DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - AUTOGESTÃO DA ENTIDADE - CDC INCIDÊNCIA - COBERTURA - FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se sobre as relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os associados. 2. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 5. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde ou de fornecer o material especial solicitado para realização do procedimento cirúrgico, configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 6. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 7. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - AUTOGESTÃO DA ENTIDADE - CDC INCIDÊNCIA - COBERTURA - FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se sobre as relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os associados. 2. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Na...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Determina o artigo 763 do Código Civil que o segurado que se encontra inadimplente no pagamento do prêmio, não terá direito a indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Assim, restando evidente que a inadimplência perdurou por mais de dois anos consecutivos, é inquestionável o descumprimento contratual, autorizador de seu cancelamento. 2 - Constatada a inadimplência em autos diversos, declarada judicialmente, não há que se falar em qualquer outra forma de interpelação da mora. 3 - É descabido o pleito de pagamento securitário quando descumprido o pacto e, por conseqüência, incabíveis os danos morais. 4 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Determina o artigo 763 do Código Civil que o segurado que se encontra inadimplente no pagamento do prêmio, não terá direito a indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Assim, restando evidente que a inadimplência perdurou por mais de dois anos consecutivos, é inquestionável o descumprimento contratual, autorizador de seu cancelamento. 2 - Constatada a inadimplência em autos diversos, declarada judicialmente, não há que se falar em qualquer...
REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. PREVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO ANTERIO À MP 2.170-36/01. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. SENTENÇA REEFORMADA. 1) Cabe o exame do agravo retido quando cumprido o disposto no artigo 523 do CPC. 2) Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento por ser ele o destinatário da prova, devendo indeferir aquelas que entende desnecessária. 3) O prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC para cobrança de saldo devedor remanescente de contrato financiamento de imóvel se inicia após o término do prazo estipulado para o pagamento do remanescente. 4) Deixando a parte de se manifestar acerca de decisão que excluiu parte da relação processual, preclusa a matéria. 5) Não há que se falar em nulidade da execução em razão de descumprimento do que está previsto no artigo 2º, inciso III da Lei 5.741/71, se há discriminação efetiva do valor devido. 6) Havendo previsão contratual no sentido de que as prestações sejam reajustadas de acordo com o Plano de Correção Salarial (PCS), deve-se obedecer o convencionado. 7) Verificando-se que a sentença apenas se referiu a cláusula contratual válida, determinando o abatimento de valores referentes a seguro, atendendo aos limites do pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 8) É vedada a capitalização de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. 9) Tendo sido o contrato de financiamento imobiliário firmado em 04/11/1988, portanto antes do advento da Lei nº 9.298/1996, que reduziu a multa moratória para 2% (dois por cento), deve prevalecer a cláusula contratual que fixou tal multa em 10% (dez por cento). 10) Apelações conhecidas e parcialmente providas. Agravo retido conhecido e improvido.
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REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. PREVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO ANTERIO À MP 2.170-36/01. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. SENTENÇA REEFORMADA. 1) Cabe o exame do agravo retido q...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DO IML. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte que desistiu da produção de outras provas não pode, em sede recursal e ante a improcedência do pedido formulado, ter atendido pedido de anulação de sentença com fundamento em cerceamento de defesa. 2. Não se decreta a nulidade da sentença quando a própria parte desiste do pedido de produção de prova por ela formulado. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DO IML. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte que desistiu da produção de outras provas não pode, em sede recursal e ante a improcedência do pedido formulado, ter atendido pedido de anulação de sentença com fundamento em cerceamento de defesa. 2. Não se decreta a nulidade da sentença quando a própria parte desiste do pedido de produção d...
PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) Abusiva a cláusula que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária. 3) Embora a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permita que ocorra a variação das mensalidades diante da alteração da faixa etária, também impede que isso ocorra para os maiores de 60(sessenta) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 15-A. 4) Abusiva a cláusula que, para se esquivar da aplicação do parágrafo único do artigo 15-A da Lei 9.656/98, realiza aumento desproporcional na faixa dos 59(cinquenta e nove) anos, no percentual de 131,86%(cento e trinta e um vírgula oitenta e seis por cento). 5) Considerando o caráter inibitório e a finalidade de conferir eficácia à decisão, necessária a fixação de multa nas obrigações de fazer ou não fazer, isso porque, a condenação em perdas e danos se dá quando não é possível que a parte cumpra com a determinação, o que não é o caso. 6) Considerando a natureza da causa, zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado com a apresentação da petição inicial, réplica e contrarrazões à apelação, e ter a ação durado aproximadamente 01(um) ano, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), fixada pelo juízo monocrático é adequada, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 7) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) Abusiva a cláusula que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária. 3) Embora a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permita que ocorra a va...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NEOPLASIA MALIGNA RENAL. QUIMIOTERAPIA. SUTENT.ADMINISTRAÇÃO ORAL. RECUSA. COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: súmula 469 do STJ. 3. Se o plano de saúde contratado pelo segurado apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, considera-se abusiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar se evidenciado que a terapia é imprescindível diante do quadro apresentado pelo paciente. 4. O desgaste a que foi submetido o apelada no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 7. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NEOPLASIA MALIGNA RENAL. QUIMIOTERAPIA. SUTENT.ADMINISTRAÇÃO ORAL. RECUSA. COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. 2. Aplica-se o Código de Defesa d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERTO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ENCARGO DO AUTOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011. I. Incumbe ao autor adiantar os honorários para produção de prova pericial requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. II. Se o responsável pelo pagamento das despesas litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do E. TJDFT. III. Os parâmetros de distribuição do encargo probatório, contidos no artigo 333 da Lei Instrumental Civil, não interferem e não conflitam com a regra que dispõe sobre o adiantamento das despesas periciais contemplada no artigo 33 do mesmo estatuto. IV. A parte que não está adstrita ao adiantamento dos honorários periciais pode ficar exposta às conseqüências da falta de produção da prova pericial, desde que lhe recaia o ônus da prova. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERTO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ENCARGO DO AUTOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011. I. Incumbe ao autor adiantar os honorários para produção de prova pericial requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. II. Se o responsável pelo pagamento das despesas litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do E. TJDFT. III. Os...
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO E DE EXAME. PATOLOGIA GRAVE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA REITERADA. 1. Em se tratando de relação jurídica submetida à legislação consumerista não cabe a discussão sobre o tratamento a ser aplicado. Prevalece o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, especialmente quando previsto no contrato o custeio de tratamento domiciliar, na hipótese de patologia grave. 2. Excepcionalmente há dano moral quando houver reiterada recusa da operadora do seguro-saúde em fornecer medicamento e custear exame, mesmo após decisão de antecipação dos efeitos da tutela para suportar o custeio do adequado tratamento de saúde da autora. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO E DE EXAME. PATOLOGIA GRAVE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA REITERADA. 1. Em se tratando de relação jurídica submetida à legislação consumerista não cabe a discussão sobre o tratamento a ser aplicado. Prevalece o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, especialmente quando previsto no contrato o custeio de tratamento domiciliar, na hipótese de...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSPORTE PARA GOIÁS -NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPROVIMENTO. I. Impossível absolver os réus pelo tráfico de entorpecentes. A mercancia é demonstrada pela quantidade de droga apreendida, corroborada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. II. Confirmado pela prova oral que o destino dos acusados era o Estado de Goiás. A jurisprudência tem entendido que basta a intenção de transportar. Desnecessário que as substâncias ilícitas deixem o Estado de origem. Precedentes do STJ. III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSPORTE PARA GOIÁS -NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPROVIMENTO. I. Impossível absolver os réus pelo tráfico de entorpecentes. A mercancia é demonstrada pela quantidade de droga apreendida, corroborada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. II. Confirmado pela prova oral que o destino dos acusados era o Estado de Goiás. A jurisprudência tem entendido que basta a intenção de transportar. Desnecessário que as substâncias ilícitas deixem o Estado de origem. Precede...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EFETIVAMENTE PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL DE RECEBIMENTO FIXADO COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REFERENTE A PERÍODO COMPROVADO POR MEIO DE ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO NÃO-OFICIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há interesse recursal no tocante ao efeito retroativo de benefício efetivamente recebido pelo segurado. II - No caso de alta médica quanto ao recebimento de auxílio-doença acidentário, não sendo hipótese de reabilitação profissional, deve o Instituto Nacional do Seguro Social reavaliar posteriormente o quadro clínico do segurado, convocando-o para nova perícia administrativa, a fim de analisar a continuidade ou não dos sintomas e, se considerado apto ao retorno de suas atividades, deve cessar o pagamento do benefício previdenciário. III - Em razão de haver provas nos autos quanto à inaptidão para o trabalho, conforme relatórios formalizados por médicos do trabalho, em consonância com a declaração feita na perícia judicial, é devido o pagamento do benefício referente aos meses de julho, agosto e outubro de 2012, com fundamento no princípio in dubio pro misero. IV - Reexame Necessário CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão-somente para determinar o pagamento do auxílio-doença ao Apelante, referente aos meses de julho, agosto e outubro de 2012, com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação do réu, mantendo-se os demais termos da sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EFETIVAMENTE PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL DE RECEBIMENTO FIXADO COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REFERENTE A PERÍODO COMPROVADO POR MEIO DE ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO NÃO-OFICIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há interesse recursal no tocante ao efeito retroativo de benefício efetivamente receb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 5 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de de...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conquanto não seja possível analisar a questão à luz da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já que o contrato de plano de saúde em epígrafe (celebrado em 1987, conforme afirmado na petição inicial) é anterior à sua vigência e não há prova de eventual adaptação da relação jurídica aos seus termos, tal peculiaridade não impede a incidência e análise dos autos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação imediata, sobretudo por se tratar de avença de duração continuada. 2.À luz da boa-fé objetiva e da interpretação favorável, e uma vez constatada a necessidade da paciente, diagnosticada com carcinoma de ovário recidivo em 4ª linha de tratamento, de realizar o procedimento de quimioterapia prescrito pelo médico com a utilização do AVASTIN, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que a medicação não está no rol de procedimentos da ANS, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 3.Tendo o plano de saúde colacionado documentação demonstrando o efetivo pagamento de todo o tratamento da paciente, inclusive dos valores devidos a título de complementação do reembolso, é de se reconhecer a quitação da obrigação de danos materiais. 4.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento AVASTIN, para fins de tratamento de câncer de ovário, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). Ao passo que a correção monetária dos danos morais deve ser contabilizada a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7.Disciplina o Código de Processo Civil, em seusarts. 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Nesse passo, em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o bloqueio de quantia depositada a maior pelo plano de saúde, quando do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, e contra o não abatimento do valor afeto às astreintes, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. 8.Ainda que a argumentação exposta reitere matéria preclusa, saliente-se não ser possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte autora, cujos fundamentos comportam relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor dos danos morais, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais a contar da data da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITR...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade e não há nos autos fatos que o excepcione. 4. Recursos do réu e do autor, conhecidos e desprovidos;
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. ATENDIMENTO DE PACIENTE SEM PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O particular não se exime do pagamento de serviços médicos prestados por hospital particular ao argumento de que possui sentença condenatória contra o Distrito Federal. O procedimento a ser adotado é a busca do ressarcimento junto ao ente público após o pagamento. 2. É cabível a discussão da causa debendi quando o cheque é emitido em garantida de dívida e não ocorre sua circulação. 3. A vedação da Resolução Normativa 44 de 2003 da Agência Nacional de Saúde de quanto À exigência de cheque-caução somente se aplica às pessoas que tenham assistência de plano de seguro saúde, não sendo aplicada aos atendimentos sem cobertura. 4. A configuração do estado de perigo exige o dolo do aproveitamento pela parte credora e onerosidade excessiva da obrigação imposta. Ausentes tais elementos, não merece ser reconhecida a alegada nulidade da relação jurídica. 5. Para o prequestionamento da matéria nas instâncias superiores o que se exige é ter sido a matéria devidamente apreciada com apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão. 6. Apelo desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. ATENDIMENTO DE PACIENTE SEM PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O particular não se exime do pagamento de serviços médicos prestados por hospital particular ao argumento de que possui sentença condenatória contra o Distrito Federal. O procedimento a ser adotado é a busca do ressarcimento junto...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO DO INSITUTO MÉDICO LEGAL INCOMPLETO. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. 1. A supressão da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa quando expressamente requerida pelas partes rés e necessária para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado nos casos de debilidade permanente, mormente quando não há nos autos qualquer outro elemento capaz de provar o alegado. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando as provas se mostrarem irrelavantes ao deslinde da questão. Contudo, quando insuficiente o Laudo do IML e havendo necessidade de realização de prova pericial, a fim de quantificar o grau de invalidez que acomete o autor, configurado estará o cerceamento de defesa ante a supressão da oportunidade às partes de produzirem tal prova. 3. O pagamento da indenização será efetuado mediante prova do acidente e do dano, sendo necessário o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecer laudo constando a existência e a quantificação das lesões permanente, totais ou parciais. Assim quando o laudo se encontra insuficiente, necessário a produção de prova pericial. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO DO INSITUTO MÉDICO LEGAL INCOMPLETO. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. 1. A supressão da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa quando expressamente requerida pelas partes rés e necessária para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado nos casos de deb...
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO ANTERIOR À LEI SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. PRÓTESE (MARCAPASSO CARDÍACO). RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Reconhecidamente as disposições da Lei nº 9.656/98 não retroagem para alcançar contratos anteriores à vigência da referida lei. Todavia, em se tratando de prestação de serviços de assistência à saúde que incorre em relação consumerista, esta, regida por normas de ordem pública com aplicação imediata, inclusive, sobre as relações de trato sucessivo, não pode, portanto, ser analisada única e exclusivamente sob a ótica da irretroatividade de lei. 1.1.Na hipótese, resta evidente a aplicação das disposições previstas na Lei nº. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, porquanto, não obstante a avença ter sido firmada em época pretérita à vigência dos referidos diplomas legais, tratam-se de normas de ordem pública e de aplicação imediata. 2.Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 3.ALei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de fornecimento de material indispensável ao procedimento cirúrgico indicado por médico. 4.Atendo ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o material solicitado está excluído da cobertura do plano, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5.Arecusa da empresa quanto ao custeio do material solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que autoriza a cobertura da cirurgia. 5.1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do consumidor. 6. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 6.1. In casu, a negativa de prestação de serviço por parte da ré acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 8. No caso de responsabilidade contratual os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil vigente. 8.1. Na hipótese, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a citação, e não o evento danoso, consoante determinado na sentença guerreada. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a data da citação como termo inicial dos juros de mora dos danos morais.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO ANTERIOR À LEI SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. PRÓTESE (MARCAPASSO CARDÍACO). RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Evidenciado que o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora apresenta caráter emergencial e foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde. 2. Arecusa indevida de cobertura dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico de emergência, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 3. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Evidenciado que o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora apresenta caráter emergencial e foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde. 2. Arecusa indevida de cobertura dos materiais necess...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. ALTO RISCO DE MORTE IMEDIATA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetida a apelada no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. ALTO RISCO DE MORTE IMEDIATA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetida a apelada no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autogestão. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertados. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a apelada, considera-se ilegal a recusa de utilização de material indicado pelo médico assistente, sobretudo porque não comprovado que tal tratamento seria ineficaz 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autog...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. FURTO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I - O art. 34 Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, prepostos ou representantes autônomos que participaram da prestação do serviço ou produto. II - A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder demanda indenizatória. III - Afasta-se a alegação de fraude se não comprovado que o segurado, por si ou seu representante, prestou declaração inexata sobre os riscos do negócio. IV - De qualquer forma, mesmo que tivesse demonstrado a falsidade da informação prestada, tal fato não teria o condão de elidir a responsabilidade da seguradora e da corretora pelo furto ocorrido em via pública, porquanto ausente a má fé do segurado. V - Incabível, outrossim, o direito de cobrar a diferença do prêmio, porquanto não comprovada a inexatidão das declarações prestadas e não evidenciado que a suposta inverdade causaria incremento de risco significativo a alterar o valor do prêmio. VI - A franquia somente ser torna devida quando houver sinistro que consuma ou constitua indenização parcial. VII - A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. VIII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. FURTO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I - O art. 34 Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, prepostos ou representantes autônomos que participaram da prestação do serviço ou produto. II - A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder demanda indenizatória. III - Afasta-se a alegação de fraude se não comprovado que o segurado, por si ou seu representa...