CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento, decorrente do grave risco de comprometimento da visão da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica dos agentes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento, decorrente do grave risco de comprometimento da visão da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. RESGATE DA CAUÇÃO PELA LOCADORA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES EM ABERTO. DEVER DA IMOBILIÁRIA EM REPASSAR OS VALORES. ASTREINTES. MULTA PARA COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente. 2. A lei que rege as locações em imóveis urbanos, Lei n° 8245/91, em seu art. 37, dispõe que no contrato de locação pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia, a saber, a caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 3. A caução serve como garantia para que o locador não tenha prejuízos no caso de inadimplência dos aluguéis e para dar segurança ao proprietário do imóvel em caso de prejuízos causados pelo locatário. 4. A cláusula contratual Décima Quinta do contrato de locação acostado às fls. 25/29 dispõe que a inobservância das obrigações contratuais pelo locatário, a locadora fica autorizada, por meio da sua Administradora, a resgatar o título de capitalização dado em caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. A própria imobiliária é a administradora, uma vez que representa a locadora na relação locatícia. 5. É fato incontroverso e não impugnado o descumprimento contratual por parte da locatária, conforme se observa dos documentos colacionados às fls. 35/46, onde os valores relativos a aluguéis, IPTU, taxas condominiais não foram pagos. 6. As astreintes tem por função compelir o devedor ao cumprimento de uma determinação judicial, cabível nas obrigações de fazer e não fazer. No caso em espécie, a determinação emanada liminarmente em sede de Agravo de Instrumento consistiu em antecipar a tutela recursal e determinar à ré, ora agravada, que promova a liberação da caução prevista no contrato de locação sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar da prévia intimação pessoal da parte ré, nos autos de origem. 7. À fl. 91 consta a certidão de disponibilização da decisão emanada em sede de Agravo de Instrumento no dje eletrônico dia 16 de dezembro de 2013 e publicação no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 17 de dezembro de 2013 da decisão mencionada. Portanto, o termo a quo para o seu cumprimento começou a contar dia 18 de dezembro. À fl. 102 a apelada apresenta extrato bancário comprovando o cumprimento da obrigação no dia 23 de dezembro, cinco dias após o édito. Portanto, cabível o valor da astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) decorrente dos cinco dias de atraso no cumprimento da determinação judicial. 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. RESGATE DA CAUÇÃO PELA LOCADORA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES EM ABERTO. DEVER DA IMOBILIÁRIA EM REPASSAR OS VALORES. ASTREINTES. MULTA PARA COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme o julgamento do RESP nº 973.827/RS pelo STJ e precedentes desta Corte, é tida como constitucional a MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 2.136-1. II. O STJ entende que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é requisito suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. Tal posicionamento é acompanhado por este TJDFT. III. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança do IOF e da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. IV. Incabível a cobrança de taxas administrativas não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportados pela instituição financeira. V. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VI. O recurso oferecido pela autora-apelante foi conhecido e parcialmente provido, a fim de que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam as seguintes taxas: Tarifa de Avaliação de Bens, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Registro de Contrato, uma vez que não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme o julgamento do RESP nº 973.827/RS pelo STJ e precedentes desta Corte, é tida como constitucional a MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 2.136-1. II. O STJ entende que a d...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS ADMINISTRATIVAS (GRAVAME; SEGURO PROTEÇÃO; SERVIÇOS DE TERCEIROS; PROMOTORIA DE VENDAS). ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INVIAVEL. Não podem ser exigidas do consumidor tarifas em razão de serviço essencial e inerente à própria atividade do banco, porquanto a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, constituindo outra cobrança, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC. Precedente da Casa: Tarifas de inserção de gravame, registro de contrato e serviços e terceiros não podem ser cobrados por instituição financeira que concede crédito, pois estaria ela a transferir para o consumidor despesas inerentes à sua atividade comercial (TJDFT, 20100910210450APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 07/11/2011 p. 322). Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (Art. 21, p. único, do CPC). Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS ADMINISTRATIVAS (GRAVAME; SEGURO PROTEÇÃO; SERVIÇOS DE TERCEIROS; PROMOTORIA DE VENDAS). ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INVIAVEL. Não podem ser exigidas do consumidor tarifas em razão de serviço essencial e inerente à própria atividade do banco, porquanto a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, constituindo outra cobrança, portanto, vantagem indevida e exagerada par...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULARES, CARREGADOR E QUANTIA EM DINHEIRO DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável a instauração de incidente de insanidade mental se em nenhum momento da instrução processual houve requerimento por parte da Defesa, estando preclusa a matéria. Ademais, não há nos autos qualquer indício ou fato concreto de que o apelante sofra redução na capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com tal entendimento. 2. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível acomprovação de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. Devidamente comprovadas as autorias e a materialidade do crime de roubo, sobretudo pela confissão extrajudicial de um dos réus, pelo reconhecimento realizado pelas vítimas e pelas declarações prestadas pelo policial responsável pelas investigações do caso, não há que se falar em absolvição. 4. Demonstrada a utilização de grave ameaça para a prática do delito, mediante simulação de arma de fogo, conforme depoimentos testemunhais, inviável a desclassificação para o crime de furto. 5. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULARES, CARREGADOR E QUANTIA EM DINHEIRO DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRELIMI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 F32). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado que demanda internação hospitalar em estabelecimento especializado sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente a modulação temporal do tratamento (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), pois não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento que demanda internação hospitalar sem limitação temporal (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 F32). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natu...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBJETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO E APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE. MANEJO. SEGURANÇA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Refutada a impugnação primeiramente formulada pelo devedor diante da inexistência de garantia efetiva e apta a viabilizar a satisfação do débito exeqüendo, ou seja, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento do incidente, a faculdade que o assiste de formulá-la não resta alcançada pela preclusão consumativa, legitimando que, seguro o juízo mediante o depósito do débito, a impugnação por ele renovada deve ser conhecida, desde que tempestiva. 2. Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, deflagrado o cumprimento de sentença, ao executado, não se conformando com a expressão da obrigação, é resguardada a faculdade de, consumada a segurança do juízo pela penhora, aviar impugnação alegando, dentre outras matérias possíveis, excesso de execução, estabelecendo o legislador que, argüida essa defesa - excesso de execução -, deverá indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória de cálculo correlata, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento desse fundamento (CPC, 475-L,V e § 2°). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBJETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO E APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE. MANEJO. SEGURANÇA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Refutada a impugnação primeiramente formulada pelo devedor diante da inexistência de garantia efetiva e apta a viabilizar a satisfação do débito exeqüendo, ou seja, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento do incidente, a faculdade que o assiste de formulá-la não resta alcançada...
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PRA O SERVIÇO DO EXÉRCITO CONTRATO. INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios opostos sob o argumento de omissão se todos os argumentos apresentados pela parte em suas razões recursais foram detalhadamente apreciados pelo órgão colegiado, evidenciando-se, pois, que, na verdade, o embargante pretende o reexame da contenda, ponto por ponto, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PRA O SERVIÇO DO EXÉRCITO CONTRATO. INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios opostos sob o argumento de omissão se todos os argumentos apresentados pela parte em suas razões recursais foram detalhadamente apreciados pelo órgão colegiado, evidenciando-se, pois, que, na verdade, o embargante pretende o reexame da contenda, ponto por ponto, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. Ficando demonstrada a interrupção do prazo prescricional, em virtude de anterior ajuizamento de ação similar, a sentença que extinguiu o feito com esteio na prescrição merece ser reformada.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito.5. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Pactuada entre as partes a avença de assistência à saúde, e, demonstrada a necessidade de realização de procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, bem como a não previsão contratual de exclusão de cobertura do referido procedimento, nem disposição de cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o segurado deve ser ressarcido das despesas efetuadas para o tratamento de saúde.7. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, indicado pelo médico responsável pela paciente, mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.8. Apelação conhecida e provida, para, afastando a prescrição, julgar procedente o pedido com amparo no art. 515,§ 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO COM A FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS ALIMENTANTES-FILHAS BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO MILITAR. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. APURAÇÃO MEDIANTE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPESAS E GASTOS NOTICIADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiariedade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1694 §1º do Código Civil. 2. Em razão da inexistência do contraditório, deve-se aguardar a fase instrutória para o fim de se averiguar quais são as reais possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, notadamente porque não existem elementos a infirmar o desacerto da decisão recorrida, que deve prevalecer até a dilação probatória. 3. Precedente: 1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - A prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de majoração de alimentos provisórios, formulado pelo alimentando, se suas afirmativas necessitam ser ainda comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades do alimentado. Agravo de Instrumento desprovido. (20130020024287AGI, Relator Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 29/04/2013). Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO COM A FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS ALIMENTANTES-FILHAS BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO MILITAR. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. APURAÇÃO MEDIANTE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPESAS E GASTOS NOTICIADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. REJEIÇÃO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Se o Embargante discorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada. 3.O simples atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não autoriza o cancelamento automático do contrato, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. REJEIÇÃO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Se o Embargante discorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada. 3.O simples atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não autoriza o cancelamento automático do contrato, exigindo-se a prévia cons...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente haver respondido ao processo em liberdade não lhe assegura o direito de assim permanecer, caso haja fundamentação nova e suficiente para a decretação de sua prisão preventiva. 2. No caso, somente no momento da sentença, após uma análise profunda dos autos, é que o Juízo sentenciante formou convicção acerca da materialidade do crime, dos indícios de autoria e da necessidade da constrição cautelar, não havendo nenhuma ilegalidade na prudência da Magistrada em aguardar a presença de elementos mais seguros para impor ao réu a prisão preventiva. 3. A sentença condenatória consigna que o paciente está envolvido em outros roubos, cometidos em chácaras e fazendas, associando-se a um grupo fortemente armado para fazer chacareiros e fazendeiros de reféns e subtrair o que de valor encontrassem. Assim, a manutenção da liberdade do paciente implicaria grave prejuízo à ordem pública, ameaçada pela sua associação com outras pessoas para a prática de crimes violentos. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente haver respondido ao processo em liberdade não lhe assegura o direito de assim permanecer, caso haja fundamentação nova e suficiente para a decretação de sua prisão preventiva. 2. No caso, somente no momento da sentença, após uma análise profunda dos autos, é que o Juízo sentenciante formou convicção acerca da materialidade do crime, dos indício...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do menor apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil. 3. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos. Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça. 4. É imperiosa a manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e aquela reprimenda. 5. Não há qualquer ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto o paciente permaneceu preso, fundamentadamente, durante toda a instrução criminal e encontra-se recluso diante de motivação válida encartada na sentença penal condenatória, não sendo a fixação do regime semiaberto motivo para revogação da custódia. 6. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do menor apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DO LESADO E RECONHECIMENTO DO APELANTE NA POLÍCIA E EM JUÍZO, RESPALDADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO DE ARMA DE FOGO E FACA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES DOS LESADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESCASSA. EXCLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO E CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO. 1. Suficientes como prova para a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, o seu reconhecimento seguro por um dos lesados, como coautor da subtração violenta de seus bens, fato ratificado por outra lesada, bem como pelas declarações dos policiais que o prenderam em flagrante na posse do veículo subtraído. 2. Prescindível a apreensão e perícia das armas empregadas no crime, para configurar a majorante respectiva, uma vez comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 3. Informações dos lesados no sentido de que foram dois os autores do crime constituem prova suficiente para fundamentar a manutenção da majorante do concurso de agentes. 4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis porque o delito foi praticado durante o repouso noturno, mas a fundamentação é escassa, sem indicação da maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual devem ser consideradas favoráveis. 5. Se o réu permaneceu preso cautelarmente, durante toda a instrução do processo, com mais razão deve ser mantido segregado, quando sobrevém sentença condenatória e não há fatos novos que justifiquem a sua soltura. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, sem alteração da pena definitiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DO LESADO E RECONHECIMENTO DO APELANTE NA POLÍCIA E EM JUÍZO, RESPALDADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO DE ARMA DE FOGO E FACA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES DOS LESADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESCASSA. EXCLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO E CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO. 1. Suficientes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO APÓS RESCISÃO COM A ADMINISTRADORA DO PLANO. RESOLUÇÃO 19 DA ANS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EM OUTRA MODALIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 3. Segundo o artigo 1º da Resolução 19 da ANS, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. Não disponibilizado, para o beneficiário, assistência em outra modalidade, tampouco informado corretamente os dados do contrato para realização da portabilidade, e, ainda, cobrada a mensalidade após a rescisão, a prorrogação do contrato é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO APÓS RESCISÃO COM A ADMINISTRADORA DO PLANO. RESOLUÇÃO 19 DA ANS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EM OUTRA MODALIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. ÁREA NÃO REGULAMENTADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Formulado pedido de denunciação da lide, ao qual não sobreveio pronunciamento judicial, cabia à parte a interposição de Embargos de Declaração, no momento oportuno, sob pena de preclusão da matéria. Dessa forma, havendo a preclusão do pedido de denunciação da lide, não há nulidade da sentença. 2 - Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva em contestação e não apreciada em primeira Instância de Julgamento, não há nulidade da sentença, tendo em vista que, tratando-se de matéria de ordem pública, fica devolvida à Instância Revisora por força do efeito translativo dos recursos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3 - A empresa contratante de serviço de transporte de mercadoria é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido no momento da execução do serviço. Preliminar rejeitada. 4 - Comprovado que o evento morte decorreu de atropelamento causado por imprudência o preposto da empresa contratante do serviço de transporte de mercadoria, fica configurado o dever de indenizar. 5 - O estabelecimento comercial que, embora possua estacionamento interno, utiliza área pública para atividades de carga e descarga, cria o risco e assume a responsabilidade por eventuais danos ali ocorridos. 6 - Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral fixado mediante prudente arbítrio do Juiz; de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; com observância da finalidade compensatória, da extensão do dano experimentado, do grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, se não ensejar enriquecimento sem causa e nem for ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 7 - É possível a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários (Súmula 264 do STJ). 8 - Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença, caso constatado por oportunidade do julgamento do recurso de Apelação, sem que implique modificação do decisum. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. ÁREA NÃO REGULAMENTADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Formulado pedido de denunciação da lide, ao qual não sobreveio pronunc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR. ESTADO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O Réu deve arcar com os honorários periciais quando houver requerido tal prova técnica, nos exatos termos do artigo 33 do CPC. 2. Não merece prosperar o argumento de que o valor dos honorários periciais fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seja exorbitante e desproporcional, haja vista que em demandas similares, tal patamar tem sido considerado razoável, sempre levando em consideração a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio. 2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR. ESTADO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O Réu deve arcar com os honorários periciais quando houver requerido tal prova técnica, nos exatos termos do artigo 33 do CPC. 2. Não merece prosperar o argumento de que o valor dos honorários periciais fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seja exorbitante e desproporcional, haja vista que em demandas similares, tal patamar tem sido considerado razoável, sempre levando em consideração a complexidade da perícia, o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO POR MORTE. VALIDADE DO SEGUNDO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. 1. Estando presentestodos os requisitos necessários para se declarar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos do artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e perfeitamente determinável com a simples leitura do instrumento que se estava assinando), não prevalece a pretensão reparatória. 2. Aforça obrigatória dos contratos,consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, implica em liberdade em momento anterior à celebração do contrato, mas em obrigatoriedade de manter o pactuado em momento pretérito, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir aleatoriamente nas relações contratuais validamente contraídas, sob pena de causar insegurança jurídica aos contratantes em geral. 3. Não pode a Autora pretender se eximir do cumprimento das cláusulas a que se obrigou, sem a comprovação mínima da existência de vício capaz de anular a avença. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO POR MORTE. VALIDADE DO SEGUNDO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. 1. Estando presentestodos os requisitos necessários para se declarar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos do artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e perfeitamente determinável com a simples leitura do instrumento que se estava assinando), não prevalece a pretensão reparatória. 2. Aforça obrigatória dos contratos,consubstanciada no princí...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - A atividade jurisdicional é delimitada pelo pedido, art. 128 do CPC. Consoante a Súmula 381 do e. STJ é vedado ao Juiz examinar de ofício cláusula abusiva em contratos bancários. II - Os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e exclusão das tarifas de vistoria, pagamento de terceiros, seguro e registro do contrato constituem inovação recursal e não podem ser apreciados, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade contratual. A simples pretensão de ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. VI - É improcedente o pedido de repetição em dobro da taxa de abertura de crédito, pois tal encargo não foi cobrado no contrato. VII - Apelação desprovida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - A atividade jurisdicional é delimitada pelo pedido, art. 128 do CPC. Consoante a Súmula 381 do e. STJ é vedado ao Juiz examinar de ofício cláusula abusiva em contratos bancários. II - Os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e exclusão das tarifas de vistoria, pagamento de terceiros, seguro e registro do contrato constituem inovação recursal e n...