PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 2. O depoimento do condutor do veículo segurado pode servir de prova da colisão traseira e de que foi guardada a distância regulamentar do veículo que seguia à frente, se não foi oportunamente contraditado. 3. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 2. O depoimento do condutor do veículo segurado pode servir de prova da colisã...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EX-EMPREGADO QUE COMPRA EQUIPAMENTO EM LOJA CONVENIADA USANDO O CNPJ DA EX-EMPREGADORA PARA OBTER DESCONTO INDEVIDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ANTECEDENDES DE CONDENAÇÕES COM PENAS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IRRELEVÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, ao adquirir equipamento para seu carro pelo convênio de sua ex-empregadora, cujo CNPJ usou, fazendo-se passar por outro empregado da mesma firma. 2 A materialidade e a autoria do estelionato se reputam demonstradas ante testemunhos seguros e convincentes da fraude, corroborada por prova documental e a confissão na esfera inquisitorial. 3 Se extinção das penas impostas anteriormente ocorreu há mais de cinco do fato em julgamento, não há como repercutir na dosimetria da pena, à guisa de reincidência ou maus antecedentes. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EX-EMPREGADO QUE COMPRA EQUIPAMENTO EM LOJA CONVENIADA USANDO O CNPJ DA EX-EMPREGADORA PARA OBTER DESCONTO INDEVIDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ANTECEDENDES DE CONDENAÇÕES COM PENAS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IRRELEVÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, ao adquirir equipamento para seu carro pelo convênio de sua ex-empregadora, cujo CNPJ usou, fazendo-se passar por outro empregado da mesma firma. 2 A materialidade e a autoria do estelionato se reputam demonstrad...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANUALIDADE DO REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto caracterizada a existência de solidariedade da SulAmérica Seguro Saúde S.A, comooperadora do plano de saúde, envolvida na mesma cadeia de prestação de serviçosdas demais rés.2. Ante o reajuste abusivo de contribuição mensal do plano de saúde, apenas três (3) meses após a contratação,cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta disposição contratual, que no caso são as Cláusulas 23 e 24 do contrato, consoante autoriza o art. 39, inciso V, e o art. 51, inciso IV, alínea X, ambos do CDC3. A mera alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação pelo plano de saúde réu, não justifica a necessidade do reajuste em patamar tão elevado e em curto período.4. Apelo improvido. Recurso adesivo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANUALIDADE DO REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto caracterizada a existência de solidariedade da SulAmérica Seguro Saúde S.A, comooperadora do plano de saúde, envolvida na mesma cadeia de prestação de serviçosdas demais rés.2. Ante o reajuste abusivo de contribuição mensal...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SEGUIDO DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU CONFESSO. CRITICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e V, e 213, do Código Penal, por haver abordado vítima mulher que caminhava na rua e a ameaçado com um revólver para em seguida lhe subtrair a bolsa com telefone celular. Depois a obrigou a entrar no porta-malas do carro que ele dirigia e a levou até adentrar um matagal à margem da rodovia, onde a submeteu à conjunção carnal, sexo oral e anal, sem usar preservativo e chegando à ejaculação. O martírio durou mais de uma hora, sendo a vítima novamente obrigada a entrar no porta-malas e deixada perto do local onde acontecera a abordagem. 2 A dosimetria exige correção quando usados os mesmos argumentos para individualizar penas de dois crimes de natureza completamente distintas - estupro e roubo -, com peculiaridades próprias não consideradas adequadamente para a sua exasperação. 3 Reincidência e confissão espontânea são institutos de igual magnitude e devem se compensar integralmente, menos quando se trate de transgressor contumaz, que revela absoluta insensibilidade à pedagogia da sanção penal, para quem a confissão só tem relevância para diminuir a sua pena. 4 O uso de arma de fogo dispensa a prova da sua apreensão e perícia, suprida pelo depoimento seguro e convincente da vítima ou pela confissão do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SEGUIDO DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU CONFESSO. CRITICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e V, e 213, do Código Penal, por haver abordado vítima mulher que caminhava na rua e a ameaçado com um revólver para em seguida lhe subtrair a bolsa com telefone celular. Depois a obrigou a entrar no porta-malas do carro que ele dirigia e a levou até adentrar um matagal à margem da rodovia, onde a submeteu à conjunção carnal, sexo oral e a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ) 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 3. O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 4. Proposta a ação quando transcorrido mais de 1 (um) ano da ciência da incapacidade permanente, já considerada a suspensão do prazo acarretada pelo pedido extrajudicial, inafastável o reconhecimento da prescrição. 5. Apelação conhecida, prejudicial de mérito suscitada de ofício para extinguir o processo sem julgamento de mérito, recurso prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ) 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 3. O pedid...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA. ADENOCARCINOMA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A recusa injustificada de medicamento para tratamento de saúde ocasiona abalos e sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade, de forma a ultrapassar o simples inadimplemento contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer os danos morais quando da indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 2.1. Precedente: A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele(REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 3. Recurso provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA. ADENOCARCINOMA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A recusa injustificada de medicamento para tratamento de saúde ocasiona abalos e sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade, de forma a ultrapassar o simples inadimplemento contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer os danos morais quando da indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a af...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ORDEM JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESCUMPRIMENTO. REPRIMENDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO. QUANTIDADE. MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO. EXCESSO. DECOTE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Responde pelo crime de desobediência o agente que, por vontade livre, espontânea e consciente, descumpre ordem judicial que determinou em benefício de sua ex-companheira medidas protetivas de urgência. Transgressão que viola bem jurídico de reconhecida relevância para a convivência harmônica do conjunto de pessoas que integram o corpo social. Desprezo, desdém, a comando judicial que protege a integridade física e psíquica da vítima. Insubmissão que exige maior reprimenda e legitima a tipificação do chamado crime de desobediência. 2. Violência doméstica contra a mulher. Crime que por sua natureza validamente confere especial valor probatório às alegações da vítima. Importância maior não desmerecida pelas demais provas reunidas aos autos. 4. Certa a autoria e a materialidade do ato infracional, segundo elementos seguros de convicção que instruem o processo-crime, não tem cabimento a pretendida absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 5. Pena. Dosimetria. Redimensionada a quantidade da pena privativa de liberdade imposta ao apelante em face do reconhecimento de que incabível o agravamento em proporção superior ao mínimo legal, é de ser readequado o regime inicial de cumprimento da reprimenda penal. Regime aberto. Sistema mais brando que guarda compatibilidade com a pena definitiva aplicada após cálculo que a reduziu a parâmetros legalmente estabelecidos. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ORDEM JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESCUMPRIMENTO. REPRIMENDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO. QUANTIDADE. MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO. EXCESSO. DECOTE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Responde pelo crime de desobediência o agente que, por vontade livre, espontânea e consciente, descumpre ordem judicial que determinou em benefício de sua ex-companheira medidas protetivas de urgência. Transgressão que viola bem jurídico de reconheci...
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. DEFEITO NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. I - O atendimento dispensado à autora foi falho, pois, mesmo atendida por vários médicos, em dois hospitais públicos, não foram realizados todos os exames necessários o diagnóstico preciso e seguro de apendicite. II - A autora procurou atendimento em hospital particular porque sentia dores fortes no abdômen e não obteve atendimento adequado na rede pública de saúde do Distrito Federal. Procedente o pedido de indenização por dano material, consistente no pagamento dos gastos com a cirurgia de apêndice e despesas médicas em hospital particular. III - O serviço falho prestado na rede pública de saúde causou sofrimento e angústia à autora que, debilitada e com dores, por três vezes, procurou atendimento e não obteve a prestação do serviço de forma eficaz. Além da saúde debilitada, a autora sofreu abalo psicológico pois receava o advento de seqüela ou mesmo morte. Procedente, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V - Apelação da autora provida e apelação do Distrito Federal desprovida.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. DEFEITO NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. I - O atendimento dispensado à autora foi falho, pois, mesmo atendida por vários médicos, em dois hospitais públicos, não foram realizados todos os exames necessários o diagnóstico preciso e seguro de apendicite. II - A autora procurou atendimento em hospital particular porque sentia dores fortes no abdômen e não obteve atendimento adequado na rede pública de saúde do Distrito Federal. Procedente o pedido de indenização por dano material, consistente no pagamento dos gasto...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. 1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio. 2. Depreende-se do artigo 461 do Código de Processo Civil que o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. 3. Em que pese a determinação judicial e a intimação realizada, a empresa Ré, fora do prazo estabelecido, migrou a Apelante para plano diverso do indicado pelo ilustre Magistrado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da multa, haja vista o cumprimento extemporâneo da decisão judicial. 4. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. 1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio. 2. Depreende-se do artigo 461 do Código de Processo Civil que o juiz pode impor multa diária ao Réu a f...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA DE OFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PERSISTÊNCIA DA DOENÇA. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 59), o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias. 2. Verificada judicialmente a persistência da doença, deve ser restabelecido o benefício cujo pagamento restou indevidamente suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Remessa de ofício conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA DE OFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PERSISTÊNCIA DA DOENÇA. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 59), o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias. 2. Verificada judicialmente a persistência da doença, deve ser restabelecido o benefício cujo pagamento restou indevidamente suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Remessa de ofício conhecida e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSÍVEL OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A parte do recurso atinente à repetição do indébito em dobro não merece sequer ser conhecida, uma vez que o acórdão vergastado foi favorável ao recorrente ao tecer as seguintes considerações: a condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. II. Em relação à cobrança de taxas administrativas em desfavor do consumidor compreendo que os argumentos tecidos quando da prolação do acórdão atacado merecem subsistir, uma vez que é medida que se impõe reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam as seguintes taxas: Tarifa de Avaliação de Bens, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Registro de Contrato, posto que não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010. III. Ademais, enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. Frisa-se que as hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. IV. Embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal quanto à vedação da repetição do indébito em dobro. Na parte conhecida, não foi acolhido o recurso interposto.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSÍVEL OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A parte do recurso atinente à repetição do indébito em dobro não merece sequer ser conhecida, uma vez que o acórdão vergastado foi favorável ao recorrente ao tecer as seguintes considerações: a condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restando claro o teor do julgado, de forma que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3 - O prazo prescricional para a reparação de danos referentes aos contratos de plano de saúde é de cinco anos, consoante o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A recusa injustificada em atender o procedimento médico indicado resultou em graves prejuízos aos direitos de personalidade do autor, não se tratando, pois, de mero inadimplemento contratual. 5 - Quantum indenizatório que se mostra adequado, porquanto fixado como forma de compensar os prejuízos experimentados pelo autor e para punir a conduta ilícita da seguradora de saúde, prevenindo a prática de futuras condutas abusivas aos direitos dos consumidores. 3 - O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações levantadas no recurso, devendo-se ater a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restan...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. Em recente decisão, o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que são indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontra...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DENÚNCIA PELA OPERADORA. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS A OUTRA OPERADORA APÓS A DENÚNCIA MAS ANTES DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ASSEGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A operadora de plano de saúde adquirente de carteiras de planos individuais comercializados por operadora diversa guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por beneficiário almejando sua inserção como beneficiário nos planos individuais objeto da alienação sob o prisma da não observância, pela alienante, do direito que lhe é assegurado de migração de contrato de plano de saúde de modalidade coletiva para modalidade individual, no caso de rescisão unilateral do contrato coletivo. 2. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. A alienação, pela operadora do plano coletivo, de toda sua carteira de contratos individuais a operadora diversa não a alforria da obrigação que a afetava de oportunizar ao beneficiário do plano coletivo o exercitamento do direito à migração em razão da denúncia do contrato coletivo, sobretudo quando a denúncia ocorrera anteriormente à concretização da operação de alienação, quando lhe era possível promover a migração do beneficiário e, assim, assegurar-lhe o direito de passar a figurar como beneficiário do plano individual que passara a ser administrado pela operadora adquirente. 5. Conquanto legítima a alienação da carteira de planos individuais, a apreensão de que a operadora, ao consumar a operação, não resguardara o direito que assistia ao beneficiário de plano de saúde coletivo que denunciara de migrar para plano individual que então administrava no momento da denúncia, quando ainda não consumada a alienação, denota que ignorara os deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes aos negócios que encerram relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado ao consumidor afetado pelo decidido o direito de migrar para plano de saúde individual alienado. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DENÚNCIA PELA OPERADORA. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS A OUTRA OPERADORA APÓS A DENÚNCIA MAS ANTES DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ASSEGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A operadora de plano de saúde adquirente de carteiras de planos individuais comercializad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CUSTOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO. REALIZAÇÃO DA PROVA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO INTEGRANTE DE ESTABELECIMENTO OFICIAL. LEGITIMIDADE. IMPERATIVIDADE. CUSTEIO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33 DO CPC. 1. A modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas determina que os honorários periciais derivados da perícia técnica deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte que houver requerido a produção da prova pericial ou da parte autora, quando ambas houverem postulado a prova, sendo que a circunstância de ser a parte interessada beneficiária da justiça gratuita não é causa suficiente para que seja alforriada de arcar com o custeio da realização da prova pericial (CPC, art. 33). 2. A assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV), abrangendo todos os ônus decorrentes da relação jurídico-processual (LAJ, art. 3º), abarca também as despesas da prova pericial requerida pelo jurisdicionado hipossuficiente, ensejando que a prova pericial que reclamara, e cujos custos deveria suportar, seja realizada por profissional integrante de estabelecimento oficial ou, em havendo concordância, por perito particular, cujos honorários serão custeados ao final pelo sucumbente ou na forma da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, deste Tribunal de Justiça, editada em consonância com a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CUSTOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO. REALIZAÇÃO DA PROVA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO INTEGRANTE DE ESTABELECIMENTO OFICIAL. LEGITIMIDADE. IMPERATIVIDADE. CUSTEIO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33 DO CPC. 1. A modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas determina que os honorários periciais derivados...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE COMPENSAÇÃO ASSEGURADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABATIMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE COMPENSAÇÃO ASSEGURADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CULPA POR LEGALIDADE. VALOR DO DESEMBOLSO COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. I . O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo Art. 44determina queao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. II. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da condutora ré, que não agiu com o cuidado necessário, vindo abalroar o veículo de propriedade do condutor segurado pela autora, que se encontrava em via preferencial, patente o dever de indenizar. III. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, restando cristalino o direito ao ressarcimento do montante desembolsado pela seguradora para recuperar o veículo sinistrado. IV. Agravo retido e Apelação dos réus conhecidos e não providos. Recurso adesivo da autora conhecido e provido, preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CULPA POR LEGALIDADE. VALOR DO DESEMBOLSO COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. I . O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo Art. 44determina queao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. II. Restando evidenciado que o resu...
APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. COLISÃO COM QUEBRA MOLAS. DANOS NO MOTOR. PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO. AUSENCIA DE RELAÇÃO DO DANO COM O ALEGADO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEFEITO MECÂNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor. 2. Concluindo o perito técnico judicial, ao analisar os elementos contidos no feito, inclusive fotos da parte inferior do veículo que ilustram as deformações presentes no cárter, que o dano ocorrido no motor do veículo não foi ocasionado por colisão com quebra-molas, prevalece a tese de ser o defeito decorrente de falha mecânica. 3. Pode a conclusão do laudo pericial servir de amparo ao julgamento da lide, visto ser permitido ao magistrado, conforme princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a livre apreciação dos elementos constantes dos autos, desde que motivada a decisão, nos termos do artigo 131 do CPC. 4. Não comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito e havendo expressa previsão contratual que afasta a indenização securitária em caso de defeito no veículo decorrente de falha mecânica, deve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. COLISÃO COM QUEBRA MOLAS. DANOS NO MOTOR. PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO. AUSENCIA DE RELAÇÃO DO DANO COM O ALEGADO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEFEITO MECÂNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. O contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e o exame indicado pelo médico, para o devido acompanhamento da doença, a seguradora é responsável pelo custeio. A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. Com a negativa da cobertura do exame indicado pelo médico, a essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. Recursos de Apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. O contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e o exame indicado pelo médico, para o devido acompanhamento da doença, a seguradora é responsável pelo custeio. A tarefa do julgador não é de...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO REPETITIVO. 1. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.432/RS), o valor da indenização no caso de invalidez parcial permanente, o valor da indenização deverá ser fixado de forma proporcional, com base na tabela de graduação dos percentuais de perda constante na Circular n° 29/91 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 2. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda. 3. Recurso conhecido e provido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO REPETITIVO. 1. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.432/RS), o valor da indenização no caso de invalidez parcial permanente, o valor da indenização deverá ser fixado de forma proporcional, com base na tabela de graduação dos percentuais de perda constante na Circular n° 29/91 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 2. A correção monetária se destina a ma...