APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RELATO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE LESÕES COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece ser provido o recurso da Defesa, que pede a absolvição do recorrente por insuficiência probatória, se a vítima, ouvida na delegacia e em juízo, apresenta narrativa segura e coerente, corroborada pelo Laudo de Lesões Corporais, que aponta para a existência de lesões compatíveis com a versão da ofendida. 2. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo de dois anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RELATO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE LESÕES COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece ser provido o recurso da Defesa, que pede a absolvição do recorrente por insuficiência probatória, se a vítima, ouvida na delegacia e em juízo, apresenta narrativa segura e coerente, corroborada pelo Laudo de Lesões Corporais, que aponta para a existência de le...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. STJ. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINSITRATIVAS. ILEGALIDADE. 1. É lícita a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3.1. Precedente: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (20100110900358APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 18/08/2011, p. 260). 2. A tabela Price como método de amortização, desde que devidamente pactuada e observados os limites legais, não é ilícita. 2.1. Precedente da Turma: O uso da Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo e não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização, que deve ser mantida quando regularmente pactuada (TJDFT, 20090111141862APC, DJ 09/04/2012 p. 259). 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 4. A cobrança das tarifas de seguro, serviço de terceiros e registro de contrato, com efeito, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (artigo 1º, § 1º, III, da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central). 4.1. Para legitimar a incidência das despesas referidas ao banco incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 4.2. Assim, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. STJ. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINSITRATIVAS. ILEGALIDADE. 1. É lícita a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3.1. Precedente: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (20100110900358APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 18/08/2011, p. 260). 2. A tabela Price co...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I - A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b. II - O pedido do pagamento da indenização securitária à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado seja cientificado da decisão. no caso concreto, essa ciência ocorreu em 24.02.2011 (Súmula nº 229 do STJ). E a ação foi proposta em 22.10.2012, quando já operada a prescrição. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I - A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b. II - O pedido do pagamento da indenização securitária à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado seja cientificado da decisão. no caso concreto, essa ciência ocorreu em 24.02.2011 (Súmula nº 229 do STJ). E a ação foi proposta em 22.10.2012, quando já operada a prescrição. III - Negou-se provimento ao rec...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE REVÓLVERES E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com duas mulheres, tentaram tomar um automóvel do seu dono quando adentrava a garagem da casa, ameaçando-a com dois revólveres e agressão física. Só não consumaram a subtração porque os cachorros da casa investiram contra eles e a vítima se aproveitou da confusão para se desvencilhar e gritar por socorro, provocando-lhe a fuga. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, mesmo que seja inicial por meio de fotografias, posteriormente corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 Admite-se que havendo duas circunstâncias majorantes, uma pode ensejar o aumento da pena-base e a outra o seu incremento na fase final da dosimetria. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada no assalto pode ser suprida por testemunhos. 4 Se o iter criminispercorrido muito se aproxima da consumação, ante o risco iminente de morte, com disparo em seco contra a cabeça da vítima, correta a redução da pena na fração mínima de um terço. 5 Apelações desprovidas.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE REVÓLVERES E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com duas mulheres, tentaram tomar um automóvel do seu dono quando adentrava a garagem da casa, ameaçando-a com dois revólveres e agressão física. Só não consumaram a subtração porque os cachorros da casa investiram contra eles e a vítima se aproveitou da confusão para se...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇO PÚBLICO. COLISÃO. PARTE POSTERIOR. PRESUNÇÃO. CULPA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. DESEMBOLSO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1.Percebendo que o recurso abordou os pontos de inconformismo, especificamente no que se refere à insurgência quanto aos danos materiais, não se vislumbra afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 2. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, em caso de batida na parte posterior do automóvel, há presunção de culpa por parte daquele que colidiu seu veículo na traseira de outro. Precedentes colacionados. 3. Comprovados a conduta, o nexo causal e o resultado, presente o dever de a prestadora de serviço público indenizar o ofendido quanto aos danos materiais decorrentes da colisão. 4. Relativamente aos danos morais, sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione dor ou sofrimento à vítima provocando o afastamento de suas atividades habituais, bem como limitações dos movimentos dos membros superiores. 5. ASúmula n. 246 do STJ prevê que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, o referido abatimento só seria possível se a parte autora tiver recebido o benefício. 6. No que se refere aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que se dá a efetiva redução patrimonial ou frustração do lucro. 7. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar a fixação da incidência dos juros de mora.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇO PÚBLICO. COLISÃO. PARTE POSTERIOR. PRESUNÇÃO. CULPA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. DESEMBOLSO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1.Percebendo que o recurso abordou os pontos de inconformismo, especificamente no que se refere à insurgência quanto aos danos materiais, não se vislumbra afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser rejeitada a prelim...
DIREITO CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILILDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula contratual que prevê a limitação de prazo até trinta dias para internação em instituição psiquiátrica, bem como a coparticipação do segurado é abusiva, uma vez que é incompatível com a boa-fé e equidade, com base no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação temporal e de valor em caso de cobertura de internação não é admitida nos termos da Lei nº 9.656, art. 12, II, a. Apelação do autor não provida.
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DIREITO CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILILDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula contratual que prevê a limitação de prazo até trinta dias para internação em instituição psiquiátrica, bem como a coparticipação do segurado é abusiva, uma vez que é incompatível com a boa-fé e equidade, com base no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação temporal e de valor em caso de cobertura de internação não é admitida nos termos da Lei nº 9.656, art. 12, II, a. Apelação do...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO AVASTIN INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. ROL DA ANS. ELUCIDATIVO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. CORRETA FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexiste ilegitimidade ativa suscitada quando o contrato demonstra a existência da relação obrigacional e, por conseqüência a legitimidade ativa. 2) A relação jurídico-material entre as partes, quando diz respeito a contrato de plano de saúde, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 3) Sendo o medicamento indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado, isso porque, não obstante a finalidade econômica dos contratos de plano de saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário. 4) Verificada a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, é possível o reconhecimento e a declaração de abusividade em determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor. 5) O fato de o medicamento médico indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para a procedência do pedido, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo. 6) Constatando-se a ilicitude do ato da empresa de seguro de saúde, quando não autorizou o fornecimento do medicamento, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva dos contratantes, segurados, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar pelos danos morais causados. 7)A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, baseando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade, devendo o valor fixado, de R$5.000,00(cinco mil reais) para cada autor, ser mantido, quando obediente a todos estes critérios. 8) Recursos dos autores conhecidos e da requerida parcialmente conhecido e não providos. Preliminar rejeitada.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO AVASTIN INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. ROL DA ANS. ELUCIDATIVO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. CORRETA FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexiste ilegitimidade ativa suscitada quando o contrato demonstra a existência da relação obrigacional e, por conseqüência a legitimidade ativa. 2) A relação jurídico-material entre as partes, quando diz respeito a contrato de plano de saúde, submete-se ao Códig...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e deixou de incluir em lista de novos pedidos o requerimento de condenação da ré no custeio do mesmo. 1.2. No entanto, a sentença condenou a requerida na cobertura do procedimento. 1.3. Assim, deve ser decotada da sentença a questão abordada pelo juízo a quo que não foi objeto de pedido na emenda da inicial. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. Quanto ao pedido de danos morais e materiais, não se pode negar a existência de interesse da autora, que pretende ser indenizada pelos danos sofridos em decorrência da conduta da operadora do plano de saúde. 2.2. No tocante ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, sequer há que se falar em interesse de agir, pois o referido pedido foi afasto pela emenda da inicial, tendo em vista que realizado sem intervenção do judiciário. 3. As operadoras de plano de saúde, que administrem ou operem planos coletivos ou por adesão para empresas, devem disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 19/1999, art. 1º). 3.1. O consumidor tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura anterior (Lei 9.656/98, art. 30). 3.2. A finalidade da norma é de garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupções. 4. No caso, não há prova da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de curetagem uterina. 4.1. No entanto, existem indícios de que houve negativa no exame de ecografia pós-cirúrgica e ainda, comprovação da abusividade na conduta da operadora do plano de saúde, que descontinuou a prestação do serviço de assistência à saúde. 5. Reconhecida a obrigação de indenização por danos morais. 5.1. A conduta da operadora atentou contra o objeto e o equilíbrio do próprio contrato entre as partes, violando direitos e causando danos à autora. 5.2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, servindo ainda de desestímulo para que a conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 6. Acolhida, de ofício, preliminar de julgamento extra petita. 6.1. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e deixou de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE SOMENTE SUSPENDE AS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende a condenação das rés a autorizar a realização, em favor do segundo autor, dependente do plano de saúde, de cirurgia de angioplastia com implante de stents farmacológicos, internação e demais procedimentos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Adeclaração de insolvência por meio da ação de insolvência civil nº 2013.01.1.142119-9, não tem o condão de suspender todos os processos em que a ASEFE figure como ré, devendo apenas as eventuais execuções em curso serem encaminhadas à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em razão da universalidade do juízo de falências, nos termos do art. 762, §1º, do CPC. 3. No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Instituto Mutsaúde ou da Medial, porquanto, nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3.1 Aliás, A responsabilidade solidária estabelecida neste artigo 34, do Código do Consumidor, existente entre fornecedor do produto ou do serviço e seus prepostos ou representantes autônomos, é a passiva, em face do consumidor. Esta pode resultar tanto de atos lícitos, como ilícitos (in Código do Consumidor Comentado, RT, 1991, P. 84). 4. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto as partes rés se enquadram no conceito de fornecedores (art. 3º do CDC), como os demandantes no de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. 5. Aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, que dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; 6. Se houve erro da Mutsaúde na transferência dos dados para a nova operadora de plano de saúde, constando o dependente da autora como seu filho e não como seu cônjuge, era dever da nova operadora proceder à correção administrativa, sem penalizar os beneficiários do plano de saúde com a exclusão automática do dependente, que não concorreu para essa falha. 7. Vislumbra-se que a simples negativa do plano de saúde em efetuar a liberação de stents farmacológicos necessários para a cirurgia cardíaca do segundo autor, internação e demais procedimentos necessários, configura uma conduta abusiva por parte da Medial. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/03/2010). 9. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 10. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE SOMENTE SUSPENDE AS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende a condenação das rés a autorizar a realização, em favor do segundo autor, dependente do plano de saúde, de cirurgia de angioplastia co...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1.1 A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120). Para Nelson Nery Jr, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. 2.Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 3.Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 3.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 4.O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 5.Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 6.Tendo os autores realmente efetuado junto à TELEPAR (Telecomunicações do Paraná S.A.), contratos de participação financeira, conforme alegam na inicial e, adquirido, a par das linhas telefônicas, a qualidade de acionistas da referida sociedade empresária, poderiam eles obter os dados das alegadas contratações e das respectivas subscrições acionárias na via administrativa, mediante requerimento à companhia e, na hipótese de indeferimento, aviando o competente recurso à CVM, tudo de acordo com o artigo 100, § 1.º, da Lei n. 6.404/1976. 7.O fato de não lograrem os autores trazer aos autos demonstração que tenham cumprido a exigência do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, no sentido de que requereram e pagaram pelo serviço referente ao fornecimento de certidão a respeito das informações constantes nos livros da sociedade empresarial agravada, leva a convergir na ausência de interesse da perseguida exibição, diante do que dispõe o enunciado nº 389, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.1. A ausência de requerimento formal à Ré, com vistas à obtenção de documentos com os dados societários, implica a falta de interesse em agir para a própria ação de exibição de documentos. (Recurso Especial n. 982.133/RS, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior). 8.Os argumentos dos apelantes não abalam os fundamentos da sentença, visto que não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisd...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT. LAUDO DO IML QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDEA DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DACITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo do Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar o pleito de indenização por danos pessoais decorrentes de acidente de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de nova perícia. 2. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor damoeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partirdo qual é devida indenização do seguroobrigatório. 3.Aindenização do seguro DPVAT deve ser acrescida dejuros de mora, a partir da citação. 4.Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT. LAUDO DO IML QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDEA DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DACITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo do Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar o pleito de indenização por danos pessoais decorrentes de acidente de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de nova perícia. 2. A correção monetária, como me...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E OUTROS. RESOLUÇÃO 3.919/10. BACEN. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restando claro o teor do julgado, de forma que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3 - Frisa-se que a cobrança de tarifas referentes a gravame eletrônico, serviços prestados por terceiros, promotora de vendas e seguro proteção financeira é considerada abusiva, uma vez que não encontram previsão na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010. 4 - O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações levantadas no recurso, devendo-se ater a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução. 5 - Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E OUTROS. RESOLUÇÃO 3.919/10. BACEN. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restando claro o teor do julgado, de form...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO -REVISÃO - TARIFAS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não se conhece do apelo da autora que nãoexpõe as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão recorrida, conforme determina o art. 514, II, do CPC. 2. Não é permitida a cobrança das tarifas de inserção de gravame e de registro de contrato (REsp 1.255.573/RS). 3. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor deve ser reduzido quando constatado que, diante de parâmetros objetivos de mercado, referido valor é abusivo (REsp 1.255.573/RS). 4. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 5. Não se conheceu do apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO -REVISÃO - TARIFAS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não se conhece do apelo da autora que nãoexpõe as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão recorrida, conforme determina o art. 514, II, do CPC. 2. Não é permitida a cobrança das tarifas de inserção de gravame e de registro de contrato (REsp 1.255.573/RS). 3. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor deve ser reduzido quando constatado que, diante de parâmetros objetivos de mercado, referido valor é abusivo (REsp 1.255.573/RS)....
DIVÓRCIO LITIGIOSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. FINANCIAMENTO E ENCARGOS DO VEÍCULO. BENS FRUTO DE ESFORÇO COMUM DO CASAL. ÚNICA SÓCIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo se faz com simples afirmativa de não os possuir aquele que deseja o benefício, e o requerimento poderá ser formulado a qualquer tempo no processo. 2) Sendo a matéria eminentemente de direito, sem necessidade de outros tipos de provas, a não ser as documentais, conforme inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova oral. 3) Estando a execução do contrato condicionada, e não se sabendo se ele foi implementado, não há como se afirmar tenha existido vínculo contratual e valores a serem ressarcidos. 4) Independente de qual dos cônjuges tenha arcado com o financiamento ou encargos como multas, licenciamento e seguro, os veículos pertencem a ambos. 5) Não há que se falar em ressarcimento do dinheiro proveniente de bens alienados do casal, aplicado em empresa, quando dela era sócio apenas um dos cônjuges. 6) Recurso conhecido e não provido.
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DIVÓRCIO LITIGIOSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. FINANCIAMENTO E ENCARGOS DO VEÍCULO. BENS FRUTO DE ESFORÇO COMUM DO CASAL. ÚNICA SÓCIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo se faz com simples afirmativa de não os possuir aquele que deseja o benefício, e o requerimento poderá ser formulado a qualquer tempo no processo. 2) Sendo a matéria eminentemente de direito, sem necessidade de outros tipos de provas, a não ser as...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. CONTRATO PADRÃO. LESÃO. GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de seguros subsume-se ao sistema de defesa do consumidor. Por conseguinte, incidem neste o princípio da transparência e a necessidade de grifo ostensivo das cláusulas limitativas de direitos dos consumidores. 2. Depreende-se das propostas acostadas que apenas constam declarações padrões aduzindo que o proponente teria tomado ciência das cláusulas gerais contratadas. No entanto, por se tratar de contrato de adesão, não há como se tomar como verdade absoluta tal declaração, ainda mais por estar o mencionado instrumento submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista que os grifos nas propostas somente consideraram o capital segurado e não a limitação disposta na tabela da SUSEP, em observância ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva, afasto a mencionada tabela ao caso e reduzo os capitais segurados no percentual de 40%, conforme limitação constatada no laudo pericial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. CONTRATO PADRÃO. LESÃO. GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de seguros subsume-se ao sistema de defesa do consumidor. Por conseguinte, incidem neste o princípio da transparência e a necessidade de grifo ostensivo das cláusulas limitativas de direitos dos consumidores. 2. Depreende-se das propostas acostadas que apenas constam declarações padrões aduzindo que o proponente teria tomado ciência das cláusulas gerais contratadas. No entanto, por se tratar de contrato de adesão, não há...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 2. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes ao registro do contrato, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 4. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Incabível se mostra a condenação de indébito em dobro, diante da ausência da má-fé. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 2. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. PREMEDITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. 1. A interpretação que se dá ao artigo 798 do Código Civil não é literal, de modo que a ocorrência de suicídio durante o prazo de carência, por si só, não afasta a responsabilidade do segurador. Em casos tais, deve-se perquirir se houve premeditação. 2. A distribuição proporcional das verbas sucumbenciais - custas e honorários advocatícios - é medida de rigor, observância do artigo 21 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que a autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, deve haver a suspensão do pagamento, consoante determina a Lei n.º 1.060/50. 3. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré não provida. Provido, em parte, o recurso da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. PREMEDITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. 1. A interpretação que se dá ao artigo 798 do Código Civil não é literal, de modo que a ocorrência de suicídio durante o prazo de carência, por si só, não afasta a responsabilidade do segurador. Em casos tais, deve-se perquirir se houve premeditação. 2. A distribuição proporcional das verbas sucumbenciais - custas e honorários advocatícios - é medida de rigor, observância do artigo 21 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSI. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONFRONTO COM DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que ex-cônjuges tenham submetido à homologação judicial, no âmbito de ação de separação consensual, cláusula prevendo a manutenção do ex-cônjuge virago como dependente direta do ex-marido no plano por ele contratado perante entidade de previdência complementar, tal convenção não obriga quem não integrou o aludido Feito, sobretudo quando as normas estatutárias da instituição que fornece o serviço não preveem a possibilidade de permanência da ex-consorte como beneficiária do seguro saúde assegurado ao associado. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSI. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONFRONTO COM DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que ex-cônjuges tenham submetido à homologação judicial, no âmbito de ação de separação consensual, cláusula prevendo a manutenção do ex-cônjuge virago como dependente direta do ex-marido no plano por ele contratado perante entidade de previdência complementar, tal convenção não obriga quem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima e imagens de circuito interno de segurança. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima e imagens d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOMÓVEL COM VÍCIO. ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA EXERCER A FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a agravante é uma das prestadoras de serviços que integrou a relação de consumo discutida nos autos e que se encontra na posse do veículo, ao passo que foi a última a tentar promover o seu conserto, não merece reforma a r. decisão de primeiro grau que a nomeou como depositária fiel do bem. 2. O exercício do encargo não implica em prejuízos desproporcionais à agravante, mormente por que não lhe foi imposto o dever de custear seguro, ou de realizar revisões no automóvel, mas apenas de promover a guarda e conservação do bem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOMÓVEL COM VÍCIO. ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA EXERCER A FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a agravante é uma das prestadoras de serviços que integrou a relação de consumo discutida nos autos e que se encontra na posse do veículo, ao passo que foi a última a tentar promover o seu conserto, não merece reforma a r. decisão de primeiro grau que a nomeou como depositária fiel do bem. 2. O exercício do encargo não implica em prejuízos desproporcionais à agravant...