APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 60G DE COCAÍNA. TRAZER CONSIGO. CAVIDADE ANAL. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO. PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DESCRITA NO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PRISIONAL. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO USUÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi flagrado levando consigo, aproximadamente, 60g (sessenta gramas) de cocaína, em sua cavidade anal, tencionando, adentrar no estabelecimento prisional em que cumpria pena privativa de liberdade. 2. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 3. O depoimento do agente prisional que detectou a presença de corpo estranho na revista carcerária (scanner corporal) aliado à confissão judicial do réu são elementos probatórios seguros para a manutenção do decreto condenatório. 4. A existência de causa excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível, por fulminar a própria existência do crime (teoria tripartite), deve ser provada pela parte que a alega. Da narrativa do réu não se observa a total impossibilidade de resistir às eventuais ameaças, porquanto poderia ter buscado socorro policial para resguardar-se. 5. Inviável o acolhimento da tese de desclassificação de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal se não houve prova nesse sentido e se o próprio réu afirmou não ser usuário de drogas. 6. A pena pecuniária deve ser aplicada considerando-se o mesmo critério trifásico utilizado na fixação da pena privativa de liberdade. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 60G DE COCAÍNA. TRAZER CONSIGO. CAVIDADE ANAL. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO. PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DESCRITA NO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PRISIONAL. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO USUÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENT...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURO DE SAÚDE. 1. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça é clara: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O art. 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito fundamental e recebe proteção jurídica diferenciada, de forma que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, com o fito de possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 3. Não se mostra razoável a aplicação de juros de mora antes mesmo do vencimento da dívida. Correta a sentença que determinou a incidência a partir da data do vencimento de cada fatura. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURO DE SAÚDE. 1. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça é clara: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O art. 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito fundamental e recebe proteção jurídica diferenciada, de forma que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, com o fito de possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 3. Não se...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS RÉUS - POSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - RÉU PRIMÁRIO E COM SANÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa (Precedentes desta Corte). Se as certidões que demonstram condenações transitadas em julgado antes do fato em apuração são relativas a pessoa estranha ao processo, imperioso o afastamento dos antecedentes e da reincidência do réu, bem como o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais brando.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS RÉUS - POSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - RÉU PRIMÁRIO E COM SANÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na den...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O CPC - Código de Processo Civil, artigo 264, parágrafo único, expressamente prevê que [a] alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, sendo vedada a inovação em sede recursal. 2. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travadas hodiernamente tem natureza de consumo. 3. CJF/STJ. Enunciado n.º 376. Para efeito do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 4. A parte apelante não demonstrou ter dado ciência da mora ao apelado, de modo que o pressuposto para a aplicação do artigo 763 do Código Civil não restou preenchido. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O CPC - Código de Processo Civil, artigo 264, parágrafo único, expressamente prevê que [a] alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, sendo vedada a inovação em sede recursal. 2. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, além daquelas já existentes no processo, nos termos preconizados no art. 330, inc. I, do CPC. 02. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 03. Pretendendo a parte rever valor de proventos, e não a legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, o qual pressupõe exame de outros requisitos, diversos dos analisados, como período de contribuição do servidor, idade, tempo de serviço, sua pretensão recai sobre ato que se renova mês a mês, de forma que há a prescrição de trato sucessivo, que alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 04. Os documentos constantes nos autos não revelam que a autora ocupava cargo em comissão na época de sua aposentadoria, de forma que não encontra amparo legal seu argumento de que se sujeitava à jornada de trabalho de 40 horas semanais nos termos do que previa o art. 2º da Lei nº 34/1989. 05. Por outro lado, demonstrado o exercício de carga horária de 24 horas semanais nos três últimos anos que antecederam o ato de aposentadoria, não há como assegurar proventos com base em jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal vigente à época da aposentadoria. 06. Tendo a Lei nº 8.112/90, antes aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91, estabelecido que o adicional de insalubridade constitui uma vantagem transitória e eventual, mostra-se, por absoluto, incabível, sua inclusão para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria. 07. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As preliminares decididas anteriormente pelo Magistrado de Primeiro Grau, cujo ato decisório não foi impugnado oportunamente, não ensejam nova manifestação na Instância Revisora, ainda que novamente inseridas nas razões ou contrarrazões de Apelação. 2 - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal a Jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Dessa forma, não se exige da parte interessada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a manejar a ação judicial. Preliminar rejeitada. 3 - É indevido o pagamento do seguro obrigatório DPVAT se a parte autora não se desincumbiu de provar que o evento morte decorreu de acidente de trânsito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As preliminares decididas anteriormente pelo Magistrado de Primeiro Grau, cujo ato decisório não foi impugnado oportunamente, não ensejam nova manifestação na Instância Revisora, ainda que novamente inseridas nas razões ou contrarrazões de Apelação. 2 - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Const...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE DOIS FRENTISTAS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas apontaram o recorrente como sendo o autor do crime, o que foi confirmado pelo policial civil responsável pelas investigações, de forma que não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação. 2. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 3. O quantum de sanção estipulado e a reincidência do réu determinam o regime inicial fechado de cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput (por duas vezes), combinado com o artigo 70 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE DOIS FRENTISTAS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas apontaram o recorrente como sendo o a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DÚBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS E MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. CULPABILIDADE. AGRESSÕES EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROVIDO O RECURSO DE MARIA CONSUELO. RECURSOS DE RONEY E PAULO SÉRGIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante de dúvidas razoáveis acerca do envolvimento da acusada no delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 2. A culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo de roubo quando, estando a vítima rendida, deitada e sem esboçar reação, é agredida fisicamente, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente criminoso. 3. As consequências do delito podem ser vistas como negativas, pois a vítima teve que realizar tratamento médico em razão do golpe que levou no nariz. 4. Os antecedentes e a personalidade do agente podem ser valorados de forma negativa ante a presença de distintas condenações penais definitivas por fatos anteriores ao que se examina. 5. Condenações penais anteriores não são válidas para valorar negativamente a conduta social, devendo haver nos autos elementos seguros para analisar o comportamento social do réu, sua relação nos contextos familiares e com a coletividade. 6. A confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes 7. Deve ser reconhecida a confissão do réu quando ele reconhece que estava no local do delito e foi o responsável por subtrair uma caixa de cerveja em lata e, ainda, fornece informações preciosas acerca da participação dos corréus, contribuindo para a formação da convicção acerca das responsabilidades de cada um dos acusados. 8. O pedido de gratuidade da justiça, assim como de isenção ou sobrestamento das custas processuais, é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado. 9. Recurso de MARIA CONSUELO provido. Recursos de RONEY, PAULO SÉRGIO e MINISTÉRIO PÚBLICO parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DÚBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS E MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. CULPABILIDADE. AGRESSÕES EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROVIDO O RECURSO DE MARIA CONSUELO. RECURSOS DE RONEY E PAULO SÉRGIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante de dúvidas razoáveis acerca do envolvimento...
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Restando demonstrada a autoria e a materialidade dos delitos de quadrilha, falsificação de documento público, falsidade ideológica e receptação, uma vez que o acervo probatório é harmônico e seguro, não há como prosperar o pleito de absolvição. 2. Não se aplica o princípio da consunção quanto aos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, uma vez que as condutas são autônomas e não se constituíram em meio ou fase necessária para a consecução de outro crime. 3. Configura bis in idemavaloração negativa da culpabilidade por ser o réu líder do bando, se esta condição foi considerada desfavorável também nas circunstâncias do crime. 4. Inadequada a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos motivos do crime, pois o fato de a quadrilha ser formada visando à prática de crimes patrimoniais, ou seja, visando lucro ilícito, não extrapola o próprio tipo penal. 5. Recursos dos acusados JOELSON ALVES DOS SANTOS, MARIA JOSEVÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MÁRCIA COSTA DA SILVA e WILTON SILAS ARAÚJO LOPES conhecidos e parcialmente providos. Apelo do réu CAIFAS REINALDO AFONSO PEREIRA, conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Restando demonstrada a autoria e a materialidade dos delitos de quadrilha, falsificação de documento público, falsidade ideológica e receptação, uma vez que o acervo probatório é harmônico e seguro, não há como prosperar o pleito de absolvição. 2. Não se aplica o princípio da consunção quanto aos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, uma vez que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. GRAU LEVE. COBERTURA TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A MP nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, alterou o art. 3º da Lei 6.194/74, modificando o pagamento da indenização de salários mínimos para valor determinado. Desse modo, essa é a norma aplicada à hipótese, ante o princípio tempus regit actum. 2. A Lei 6.194/74, com as alterações advindas da Lei 11.945/09, dispõe acerca de como proceder à proporcionalidade da indenização. O primeiro requisito diz respeito à invalidez. No caso de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, deverá a vítima receber o valor integral de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, § 1º, I, Lei 6.194/74). 3. O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, em resposta aos quesitos, informa que a lesão restou em debilidade permanente em grau leve das funções cognitivas. Deve ser aplicado, portanto, o percentual de 100% da tabela, pois se trata de perda funcional parcial completa das funções cognitivas, o que se enquadra em um dos seguimentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei de regência, devendo a indenização corresponder ao máximo da cobertura, ou seja, R$ 13.500,00. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. GRAU LEVE. COBERTURA TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A MP nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, alterou o art. 3º da Lei 6.194/74, modificando o pagamento da indenização de salários mínimos para valor determinado. Desse modo, essa é a norma aplicada à hipótese, ante o princípio tempus regit actum. 2. A Lei 6.194/74, com as alterações advindas da Lei 11.945/09, dispõe acerca de como proceder à proporcionalidade da indenização. O primeiro requisito diz respeito à invalidez. No caso de perda anat...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. NECESSÁRIA SUBMISSÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - aNS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. 1.Em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, repele-se a preliminar de não conhecimento da apelação, se da peça recursal viável extrair os contornos exatos da lide e o pedido de modificação do julgamento de origem. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 249 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.Mostra-se abusiva a cláusula de reajuste das mensalidades de plano de saúde por critério exclusivo de faixa etária, ante a frontal ofensa ao artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, que veda a discriminação da pessoa juridicamente idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 4. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/98 impõe como requisito para eventual aumento das mensalidades do plano de saúde, para os beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos com contratos anteriores à vigência da referida lei, que haja a prévia submissão do reajuste à Agência Nacional da Saúde - ANS, o que não foi demonstrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde. 5.As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que coagem o devedor a cumprir a obrigação (art.461, §4º, do CPC). Não obstante, é razoável o estabelecimento de limite máximo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, na hipótese de sua exigibilidade. 6.Rejeitada a preliminar. Apelação parcial provida, apenas para estipular limite máximo para a incidência das astreintes.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. NECESSÁRIA SUBMISSÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - aNS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. 1.Em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, repele-se a preliminar de não conhecimento da apelação, se da peça recursal viável extrair os contornos exatos da lide e o pedido de modificação do julgamento de origem. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Códi...
CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NEUROTOXIDADE LIMITANTE À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONVENCIONAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. FÁRMACO DITO DE USO EXPERIMENTAL DISTRIBUÍDO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 2.Na hipótese, além de o agravado ser idoso, portador de carcinoma mucoepidermóide de glândula saliva com metástases pulmonares, necessitando com urgência, do tratamento pleiteado, o fármaco utilizado no tratamento restou noticiado que está sendo distribuído pelo Sistema Único de Saúde Suplementar - ANS, perdendo o caráter experimental. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
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CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NEUROTOXIDADE LIMITANTE À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONVENCIONAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. FÁRMACO DITO DE USO EXPERIMENTAL DISTRIBUÍDO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina ser obrigatória a cobertura de...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO DE CIVIL. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 475-Q, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, mesmo que a vítima não exercesse qualquer atividade laborativa ou não a tenha comprovado. II. À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, mas inexistindo prova do desempenho de determinado ofício, a pensão deve ser calculada a partir da capacitação e formação profissional do ofendido ou, à falta de elementos minimamente seguros a esse respeito, fixada em um salário mínimo.III. Para fins da prestação de alimentos, mostra-se adequada a inclusão do credor na folha de pagamento da devedora, empresa de grande porte, nos moldes do artigo 475-Q, § 2, do Código de Processo Civil.IV. Agravo retido da ré desprovido. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO DE CIVIL. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 475-Q, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, mesmo que a vítima não exercesse qualquer atividade laborativa ou não a tenha comprovado. II. À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. ACORDO REALIZADO COM UM DOS RÉUS. PRETENSÕES DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO ACORDADO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO OBSTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. ACORDO REALIZADO COM UM DOS RÉUS. PRETENSÕES DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO ACORDADO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO OBSTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DETERMINAÇÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. PARALISIA DO FLUXO PROCEDIMENTAL POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. NÃO CONSTATAÇÃO ABANDONO NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. A caracterização da desídia passível de legitimar a colocação de termo à ação exige a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por culpa da parte, de forma que, não observada essa exigência e patenteado que atendera aos chamamentos que lhe foram endereçados, redundando na inferência de que o processo não ficara paralisado por prazo superior ao exigido após ter sido instada a promover seu andamento, resta obstada sua extinção com estofo no abandono. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DETERMINAÇÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. PARALISIA DO FLUXO PROCEDIMENTAL POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. NÃO CONSTATAÇÃO ABANDONO NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 911/69. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DESPROVIDA. 1. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 3. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 5. Diante da ilegalidade de cobrança de despesas por serviços de terceiros (inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato, despesas de serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bens, promotora de vendas, tarifa de aditamento contratual), a devolução ou compensação do valor pago é medida que se impõe. As importâncias eventualmente pagas devem ser restituídas ao apelante/requerido. 6. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros afigura-se ilegal. 7. O STF já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 e a jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido de que foi ele recepcionado pela Constituição e não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e ao restringir a matéria de defesa alegável na contestação. 8. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 911/69. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DESPROVIDA. 1. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O SINISTRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. DEVER DE RESTITUIR. I - A legitimidade das partes deve ser aferida a partir dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. O exame acerca da ausência de responsabilidade da Seguradora é matéria de mérito. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - O autor postula a restituição das parcelas do financiamento que pagou indevidamente, portanto a sua pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º, IV, do CC. Prejudicial de mérito rejeitada. III - O CDC prevê a solidariedade passiva, quando verificado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que mais de um fornecedor é responsável pela colocação do serviço no mercado. IV - Diante do pagamento de parcelas do financiamento vencidas após o sinistro, que não eram de responsabilidade do autor, conforme previsão do Contrato de Proteção Financeira, a Instituição Financeira e a Seguradora devem arcar com a restituição dos valores. V - Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O SINISTRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. DEVER DE RESTITUIR. I - A legitimidade das partes deve ser aferida a partir dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. O exame acerca da ausência de responsabilidade da Seguradora é matéria de mérito. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - O autor postula a restituição das parcelas do financiamento que pagou indevidamente, portanto a sua pretensão submete-se ao praz...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa. (Precedentes desta Corte).
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe. Para a caracterização da majorante prevista no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. O leasing financeiro, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996 do Conselho Monetário Nacional. V. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. VI. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmaram o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a inexistência de limitação de juros para as instituições financeiras e sobre a liceidade da capitalização mensal de juros. VII. A inclusão de tarifa prêmio seguro proteção arrendatário no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. VIII. As tarifas de aditamento contratual ede registro de gravame eletrônico, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. IX. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. X. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislaçã...