DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o princípio da concentração, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300 do CPC). 2. O suposto direito acerca do salvado de seguro foi suscitado somente após a sentença, em sede de embargos de declaração, pelo que tal fundamento - por não ser matéria de ordem pública - não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, mas, no mérito, foi negado provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o princípio da concentração, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300 do CPC). 2. O suposto direito acerca do salvado de seguro foi suscitado somente após a sentença, em sede de embargos de declaração, pelo que tal fundamento - por não ser matéria de ordem pública - não merece ser conhecido, sob pena de supre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IDOSO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. 180 MESES. DESISTÊNCIA. IDOSO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADESÃO, SEGURO, IMPOSTOS. INDEVIDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2 - Escorreita a sentença primária que considerou os detalhes do caso concreto e relativizou a jurisprudência sedimentada do STJ, para julgar procedente o pedido de restituição imediata dos valores vertidos ao grupo do consórcio enfocado, após a desistência do autor, que é idoso e portador de Alzheimer. 3- A Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, prevê em seu artigo 5º, § 3º, o direito da empresa administradora de consórcio à taxa de administração, como forma de remunerar a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. 4- É indevido o pagamento da taxa de adesão quando não houver previsão contratual. 5- Ante os termos contratuais, não há amparo à pretensão da empresa ré de reter do montante a ser devolvido, qualquer valor a título de cláusula penal, já que o autor não foi excluído do grupo, como penalidade decorrente de inadimplência, uma vez que sua saída deu-se em razão de desistência. 6 - Apelos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e ao apelo da empresa requerida e dado provimento ao recurso adesivo do autor. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IDOSO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. 180 MESES. DESISTÊNCIA. IDOSO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADESÃO, SEGURO, IMPOSTOS. INDEVIDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu conven...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR -CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - OPERADORA DO PLANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SESSENTA DIAS - EXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. Nos termos do art. 13 do CPC, reconhecida a irregularidade da representação processual, deve ser oportunizado prazo à parte para que o vício seja sanado, não ocorrendo esta oportunidade no primeiro grau de jurisdição, não se mostra razoável decretar-se a extinção do feito, sob pena de supressão de instância, ainda que a questão verse sobre matéria de ordem pública. 3. Aausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR -CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - OPERADORA DO PLANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SESSENTA DIAS - EXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR CONSULTA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1- Não se conhece de recurso em que a advogada subscritora da apelação não detém, nos autos, poderes para representar a entidade em juízo, em razão da falta de atendimento a pressuposto indispensável de admissibilidade. 2- Sendo obrigatório o recolhimento do preparo no recurso principal, o apelo adesivo também deverá vir acompanhado de preparo, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo único, do art. 500, do CPC. 3- Em razão da responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores (prestadores de serviços), faculta-se ao consumidor o direito de acionar todos aqueles que lhe causaram danos. 4- Encontrando-se a parte autora totalmente adimplente com suas obrigações contratuais, deve o plano de saúde arcar com os custos do seu tratamento. 5- A reparação por dano moral decorre da negativa indevida de cobertura de tratamento necessário à usuária, devendo os réus reparar a situação criada por sua própria conduta negligente. 6- Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia adequada. 7- Apelação da primeira ré não conhecida. Apelação da segunda ré e do recurso adesivo da autora conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR CONSULTA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1- Não se conhece de recurso em que a advogada subscritora da apelação não detém, nos autos, poderes para representar a entidade em juízo, em razão da fal...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de realização de ressecção cirúrgica para retirada de tumor ceratocisto odontogênico caracteriza-se emergência, razão pela qual deve ser observada a obrigatoriedade da cobertura securitária, art. 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98. III - A demora excessiva e injustificada na autorização da cirurgia, que somente aconteceu em cumprimento de decisão judicial, configurou recusa imotivada da Seguradora-ré. IV - Questão de fato deduzida somente na apelação, sem motivo de força maior, caracteriza inovação recursal, art. 517 do CPC. V - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de realização de ressecção cirúrgica para retirada de tumor ceratocisto odontogênico caracteriza-se emergência, razão pela qual deve ser observada a obrigatoriedade da cobertura securitária, art. 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98. III - A demora excessiva e injustificada na autorização da cirurgia, que somente aconteceu em cumpri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INCOMPLETO. GRAU DE DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 5º,DA LEI N. 6.194/74. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Asupressão da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, necessária para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado nos casos de debilidade permanente, mormente quando não há nos autos qualquer outro elemento capaz de provar o alegado. 4. Eventual pagamento da indenização é efetuado mediante prova do acidente e do dano, sendo necessário o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecer laudo constando a existência e a quantificação das lesões permanente, totais ou parciais. Assim quando o laudo se encontra insuficiente, necessário a produção de prova pericial. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INCOMPLETO. GRAU DE DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 5º,DA LEI N. 6.194/74. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTO DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de intervenção cirúrgica para evitar a morte da paciente gestante e do seu filho caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir o prazo de carência de 24 horas previsto nas condições gerais do contrato, em conformidade com os arts. 12, inc. V, alínea c e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98. III - A negativa de autorização para o tratamento da apelada-autora, que se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. V - Mantido os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. VI - Apelação da autora e da ré desprovidas.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTO DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de intervenção cirúrgica para evitar a morte da paciente gestante e do seu filho caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. II - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrançadas despesas de seguro da operação, taxa de gravame, tarifa de vistoria e taxa de registro, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% aa e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. II - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com period...
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Indenizatória. Acidente de Trânsito. Omissão no v. acórdão embargado quanto à dedução do seguro obrigatório no valor da indenização. Recebimento administrativo não comprovado. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação a respeito da alegada violação a dispositivos legais / constitucionais. Precedentes do STJ. Recursos conhecidos; provido o interposto pela transportadora para sanar a omissão, sem alteração de resultado; não provido o da seguradora.
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Indenizatória. Acidente de Trânsito. Omissão no v. acórdão embargado quanto à dedução do seguro obrigatório no valor da indenização. Recebimento administrativo não comprovado. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação a respeito da alegada violação a dispositivos legais / constitucionais. Precedentes do STJ. Recursos conhecidos; provido o interposto pela transportadora para sanar a omissão, sem alteração de resultado; não provido o da seguradora.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA, POR FOTOGRAFIA, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. FACA NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se a vítima, tendo reconhecido o réu na delegacia por fotografia, confirma em juízo que o reconhecimento se deu sem qualquer dúvida e, novamente, o reconhece pessoalmente com absoluta certeza. 2. O reconhecimento pessoal do réu na delegacia, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas quando for necessário, sendo que a presença de outras pessoas semelhantes ao lado do suspeito não é obrigatória, ocorrendo apenas se for possível. Na hipótese, o reconhecimento foi feito por fotografia, sendo que a autoridade policial buscou atender o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois consta do auto de reconhecimento que a vítima descreveu o assaltante e visualizou fotografias de outros indivíduos, reconhecendo a do recorrente. 3. Embora não apreendida a arma utilizada no roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações da vítima, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA, POR FOTOGRAFIA, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. FACA NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se a vítima, tendo reconhecido o r...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDALDE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado não superior a três anos, por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157 do Código Penal, depois que ele foi apreendido em flagrante, ao subtrair a bolsa de uma mulher, intimidando-o mediante a simulação de porte de arma. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo ao recurso apenas quando há risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente, livrando-a de uma situação de risco decorrente do ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria do ato infracional análogo a roubo se reputa provadas quando há confissão do menor em haromonia com o reconhecimento firme e seguro pela vítima e cp, outros elementos de convicção. A simulação de porte de arma de fogo evidencia circunstância elementar do crime de roubo, qual seja, a grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassifcar a conduta para aquela análoga a furto. 4 A gravidade da infração e o contexto social e familiar do inimputável, com várias passagens no juízo tutelar, evidenciam a adequação da medida socioeducativa de internação. A confissão espontânea é irrelevante para atenuar a resposta estatal, pois a legislação tutelar do menor se orienta pela Doutrina de Proteção Integral, que recomenda a imposição de medidas socioeducativas de caráter reeducativo e ressocializador, afastando-as do caráter retributivo e preventivo próprios do Direito Penal. 5 Apelação desprovida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDALDE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado não superior a três anos, por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157 do Código Penal, depois que ele foi apreendido em flagrante, ao subtrair a bolsa de uma mulher, intimidando-o mediante a simulação de porte de arma. 2 O artigo 215 do Estatuto da C...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE INDENIZAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO SEGURADO DISPONÍVEIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Quando as informações sobre a saúde do segurado estão acessíveis à seguradora antes da contratação, não é cabível a alegação, após a ocorrência do sinistro (morte), de que ele era portador de diabetes para fundamentar negativa de pagamento da indenização prevista no contrato. 2. O diabetes, assim como a hipertensão arterial e a hipercolesterolemia, é disfunção orgânica que, adequadamente tratada com o uso contínuo de medicamentos, não é obstáculo para uma vida longa e produtiva. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE INDENIZAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO SEGURADO DISPONÍVEIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Quando as informações sobre a saúde do segurado estão acessíveis à seguradora antes da contratação, não é cabível a alegação, após a ocorrência do sinistro (morte), de que ele era portador de diabetes para fundamentar negativa de pagamento da indenização prevista no contrato. 2. O diabetes, assim como a hipertensão arterial e a hipercolesterolemia, é disfunção orgânica que,...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não basta que o condutor do veículo segurado esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa para que venha a perder o direito à indenização securitária. Deve a seguradora comprovar que a conduta direta do motorista do veículo segurado, ao conduzi-lo sob a influência de álcool, contribuiu decisivamente para o incremento do risco e, via de conseqüência, para a causação do sinistro. A embriaguez, tão somente, não é causa suficiente para excluir o dever da seguradora de indenizar, pois deve ser provado que foi a causa determinante do evento danoso. A fim de conferir observância aos termos do contrato ajustado entre as partes, e ainda, visando a evitar o enriquecimento sem causa do segurado, os salvados devem ser transferidos à seguradora ré após o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não basta que o condutor do veículo segurado esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa para que venha a perder o direito à indenização securitária. Deve a seguradora comprovar que a conduta direta do motorista do veículo segurado, ao conduzi-lo sob a influência de álcool, contribuiu decisivamente para o incremento do risco e, via de conseqüência, para a causação do sinistro. A embriaguez, tão somente, não é causa suficient...
AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Resolução 3.518/2007, tal como a Resolução 3.919/2010, veda a cobrança de tarifas em decorrência de serviços de terceiros, pagamento de seguro, registro do contrato e tarifa de avaliação de bens. Demonstrada a ilegalidade das tarifas, deve ser reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que estabelece a cobrança. 2. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Resolução 3.518/2007, tal como a Resolução 3.919/2010, veda a cobrança de tarifas em decorrência de serviços de terceiros, pagamento de seguro, registro do contrato e tarifa de avaliação de bens. Demonstrada a ilegalidade das tarifas, deve ser reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que estabelece a cobrança. 2. Agravo Regimental conhecido e improvido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. REGRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNCEF. SEGURO PARA QUITAÇÃO EM CASO DE MORTE. INESTENDÍVEL AO CASO DE PERDA DO EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente busca a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos do devedor, dando amplitude à cláusula contratual que prevê a quitação do empréstimo, em caso de morte do mutuário, para abarcar casos de perda do emprego. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a quitação de empréstimo em caso de morte do mutuário e de outras hipóteses a serem definidas pela Diretoria da Funcef. 3. O fato de ser aplicável regra do direito do consumidor não dá azo ao julgador fazer uma interpretação ampliativa, de forma a abranger situações em que aquilo que está escrito no contrato não permite. 4. Aregra de direito do consumidor (art. 47, CDC), que manda interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, somente tem aplicabilidade quando o aplicador do direito se encontra diante de uma dúvida objetiva. Impossível essa interpretação quando a parte busca uma interpretação extensiva, de forma a abarcar uma situação que não tem previsão no contrato. 5. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. REGRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNCEF. SEGURO PARA QUITAÇÃO EM CASO DE MORTE. INESTENDÍVEL AO CASO DE PERDA DO EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente busca a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos do devedor, dando amplitude à cláusula contratual que prevê a quitação do empréstimo, em caso de morte do mutuário, para abarcar casos de perda do emprego. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a quitação de empréstimo em caso de morte do mutuário e de outras hipóteses a serem definidas pela Diretoria da Funcef. 3. O fato de ser apl...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA. I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo. II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente. III - Não se pode considerar experimental cirurgia realizada com material devidamente registrado nos órgãos competentes, prescrito por médico conveniado, sob a singela alegação de que não tem comprovação da eficácia do tratamento nem comprovação científica. IV - Consoante estabelece o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas de valor inestimável, devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA. I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo. II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente. III - Não se pode considerar experimental cirurgia reali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. MEDIDA PROVISÓRIA 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. 2. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 3. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 340/06, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 4. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 5. Conhecer. Dar parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. MEDIDA PROVISÓRIA 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. Acláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. Em recente decisão, o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que são indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. Acláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontran...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL REFLEXO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS. APROVAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE POR FALHAS NA CONSTRUÇÃO OU MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PRIMEIRA REQUERIDA. LIDE SEGUNDÁRIA. SEGURO. CAUSA DE EXLCUSÃO DA COBERTA. INXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A comprovação do pagamento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. 2) Não basta que o recorrente faça o pagamento dentro do prazo, deve comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, em decorrência da preclusão consumativa, pois o direito ao recurso se exaure no momento da sua interposição, não se admitindo emendas. 3) O Relatório de Regulação de Sinistro deixa claro que a instalação do sistema de chuveiros automáticos (sprinklers) foi executada pela Banco após a análise e aprovação do projeto por parte da administração do Shopping. 4) As juntas de dilatação, medida técnica exigível em edifício com as dimensões do edifício do Condomínio, sendo elemento próprio do projeto de construção, são necessárias mas deveriam contar com a devida impermeabilização. 5) A responsabilidade por prejuízos decorrentes de falhas na edificação ou na manutenção devem ser atribuídas ao Shopping e não aos lojistas. 6) O lucro cessante é regulamentado pelo Código Civil em seus artigos 402, 403 e 944, e cuida de evento gerado por terceiro que comprometa a receita líquida de uma pessoa ou empresa, responsabilizando o gerador do dano pelo ocorrido para que lhe garanta o rendimento interrompido. 7) Os lucros cessantes foram especificados em planilha, na qual constam os faturamentos dos 03(três) últimos meses, sobre os quais foi feita a média de faturamento para o período, bem como foram apresentados os gastos fixos mensais que foram deduzidos, suficiente para demonstrar os lucros cessantes a que se faz jus em decorrência do fato ilícito. 8) Em que pese possa a pessoa jurídica sofrer dano moral, não havendo provas de danos a sua honra objetiva, descabido o pedido de indenização, pois não pode a pessoa jurídica sofrer dano moral de índole subjetiva. 9) O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 10) Administrador não-sócio que exerce administração na qualidade de procurador, não tem dano moral, uma vez que eventual abalo por ele sofrido se deveu ao próprio encargo de administrar negócio de terceiros. 11) Ao julgar a lide secundária o juiz sentenciante corretamente condenou a litisdenunciada a pagar honorários de sucumbência fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação e não a restituir honorários contratuais. 12) Recursos dos autores e a primeira requerida conhecidos e não providos. Acolhida preliminar de ofício de não conhecimento do recurso da litisdenunciada, recurso deserto.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL REFLEXO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS. APROVAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE POR FALHAS NA CONSTRUÇÃO OU MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PRIMEIRA REQUERIDA. LIDE SEGUNDÁRIA. SEGURO. CAUSA DE EXLCUSÃO DA COBERTA. INXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - EEFI E ABLAÇÃO PELO SISTEMA TRIDIMENSIONAL (CARTO) - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - EEFI E ABLAÇÃO PELO SISTEMA TRIDIMENSIONAL (CARTO) - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes...