de paciente em tratamento de câncer, sem que lhe seja ofertado a migração imediata para plano individual ou familiar, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, por expor a agravada a risco de morte. Assim, é indiscutível que a interrupção ou mesmo a suspensão do fornecimento de serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe a agravada a risco de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, mormente em face da severa patologia que a acomete. 5. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando o porte da empresa agravante e a gravidade da doença que acomete a parte agravada, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. A recorrente apresenta em sede recursal pedido que não foi deduzido na origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. VALOR DA MULTA DIÁRIA E REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. INOVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha o vínculo contratual de plano de saúde com a autora, com as mesmas condições, coberturas e mensalidades contratadas, no prazo de 48 (quarent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE APÓLICE. QUALICORP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E SUFICIENTE. 1. Caso a decisão recorrida não apresente qualquer fundamento acerca da ilegitimidade de parte, não cabe à instância revisora apreciar a matéria, ainda mais quando há entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade da questão em sede de recurso de agravo de instrumento. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 469 do STJ. 3. Ao se tratar de plano de saúde, que indubitavelmente atrai a legislação consumerista, a análise prévia é que, ainda que se trate de contrato coletivo, sua resilição unilateral, ao argumento de que o agravado não é filiado a nenhuma entidade de classe, a princípio, fere a função social e a boa-fé exigidas. 4. Embora haja possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde prevista no art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, tal ato deve ser acompanhado da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU, estabelecendo que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, sem renovação do período de carência, aproveitando-se aquela do plano anterior. 5 Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo e da inexistência do perigo de irreversibilidade da medida. 6. O restabelecimento do plano de saúde pela Agravante não ensejará irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, uma vez que a decisão recorrida consignou apenas a disponibilização do plano de saúde, mediante contraprestação do Agravado. 7. Verificando-se que o prazo para cumprimento da determinação judicial de obrigação de fazer e o valor da multa fixada para os casos de eventuais descumprimento não se mostram desarrazoados ou exorbitantes, inexistente qualquer ilegalidade ou ofensa ao princípio da proporcionalidade. 8. Preliminar não conhecida. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE APÓLICE. QUALICORP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E SUFICIENTE. 1. Caso a decisão recorrida não apresente qualquer fundamento acerca da ilegitimidade de parte, não cabe à instância revisora apreciar a matéria, ainda mais quando há entendimento jurisprudenc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA UNIMED. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 469 do STJ. 2. Embora haja possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde prevista no art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, deve-se observar as normas ali estabelecidas. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU estabelece que, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, sem renovação do período de carência, aproveitando-se a carência do plano anterior. 4. Na hipótese, a tutela concedida ao agravado era de urgência e a ausência de restabelecimento do plano de saúde poder-lhe-ia gerar danos irreparáveis e, quanto à Agravante não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão recorrida consignou apenas a disponibilização do plano de saúde, mediante contraprestação do Agravado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA UNIMED. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 469 do STJ. 2. Embora haja possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde prevista no art. 17 da Resolução nº 19...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, tomar o automóvel e os pertences pessoais do motorista e de sua acompanhante, que foram ameaçados com revólver.2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas pelo reconhecimento firme e seguro do réu por sua vítima, corroborado por outros elementos de prova colhidos pelos investigadores da Polícia Judiciária.3 O aumento da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringido, considerando-se o limite mínimo da penas e a quantidade de circunstâncias desfavoráveis. O critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de um sexto por cada moduladora negativa.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, tomar o automóvel e os pertences pessoais do motorista e de sua acompanhante, que foram ameaçados com revólver.2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas pelo reconhecimento firme e seguro do réu por sua vítima, corroborado por outros elementos de prova colhidos pelos investigadores da Polícia J...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.I. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários.II. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada.III. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão os deveres de informação e cooperação que lhe são impostos pelo Estatuto Protecionista.IV. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família.V. A limitação dos descontos no patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes e assegura, a um só tempo, a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.I. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários.II. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios.4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469.2. Não sendo observado o prazo de inadimplência, estabelecido contratualmente, para o cancelamento automático do benefício, ilegal a conduta da operadora e da administradora do plano de saúde, razão pela qual é devido o restabelecimento do seguro.3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual. O STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129).4. Diante da nova configuração da sucumbência, recíproca e equivalente, os honorários advocatícios devem ser readequados à nova realidade processual, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 11 e 14, do CPC/2015.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469.2. Não sendo observado o prazo de inadimplência, estabelecido contratualmente, para o cancelamento automático do benefício, ilegal a conduta da operadora e da administradora do plano de saúde, razão pela qual é devido o restabelecimento do seguro.3. O dano moral não decorre de simples i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E EXAMES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS. TRANPORTE EM UTI MÓVEL. PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO CONVENIADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. DESPESAS MÉDICAS CUJO PAGAMENTO NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DESPESAS FARMACÊUTICAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.De acordo com entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.2.A operadora do plano de saúde não pode ser compelida a ressarcir despesas realizadas com a contratação de empresa prestadora de serviços de UTI Móvel que não integra o rol de conveniadas.3.Havendo urgência no atendimento e necessidade de realização de exames, cabe à seguradora o dever de reembolsar as respectivas despesas do paciente, conforme previsto no próprio Regulamento do Plano.4.Somente devem ser objeto de ressarcimento pelo Plano de Saúde os valores desembolsados para custeio de despesas médicas efetivamente comprovadas pelo usuário.5.Deixando a empresa ré de demonstrar o valor efetivamente devido e de juntar aos autos as tabelas de reembolso a que faz referência, não há como ser afastada a obrigação de restituir integralmente as despesas comprovadas pelo autor.6.A negativa indevida de cobertura de plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais, sobretudo quando evidenciada a fragilidade do paciente em virtude da gravidade da doença.7.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E EXAMES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS. TRANPORTE EM UTI MÓVEL. PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO CONVENIADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. DESPESAS MÉDICAS CUJO PAGAMENTO NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DESPESAS FARMACÊUTICAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIME...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, uma vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), a forma de reajustamento praticado deve pautar-se em critérios atuariais de forma a ser mantido o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos. 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada, o que torna inviável que, em sede de antecipação de tutela, a operadora do plano seja proibida de promover qualquer reajustamento nas mensalidades, pois depende a elucidação da controvérsia da comprovação de que os reajustes aplicados e aplicáveis se afiguram abusivos e não encontram respaldo atuarial. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupost...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. PLANO. COBERTURAS. PRESERVAÇÃO ATÉ DESENLACE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE A RESCISÃO PROMOVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado de lastro para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a argüição de ilegitimidade passiva, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar ? CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Sobejando latente a argumentação alinhada e o direito postulado à preservação das coberturas convencionadas originariamente em razão da resilição unilateral do plano de saúde coletivo que beneficiava a consumidora sem que lhe fosse assegurado o direito à migração para plano individual ou familiar, deve-lhe ser asseguradas as coberturas oferecidas até o evento e até que a crise estabelecida no relacionamento obrigacional seja dissolvido definitivamente e aferido se a resilição guardara ou não conformidade com o exigido como forma de ser prevenido que fique descoberta quanto ao custeio de suas demandas de serviços de saúde. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 6. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente dos pacientes, a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 7. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. PLANO. COBERTURAS. PRESERVAÇÃO ATÉ DESENLACE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE A RESCISÃO PROMOVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCI...