EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MEIO-AMBIENTE: FLORESTA AMAZÔNICA. CÓDIGO FLORESTAL.
ÁREAS FLORESTAIS. ÁREAS AGRÍCOLAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA: URGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA N 1.511, DE 22.08.1996, E DE SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES,
QUE DERAM NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI N 4.771/1965 (CÓDIGO
FLORESTAL) E DISPUSERAM SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO
DE ÁREAS FLORESTAIS EM ÁREAS AGRÍCOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE
NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado da competência
da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação
subjetiva da urgência da Medida Provisória.
2. É de se excetuar, apenas, a hipótese em que a falta de
urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso, não há
evidência objetiva da falta de urgência, sendo a relevância da
Medida Provisória incontestável.
3. Embora válido o argumento de que M.P. não pode tratar de
matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de
se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei
Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as
concernentes à Floresta Amazônica.
4. Dispõe, com efeito, o § 4 do art. 225 da C.F.: "a
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais."
5. A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que
não exige Lei Complementar. E matéria de Lei ordinária pode ser
tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da
C.F.
6. Embora não desprezíveis as alegações da inicial,
concernentes a possível violação do direito de propriedade, sem
prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a
Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao
integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se
fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
7. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não
parece afrontoso a esse § 4º do art. 225 da C.F., que regula,
especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica.
8. Os fundamentos jurídicos da ação estão, portanto,
seriamente abalados ("fumus boni iuris").
9. Ausente, por outro lado, o requisito do "periculum in
mora". É que as informações da Presidência da República evidenciaram
a necessidade e a urgência da M.P. Ademais, perigo maior estaria no
deferimento da cautelar, pois poderia tornar irreparáveis os danos
ao Meio-Ambiente e à Floresta Amazônica, que a M.P. visou a evitar.
10. Medida cautelar indeferida. Plenário: decisão por maioria
de votos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MEIO-AMBIENTE: FLORESTA AMAZÔNICA. CÓDIGO FLORESTAL.
ÁREAS FLORESTAIS. ÁREAS AGRÍCOLAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA: URGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA N 1.511, DE 22.08.1996, E DE SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES,
QUE DERAM NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI N 4.771/1965 (CÓDIGO
FLORESTAL) E DISPUSERAM SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO
DE ÁREAS FLORESTAIS EM ÁREAS AGRÍCOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE
NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado da competênci...
Data do Julgamento:06/03/1997
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00004 EMENT VOL-01958-01 PP-00032
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos
direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da
Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição
mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da
Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos",
inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.
III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da
Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da
inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz
exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal,
com ofensa ao art. 40, desta.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
inv...
Data do Julgamento:05/03/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-02 PP-00202 RTJ VOL-00164-03 PP-00857
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - DIREITO LOCAL. O
recurso extraordinário não se presta à reapreciação da controvérsia
no que dirimida à luz dos elementos probatórios dos autos e
considerado o direito local - verbetes de nºs 279 e 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que se concluiu pelo direito à
gratificação especial decorrente do desempenho em local insalubre e
perigoso.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - DIREITO LOCAL. O
recurso extraordinário não se presta à reapreciação da controvérsia
no que dirimida à luz dos elementos probatórios dos autos e
considerado o direito local - verbetes de nºs 279 e 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que se concluiu pelo direito à
gratificação especial decorrente do desempenho em local insalubre e
perigoso.
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 23-05-1997 PP-21735 EMENT VOL-01870-01 PP-00127
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação
penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses
difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato
e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de
pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que
envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a
mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro
de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão
cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não
se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a
sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística
destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de
pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas
ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a
requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam
interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses
coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF,
art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade
postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se
busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em
segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima
de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a
alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos
interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, n...
Data do Julgamento:26/02/1997
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. OFENDIDA MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO DE QUEIXA. OMISSÃO
DO REPRESENTANTE LEGAL. QUEIXA DA OFENDIDA AO ATINGIR DEZOITO ANOS.
DECADÊNCIA. SÚMULA 594-STF. CPP, ARTS. 33, 34, 50, PARÁGRAFO ÚNICO,
E 52.
I. - O direito de queixa poderá ser exercido tanto pela
ofendida como pelo seu representante legal. Na hipótese de omissão
ou de renúncia deste, a ofendida, ao completar 18 (dezoito) anos,
poderá exercer esse direito de queixa, sendo que, nesse caso, o
prazo decadencial começará a fluir a partir da data em que ela
atingir a maioridade penal. Precedente do STF. RECr 94.524-MS,
Relator para o acórdão Min. Néri da Silveira.
II. - H.C.
indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. OFENDIDA MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO DE QUEIXA. OMISSÃO
DO REPRESENTANTE LEGAL. QUEIXA DA OFENDIDA AO ATINGIR DEZOITO ANOS.
DECADÊNCIA. SÚMULA 594-STF. CPP, ARTS. 33, 34, 50, PARÁGRAFO ÚNICO,
E 52.
I. - O direito de queixa poderá ser exercido tanto pela
ofendida como pelo seu representante legal. Na hipótese de omissão
ou de renúncia deste, a ofendida, ao completar 18 (dezoito) anos,
poderá exercer esse direito de queixa, sendo que, nesse caso, o
prazo decadencial começará a fluir a partir da data em que ela
atingir a m...
Data do Julgamento:03/02/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02124-05 PP-00892
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO FORMALIZADO. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA. SÚMULA 421
DO STF. DECRETO 70.391/72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO DA IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES. PRESCRIÇÃO:
PRESUNÇÃO DE SUA INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Formalizado o pedido de extradição, fica prejudicada a
argüição de excesso de prazo da prisão preventiva. Precedentes do
STF.
II - Casamento do extraditando com brasileira. Fato
irrelevante. Verbete 421 da Súmula do STF.
III - O português no Brasil e o brasileiro em Portugal não
gozam automaticamente da igualdade de direitos e deveres prevista na
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses (Decreto 70.391/72). Conforme dispõe o artigo 5º da
Convenção, cabe à pessoa natural interessada requerer tal benefício
junto à autoridade competente. Incumbe a defesa demonstrar que o
extraditando goza do benefício estatutário para eventual aplicação
de seu artigo 9º. Demonstração que não ocorreu.
IV - Quanto ao tema da prescrição, o STF tem
jurisprudência a dizer - à vista da insuficiência do acervo
documental produzido - da presunção de sua inocorrência.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO FORMALIZADO. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA. SÚMULA 421
DO STF. DECRETO 70.391/72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO DA IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES. PRESCRIÇÃO:
PRESUNÇÃO DE SUA INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Formalizado o pedido de extradição, fica prejudicada a
argüição de excesso de prazo da prisão preventiva. Precedentes do
STF.
II - Casamento do extraditando com brasileira. Fato
irrelevante. Verbete 421 da Súmula do STF.
III - O português no Brasil e o brasileiro em Portugal...
Data do Julgamento:12/12/1996
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19949 EMENT VOL-01869-01 PP-00049
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro
de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e
provido, para denegação desse reajuste.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de...
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01992 EMENT VOL-01857-03 PP-00628
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE
ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL.
1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua
competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de
Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo
Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93.
O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e
R.I.S.T.F.).
2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra
"a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos
tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais".
3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do
RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc.
IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão
Especial.
4. Tal competência regimental dos Tribunais já existia na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 21 da LC 35, de
14.03.1979), nesse ponto recebida pela C.F. de 1988.
5. Havendo a Seção competente, para o julgamento,
desacolhido a argüição de inconstitucionalidade de certos Decretos,
não foi necessária a remessa do tema à consideração da Corte
Especial (artigos 11, IX, 16, I, e 200 do RISTJ).
6. O ato impugnado com a impetração se funda, também, no
inc. II do art. 209 da Constituição Federal, segundo o qual, "o
ensino é livre à iniciativa privada", desde que atendidas certas
condições, dentre as quais "autorização" e avaliação de qualidade
pelo Poder Público. Vale dizer, o próprio ensino, pela empresa
privada, depende de "autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público". Desde o advento, pelo menos, da Constituição Federal, que
é de 05.10.1988, anterior, portanto, à deliberação dos Conselhos da
Universidade Braz Cubas, datada de 20 de maio de 1989. Já por essa
razão não se poderia falar em direito adquirido à criação do Curso
de Odontologia, nem em ato jurídico perfeito.
7. Os Decretos n s 97.223, de 15.12.1988, 359, de
09.12.1991, e 98.377, de 08.11.1989, não violam o princípio tutelar
da autonomia das Universidades (art. 207 da C.F.) ou o da
legalidade, ou, ainda, o dos limites regulamentares, pois todos eles
têm amparo no art. 209, II, da C.F.
8. E o ato impugnado limitou-se a invocar o inc. II do art.
209 da C.F. e os Decretos que lhe são posteriores, pois, até então,
a impetrante não havia criado, validamente, o Curso de Odontologia,
já que, no momento mesmo dessa criação, essa possibilidade estava
suspensa, por força do Decreto n 97.223, de 15.12.1988.
9. Exatamente porque inválida ou ineficaz a criação do Curso
de Odontologia a 20/05/1989, é que pôde o ato impugnado invocar os
Decretos posteriores que regularam essa criação, com exigência não
atendida pela recorrente.
10. Mandado de Segurança denegado pelo S.T.J.
11. Recurso Ordinário para o S.T.F. Preliminares de nulidade
e argüições de inconstitucionalidade: rejeitadas. No mérito recurso
improvido. Decisão unânime sobre todas as questões.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE
ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL.
1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua
competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de
Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser...
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-02 PP-00397 RTJ VOL-00165-02 PP-00560
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu, ao exigir a
prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, o alcance do
tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário
público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.
III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento
jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos
penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de
institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do
processo (Lei 9.099/95).
Extradição parcialmente deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo...
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00026 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-02-1999 PP-00051
EMENTA: - Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salários. Direito
adquirido.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro
de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e
provido, para denegação desse reajuste.
Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salários. Direito
adquirido.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido a...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43222 EMENT VOL-01849-08 PP-01758
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os temas dos incisos LIV e LV do art. 5º da C.F.
somente foram suscitados no R.E., insatisfeito, assim, quanto a
eles, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. No que concerne ao inciso XXXV, a questão foi objeto
de consideração no acórdão recorrido. Mas, na verdade, o ali
assentado não implicou ofensa direta a tal norma constitucional,
segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito". É que, no caso, a
jurisdição foi prestada nas várias instâncias trabalhistas,
ainda que contrariamente aos interesses do agravante.
3. Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de
julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das
questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará
nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição,
de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV
do art. 5º da C.F.).
4. Ademais, como acentuou a decisão agravada, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais,
inclusive as processuais trabalhistas.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os temas dos incisos LIV e LV do art. 5º da C.F.
somente foram suscitados no R.E., insatisfeito, assim, quanto a
eles, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. No que concerne ao inciso XXXV, a questão foi objeto
de consideração no acórdão recorrido. Mas, na verdade, o ali
assentado não implicou ofensa direta a tal norma constitucional,
segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47168 EMENT VOL-01852-08 PP-01526
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO
ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO
DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS
UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º,
XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no
caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado,
por importar restrição que não configura limitação administrativa, da
espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas
municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza
urbanística, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao
exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no
dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo
legislativo próprio do direito civil, de
competência privativa da União (art. 22, I).
Cautelar deferida para o fim de suspender a vigência da
expressão "privadas" contida no dispositivo sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO
ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO
DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS
UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º,
XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no
caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado,
por importar restrição que não configura limitação administ...
Data do Julgamento:28/06/1996
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00014
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INTERDIÇÃO DE DIREITO: SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MULTA PECUNIÁRIA.
"HABEAS CORPUS": LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. O "habeas corpus" é instituto processual de índole
constitucional, destinado a tutelar a liberdade pessoal de
locomoção, em face de constrangimento ilegal (art. 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal).
2. Não se presta à impugnação de interdição de direito,
consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos
automotores, nem de sanção pecuniária (multa).
3. Precedentes.
4. "H.C." não conhecido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INTERDIÇÃO DE DIREITO: SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MULTA PECUNIÁRIA.
"HABEAS CORPUS": LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. O "habeas corpus" é instituto processual de índole
constitucional, destinado a tutelar a liberdade pessoal de
locomoção, em face de constrangimento ilegal (art. 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal).
2. Não se presta à impugnação de interdição de direito,
consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos
automotores, nem de sanção pecu...
Data do Julgamento:28/06/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33233 EMENT VOL-01841-01 PP-00170
EMENTA: PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE "CASCATA". LEI POSTERIOR
QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37,
XIV, DA CARTA FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da
Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de
continuarem percebendo, por efeito de lei revogada,
adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de
"cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os
da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida
vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante
afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente
da Carta Federal.
Provimento do recurso.
Ementa
PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE "CASCATA". LEI POSTERIOR
QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37,
XIV, DA CARTA FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da
Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de
continuarem percebendo, por efeito de lei revogada,
adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de
"cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os
da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida
vantagem funcional a ser-lhes...
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA.
1. O recurso de revista interposto não foi admitido porque,
na esteira da jurisprudência da Corte Especializada, os substituídos
teriam direito adquirido ao reajuste postulado. Assim, não foram
óbices processuais inobservados pelo embargado que impediram o acesso
à Instância Superior, mas, sim, o entendimento pacificado no Tribunal
Trabalhista que entendera pela existência de direito adquirido ao
percentual postulado, quando havia mera expectativa de direito.
2. Julgamento "extra petita". Procedência da alegação. O
recurso extraordinário intentado pelo empregador se insurgia contra a
concessão do reajuste de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989,
única matéria conhecida e provida pelo Tribunal Superior do Trabalho,
por ocasião do julgamento do Recurso Revista, vez que, com relação ao
Plano Bresser, aquele recurso não foi conhecido, porque não
demonstrada a divergência jurisprudencial.
Embargos de declaração parcialmente recebidos, para
declarar que o julgamento do recurso se limitou a questão recorrida -
URP de fevereiro de 1989 -, porque transitara em julgado para a
embargante o pleito referente ao Plano Bresser, mantendo-se o
provimento do extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA.
1. O recurso de revista interposto não foi admitido porque,
na esteira da jurisprudência da Corte Especializada, os substituídos
teriam direito adquirido ao reajuste postulado. Assim, não foram
óbices processuais inobservados pelo embargado que impediram o acesso
à Instância Superior, mas, sim, o entendimento pacificado no Tribunal
Trabalhista que entendera pela existência de direito adquir...
Data do Julgamento:14/05/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23882 EMENT VOL-01834-06 PP-01276
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO
"EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o
exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando
expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie,
inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a
remoção "ex-officio".
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO
"EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o
exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando
expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie,
inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a
remoção "ex-officio".
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:13/05/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23885 EMENT VOL-01834-07 PP-01427
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO
ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM
CARREIRA. SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se
encontra abrangida pela garantia do direito adquirido
estabelecido no texto constitucional. Ao exigir, no art. 37,
II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, o legislador
constituinte baniu das formas de investidura admitidas, a
redistribuição e a transferência.
Legítima a atuação da Administração Pública, nos
termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à
norma da Constituição Federal no ato de redistribuição
efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento
tenha importado em afronta a direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
indeferir o mandado de segurança.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO
ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM
CARREIRA. SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se
encontra abrangida pela garantia do direito adquirido
estabelecido no texto constitucional. Ao exigir, no art. 37,
II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, o legislador
consti...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31861 EMENT VOL-01840-04 PP-00706
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1 - O recurso de revista interposto não foi admitido porque,
na esteira da jurisprudência da Corte Especializada, os substituídos
teriam direito adquirido ao reajuste postulado. Assim, não foram
óbices processuais inobservados pela embargada que impediram o acesso
à Instância Superior, mas, sim, o entendimento pacificado no Tribunal
trabalhista que entendera pela existência de direito adquirido ao
percentual postulado, quando havia mera expectativa de direito.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1 - O recurso de revista interposto não foi admitido porque,
na esteira da jurisprudência da Corte Especializada, os substituídos
teriam direito adquirido ao reajuste postulado. Assim, não foram
óbices processuais inobservados pela embargada que impediram o acesso
à Instância Superior, mas, sim, o entendimento pacificado no Tribunal
trabalhista que entendera pela existência de direito adquirido ao
percentual postulado, quando havia mera expectativa de direito.
Embargos de declara...
Data do Julgamento:04/04/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30612 EMENT VOL-01839-03 PP-00607
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULAS 282 e 356.
1. O único tema constitucional suscitado no R.E., ou seja, o
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) não
foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Falta, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. De resto, a decisão que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., não teve seus fundamentos impugnados no
Agravo de Instrumento, que se limitou a reiterar as razões do apelo
extremo.
4. É, ademais, pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULAS 282 e 356.
1. O único tema constitucional suscitado no R.E., ou seja, o
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) não
foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Falta, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. De resto, a deci...
Data do Julgamento:02/04/1996
Data da Publicação:DJ 21-06-1996 PP-22293 EMENT VOL-01833-02 PP-00268
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA.
INTERESSE SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO PREVIA DO PROPRIETARIO. Artigos 185, II, e 186
da Constituição Federal, artigos 6., 9., 2., par. 2., da Lei n.
8.629 de 25 de fevereiro de 1993.
1. Havendo controversia no processo, sobre a matéria de fato,
concernente a caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como
produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos
185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6. e 9. da Lei
n. 8.629, de 25.02.1993, e não comportando dilação probatoria o
Mandado de Segurança, não pode ela (a controversia) ser dirimida em
seu âmbito estreito, como e da jurisprudência da Corte.
2. Diz o art. 2. da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
"A propriedade rural que não cumprir a função social
prevista no artigo 9. e passivel de desapropriação, nos termos desta
Lei, respeitados os dispositivos constitucionais".
E seu par. 2.
"Para fins deste artigo, fica a União, através de órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações, com previa
notificação".
3. Visa essa norma a fazer ciente o proprietario de que o
órgão federal competente pretende, por seus agentes, ingressar no
imóvel, para os fins nela referidos, de modo que aquele lhes facilite
o acesso a propriedade e, também, aos dados e informações.
Por outro lado, quer propiciar ao proprietario a adoção de
providencias, que lhe parecerem cabiveis, se, de algum modo, houver
ilegalidade, abuso de poder, ou lesão a qualquer direito.
Tudo para que eventual declaração de interesse social, para
fins de reforma agraria, se faça com observancia do devido processo
legal.
Precedentes: MS 22.164 e MS 22.165.
4. No caso, a notificação previa foi enviada ao Espolio
proprietario, e recebida pelo Administrador e arrendatario.
Tratando-se, porem, de Administrador, que atuava com grande
desenvoltura e poderes amplissimos e que, depois, até se tornou
proprietario de fato do imóvel, em face de permuta realizada com o
Espolio, dependendo, a aquisição de direito, apenas do termino do
inventario, e de ser considerada satisfeita a exigência de
notificação previa. Tanto mais porque o administrador-proprietario de
fato pode acompanhar a vistoria, apresentar os titulos relativos ao
imóvel e as informações necessarias, tudo indicando que o
inventariante e os herdeiros do Espolio tinham ciencia do que
ocorria.
5. Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA.
INTERESSE SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO PREVIA DO PROPRIETARIO. Artigos 185, II, e 186
da Constituição Federal, artigos 6., 9., 2., par. 2., da Lei n.
8.629 de 25 de fevereiro de 1993.
1. Havendo controversia no processo, sobre a matéria de fato,
concernente a caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como
produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos
185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6...
Data do Julgamento:01/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16320 EMENT VOL-01828-02 PP-00233