PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. CONDUTOR PRINCIPAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. ABATIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Não há exclusão do risco pelo fato de o veículo sinistrado ser conduzido por outro motorista que não o principal indicado no contrato, quando há cláusula na apólice permissiva nesse sentido. 2. Não há perda total quando o segurado, diante da recusa da seguradora em indenizar o sinistro, repara o dano e volta a transitar com o veículo. 3. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio não pode conferir à seguradora o direito de não cumprir sua obrigação de indenizar, quando a mora não afeta o adimplemento substancial da prestação devida pelo segurado. 4. Interrompidas as atividades profissionais do segurado, em razão da conduta omissiva da seguradora, são devidos lucros cessantes no período em que não conseguiu utilizar o veículo segurado. 5. Tratando-se de mora ex re, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela não paga. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. CONDUTOR PRINCIPAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. ABATIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Não há exclusão do risco pelo fato de o veículo sinistrado ser conduzido por outro motorista que não o principal indicado no contrato, quando há cláusula na apólice permissiva nesse sentido. 2. Não há perda total quando o segurado, diante da recusa da seguradora em indenizar o sinistro, repara o dano e volta a transitar...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.ELEMENTOS DE PROVAS SEGUROS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação dos réus, porquanto restou comprovada a responsabilidade dos apelados nos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de concurso de agentes e, crime de corrupção de menor. 2. Réus presos na posse dos bens subtraídos poucos minutos após a execução do rouboo que enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a eles apresentar e comprovar com justificativa idônea acerca do fato. 3. Seguindo orientação desta Turma Criminal, ocorrido mais de um crime, mediante a prática de apenas uma conduta, o correto é estabelecer um único aumento da pena, nos termos trazidos pelo artigo 70, caput, parte inicial do Código Penal para as três condutas praticadas, mostrando-se adequado a sua majoração em 1/5 (um quinto). 4. Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.ELEMENTOS DE PROVAS SEGUROS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação dos réus, porquanto restou comprovada a responsabilidade dos apelados nos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de concurso de agentes e, crime de corrupção de menor. 2. Réus presos na posse dos bens subtraídos poucos minutos após a execução do rouboo que enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a eles apresentar...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO E DA OPERADORA DO PLANO. TRANSAÇÃO. ART. 844, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Todos os fornecedores de serviço da cadeia produtiva são responsáveis perante o consumidor, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. Portanto, é patente a solidariedade entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura de qualquer procedimento de saúde relacionado à execução do referido contrato. Precedentes deste Tribunal. A transação efetuada entre um dos co-devedores e o credor da dívida, beneficia aos demais, ex vi do art. 844, do CC. Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO E DA OPERADORA DO PLANO. TRANSAÇÃO. ART. 844, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Todos os fornecedores de serviço da cadeia produtiva são responsáveis perante o consumidor, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. Portanto, é patente a solidariedade entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura de qualquer procedimento de saúde relacionado à execução do referido contrato. Precedentes deste Tribunal. A transação efetuada entre um dos co-devedores e o cred...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE COMPENSAÇÃO ASSEGURADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABATIMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. 1. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54), e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 2. Restando fixado pelo título exeqüendo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a base de cálculo da verba advocatícia engloba o montante total do débito apurado, inclusive os acessórios moratórios que o incrementara, o que implica a constatação de que o fato de a devedora ter consignado parte do débito não tem influência na apuração do montante da obrigação fixada a título de honorários, que deve ser aferida de acordo com o estabelecido no título judicial. 3. Atestado pela Contadoria Judicial que os cálculos confeccionados pelo exequente guardam conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo título exeqüendo no tocante ao termo inicial da incidência dos encargos moratórios que devem incrementar os valores devidos como composição dos danos materiais que experimentara e sobre os honorários advocatícios imputados aos executados, ratificando, ainda, que o apurado considerara o já realizado pelas obrigadas via de depósitos judiciais, resultando na apuração de que a obrigação em aberto não está incrementada por excessos, resta infirmado o excesso ventilado pelas excutidas. 4. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE COMPENSAÇÃO ASSEGURADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABATIMENTO D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES À COBERTURA ASSISTENCIAL OFERECIDA QUANDO EM ATIVIDADE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde e seus atuais ex-empregados, deve o empregador ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda objetivando a continuidade do vínculo após a aposentadoria ou demissão do empregado. 2. Não se tratando a hipótese dos autos de direito vinculado ao contrato de trabalho, não há como ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. 3. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o beneficiário aposentado faz jus à manutenção da cobertura nas mesmas condições de assistência médica e de contribuição oferecidas na vigência do contrato de trabalho, desde que seja contribuinte de plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, bem como tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma a integralidade da contribuição que era suportada pelo empregador. 4. O fato de o participante de plano de saúde coletivo ter sido demitido sem justa causa e, logo após, ser aposentado não configura óbice ao reconhecimento à continuidade do vínculo nas mesmas condições vigentes ao tempo em que vigorava o contrato de trabalho, passando a assumir o custeio integral do plano de saúde. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. NO mérito, recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES À COBERTURA ASSISTENCIAL OFERECIDA QUANDO EM ATIVIDADE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde e seus atuais ex-empregados, deve o empregador ser considerado parte legítima para figurar no polo pass...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO (CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MANTIDO.1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de nexo causal entre a invalidez permanente e o acidente sofrido pelo consumidor (tentativa de latrocínio), se a segunda perícia judicial, realizada por médico especialista, concluiu que as lesões sofridas em razão do acidente causaram a invalidez.2. O contrato de consumo deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (CDC 47), sobretudo diante de cláusulas ambíguas, contraditórias ou obscuras (CDC 51).3. No caso, o contrato prevê que o valor do capital segurado é aquele do momento dos eventos cobertos (sinistros), entre os quais está a invalidez permanente total ou parcial por acidente, e não o acidente em si. Assim, mostra-se contraditória a cláusula que determina que o valor do capital segurado é o valor do momento do acidente, devendo ser conferida a interpretação mais favorável do consumidor, pela qual o valor do capital segurado é aquele vigente na data da constatação da invalidez permanente.4. A incidência da correção monetária sobre o valor do capital segurado deve incidir a partir do evento danoso que caracteriza o sinistro, qual seja, a data da constatação da invalidez.5. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais (de 10% para 15% do valor da condenação), considerando a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o trabalho (CPC 20 § 3º).6. Deu-se provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO (CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MANTIDO.1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de nexo causal entre a invalidez permanente e o acidente sofrido pelo consumidor (tentativa de latrocínio), se a segunda perícia judicial, realizada por médico especialista, concluiu que as lesões sofridas em razão do aci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova pericial para comprovação de doença preexistente, mormente porque é inócua para a solução da lide, pois, para se eximir do pagamento da indenização é necessária a comprovação de má-fé do consumidor. 2. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC. 3. Não pode a seguradora negar-se a indenizar, alegando doença preexistente e omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. 4. Inexiste excesso no valor indenizatório, se a importância está de acordo com o estipulado no contrato securitário. 5. Agravo retido e recurso desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova pericial para comprovação de doença preexistente, mormente porque é inócua para a solução da lide, pois, para se eximir do pagamento da indenização é necessária a comprovação de má-fé do consumidor. 2. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do d...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS. Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência A negativa indevida de autorização do procedimento solicitado, ainda mais emergencial, causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados. Quando as partes forem em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca e proporcional. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS. Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é...
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. FORMALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS. INERENTE AO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que os réus, imbuídos do mesmo desígnio criminoso e mediante repartição de tarefas, praticaram os roubos descritos na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - O reconhecimento em Juízo não passa de mais um elemento indiciário somado às demais provas para apuração dos fatos, não ensejando sua nulidade a não observação do preconizado pelo citado art. 226, porquanto a ausência de outros indivíduos na sala de reconhecimento não pode invalidar totalmente o ato, tampouco este deve ser desprezado. III - O cometimento do roubo em local de grande movimentação não pode servir de fundamento para A avaliação negativa da circunstância do crime, porquanto não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. IV - Roubos a postos de gasolina durante o período noturno, por ser prática rotineira, tem impacto social e econômico além daquele ínsito ao tipo penal, justificando-se a avaliação negativa das consequências do crime. V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. VI - Deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas se comprovado pelas provas dos autos, que os réus praticaram os roubos em conluio. VII -A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VIII - Recursos parcialmente providos.
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ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. FORMALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS. INERENTE AO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que os réus, imbuídos do mesmo desígnio criminoso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FURTO. BEM OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. NÃO AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a indenização securitária devida ao autor não se mostra suficiente para saldar o débito referente ao contrato de financiamento e que não foi autorizado o abatimento da verba indenizatória nos valores devidos à credora fiduciária, o ajuizamento de Ação de Depósito e a inclusão do nome do devedor fiduciante em cadastros de devedores inadimplentes não configuram circunstâncias aptas a justificar a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FURTO. BEM OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. NÃO AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a indenização securitária devida ao autor não se mostra suficiente para saldar o débito referente ao contr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50%(cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30(trinta) dias. 2. A Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30(trinta) dias. 3. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50%(cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas hospitalares, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. 5. Por conseguinte, e em que pese a aparente e alegada conformidade, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 6. Ainda assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor ao autor, pessoa humilde, ônus desmensurado, em momento de extrema penúria, redundando na absoluta impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato. 7. Em casos tais como o destes autos, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado -AgRg no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 8. Muito embora não haja limitação expressa no contrato, no caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 9. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada nula, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 10. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757 e 777 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão - que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS -, seja em razão de a matéria não ter sido suscitada em contestação. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA NEUROLÓGICA. ANEURISMA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, tornando impraticável a realização de seu objeto - artigo 51, § 1º, inciso II do CDC. 2. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 3. Evidenciado que a cirurgia prescrita à parte autora, com a colocação de STENT vascular, encontra-se inserida no rol de procedimentos mínimos constante da Resolução Normativa n. 338, anexo I, de 21/10/2013, da ANS, não se mostra cabível a recusa de cobertura do tratamento por parte da operadora do plano de saúde. 4. A fixação da verba honorária deve ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta os fatores delineados na norma de regência - § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA NEUROLÓGICA. ANEURISMA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, tornando impraticável a realização de seu objeto - artigo 51, § 1º, inciso II do CDC. 2. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DE GRAU LEVE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DO IML. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM LAUDO CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo Laudo Médico Pericial conclusivo, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, não pode ser acolhido requerimento, em sede recursal, de produção de nova prova pericial sob o argumento de cerceamento de defesa. 2. Não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de novos meios de provas. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DE GRAU LEVE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DO IML. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM LAUDO CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo Laudo Médico Pericial conclusivo, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, não pode ser acolhido requerimento, em sede recursal, de produção de nova prova pericial sob o argumento de cerceamento de defesa. 2. Não se decreta a nulidade da sentença quando...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. PERDA DO OLFATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 28/08/2010 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Enunciado nº 474, da Súmula do STJ. 3. Adespeito de não contemplada pela tabela introduzida pela Lei nº 11.945/09, a perda do olfato é causa de incapacidade permanente e, por isso, deve ser indenizada. 4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença. 5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. PERDA DO OLFATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se f...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade. 2. O reconhecimento do apelante realizado pela vítima na Delegacia, pessoalmente, corroborado pelas declarações que prestou em Juízo, em que reafirmou que reconhecia a pessoa retratada em fotografia como sendo o autor do delito, conferem suporte seguro ao decreto condenatório. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade. 2. O reconhecimento do apelante realizado pela vítima na Delegacia, pessoalmente, corroborado pelas declarações que prestou em Juízo, em que reafirmou que reconhecia a pessoa retratada em fotografia como sendo o autor do delito, conferem suporte seguro ao decreto condenatório. 3. A pal...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde, inclusive porque deixou de atuar ao tempo da contratação da proposta para averiguar obesidade mórbida aparente e preexistente. 2. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento. 2.1 Havendo indícios suficientes de que a contratante consumidora não informou corretamente suas características biométricas ao tempo da contratação, afasta-se a configuração do dano moral decorrente da negativa de autorização para cirurgia bariátrica. 3. Os honorários e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos pela metade a cada uma das partes quando, existindo dois pedidos equivalentes para fins de delimitação do valor da causa, verifica-se o provimento de apenas um deles.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde, inclusive porque de...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DO RÉU - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO FORMAL - BENS PESSOAIS DO MARIDO E DA MULHER - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE. I. A prova oral, a apreensão de parte da res na residência do acusado e o reconhecimento seguro autorizam a condenação. II. Não há concurso formal quando o patrimônio de uma pessoa se confunde com o da outra, como no caso de bens comuns do casal. Entretanto, quando subtraídos pertences pessoais tanto do marido quanto da mulher, não há falar em crime único. Precedente do STJ. III. Negado provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DO RÉU - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO FORMAL - BENS PESSOAIS DO MARIDO E DA MULHER - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE. I. A prova oral, a apreensão de parte da res na residência do acusado e o reconhecimento seguro autorizam a condenação. II. Não há concurso formal quando o patrimônio de uma pessoa se confunde com o da outra, como no caso de bens comuns do casal. Entretanto, quando subtraídos pertences pessoais tanto do marido quanto da mulher, não há falar em crime único. Precedente do STJ. III. Negado provimento a...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2.A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. A negativa do plano de saúde em limitar internação de dependente químico, de maneira a comprometer a continuidade de tratamento, confronta com o sistema de proteção ao consumidor. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2.A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC. ABATIMENTO. ACORDO COM CONDUTOR DE VEÍCULO SEGURADO. INVIABILIDADE. 1.No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 2.Areferida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 3.Eventual acordo realizado entre condutores no momento do acidente, para ressarcir condutor não culpado de seus prejuízos com franquia de seguro, não possui o condão de influenciar ou abater qualquer montante daquele decorrente de eventual responsabilização material em ação de regresso promovida pela seguradora que tenha efetuado os reparos no veículo do condutor não culpado. 4.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC. ABATIMENTO. ACORDO COM CONDUTOR DE VEÍCULO SEGURADO. INVIABILIDADE. 1.No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 2.Areferida presunção de culpa admite prova em senti...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Eventuais erros materiais contidos no julgado podem ser sanados por meio do julgamento de embargos de declaração.2. Embora o voto condutor do acórdão embargado tenha reconhecido como data do evento danoso 15.08.89, devendo, por conseguinte, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, a qual estabeleceu os parâmetros de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT, constou na ementa do acórdão que o sinistro teria ocorrido em 18.03.07, e a presente matéria seria regida pela Lei nº 11.482/07. Diante disso, impõe-se a retificação do erro material. 3. Embargos declaratórios providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Eventuais erros materiais contidos no julgado podem ser sanados por meio do julgamento de embargos de declaração.2. Embora o voto condutor do acórdão embargado tenha reconhecido como data do evento danoso 15.08.89, devendo, por conseguinte, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, a qual estabeleceu os parâmetros de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, às indenizações cobertas p...