DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas existentes. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a negativa de fornecimento de materiais, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - A conduta abusiva da ré causou ao autor intenso sofrimento e angústia, pois teve que suportar sofrimento e angústia injustificadamente até a realização do procedimento cirúrgico. Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas existentes. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer ob...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não se vislumbra omissão no acórdão que com nitidezdá provimento ao recurso para condenar a corretora de seguros e a seguradora ao pagamento da garantia segurada. 2.1. A leitura atenta do acórdão afasta a alegada omissão relativa ao direito a 50% do capital segurado. 3. Rejeitam-se os declaratórios porque ausente os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. ART. 600, II E IV, DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Verifica-se que a referida exigência é uma condição de procedibilidade dos embargos de devedor, não se tratando de impossibilidade de defesa ou óbice de acesso ao Poder Judiciário pela ausência de recursos para garantir totalmente a execução, notadamente porque o embargante simplesmente se manteve inerte e não cumpriu com as determinações judiciais de indicação de quais são, onde se encontram e quanto valem os bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 2. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. Saraiva. 2ª ed. 1986, p. 57. Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei n. 6.830, art. 16, § 1º). É a partir do ato processual de segurança do juízo que começa a fluir o prazo de embargos, que, para a nova execução fiscal, foi ampliado para trinta dias (art. 16). 3. Apelo improvido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. ART. 600, II E IV, DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Verifica-se que a referida exigência é uma condição de procedibilidade dos embargos de devedor, não se tratando de impossibilidade de defesa ou óbice de acesso ao Poder Judiciário pela ausência de recursos para garantir totalm...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. DECOTE. REGIME MENOS GRAVOSO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. A quantidade de porções, a natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelo policial e pelo usuário, obstam o pedido de absolvição, restando comprovada a prática de tráfico de drogas. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime para a avaliação desfavorável da culpabilidade, deve haver alguma extrapolação do tipo penal para justificar o aumento da pena-base. O desejo de obter lucro fácil não justifica incremento à pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. O aumento da pena-base com fundamento em valoração abstrata negativa das circunstâncias do crime não é idôneo e, por isso, não pode subsistir. A natureza e a pequena quantidade de droga (1,35 gramas de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Adedicação à atividade criminosa deve ser comprovada nos autos. Não se pode aferi-la somente pelo fato do réu de ter sido flagrado uma única vez em situação de traficância. A análise favorável de circunstância judicial autoriza o regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Apelações conhecidas e parcialmente provida para a defesa e desprovida para o Parquet.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. DECOTE. REGIME MENOS GRAVOSO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. A quantidade de porções, a natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelo policial e pelo usuário, obstam o pedido de absolvição, restando comprovada a prática de tráfico de drogas. Não basta a reprovabilidade comum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. COBERTURA DE CIRURGIA CARDÍACA. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). OBRIGAÇÃO CUMPRIDA DE FORMA OPORTUNA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. FATO GERADOR. RECALCITRÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS REFERENTES A HONORÁRIOS MÉDICOS E MATÉRIAS CUSTEADOS POR OPÇÃO DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NA OBRIGAÇÃO FIRMADA. FLUÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 2. Ponderadas a origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada - astreinte - e aferido que a obrigada providenciara o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta dentro do prazo firmado e no molde estabelecido, a incidência da multa cominatória resta desguarnecida da sua gênese, que é justamente a recalcitrância no cumprimento da obrigação, restando obstada sua incidência, notadamente quando o inadimplemento imprecado derivara de obrigação estranha à originalmente fixada pelo decisório judicial e fora cumprida em tempo razoável. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 4. Ante a inferência de que a astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, o termo inicial de sua fluição é a data a partir da qual se verificar a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que, cumprida a obrigação pela parte credora, resta inviabilizada sua fluição, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se a sanção quando é ultimada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. COBERTURA DE CIRURGIA CARDÍACA. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). OBRIGAÇÃO CUMPRIDA DE FORMA OPORTUNA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. FATO GERADOR. RECALCITRÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS REFERENTES A HONORÁRIOS MÉDICOS E MATÉRIAS CUSTEADOS POR OPÇÃO DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NA OBRIGAÇÃO FIRMADA. FLUÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A astr...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 29 e 70, primeira parte, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, adentrou o escritório de uma corretora de seguros fingindo interesse em planos de saúde, mas observando ao redor se havia bens valiosos com facilidade de subtração. Em seguida, indicou o local para ser assaltado por outro comparsa que esperava no corredor, que adentrou o local e subtraiu os telefones celulares, notebooks e dinheiro das três empregadas que ali se encontravam, intimidando-as com uso de um revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante de um dos agentes, e o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por um mínimo de outros elementos de convicção. 3 Não é menos importante a contribuição do agente que examina e depois indica o local a ser assaltado, denotando com isso que detinha o domínio final do fato, pois sem a sua informação o assalto não aconteceria. 4 A afetação simultânea do patrimônio de três vítimas diferentes mediante uma única ação configura concurso formal de crimes,com incidência do artigo 70 do Código Penal, justificando o aumento de um quinto, e não um terço. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 29 e 70, primeira parte, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, adentrou o escritório de uma corretora de seguros fingindo interesse em planos de saúde, mas observando ao redor se havia bens valiosos com f...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE DE VEÍCULO ORIUNDO DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE CRLV ADULTERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ILÍCITA DO BEM E DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante guardava em sua garagem veículo oriundo de furto, portando, inclusive, CRLV adulterado, o qual foi apresentado aos policiais. No caso dos autos, o réu, embora alegue desconhecer a origem ilícita do bem, adquiriu-o junto a codenunciado que afirmou ter pago quantia extremamente abaixo do valor de mercado; permaneceu com o veículo por cerca de quatro anos sem pagar qualquer dívida, IPVA, seguro obrigatório ou licenciamento do veículo; e não apresentou DUT preenchido em seu nome ou recibo que comprovasse a negociação, mesmo diante da inversão do ônus da prova no crime de receptação, de forma que, além de incorrer neste delito, incidiu também no crime de uso de documento falso, uma vez que o CRLV apresentado aos policiais apresentava adulteração perceptível apenas por instrumentos apropriados. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 304, combinado com o artigo 297, caput, todos do Código Penal (receptação e uso de documento falso), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE DE VEÍCULO ORIUNDO DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE CRLV ADULTERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ILÍCITA DO BEM E DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante guardava em sua garagem veículo oriundo de furto, portando, inclusive, CRLV adulterado, o qual foi apresentado aos policiais. No caso dos autos, o réu, em...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A CARACTERIZAR A AUTORIA - CONFISSÃO DOS ADOLESCENTES ALIADA A TESTEMUNHOS SEGUROS - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A apelação contra a sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010). Se da análise da prova coligida, como um todo harmônico e indissociável, ressai a certeza da autoria das condutas reprimidas, inclusive com a confissão judicial de três dos quatro adolescentes, atrelado às declarações coesas das vítimas quanto à dinâmica da conduta infracional, não há que se falar em improcedência da representação. Demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, que os adolescentes, ao incorrerem na prática do ato infracional análogo ao de roubo, empregaram arma de fogo deve ser reconhecida a presença da majorante elencadas no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Se o Juízo a quo, fundamentada e individualizadamente, revela serem a semiliberdade e a internação as medidas mais adequada para a ressocialização dos adolescentes, conforme suas necessidades pessoais, nada impede a sua imposição, sobretudo quando se trata de ato infracional cometido com grave ameaça à pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A CARACTERIZAR A AUTORIA - CONFISSÃO DOS ADOLESCENTES ALIADA A TESTEMUNHOS SEGUROS - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE AGRESSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O acervo probatório é firme e seguro no sentido de que o acusado ofendeu dolosamente a integridade física da vítima, causando-lhe lesão corporal, não estando sobre o abrigo de qualquer causa excludente da ilicitude. 2. Não merece acolhida a tese de que a conduta do acusado foi atípica por ausência do elemento subjetivo, pois está evidenciado em sua ação o dolo de agressão, amoldando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. A forma e a intensidade como a lesão foi provocada (cabeçada na região temporal da vítima) não condizem com a versão de que o acusado estivesse na iminência de ser agredido pela companheira e, caso fosse a hipótese, ele certamente poderia ter utilizado as mãos para contê-la e não agredido-a desproporcionalmente com uma violenta cabeçada. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE AGRESSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O acervo probatório é firme e seguro no sentido de que o acusado ofendeu dolosamente a integridade física da vítima, causando-lhe lesão corporal, não estando sobre o abrigo de qualquer causa excludente da ilicitude. 2. Não merece acolhida a tese de que a conduta do acusado foi atípica por ausência do elemento subjetivo, pois está evidenciado em sua ação o dolo de agressão, amoldando-se o fato perfei...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. Impossível desclassificar a conduta para uso se o tráfico de entorpecentes está demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e prova oral. II. Não há como inferir, com base nos elementos dos autos, que o apelante possui envolvimento com o crime ou é contumaz na prática de delitos. III. O lucro fácil é inerente ao tipo e a pecha de flagelo social não é suficiente para majorar a reprimenda, pois a Lei foi criada justamente para apenar aqueles que fomentam a adição através da mercancia ilícita. IV. A reincidência impede a concessão do regime semiaberto. V. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. Impossível desclassificar a conduta para uso se o tráfico de entorpecentes está demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e prova oral. II. Não há como inferir, com base nos elementos dos autos, que o apelante possui envolvimento com o crime ou é contumaz na prática de delitos. III. O lucro fácil é inerente ao tipo e a pecha de flagelo social não é suficiente para majorar a reprimenda, pois a Lei foi criada justamente para apenar aqueles que fomentam...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE OSTEOARTROSE DE JOELHO. TRATAMENTO PRESCRITO. ASTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. PROCEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 2. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ao ato jurídico perfeito, obstaculizando a retroatividade da lei para abarcar situações jurídicas praticadas sob o regramento anterior não inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, haja vista que não há que se falar em aplicação de novel legislação a atos perfeitos e acabados sob a égide de norma pretérita, mas de irradiação de efeitos a atos futuros oriundos de contrato de trato sucessivo e renovação periódica ao qual o aderente, ademais, resta enlaçado de forma inexorável. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que, conquanto autorizada a intervenção cirúrgica prescrita, a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - prótese -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio de órteses, próteses e outros materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura da prótese indicada. 7. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia de artroplastia total com utilização de prótese -, do qual necessitara a segurada por padecer de grave deformidade que dificultava sua locomoção e lhe causava dor física, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE OSTEOARTROSE DE JOELHO. TRATAMENTO PRESCRITO. ASTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. PROCEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO PATROCINADO. BENEFICIÁRIO. ADESÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EMPREGADO DEMITIDO. ASSUNAÇÃO DA CONTRAPARTIDA RESERVADA AO ESTIPULANTE. PLANO. NATUREZA COLETIVA. PRESERVAÇÃO. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas e enlaçando operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Ao segurado que, aderindo ao plano em razão do contrato de trabalho, tem o vínculo empregatício desfeito, inclusive em razão de demissão sem justa causa, é resguardado o direito de optar, desde que assuma a contraprestação originariamente endereçada ao primitivo empregador, pela preservação das mesmas condições de cobertura oferecidas, competindo à operadora do plano, inclusive se constituída sob a forma de autogestão, implementar o direito derivado de expressa regulação legal e regulamentar. 4. Inexistindo plano constituído especificamente para atender aos participantes que tiveram os contratos de trabalho rompidos, o desligamento do empregador que figurara como estipulante determina simplesmente a assunção da contrapartida, pelo beneficiário, anteriormente reservada ao empregador, não implicando sua migração para novo plano ou a formalização de nova relação jurídico-obrigacional, donde que o plano que continua beneficiando-o preserva a mesma natureza de plano coletivo que ostenta. 5. Como corolário do direito de o participante dispensado fruir das mesmas coberturas originariamente oferecidas sob o mesmo marco contributivo, assiste-lhe, à míngua de plano específico constituído sob essas premissas, ser mantido no plano que integrava, o que implica sua sujeição às mesmas condições que continuam pautando-o e são livremente convencionadas entre a operadora e o estipulante, pois o contrato coletivo de plano de saúde não está sujeito à regulação originária do órgão regulador - ANS - endereçada aos contratos individuais. 6. A permanência do desligado ou inativo na condição de beneficiário do plano coletivo de saúde, do tipo patrocinado, ao qual aderira enquanto estivera em atividade, não afeta a natureza do contrato nem o transmuda para individual, assegurando-lhe apenas a garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência e do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios, mensalidades ou reajustes, que permanecem sujeitos à livre negociação dos contratantes, ou seja, do acertado entre a operadora e o estipulante (arts. 30 e 31, nº Lei nº 9.656/98). 7. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, conforme as normas contratuais livremente firmadas entre a seguradora de saúde e o estipulante, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO PATROCINADO. BENEFICIÁRIO. ADESÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EMPREGADO DEMITIDO. ASSUNAÇÃO DA CONTRAPARTIDA RESERVADA AO ESTIPULANTE. PLANO. NATUREZA COLETIVA. PRESERVAÇÃO. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA FRAGMENTARIEDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código Penal. Se o réu não comprovou que os produtos apreendidos em sua posse não lhe pertenciam ou que não eram comercializados de forma ilícita, presume-se a sua culpa. III - A prática comum da falsificação e venda de produtos não faz presumir a tolerância social à conduta, que causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular , permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. IV - Recurso desprovido.
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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA FRAGMENTARIEDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código Penal. Se o réu não comprovou que os produtos apreendidos em sua posse não lhe pertenciam ou que não eram comercializados...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. EXEMPLIFICATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro, mesmo àqueles firmados com entidades de autogestão, sem fins lucrativos, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica segundo técnica considerada pelo médico como mais adequada e demonstrada a necessidade de utilização de material cirúrgico específico, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado. 4. Ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS ? Agência Nacional de Saúde ? a jurisprudência sufragou entendimento no sentido de ser ilegítima a recusa de plano de saúde em autorizar procedimento, porquanto referido rol ostenta natureza não exaustiva. 5. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. EXEMPLIFICATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro, mesmo àqueles firmados com entidades de autogestão, sem fins lucrativos, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas e...
PENAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens constituem patrimônio público, e possuem a mesma importância que os demais entes mencionados no dispositivo legal previsto do artigo 163, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação penal. Preliminar rejeitada. 2. A confissão extrajudicial dos fatos pelo apelante, corroborado pelos depoimentos firmes e seguros dos agentes de reintegração social em que o réu estava internado, indicaram que o mesmo proferiu xingamentos a funcionária pública no exercício de suas funções, bem como causou danos ao patrimônio público do Distrito Federal. 3. Deve ser excluída a multa pecuniária quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), quando é prevista para a conduta delitiva sanção corporal ou multa pecuniária. No caso concreto, em já sendo estabelecida pena de 6 (seis) meses de detenção para o crime, exclui-se o pagamento dos dias-multa estabelecidos na sentença. 4. Dado parcial provimento para excluir a multa pecuniária.
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PENAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens constituem patrimônio público, e possuem a mesma importância que os demais entes mencionados no dispositivo legal previsto do artigo 163, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação penal. Preliminar rejeita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do furto, especialmente por suas impressões digitais deixadas no local do crime. 2. Não se reconhece a figura do furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP), se o valor dos bens subtraídos é superior ao salário mínimo vigente na época do fato. 3. Condenação por crime cometido posteriormente ao fato em julgamento não pode servir de fundamento para agravar a pena-base. 4. Configura maus antecedentes a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes daquele em julgamento, embora com trânsito em julgado posterior. 5. É cabível a readequação das circunstâncias judiciais, para valorar como maus antecedentes condenação por fato anterior ao delito em apreço, quando a magistrada utilizou-a para aferição da personalidade do agente, sem que isso implique em reformatio in pejus. 6. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância atenuante, deve nortear-se por critério de equidade consoante as circunstâncias do caso concreto, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do furto, e...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA CORRETA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de roubo. 2. O aumento de pena, em razão do concurso formal, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Se mediante uma só ação o acusado praticou quatro crimes, a pena do crime mais grave deve ser aumentada na proporção de ¼. 3. Sendo a pena corporal superior a 4 anos, incabível sua substituição por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA CORRETA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de roubo. 2. O aumento de pena, em razão do concurso formal, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Se mediante uma só ação o acusado praticou quatro crimes, a pena do crime mais grave deve ser aumentada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de furto. 2. Na espécie, não se reconhece a figura do furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP), pois o valor dos bens subtraídos não se encaixa no conceito normativo de pequeno valor, superando, inclusive, o salário mínimo vigente à época do fato. 3. Configura maus antecedentes a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes daquele em julgamento, embora com trânsito em julgado posterior à data do fato denunciado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando presente o óbice previsto no art. 44, III, do CP. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de furto. 2. Na espécie, não se reconhece a figura do furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP), pois o valor dos bens subt...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PRÉ-CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. ROL DA ANS. ELUCIDATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A relação jurídico-material entre as partes, quando diz respeito a contrato de plano de saúde, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2) Sendo o procedimento indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado, isso porque, não obstante a finalidade econômica dos contratos de plano de saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário. 3) Verificada a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, é possível o reconhecimento e a declaração de abusividade em determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor. 4) O fato de o procedimento médico indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para a procedência do pedido, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo. 5) Constatando-se a ilicitude do ato da empresa de seguro de saúde, quando não autorizou o procedimento quimioterápico com uso do medicamento Lucentis, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da contratante, segurada, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar pelos danos morais causados. 6) A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, baseando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade, devendo o valor fixado, de R$10.000,00(dez mil reais), ser mantido, quando obediente a todos estes critérios. 7) Dando-se condenação, os honorários incidirão sobre este valor, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. 9) Recursos conhecidos, não provido da ré e provido da parte autora.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PRÉ-CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. ROL DA ANS. ELUCIDATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A relação jurídico-material entre as partes, quando diz respeito a contrato de plano de saúde, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2) Sendo o procedimento indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequad...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair objetos de valor e um automóvel, ajudado por um menor, depois de intimidar duas vítimas com um revólver. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante do réu ainda na posse da res furtivajunto com o seu reconhecimento seguro e firme pelas vítimas. 3 A semi-imputabilidade deve ser reconhecida quando comprovada em laudo pericial afirmando transtorno de personalidade dissocial e inteligência inferior à média, comprometendo em parte a capacidade de autodeterminação. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair objetos de valor e um automóvel, ajudado por um menor, depois de intimidar duas vítimas com um revólver. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante do réu ainda na posse da res furtivajunto com o seu reconhe...