PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe vedado decidir sobre o que não se tenha enfrentado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância; 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEN WILLIAM PEREIRA E SIVA, contra decisão (fls.8) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 0014533-45.2015.8.14.0301, se reservou para apreciar o pedido de tutela, após a contestação, a fim de que se colham mais elementos de cognição. Em suas razões (fls. 2-7), consta que o agravante prestou concurso público para ingressar na Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/2012, não tendo sido aprovado em uma das etapas, em virtude de sua altura ser inferior ao exigido pelo edital. Em decorrência, ingressou com mandado de segurança, cujo pedido liminar foi deferido pelo juízo da 1ª vara da Fazenda da Capital. Alega que logrou êxito em todas as etapas restantes, aguardando apenas que o Estado do Pará o inserisse no curso de formação de soldados, porém em virtude do longo prazo sem sentença no Mandado de Segurança, o autor requereu a extinção do mandamus e optou por ajuizar uma ação no rito ordinário de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela. Afirma ter sido reprovado de maneira ilegal, tendo em vista ter juntado diversos documentos que comprovam de maneira clara possuir a altura mínima de 1,65m. Ressalta que a não concessão da tutela antecipada o impedirá de ingressar no curso de formação de soldado (CFSD) dos subjudicies, previsto para agosto de 2015, e que seria extemporâneo tal concessão após a contestação. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.8-44. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. A pretensão do Recorrente é a concessão de efeito ativo neste Agravo de Instrumento, em substituição a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, somente após a contestação, a fim de obter mais elementos cognitivos. Pois bem. A decisão atacada não possui cunho decisório, e sim natureza de despacho, portanto, irrecorrível, nos termos dos artigos 162 e 504 do Código de Processo Civil. Explico. É cediço que o Agravo de Instrumento presta-se para verificar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, porém no caso concreto, não existe cunho decisório no decisum atacado, visto que o juiz não decidiu sobre o pedido de liminar requerido pelo autor, apenas reservou-se a apreciá-lo, após a contestação. Nesse sentido, decidiu o TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065774648, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/07/2015) Ademais, não cabe a este órgão exercer juízo de valor sobre questões que ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Assim se pronunciou o TJ/RS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. A MAGISTRADA APENAS POSTERGOU A DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058244773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2014). Grifei. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02700214-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede d...
Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, figurando como agravado o Ministério Público Estadual. Relata que o Ministério Público do Estado do Pará propôs Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada em favor de Jucivaldo Albano de Oliveira, a fim de compelir o Estado do Pará a proceder a entrega dos medicamentos Ekson e Miosam, por ser portador da síndrome de Parkinson. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, determinando ao Estado do Pará que fornecesse, de imediato, a medicação prescrita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Insurgindo-se contra essa decisão, o agravante alega a ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista que o interessado reside no Município de Santarém, que possui gestão plena dos recursos destinados à saúde. Aduz que o artigo 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos em uma situação individualizada, como no caso dos autos. Diz que para que tivesse o autor o direito a um tratamento médico especial, deveria haver uma lei específica que desse conteúdo às normas constitucionais, uma vez que estas são auto-aplicáveis. Aduz que a forma pela qual o Poder Público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deva se dar de forma global e não individual e, além disso, deve atender aos planos orçamentários traçados na Constituição Federal. Alega que a canalização de recursos para situações individualizadas independentemente do valor a ser destinado fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Faz referência ao princípio da reserva do possível, alegando que o Estado deve obedecer os limites orçamentários, não sendo possível a interferência do Judiciário no presente caso. Alega, ainda, a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público e que o valor da multa é exorbitante e desproporcional. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, seu provimento. É o Relatório necessário. Passo a decidir. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. A decisão atacada deferiu a medida liminar para determinar que Estado do Pará fornecesse, de imediato, a medicação prescrita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que ao Estado apenas foi determinado que fornecesse os medicamentos necessários ao substituído, que possui problemas de saúde. Com relação à multa, tendo em vista que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave ao Estado, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe "perigão" (apto a determinar o efeito suspensivo) e o "periguinho" (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02706225-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, figurando como agravado o Ministério Público Estadual. Relata que o Ministério Público do Estado do Pará propôs Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada em favor de Jucivaldo Albano de Oliveira, a fim de compelir o Estado do Pará a proceder a entrega dos medicamentos Ekson e Miosam, por ser portador da síndrome de Parkinson. O juízo de primeiro grau...
PROCESSO Nº 0001329-79.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO, ESPÓLIO DE FREDERICO COELHO DE SOUZA e outros ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Diferença de Expurgos Inflacionários do Plano Verão (proc. epigrafado, inicial às fls. 03/10), movida por ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO e outros, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 107/111): (...) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento dos valores correspondente à diferença que cabe a cada autor da correção monetária de acordo com a variação do IPC, que em fevereiro de 1989 foi de 42,72%, em abril de 1990 foi de 44,80%, em maio de 1990 foi de 7,87% e fevereiro de 1991 foi de 21,87%, abatendo-se os valores já pagos. O referido valor será atualizado desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, inicialmente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que, pela taxa Selic, nos termos de decisão proferida pelo STJ que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil, sem correção monetária, posto que tal taxa já incluiu tanto os juros como correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs a respectiva Apelação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causum. Sustenta, também, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação de valores creditados. Ainda em preliminar, alega a carência da ação por ausência de interesse processual em relação ao Plano Collor I. Levanta, ainda, preliminar de prescrição, eis que os eventos se deram início em 1987 e 1991. Com estes argumentos preliminares, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou com a resolução do mérito, no caso de acolhimento da prescrição. Requer, também, a suspenção do feito em razão de ADPF de nº 165, perante o STF, que discute a matéria ora posta sub judice. No mérito, assevera a prescrição dos juros remuneratórios, nos termos do art. 178, § 10, inciso III, do CC de 1916. Sustenta, também, ausência de violação ao direito dos autores, em relação ao Plano Verão e do Plano Collor I. Requer a ¿improcedência quanto à atualização dos Cruzeiros que ficaram disponíveis o poupador¿. Assevera que, os critérios de correção de eventuais diferenças devidas, devem ser aplicadas pelos mesmos índices de correção de poupança. Suscita tese dos institutos da prescrição e da decadência decorrentes da relação de consumo. Alega inexistência de inadimplemento contratual para incidência de eventuais juros contratuais e de mora e, caso entendimento diverso, os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que houve remuneração supostamente menor. Requer, também, caso mantenha-se a condenação, seja optado uma das formas possíveis de atualização do suposto débito, pelos índices do TJ-MG, ou pelos índices oficiais da poupança, acrescidos de 0,5%, desde a data do evento. Assevera o termo o inicial dos juros remuneratórios a partir da citação. Por fim, levanta o princípio da legalidade sobre a disponibilidade de valores ao Banco Central do Brasil à época dos fatos. Sustenta, também, a impossibilidade de invocar o direito adquirido no caso concreto. Requer a reforma do cálculo apresentado na sentença. Ao final, levanta prequestionamento das matérias da Apelação. Junta documentos em fls. 168/171. Contrarrazões do Espólio de Frederico Coelho de Souza em fls. 173/181, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões de Antônio Ferreira Ribeiro e outros, em fls. 185/201, pelo não provimento do recurso de Apelação. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 454), a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. É o necessário à relatar. DECIDO O presente recurso não merece ser conhecido, eis que ausente requisito extrínseco de sua regularidade formal. O caso concreto merece julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC. É consabido que o recurso de Apelação deve ser manejado com o respectivo comprovante de recolhimento das custas recursais, respeitando, assim, a regularidade formal do respectivo recurso. Pois bem. O art. 511, do CPC, é claro ao lecionar que o recurso será interposto com o comprovante do respectivo reparo, sob pena de, não o fazendo, ser considerado deserto. É o que ocorre no caso alhures. Há documentos juntados à peça recursal estranhas ao preparo, conforme se verifica às fls. 168 e 170, processo referente à comarca de Campinas, restando inconteste a deserção do presente recurso de Apelação de fls. 113/167, não podendo este ser conhecido face a ausência de regularidade formal por força do art. 511, do CPC, operando-se a preclusão consumativa do ato. Doutrina uníssona esclarece o seguinte sobre o supracitado artigo de Lei: [...] 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª Ed. - Editora RT, 2013) Em sendo assim, a jurisprudência majoritária é no sentido de não conhecer do recurso quando desacompanhado de documentos que não identifiquem o respectivo preparo, tomando-os assim por desertos, conforme se verifica nestes autos. Vejamos jurisprudência: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no AREsp: 47783 SP 2011/0130614-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) (grifei) TJ-PE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO DESERTO. A JUNTADA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 511 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. In casu, não há como superar o óbice reconhecido no presente recurso, no tocante à ausência de prova do devido preparo, pois a comprovação do pagamento das custas recursais deve ser realizado mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento ou de cópia devidamente autenticada, não sendo possível ao advogado, nesta hipótese, valer-se do disposto no art. 365, IV do CPC. 3(...) 4. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3143271 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) TJ-PA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.437/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-PA. Apelação. Nº 0000695.88-2009.814.0125. 3ª Câmara Cível Isolada. Rel. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Juçlgado em 02.07.2015. DJE 08.07.2015) (grifei) TJ-PA.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DESERÇÃO ACOLHIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ART. 511 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I Verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, diante da inexistência de demonstração do pagamento do preparo pelo recorrente no momento da interposição do recurso ou da isenção do pagamento de preparo deferida pelo juízo a quo. II Tampouco cabe a reconsideração da decisão, pois inexiste fato novo que possa subsidiá-la. III - Agravo Interno conhecido, porém improvido, por maioria de votos, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - APL: 200630017116 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/06/2013) Outrossim, constatando que se encontram acostadas aos autos duas folhas em branco, enumeradas como 116 e 169, aponha-se o carimbo de ¿em branco¿, pela secretaria desta Câmara. Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante ausência de regularidade formal, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 27 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02683748-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº 0001329-79.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO, ESPÓLIO DE FREDERICO COELHO DE SOUZA e outros ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, impugnando a sentença proferida pelo...
PROCESSO Nº: 0040743-66.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. REGINALDO RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DEAN PARAENSE GONÇALVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONVOCADO) RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Reginaldo Ramos dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Dean Paraense Gonçalves, em face de ato do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Penal nº 0010219-47.2015.8.14.0401. Consta da impetração (fls. 02/14) que o paciente foi denunciado, juntamente com Wellington Yan Lobo da Silva, como incurso no tipo penal previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), tendo, após citado, apresentado defesa preliminar e requerido revogação de sua prisão preventiva, a qual foi negada pelo juízo coator com base na garantia da ordem pública pela gravidade do delito e pelos antecedentes criminais. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face de fundamentação genérica por parte do juízo coator quando do indeferimento da revogação de prisão preventiva do acusado, nada sustentando quanto ao enquadramento em uma das hipóteses da prisão cautelar (art. 312 do CPP), restringindo-se a justificar a custódia com base na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes criminais do paciente. Pugna pela concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 43, a Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, a quem primeiro os autos foram distribuídos, denegou a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 26/2015-G4ªVP, datado de 04/08/2015 (fls. 48/48-v). O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/PA, Dr. Altemar da Silva Paes, informa que, no dia 29/05/2015, na Avenida Alcindo Cacela, as vítimas Lucas Cordeiro e Luigi Ferreira estavam transitando quando foram abordados pelo paciente e por um denunciado, juntamente com mais um indivíduo não identificado, que portando uma pistola de brinquedo e uma arma de fogo, ameaçaram as vítimas e anunciaram o assalto, levando as mochilas e um aparelho celular das vítimas. Comunica que, na fuga, o paciente e o outro denunciado foram avistados por um popular que gritou que estava ocorrendo um assalto, chamando a atenção da viatura da polícia militar que estava nas proximidades. Os policiais ordenaram que os agentes parassem, no entanto, os mesmo dispararam contra os policiais e os policiais atiraram de volta, atingindo o nacional Wellington, o que resultou na apreensão dos denunciados. Relata que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 29/05/2015, oportunidade em que, na delegacia, os objetos foram devolvidos às vítimas e os agentes confessaram o crime. Em 22/06/2015, foi recebida a denúncia e, no dia 03/08/2015, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória do paciente e do outro denunciado, sendo que, no dia 04/08/2015, eles assinaram o termo de compromisso de liberdade provisória, comprometendo-se a comparecerem a todos os atos processuais. Por fim, declara que o paciente não possui antecedentes criminais, respondendo somente pelo crime em questão. Afirma também que o paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita, enquanto que a defesa do denunciado Wellington Yan Lobo da Silva não apresentou resposta escrita inicial até a data das informações. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifesta-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista que foi concedida a liberdade provisória ao paciente (parecer de fls. 51/53). Às fls. 55, vieram-me os autos redistribuídos, em face do afastamento (férias) da Relatora originária do feito, conforme Certidão de fls. 54. É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 48/48-v, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Dean Paraense Gonçalves no dia 03/08/2015, com comparecimento, no dia 04/08/2015, para assinatura do termo de compromisso de liberdade provisória. Dessa forma, o paciente já está em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de agosto de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02990094-96, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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PROCESSO Nº: 0040743-66.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. REGINALDO RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DEAN PARAENSE GONÇALVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONVOCADO) RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Reginaldo Ramos dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019561-5 COMARCA DE ORIGEM: VIGIA APELANTE: ROZE CRISTIANE MORAIS APELANTE: ALBELE MORAIS DOS REIS ADVOGADO: DALMERIO MENDES DIAS APELADO: ANDRÉ BARROS VALE ADVOGADO: ELY BENEVIDES SOUSA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INVÁLIDO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Uma vez considerado inválido o contrato de compra e venda firmado por quem não tenha legitimidade de direito para dispor do objeto contratual, resta improcedente a cobrança de multa prevista naquele instrumento. 2. Torna-se descabida a indenização por danos materiais, diante da ausência de lastro probatório que evidencie o efetivo prejuízo da parte, já que, esta espécie de dano não pode ser presumida, mas sim documentalmente provada. 3. Não estando evidenciado conduta ilícita do recorrido capaz de provocar qualquer dano de ordem moral às Apeladas, deve-se permanecer incólume a sentença vergastada que julgou a ação totalmente improcedente. 4. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROZE CRISTIANE MORAIS e ALBELE MORAIS DOS REIS (fls. 128/136), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia (fls. 124/126) que, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual, processo nº 0000133-66.2012.8.14.0063, julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consta da inicial que a sra. ALBELE MORAIS DOS REIS ocupou o terreno, objeto do litígio, a partir do ano de 1992, exercendo a posse mansa e pacífica até o ano de 2008, quando passou a residir com sua filha ROZE CRISTIANE MORAIS na cidade de Belém. Aduz ainda que vendeu referido imóvel para o Apelado pelo preço de R$13.000,00, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 2009, sem, no entanto, ter recebido qualquer contraprestação, pelo que pleiteiam a rescisão do contrato com aplicação de multa e ressarcimento por danos materiais, correspondente à construção que fora derrubada pelo Requerido. Juntou documentos às fls. 16/33. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contestação às fls. 37/45, aduzindo, em síntese, que nunca negociou especificamente com as Requerentes, mas sim com o filho da sra. ALBELE MORAIS DOS REIS, oportunidade em que pagou a ele o valor de R$-8.000,00, tendo adotado as medidas necessárias à regularização do imóvel para os fins a que se destinava, tendo registrado o imóvel em nome da Associação dos Pescadores Artesanais de Vigia de Nazaré. Após manifestação das Recorrentes à Contestação (fls.73/77), foi realizado audiência de instrução e julgamento (fls. 108), tendo Autor e Réu apresentado memoriais finais às fls. 110/113 e 114/119. Em sentença prolatada às fls. 124/126, o MM. Juízo de piso julgou Improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformado, as Autoras interpuseram recurso de Apelação às fls. 127/126, pugnando pela reforma da sentença, para condenar o Apelado a pagar multa rescisória e danos morais e materiais. Às fls. 141/147, a Recorrida apresentou suas contrarrazões, sendo, posteriormente, os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que apresentou manifestação às fls. 154/157, deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. DECIDO Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando seu conhecimento. Não assiste razão ao Apelo. Isto porque, não há qualquer prova nos autos que revelem ter sido o imóvel propriedade legítima das Apelantes, tão pouco que a edificação anteriormente existente, tenha sido financiada pelas Recorrentes. Pelo contrário. Compulsando os autos, observo que a própria Apelante afirma em sua inicial que simplesmente passou a ocupar o imóvel em 1992, tendo abandonado, posteriormente, em 2008 para morar com sua filha na cidade de Belém. Note-se que, embora pugnem pela indenização material em razão da destruição do imóvel, as Apelantes sequer quantificam a importância que teriam despendido para promover a edificação no imóvel ou mesmo para mantê-lo. Deste modo, em que pese as alegações das Recorrentes de que teriam firmado contrato de compra e venda com o Recorrente, onde, inclusive, previa-se multa pela rescisão do contrato, insta ressaltar que o negócio jurídico celebrado entre Apelante e Apelado não pode ser considerado válido, em face do seu objeto pertencer, à época, ao Município de Vigia. Ressalte-se que as Apelantes sequer se encontravam na posse do imóvel, quando da celebração do referido instrumento contratual, visto que já estavam morando em Belém desde 2008, e ainda que assim o fosse, a mera tolerância concedida às Apelantes, não lhes confere qualquer direito de propriedade. Por outro lado, verifico que, após regular processo administrativo, o imóvel de propriedade do Município de Vigia foi transferido à Associação de Pescadores Artesanais de Vigia de Nazaré - ASSPAV, em 23/12/2009, conforme título definitivo de fls. 64/65 e certidão de fls. 66/67. Convém ressaltar que para o negócio jurídico ser considerado válido, o art. 104 do Código Civil exige que a relação contratual seja firmada por agente capaz, mediante forma prescrita ou não defesa em lei, e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável. Neste sentido, considerando que o Autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, entendo que o negócio jurídico firmado carece do pressuposto de validade da possibilidade jurídica do objeto, previsto no art. 104, II, do Código Civil, tornando-se, portanto, descabida a cobrança da multa pretendida pelo Apelante. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já formalizou entendimento de que o dano material deve ser provado, devendo-se demonstrar o que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar a ponto de lhe causar a diminuição em seu patrimônio. Senão vejamos: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 545483 RS 2003/0083614-3, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11.2003 p. 325) Deste modo, torna-se descabido a indenização por danos materiais, diante da ausência de lastro probatório que evidencie o seu efetivo prejuízo, já que, esta espécie de dano não pode ser presumida, devendo, portanto, ser documentalmente provada. Por fim, diante de tudo o que foi exposto e que dos autos constam, não vislumbro evidenciados qualquer conduta ilícita do recorrido capaz de provocar dano de ordem moral às Apeladas, devendo-se permanecer incólume a sentença vergastada que julgou a ação totalmente improcedente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO PROVIMENTO mantendo em sua integralidade a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação lançada. P. R. I Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02685074-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019561-5 COMARCA DE ORIGEM: VIGIA APELANTE: ROZE CRISTIANE MORAIS APELANTE: ALBELE MORAIS DOS REIS ADVOGADO: DALMERIO MENDES DIAS APELADO: ANDRÉ BARROS VALE ADVOGADO: ELY BENEVIDES SOUSA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INVÁLIDO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Uma vez considerado inválido o contrato de compra e venda firmado por quem não tenha l...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿INAUDITA ALTERA PARS¿, interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 19) exarada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital proferida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ nº. 0015720-88.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISABELA MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO VUNESP objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado a edição de um novo edital de classificação final do Concurso do Tribunal do Estado do Pará, Edital nº 002/2014, mediante a declaração de irregularidade da nota de redação atribuída-lhe. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos, na forma da lei,para apresentarem defesa no prazo legal. Expeça-se Carta Precatória com as formalidades de praxe. Vindo aos autos resposta, se os réus alegarem qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de Junho de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Em suas razões, às fls. 02/08 dos autos, o agravante pugnou em resumo pela reforma da decisão, aduzindo que tem direito a 4,55 pontos na nota da prova de redação, bem como a banca examinadora proceda à reclassificação final da mesma tomando como base essa nova pontuação. Juntou documentos às fls. 19/107 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 109v). Posteriormente, a agravante peticionou aos autos, juntado cópia do Diário de Justiça nº 5768/2015, publicado em 02 de julho de 2015, a fim de demonstrar a intimação da respectiva decisão agravada (fls. 111/112). É o relatório. D E C I D O. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. No presente caso, constato que a agravante inobservou a regra contida no art. 525 do Código de Processo Civil, e não juntou documento essencial ao conhecimento do recurso no momento de sua interposição. É extremamente importante ressaltar que o recorrente tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu) Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 201) (grifo meu) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 201) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por irregularidade formal, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 23 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02656296-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿INAUDITA ALTERA PARS¿, interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 19) exarada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital proferida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ nº. 0015720-88.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de Ação...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00127747620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ISRAEL BARROS BAÍA (ADVOGADO JOÃO VICENTE P. CALANDRINI DE AZEVEDO) AGRAVADO: CLÁUDIO JOSÉ QUEMEL (ADVOGADO CONCEIÇÃO AINDA PEREIRA BARBOSA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ISRAEL BARROS BAÍA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Inventário (Processo nº0011724-54.2007.8.14.0301) proposta por CLÁUDIO JOSÉ QUEMEL, na qual determinou o desentranhamento da peça de exceção de incompetência, em razão de não ser parte da lide. O agravante alega, em suma, que é parte legítima no processo, que tramita desde 2007, pertinente ao inventário do Desembargador Wilson Marques, uma vez que foi nomeado segundo testamenteiro, conforme atesta a certidão de Escritura Pública de Testamento e Disposição de Última Vontade do de cujus e, que em razão do primeiro testamenteiro ter vindo a óbito, deveria de pronto ser substituído pelo recorrente, logo, não poderia ser excluído do feito. Assevera que a exceção de incompetência absoluta não foi aceita pelo Juízo a quo ao argumento de ser intempestiva, contudo esta pode ser arguida a qualquer momento, assim como em qualquer grau de jurisdição e, no caso de manutenção da decisão, os alvarás serão expedidos e liberados os valores bloqueados, sem que seja cumprido o ato de disposição de última vontade do testador, que nomeou o agravante como testamenteiro, o que causará danos irreparáveis ao agravante. Sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que não possui competência para julgar a matéria inerente à sucessão, devendo o feito ser encaminhado a uma das varas cíveis pertinentes ao referido assunto, as quais se encontram designadas na Resolução nº023/2007-GP. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, antes que os alvarás sejam expedidos ou, ainda, sejam estes tornados sem efeito, comunicando-se ao Banco do Estado do Pará o devido bloqueio e, ao final, o provimento do agravo para tornar nula a diretiva combatida, que não recebeu a exceção de incompetência oposta pelo agravante. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia em tela cinge-se ao exame dos pressupostos fático-jurídicos ao acolhimento de defesa indireta processual relativa à prerrogativa legal para a prática de atos jurisdicionais (Exceção de Incompetência) do Juízo perante o qual tramita o processo donde extraída, com o declínio em favor daquele a quem possui competência em razão da matéria de sucessão hereditária. Com efeito, manifesta a improcedência da pretensão recursal deduzida pelo agravante, haja vista que não se trata de parte na relação processual desenvolvida, não podendo suscitar incompetência do Juízo que, por sua vez, julgou direito alheio, homologando a partilha do espólio deixada pelo de cujus, extinguindo o feito com resolução do mérito. Nesses temos, pretende o agravante, de toda forma, ingressar numa relação jurídica como segundo testamenteiro de um inventário que já restou homologado e devidamente finalizada a sua partilha, restando inócuo o seu pedido, sem qualquer utilidade prática, pois a função do testamenteiro é administrar os bens do testador até a partilha do acervo patrimonial, a qual já está encerrada e entregue aos herdeiros denominados no ato de última vontade do de cujus. Digo isso porque, este é o segundo agravo de instrumento que julgo acerca da mesma matéria, eis que no bojo do Agravo nº 0008727-59.2015.8.14.0000, proferi decisão monocrática, vazada nos seguintes termos: ¿Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente caso é em relação à representação do agravante nos autos de inventário, em razão de ter sido nomeado segundo testamenteiro na Escritura Pública de Testamento e Disposição de Última Vontade do de cujus, e o magistrado, em decisão interlocutória, haver excluído o recorrente, sem observar a sua condição de inventariante, considerando-o estranho à lide. Não obstante, não vislumbro plausibilidade jurídica no alegado pelo agravante, eis que da análise compulsória dos autos e em consulta ao sistema Libra, constatei que o inventário dos bens testados pelo de cujus encerrou-se no dia 06/02/2015, com a devida entrega aos legatários da parte da herança que lhes cabia, por força do ato de última vontade do falecido. Realmente, de acordo com o testamento, o agravante foi nomeado segundo testamenteiro, e, na ausência do primeiro, que faleceu no dia 18/11/2013, deveria este ter sido o inventariante dos bens deixados pelo Des. Wilson de Jesus Marques da Silva, contudo, cumpre observar que tal medida se verifica inócua nesse momento processual, haja vista que a função do testamenteiro é administrar os bens do testador até a partilha do acervo patrimonial. No caso em testilha, o de cujus, por meio de testamento público, destinou a totalidade de seus bens, os quais consistem em contas bancárias com os valores e créditos existentes, designando os legados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Daniel Menezes Quemel e 50% (cinquenta por cento) para Israel Soares Baía Filho. Com efeito, com a sentença de encerramento do inventário, deixa de existir a figura do espólio e, consequentemente, do inventariante ou testamenteiro. Sendo assim, o magistrado determinou a substituição processual do primeiro testamenteiro pelos herdeiros, já maiores de idade e devidamente habilitados nos autos e, no mesmo ato promoveu a realização das disposições testamentárias, distribuindo os bens aos legatários para contemplarem o direito à percepção à herança deixada pelo de cujus. É curial assinalar que o testamenteiro é pessoa física nomeada pelo falecido apenas na sucessão testamentária para fazer cumprir o testamento, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do ato de disposição última vontade, extinguindo-se a testamentária pela conclusão do serviço, pela remoção do testamenteiro desonesto e pela nulidade do testamento, pois sem disposição de última vontade não há testamenteiro, nos termos do art.1.976 e seguintes do Código Civil. Assim, encerrado o inventário, é legítimo para figurar no polo ativo apenas aqueles a quem foram destinados os bens e direitos correspondentes, inviabilizando-se, dessa forma, o inventariante ou testamenteiro como representante dos herdeiros, pois os bens do falecido, é certo, já foram individualizados e distribuídos aos legatários. Nessa ordem de ideias, encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se qualquer ato de administração do espólio, momento em que finda a representação conferida ao testamenteiro. Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da representação processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em que se decidiu acerca da substituição do espólio, pelos herdeiros, em caso de legitimidade passiva ad causam, a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) Quanto à alegação de que os alvarás não podem ser expedidos em favor dos legatários, haja vista que a herança caberia ao testamenteiro, observo, da simples leitura da certidão da escritura pública do testamento (fls.18/19), que o ora agravante não figura entre os beneficiários do testador, mas tão somente, foi nomeado testamenteiro, com vistas a exercer o múnus público de administrar a herança até a sua efetiva destinação, o que, como já dito, já restou ultimada, sendo qualquer discussão acerca da intenção do de cujus ao dispor de seu patrimônio, por se tratar de matéria de alta indagação, a ser questionada por meio de ação de conhecimento, pelo rito ordinário. À propósito, é o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PLEITO DA VIÚVA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. TÉRMINO DO INVENTÁRIO, COM HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. JULGAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial que pretende a reserva de bens no inventário enquanto seja decidida "questão de alta indagação" remetida ao procedimento ordinário (art. 1.001 do CPC). 2. Tendo havido partilha homologada no inventário e já tendo sido julgada a "questão de alta indagação" em procedimento ordinário em duplo grau de jurisdição, contrariamente aos interesses do autor, o recurso especial que pretende a reserva de bens no inventário perde o objeto, não obstante ainda não tenha havido trânsito em julgado das mencionadas sentenças. 3. Recurso não provido. (AgRg no REsp 988.282/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação.¿ Naquele recurso, a decisão impugnada determinou o desentranhamento de peça ao fundamento de ser estranho à lide, além de determinada a expedição dos alvarás judiciais, para levantamento de valores constantes das contas bancárias do falecido. Como se vê, já houve manifestação de minha lavra acerca da causa em comento, não havendo que falar em exceção de incompetência em processo já extinto, oposta por quem não fez parte da lide, além de não se fazer mais necessária a figura do testamenteiro, já que à época do cumprimento do testamento com a consequente partilha, os herdeiros já eram maiores civilmente e devidamente habilitados nos autos de inventário e, por conseguinte, aptos a receberem o que lhes foi designado pelo testador. Realmente, a teor do artigo 113 do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex officio pelo magistrado, in verbis: Art.113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Assim, não há que falar em arguição de incompetência do juízo a quo, que não foi aviada por parte da relação processual, assim como também não foi reconhecida de ofício pelo julgador, que fielmente cumpriu a vontade do de cujus e homologou a partilha. Ademais, quanto ao desentranhamento de peça defensiva após o encerramento da ação de inventário, trata-se de mero ato processual ordinatório, como se observa da simples reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso: ¿Desentranhe-se dos autos a peça de Exceção de Incompetência, uma vez que interposta por terceiro estranho à lide, além do que intempestiva, na forma do art. 297 do CPC. Como se vê, o Juízo a quo assim procedeu, ante a verificação de tratar de exceção oposta por pessoa estranha à lide, razão pelo qual constato que aquele ato judicial não possui qualquer conteúdo decisório, apenas determinou o desentranhamento de peça defensiva apresentada por quem não possuía legitimidade ad causam. Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que o magistrado não decidiu incidente, apenas determinou o desentranhamento de peça, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC. Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02649402-83, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00127747620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ISRAEL BARROS BAÍA (ADVOGADO JOÃO VICENTE P. CALANDRINI DE AZEVEDO) AGRAVADO: CLÁUDIO JOSÉ QUEMEL (ADVOGADO CONCEIÇÃO AINDA PEREIRA BARBOSA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ISRAEL BARROS BAÍA contra...
PROCESSO Nº: 2014.3027979-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A Advogados: Dr. Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/RJ nº 107.861 e Dr. Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA nº 21.313 AGRAVADOS: WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS. Advogados: Dr. Fábio Rogério Moura - OAB/PO nº 14.220 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE agravo de instrumento. ACORDO CELEBRADO e homologado. extinção do processo originário do recurso. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 - A agravante ao celebrar acordo que extingue o processo originário deste recurso, perde o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A contra decisão (fl. 23) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada- Processo nº 0072143-39.2013.814.0301, recebeu a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no que diz respeito à tutela antecipada, que recebeu apenas no efeito devolutivo. Decisão monocrática de fl. 273 e verso indeferindo o pedido de efeito ativo. Informações do Juízo a quo (fl. 280). Pedido de reconsideração indeferido (fls. 288 e verso). RELATADO. DECIDO. De início, entendo que o recurso de Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, pelos fundamentos que passo a expor. A ação originária deste recurso é a Ação de Restituição de Valores c/c perdas e danos, proposta por WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS, processo nº 0072143-39.2013.8.14.0301, devidamente sentenciado e impugnado por recurso de apelação pela CONSTRUTORA TENDA S.A. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, decisão essa impugnada por este agravo de instrumento. Distribuído o recurso de apelação neste E. Tribunal, para minha relatoria e em 10/7/2015, os litigantes carreiam aos autos acordo (fls. 262-264) requerendo a homologação do mesmo e extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Em decisão monocrática naqueles autos homologuei o acordo e extingui o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC e julguei prejudicado o recurso de apelação interposto. Assim, existindo acordo celebrado pelos litigantes, o qual foi homologado e consequentemente extinto o processo originário deste recurso, entendo que falece interesse de agir à agravante, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece à agravante o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu com suas cláusulas e com a extinção do processo. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 22 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2015.02646501-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO Nº: 2014.3027979-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A Advogados: Dr. Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/RJ nº 107.861 e Dr. Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA nº 21.313 AGRAVADOS: WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS. Advogados: Dr. Fábio Rogério Moura - OAB/PO nº 14.220 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE agravo de instrumento. ACORDO CELEBRADO e homologado. extinção do processo originário do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028823-95.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSEFA CARNEIROS RIOS ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEFA CARNEIROS RIOS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que sobredito interlocutório está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, à vista de ter comprovado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. In Casu, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão agravada pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante da iminência de não ter apreciado o pedido da recorrente, que buscas através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) A condição de necessitada, sob a afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, é suficiente para o deferimento do pedido. Salvo, fundadas razões motivadas, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado originário merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita a Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590425-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028823-95.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSEFA CARNEIROS RIOS ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEFA CARNEIROS RIOS em...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019874-82.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO INFORMADO AGRAVADO: DETRAN PA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0047517-19.2014.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, com o intuito de ser eximido da responsabilidade pelo pagamento de débitos oriundos do veículo de placa JVC 5824, até a decisão definitiva da ação. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. O cerne da questão cinge-se na responsabilidade da instituição financeira, ora Agravante, pelos débitos oriundos do veículo automotor de placa JVC 5824. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento da autoridade judiciária diante da verossimilhança das alegações, assim como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos e em acolhimento ao disposto no artigo acima mencionado, observo que a agravante não juntou prova inequívoca que alicerce possível antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente porque não foi acostado qualquer documento comprobatório de suas alegações, em especial, o contrato de alienação fiduciária. De outro ângulo, a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de afastar a decisão vergastada, limitando-se a argumentos genéricos, despidos de qualquer substrato documental capaz de lastrear o direito pleiteado. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590012-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019874-82.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO INFORMADO AGRAVADO: DETRAN PA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara da Fazenda de Belém...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0019741-40.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: Ricardo Coaracy Santos da Silva Advogada.: Yaná Figueiredo Ribeiro Agravado: Estado do Pará. Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por RICARDO COARACY SANTOS DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE (Proc. no 0066633.11.2014.8.14.0301, inicial às fls. 011/017), movida contra o ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 024/028): [...] Vistos etc. Diante de todo o exposto, pela análise sumária e imediata dos requisitos sustentados não merece acolhida a antecipação imediata do pedido, que deverá observar o rito procedimental legal e devida fase instrutória. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA pleiteada. Defiro o pedido de justiça gratuita. No mais, CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Intime-se. (....) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para que o Agravado seja reintegrado no cargo ao qual foi demitido, por entender que sua demissão foi arbitraria devido não terem sido esgotados todos os recursos que tinha direito. Juntou documentos em fls. 018/023. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 036). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes para o deferimento do pleito, ademais, como bem salientou o douto magistrado em sua decisão, assevera que o agravante foi demitido em 30/10/2013 e intentou a ação mais de um ano após sua demissão, ou seja 19/12/2014, afastando dessa forma o caráter de urgência. Assim, não vislumbro que a decisão vergastada cause à parte qualquer lesão grave e de difícil reparação, eis que, caso tenha êxito no juízo de piso, será reintegrado no cargo, inclusive recebendo todos os retroativos. Neste sentido: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NOS ARTS. 4°, I E 6°, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRENCIA DE LESAO GRAVE OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. NÃO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330092333, 129236, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 07/02/2014) TJ-PA. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Revisão de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse. Decisão agravada fundamentada em precedente julgado em sistema de recurso repetitivo no STJ REsp 1.061.530/RS. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, no momento, para o agravante Decisão mantida e Agravo Interno improvido UNÂNIME. (201330270864, 127210, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ÂMAGO DA QUESTÃO ENVOLVENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO RETIDO REITERADO EM SEDE DE PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1.PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ANALISAR O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO LIMITADA SOMENTE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, DECISÃO MOTIVADA E RAZOÁVEL. 3. EVENTUAL NULIDADE DO PAD EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE NÃO ENSEJA RECURSO ADMINISTRATIVO, POIS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO OCORRE SOMENTE POR ATO DO1 Em substituição ao Des. Luis Espindola. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 978.620 - 3ESTADO DO PARANÁGOVERNADOR DO ESTADO. 5. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM APREÇO. 6. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 244, § 1º DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. REFERIDO DISPOSITIVO FORNECE DIRETRIZES GERAIS QUE, SE OBSERVADAS, SÃO SUFICIENTES À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.¿ (TJPR -5ª C.Cível - AC -978620 - 3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Roberto Pinto Júnior - Unânime - -J. 25.03.2014). STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA. ANTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, CONVERTO o recurso de Agravo de Instrumento ora interposto, para sua modalidade RETIDA, conforme art. 527, II, do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02622538-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0019741-40.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: Ricardo Coaracy Santos da Silva Advogada.: Yaná Figueiredo Ribeiro Agravado: Estado do Pará. Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por RICARDO COARACY SANTOS DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDID...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028834-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGUINON ALVES DEODATO ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGUINON ALVES DEODATO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que sobredito interlocutório está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, à vista de ter comprovado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual conheço do recurso. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. In Casu, verifico que o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão agravada pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante da iminência de não ter apreciado o pedido da recorrente, que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) A condição de necessitado, sob a afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, é suficiente para o deferimento do pedido. Salvo, fundadas razões motivadas, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado originário merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590038-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028834-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGUINON ALVES DEODATO ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGUINON ALVES DEODATO em...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. dos S. F. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA (fls. 35/40) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n° 0001229-88.2013.814.0061), proposta pelo agravado J. L. R., deferiu a guarda provisória de R. V. R e C. L. R. em favor do ora agravado. Em suas razões (fls. 02/12), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, alegando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Argumenta sobre a reforma da decisão hostilizada, suscitando o cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar na audiência em que foi proferida a decisão guerreada e em razão das ausências dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Alega que a decisão hostilizada é contraditória, argumentando que o estudo psicossocial do caso, recomenda que a guarda dos menores permaneça com a genitora, ora agravante. Defende a reforma do decisum, sustentando que apenas o depoimento do menor R. V. R. não justifica a modificação da guarda em favor do agravado. Alega que possui condições de criar os seus filhos com dignidade e segurança, aduz, ainda, que o filho menor K. L. R. necessita de atenção especial, pelo que afirma possuir problemas de saúde. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 13/46. Em decisão monocrática de fls. 49/50v, deferi o pleito de efeito suspensivo ao recurso. À fl. 58, certidão atestando que não foram apresentadas contrarrazões. Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, julgando improcedente o pedido e mantendo a guarda das menores com a mãe, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) Evidenciado que as crianças encontram-se de fato sob os cuidados da mãe desde a separação do casal e que estão plenamente adaptados à convivência familiar materna, subtende-se que a situação dos menores é satisfatória, nenhuma razão há para alterá-la, enfrentando-se o risco de causar perturbação à vida e à sensibilidade dos infantes, é de ser mantido o status quo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, outorgando doravante a guarda dos filhos dos litigantes, a mãe/Requerida, ressalvado o direito de visitas ao pai/requerente. É isento Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que patrocinado pela Defensoria Pública. P.R.I.C. Tucuruí-PA, 16 de outubro de 2014. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito (...)¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02631785-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. do...
PROCESSO Nº 20133018050-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: F. G. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FLÁVIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 194/201 contra o acórdão n.º 143.925, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 143.925 (fls. 187/191): ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUÍZA A QUO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE, VEZ QUE GARANTIDO AO APELANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EM SUA PLENITUDE, EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA QUE LHE É ATRIBUIDA. PRETENSÃO INFUNDADA. MESMO A VÍTIMA NÃO TENDO PRESTADO SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO, MAS TUDO O QUE FOI DITO PELA MESMA NA FASE INQUISITIVA FOI CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL, DEMONSTRANDO QUE O RECORRENTE FOI REALMENTE O AUTOR DO FATO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO ASSIM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (PROCESSO 2013.3.018050-0. Acórdão n.º 143.925. Julgado em 12/03/2015. Publicado no DJ-e n.º 5699/2015, de 17/03/2015, pág. 370). Assevera que o acórdão vergastado incorreu em ofensa ao art. 155 do CPP, eis que a condenação lastreou-se somente na prova indiciária. Contrarrazões ministeriais às fls. 208/219. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no quinzídio legal (acórdão publicado em 17/03/2015 e o recurso protocolado aos 31/03/2015 ¿ fl.194). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 03/STJ/GP, de 05/02/2015, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular (fl. 109). Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Da suposta violação ao art. 155 do CPP (¿o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetitivas e antecipadas¿). Do conteúdo das razões recursais, infere-se o nítido propósito do revolvimento ao contexto fático-probatório, porquanto o insurgente afirma nulidade do édito condenatório, eis que lastreado somente na prova indiciária. Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobre a quaestio, importante referir as razões do voto condutor do acórdão vergastado: ¿(...) 1 ¿ Do alegado cerceamento de defesa. Alega o apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que, conforme aduz, a Magistrada sentenciante se ateve tão somente às informações formalizadas pelo órgão ministerial, desprezando a verdade expressa nos autos. Ao analisar os autos, verifico que não há qualquer cerceamento de defesa como alega o recorrente, tendo os procedimentos processuais sido desenvolvidos de forma clara, de acordo com o que impõe nosso Código de Processo Penal e garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado, tendo o denunciado sido citado para apresentar defesa prévia, vindo a Defensoria Pública, à fl. 53, informado que aguardaria as alegações finais para manifestar-se sobre o mérito da causa. Logo em seguida, em todos os depoimentos prestados nos autos (fls. 72/73; fls. 94/95), bem como o próprio interrogatório do acusado às fls. 96/98, houve a presença de seu patrono, o qual apresentou as devidas alegações finais às fls. 121/128, tendo sido garantido assim ao denunciado o contraditório e a ampla defesa, onde deveria alegar tudo o que entendesse de direito, vindo a Magistrada a quo a sentenciar de acordo com o que foi amplamente debatido no processo, tanto pelo órgão acusador quanto pela defesa do acusado, não existindo qualquer cerceamento de defesa como alega o recorrente, pois a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, tendo tido o apelante o momento oportuno para manifestar-se sobre tudo que foi trazido aos autos. Assim, por tudo que se demonstra na sentença prolatada às fls. 129/133, a Juíza de piso analisou todas as teses levantadas, tanto pela acusação quanto pela defesa, e se posicionou quanto a uma delas, não vendo, este Relator, qualquer sombra de cerceamento de defesa como aduz o apelante, estando tal argumentação totalmente desprovida de fundamento legal para tanto. 2 ¿ Da aduzida inexistência de provas quanto a autoria delitiva. Refuta a defesa que o acusado negou a autoria delitiva, não existindo qualquer prova no presente processo que demonstre tal autoria, existindo somente provas da materialidade, tendo inclusive o Órgão Ministerial desistido da oitiva da vítima, devendo nesse caso ser absolvido o denunciado. Em que pese toda irresignação da parte apelante, verifico, ao analisar os autos, que a autoria foi deveras provada, haja vista toda matéria probatória colacionada ao processo, senão vejamos: A vítima, em seu depoimento junto à autoridade policial, à fl. 05, esclarece, in verbis: ¿(...) a declarante encontrava-se no prédio do CRPP ¿ I de Americano, onde iria deixar alimentos a FLÁVIO GOMES DO NASCIMENTO, passou a agredir a declarante com socos, pontapés e um pedaço de pau; QUE, por conseguinte, FLAVIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, ameaçou a declarante com um objeto perfurante e a obrigou a manter relação sexual; QUE, após praticar o delito, pretendia que outros internos também mantivesse [sic] relação com a declarante, ressaltando que o mesmo pegou um cabo de vassoura e colocou um preservativo com a finalidade de introduzir no ânus da declarante; QUE, nesse momento, ali compareceu um agente prisional, (...); QUE, logo depois, a declarante saiu, ocasião em que apresentava vários hematomas pelo rosto e corpo; QUE, em ato contínuo, o Agente Prisional, algemou Flávio Gonçalves do Nascimento (...)¿ Apesar da parte ofendida ter prestado seu depoimento somente na fase inquisitiva, entendo que tal depoimento deverá ser levado em consideração para fundamentar um decreto condenatório quando corroborado, em Juízo, pelos demais testemunhos trazidas ao processo, como o do agente prisional MISAN OLIVEIRA SAMPAIO, que às fls. 72/73, esclarece que: ¿(...); que a organização no dia de visita íntima na casa penal fica a cargo dos próprios internos sendo de praxe que os mesmos subdividiam o ambiente com cortinas, as quais são denominadas de `MOTELZINHO¿ só tendo acesso os internos que estejam recebendo visita e os demais aguardam no pátio e/ou corredor; que nem mesmo os agentes tem acesso às celas durante as visitas, salvo quando há notícia de alguma alteração no ambiente; que foi justamente a notícia de alteração que levou o declarante a entrar na cela; que a notícia chegou ao declarante através de um interno chamado FRANCISCO dizendo ao declarante que se ele não entrasse na cela do denunciado a `menina¿ que estava fazendo a visita iria morrer; que de imediato o declarante reunião [sic] mais dois agentes e se dirigiu para a cela onde se encontrava o denunciado e sua visita; que ao chegar na cela chamou pelo denunciado e de imediato perguntou pela visita tendo recebido como resposta que a mesma estava no banheiro ao que o declarante insistiu em vê-la, tendo havido certa resistência por parte do denunciado em permitir, porém, como o declarante se manteve firme dizendo que só iria sair da cela depois que visse a visitante então o denunciado retornou para o interior da cela e conversou alguns instantes com a vítima e momentos após a mesma apareceu; que ao se deparar com a vítima observou que a mesma estava com o cabelo cortado de forma irregular bem como notou lesões em seu rosto e de imediato o declarante retirou a vítima da cela e já algemou o denunciado; (...) a vítima também foi conduzida para a sala da direção e disse que havia sido violentada física e sexualmente pelo denunciado (...); que vítima alega que foi ameaçada pelo denunciado que lhe deu as seguintes alternativas ou deixava ele cortar seu cabelo, ou ela seria estuprada pelos demais internos ou ainda o mesmo introduziria um pedaço de vassoura em si; (...)¿ A agente prisional ALUIZANDRA CARVALHO DE VASCONCELOS, também corrobora, em seu depoimento em juízo, às fls. 72-v/73, o que foi dito pela vítima na fase inquisitiva, nos seguintes termos: ¿(...); que a vítima declarou para a testemunha que havia sido agredida fisicamente e a testemunha pôde constatar estas lesões visualmente; que a vítima também alegou agressão sexual por parte do denunciado; (...); que a vítima disse para a declarante que foi ameaçada pelo denunciado no sentido de que não contasse nada dos fatos para a direção da casa penal a fim de não prejudicá-lo; (...); que a vítima, de fato declarou ou informou para a declarante que foi ameaçada pelo denunciado de ser violentada pelos demais internos e também de sofrer agressão física através de introdução de um cabo de vassoura no ânus da vítima; (...)¿ A testemunha de defesa, ORLANDO BRITO DA SILVA, quando prestou seu depoimento perante à autoridade judicial, à fl. 94, confirma que houve uma briga entre o apelante e a vítima, mas aduz que foi apenas uma briga de casal. A testemunha de defesa acima informada, que se intitulou como amigo do denunciado, não entrou em maiores detalhes sobre a referida ¿briga de casal¿, somente informando que houve uma briga entre o recorrente e a ofendida. Ora, os depoimentos das testemunhas de acusação corroboram o que foi falado pela vítima perante a autoridade policial, em minucias de detalhes, tendo a defesa apenas informado que realmente houve uma briga entre as duas partes, não entrando em detalhes quanto a situação fática vivida naquele momento, estando, assim, a sentença condenatória devidamente fundamentada e embasada em depoimentos firmes que demonstram que o denunciado realmente praticou a conduta que lhe foi atribuída, não devendo prosperar assim a presente tese defensiva. No que diz respeito a aplicação do princípio do ¿In dubio pro reo¿ o mesmo só poderá ser aplicado se, depois de analisadas as provas trazidas aos autos, permanecer dúvida do órgão julgador quanto a existência do fato criminoso ou de sua autoria, o que não é o caso analisado no processo em epígrafe, pois foi comprovada a materialidade e autoria do crime, sem que pesasse dúvida alguma na decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619, 620 E 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE CONDENAÇÃO IRREGULAR COM BASE APENAS NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via do especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, ressalte-se que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 3. Quanto à violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 4. Tendo o acórdão recorrido considerado suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação do Recorrente, infirmar tais fundamentos com o escopo de absolvê-lo por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.¿ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.778 - SC (2011/0296434-3). Rel: Min. Laurita Vaz). (Grifei) Já quanto ao princípio da presunção de inocência, alegado pela defesa, entendo que o mesmo está sendo aplicado, uma vez que foi garantido ao apelante o contraditório e a ampla defesa, bem como está sendo garantido todos os recursos cabíveis no direito, estando o denunciado encarcerado não pelo crime que lhe é atribuído neste processo, mais por outro que já estava cumprindo pena anteriormente. (...)¿. (sic, fls. 188/191) (negritos acrescentados). Desse modo, observa-se que o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, porquanto para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Assim, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 484.236/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02617578-10, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO Nº 20133018050-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: F. G. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FLÁVIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 194/201 contra o acórdão n.º 143.925, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 143.925 (fls. 187/191): ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUÍZA A QUO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE, VEZ QUE GARANTIDO AO APELANTE O CONTRADIT...
PROCESSO: 0023754-82.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS ADVOGADO(A): LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO - OAB/PA.12.478 E OUTROS AGRAVADO(A): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 19-20), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer (Proc. 0014535-15.2015.8.14.0301), proposta contra Construtora Leal Moreira, indeferiu a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte ré efetue o pagamento de lucros cessantes. A agravante em suas razões às fls. 2-82, relata que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Av Senador Lemos, pass. Santa Luzia, 3359, nesta cidade, e que após a construção de um empreendimento da agravada o referido imóvel passou a sofrer abalos físicos em sua estrutura. Afirma que o imóvel era uma importante fonte de renda, pois o mantinha alugado, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que em meados de maio a sua locatária informou-lhe que a obra da agravada estava causando inúmeros danos ao bem, o que foi confirmado pelo laudo pericial de Nº 12/2014 (fls.74). Relata que em virtude dos danos, a locatária sofreu um acidente na frente do imóvel, o que a levou a rescindir o contrato (fls.54-55), causando-lhe um prejuízo no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois em função da rescisão contratual foi compelida a devolver tal valor à locatária, em cumprimento ao que determina o parágrafo segundo do contrato de distrato de locação de imóvel (fls.54). Assevera que o seu pedido de tutela antecipada está fundamentado, visto estarem presentes os requisitos essenciais à sua concessão, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança, que pelos documentos acostados estão evidentes. Alega que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de não estar auferindo a renda, fruto do aluguel de seu imóvel. Requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a agravada seja compelida a pagar o valor do aluguel. Junta documentos às fls. 12-82. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende obter por meio de tutela antecipada recursal o pagamento, a título de renda mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até que o agravado promova as obras de reparo ou de nova construção do imóvel. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações.¿ (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25). É cediço, a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém. Também não estou alheia ao fato de que a agravante juntou aos autos documentos que demonstram que o imóvel vinha sendo alugado, porém entendo a imprescindibilidade de uma instrução probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, entendo que não se configura a urgência na medida, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque os prejuízos suportados pelo não aluguel do imóvel poderão ser ressarcidos ao final da demanda. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400.
(2015.02613531-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PROCESSO: 0023754-82.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS ADVOGADO(A): LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO - OAB/PA.12.478 E OUTROS AGRAVADO(A): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 19-20), que nos autos da Ação...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028762-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KARINA COUTINHO DA FONSECA E OUTROS (ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO) AGRAVADO: SUCESSÃO DE ISAAC GONÇALVES DA FONSECA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINA COUTINHO DA FONSECA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Inventário (proc. n.º 0013828-62.2015.8.14.0005), manejada pelos agravantes. Informam que o Juízo a quo, na decisão agravada, declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, sem nada mais analisar. Alegam que não tiveram oportunidade de se manifestar, ocasião em que ficaria comprovado que o de cujus tinha duplo domicílio e que os únicos bens a se inventariar estão localizados na Comarca de Altamira/PA. Sustentam que o magistrado de piso não poderia ter declinado de ofício sua competência territorial, uma vez que se trata de competência relativa, conforme dispõe a Súmula nº.33 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que merece ser reformada. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos de decisão agravada que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca diversa. Por derradeiro, requer provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida. É o sucinto relatório. Decido. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Da análise prefacial dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, uma vez que, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Vale ressaltar, ainda, que o juízo de piso declinou da competência da Comarca de Altamira/PA para a Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, com fundamento, exclusivamente, no artigo 96 do Código de Processo Civil. Contudo, este não é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que manifestou-se da seguinte forma, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1415896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PEDIDO CUMULADO DE MEAÇÃO E DE ADMISSÃO EM INVENTÁRIO. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. 2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão. 3. Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE - suscitado. (CC 117.526/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 05/09/2011) A competência, como se sabe, é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Ela define a legitimidade do juiz para dirimir a controvérsia. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais conforme a divisão do território em circunscrições judiciárias. De acordo com o art. 96, do Código de Processo Civil: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Trata-se de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo o juiz decliná-la de ofício, cabendo sua argüição às partes por meio de exceção (Súmula 33 do STJ), conforme leciona a seguinte doutrina: ¿Esse foro não é absoluto, podendo o procedimento de inventário (que é de jurisdição voluntária) ser aberto perante outro foro, diverso do de domicílio do autor da herança, sobretudo na hipótese do espólio apresentar vários bens imóveis, localizados e municípios de diferentes Estados, o que determina a fixação da competência pela regra da prevenção (Misael Montenegro Filho. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75)¿ Ora, um dos critérios para se estabelecer a competência é o territorial, que se subdivide em geral ou especial. A competência territorial geral determina-se pelo domicílio e, a especial, pela situação da coisa ou em razão dos fatos. Ademais, cuida-se na espécie de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não sendo dado ao juiz, em tais circunstâncias, declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado n° 33 da súmula deste Tribunal. Essa é a conclusão que decorre do teor do art. 102, c/c os arts. 112 e 113 do CPC, a qual está, inclusive, pacificada no âmbito do STJ, conforme o enunciado nº 33 da Súmula dessa corte. Na hipótese dos autos, trata-se de inventário de bens que estão situados na cidade de Altamira (fls. 33/40), cujo autor da herança residia e veio a falecer na cidade de Palmeiras de Goiás/GO (fls.31). Em razão desse fato, e invocando o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o Juízo determinou o deslocamento do feito para aquela localidade. Da letra do citado dispositivo decorreria ser o Juízo daquela Comarca o competente para o processamento do feito, entretanto, o entendimento jurisprudencial majoritário considera relativa a competência prevista no artigo 96 do estatuto de rito. Assim, não poderia o Juízo declinar de ofício da competência, por contrariar o ato agravado o enunciado da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão agravada determinando a manutenção do feito na Comarca de Altamira/PA, para o processamento do inventário em tela, por encontrar-se nos termos da jurisprudência dominante. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02609656-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028762-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KARINA COUTINHO DA FONSECA E OUTROS (ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO) AGRAVADO: SUCESSÃO DE ISAAC GONÇALVES DA FONSECA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINA COUTINHO DA FONSECA E OUTROS contra d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 00012501020158140024 ajuizada pelo agravado RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravante adotasse as medidas necessárias para suspender o ato do CEL PM DANIEL BORGES MENDES, no PAD de nº 013/13 - Cor CPR I que determinou a sanção punitiva do requerente/agravado em licenciamento a bem da disciplina e, assim, mantenha-o no cargo de policial militar, até a decisão de mérito (fls. 15/16). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a incompetência absoluta da justiça comum estadual para apreciar o feito e, alternativamente, ausência dos requisitos ao deferimento da tutela combatida, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou aos autos documento de fls. 15/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Vieram-me conclusos os autos (fl. 50v). É o relatório do essencial. DECIDO. Os autos demonstram que se trata de Cuida-se de ação anulatória de ato c/c de antecipação dos efeitos da tutela em que figura como parte requerente RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA e parte requerida GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou que é soldado da polícia militar e respondeu ao PAD de nº 013/13 - Cor CPR I - acusado de ter infringido os incisos XXIV, CXX e CXXVI do art. 37 c/c os incisos IV, V e XXXV do art. 18 do CEDPM/PA, por uma suposta mobilização online, em páginas do facebook, para uma possível manifestação de insatisfação das condições de trabalho e remuneração. Narrou que o presidente do PAD concluiu que praticou transgressão disciplinar, sugerindo a sanção punitiva de prisão, mesma medida aplicada aos outros policiais que respondiam pela mesma acusação. Nesse passo, argumentou que o Comandante Geral da PM/Pa discordou do Presidente do PAD e determinou a sanção punitiva de licenciamento a bem da disciplina. Fora deferia a tutela antecipada requerida e ora agravada. Assiste razão ao Estado quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum estadual. Como se vê, o agravado impugnou ato que o excluiu da corporação a bem da disciplina. Caminhando nessa trilha, conclui-se patente a competência da Justiça Militar para apreciação do feito em sua inteireza, nos termos do disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E ABANDONO DE POSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REMOÇÃO. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas transgressões militares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato disciplinar. 2. Em regra, compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante. (CC 99137/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). 1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas Gerai 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar. 3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, ora suscitado. (CC 99.210/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) E dos tribunais estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. BRIGADA MILITAR. ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES. Tendo a ação ajuizada o intuito de buscar a declaração da nulidade da sindicância e, consequentemente, do processo administrativo disciplinar no qual figura policial militar, resta caracterizada a competência da Justiça Militar, considerando que os procedimentos administrativos vieram a apurar fatos pertinentes à administração militar, com a conclusão ela existência de indícios de crime militar e transgressão da disciplina por parte do agravante. Exegese da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053784088, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 29/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUJA DECISÃO CONCLUIU PELA CULPA DO MILITAR E SUA INCAPACIDADE DE PERMANECER NA INATIVIDADE. AÇÃO DE DESCONSTIUIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do que dispõe o art. 125, §§ 4º e 5º, da CF/88, é incompetente a Justiça Comum para processar e julgar as demandas referentes a crimes militares, bem como infração disciplinar apurada em Processo Administrativo Disciplinar Militar. Anulação dos atos decisórios, com fulcro no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Câmara Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS. (Agravo de Instrumento Nº 70050782416, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, em face do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Competência da Justiça Militar. Regra de competência que guarda natureza absoluta, em função da matéria. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050993849, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 22/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Tratando-se de ação na qual se busca a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar, aplicada a servidor estadual militar - soldado da Polícia Militar -, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Militar Estadual, consoante o disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República. Art. 113 CPC. Precedentes jurisprudenciais. Competência declinada para a Justiça Militar Estadual. (Agravo de Instrumento Nº 70043180900, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/06/2011) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SIGNATÁRIA DO ATO PUNITIVO DISCIPLINAR. EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO MILITAR DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. - COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (AUDITORIA MILITAR) PROCESSAR E JULGAR "AS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS PARA EXAMINAR A VALIDADE DE DETERMINADO ATO DISCIPLINAR OU AS CONSEQÜÊNCIAS DESSES ATOS" (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 100682/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 18/06/2009) (TJ-DF Apelação Cível 20090111291809APC , Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2010, 5ª Turma Cível) Portanto, tratando-se de verificar o mérito do ato administrativo disciplinar que licenciou o militar a bem da disciplina, a regra de competência em razão da matéria é absoluta, impondo-se seja declinada da competência e reconhecida a nulidade dos atos decisórios proferidos, com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incompetência da justiça comum estadual (art. 125, §§ 4º e 5º, CF) e determinar a remessa dos autos à justiça militar estadual, desconstituindo os atos decisórios prolatados (art. 113, § 2º, do CPC), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02611865-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 00012501020158140024 ajuizada pelo agravado RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravante adotasse as medidas necessárias para suspender o ato do CEL PM DANIEL BORGES MENDES,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000728-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DELZA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: DANILO CONSTA MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: LUIZ CLARA CRAVEIRO SUZANO ADVOGADO: DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10) interposto por MARIA DELZA BATISTA DA SILVA contra r. decisão (fl. 13) proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Desconstituição de Procuração- Processo n.º 0030798-93-2013.814.0301- ajuizada pela Agravante em face de LUIZ CLARA CRAVEIRO SUZANO que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) A natureza da presente ação, por constituir matéria unicamente de direito, inexige depoimento pessoal da parte que, compulsando o que nos autos consta, já delimitou sua pretensão nos autos e teve oportunidade de falar acerca das alegações da parte adversa. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 80, considerando a desnecessidade de oitiva em audiência, DETERMINANDO o encaminhamento dos autos à UNAJ para cálculo das despesas judiciais, se houver. Em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 15 de Dezembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Cumpre salientar que o Magistrado dispõe da faculdade de, na direção do processo, determinar as provas necessárias e úteis à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA ORAL. DISPENSA. Alegação de cerceamento de defesa em face do indeferimento da designação de audiência para inquirição do gerente da agência bancária do réu. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a pertinência/oportunidade da realização do ato, como recomenda o art. 130 do CPC. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70023292055, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 16/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. Desnecessária a realização de prova oral e pericial quando a matéria de mérito é exclusivamente de direito. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023350507, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 11/03/2008). EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INÚTIL - DEVER DO JUIZ - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO COMETIDA - PRELIMINAR: Diante do disposto no art. 130 do CPC, o Juiz tem o dever de indeferir as provas inúteis e desnecessárias. MÉRITO: O não-recolhimento do tributo no prazo legal caracteriza infração à lei, tornando as pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN responsáveis pela obrigação tributária. (TJMG - AC 000.198.271-9/00 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Campos Oliveira - J. 08.02.2001) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ROMPIMENTO DE NAMORO - LESÃO CORPORAL - EXAME DE CORPO DE DELITO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - EXCLUSÃO - DANO ESTÉTICO - FALTA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ART. 125, INC. II, ART. 130, ART. 262 DO CPC - Desfazimento de namoro. Dano material, moral e estético. Castigo de ordem moral. Cerceamento de defesa. Princípio da celeridade processual. O processo moderno é informado pela celeridade. O Juiz dirige o processo visando à rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC), deferindo as provas necessárias e indeferindo as inúteis e protelatórias (art. 130, do CPC), impulsionando o processo de ofício (art. 262 do CPC). A prova visa ao convencimento do Juiz que, presidindo o processo pode rejeitar a produção de provas desnecessárias ou procrastinatórias. Aquele que infringe um dever jurídico, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizar. Na responsabilidade civil extracontratual ocorre a violação de um dever jurídico preexistente que manda respeitar a pessoa e os bens alheios. O nexo etiológico estabelece o vínculo entre o comportamento do agente e o evento danoso. Namorado que, com o desfazimento do relacionamento amoroso, imobiliza a namorada e corta os seus ¿vaidosos¿ cabelos para castigá-la. Castigo de ordem moral. Reparação. Lesões comprovadas em exame de corpo delito. Dano emergente e lucro cessante. Inexistência de comprovação da ocorrência de danos patrimoniais. Dano estético. Inexistência de provas e impossibilidade de cumulação com o dano moral. Fatos confessados pelo varão em sede policial. Fixação do dano moral. Princípio da razoabilidade. Desprovimento dos apelos. (DSF) (TJRJ - AC 16056/1999 - (25022000) - 8ª C.Cív. - Relª Desª Leticia Sardas - J. 18.01.2000) CONVICÇÃO LIVRE DO JUIZ - Provas. Indeferimento. Possibilidade. Cabe ao juízo indeferir provas inúteis ao deslinde do feito (CPC, art. 130). Como é notório, a instrução probatória presta-se ao convencimento motivado do juiz, que dispõe do ¿munus¿ da condução disciplinativa do processo, cabendo-lhe indeferir a produção de provas manifestamente impertinentes ou desnecessárias. (TRT 2ª R. - Ac. 02980375491 - 8ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 21.07.1998). Desta maneira, saliento que se as provas pretendidas se mostram desnecessárias ao deslinde do feito, pode o juízo ¿a quo¿ decidir livremente sobre a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, ¿ex vi¿ do disposto no art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Comunique-se ao MM. Juízo ¿a quo¿. Intimem-se. Belém/PA, 20 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . (7)Página de 4 - Agravo de Instrumento Nº: 0000728-55.2015.814.0000
(2015.02608354-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000728-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DELZA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: DANILO CONSTA MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: LUIZ CLARA CRAVEIRO SUZANO ADVOGADO: DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10) interposto por MARIA DELZA BATISTA DA SILVA contra r. decisão (fl. 13) proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível...
Data do Julgamento:22/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002092-62.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: NELSON PINTO e OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES e OUTROS AGRAVADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO e OUTROS RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença contra decisão que deixou de receber apelação interposta pela agravante por entende-la incabível na espécie. Eis a decisão vergastada: 1. Face ao que dispõe o art. 475-M, §3º do CPC, deixo de receber a apelação de fls. nº 1029 e seguintes, por ser incabível. 2. Por outro lado, mantenho, integralmente, o despacho de fl. nº 1051. Assim, conforme já disse, transitada em julgado a decisão de fl. nº 923/925, expeça-se o alvará ali mencionado. Intimem-se. Irresignada a agravante alega error in procedendo considerando expressa previsão para interposição daquele recurso de apelação nos termos do art. 475-M do CPC. Pede o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo e consequente provimento final do agravo para cassar a decisão vergastada. Vieram conclusos apenas no dia 09/06/2015, por redistribuição, nos termos do despacho de fl.126. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado, mas não comporta o efeito requerido. Observo que o cerne da decisão vergastada remete a decisão de fls.923/925 (fls74/76 deste), necessária para recuperação do sentido pelo que passo a reproduzi-la naquilo que importa. DECISÃO Vistos etc. 1. Face à certidão de fl. 889, da Divisão de Distribuição, torno sem efeito o despacho de fl. 888. 2. A presente ação de busca e apreensão, ajuizada em 10/05/1999 por Banco da Amazônia S/A (BASA), contra Amazon Hevea Indústria e Comércio Ltda., foi devidamente sentenciada em 30/06/2000 (fls. 210/213). O autor, BASA, não obteve êxito em sua pretensão. Assim, a sentença o condenou a pagar as custas do processo e honorários de advogado, estes à base de 20% do valor da causa (fl. 213). 3. Posteriormente, em 11/10/2000, em julgamento de embargos de declaração, o BASA foi novamente condenado, desta vez por litigância de má-fé. Foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 237/238). 4. Em grau de apelação ao TJ, a sentença foi integralmente mantida, conforme os Acórdãos ns. 82.198, DJE de 19/11/2009 (fls. 346 e 354-verso), e 85.541, DJE de 11/03/2010 (fl. 365), ambos transitados em julgado (fl. 477). 5. Às fls. 426/428, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo BASA. Tal decisão foi confirmada pelo próprio STJ, em sede de agravo em recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 28/05/2013 (fls. 456, 473 e 609). 6. Após o trânsito em julgado, o advogado Fernando Castro Neto requereu o cumprimento de sentença, exclusivamente para recebimento de seus honorários advocatícios, em 10/06/2013 (fls. 483/484). 7. Em decisão de fls. 497/498, publicada em 03/07/2013, foi acatado o requerimento mencionado acima, vale dizer, foi deferido o cumprimento de execução de sentença. Assim, foi determinado ao BASA que pagasse ao advogado Fernando Castro Neto, a título de honorários, o valor apurado em demonstrativo de débito atualizado, num total de R$ 2.237.224,58. 8. A decisão de fls. 497/498 foi integralmente mantida e ratificada pelos acórdãos ns. 127.735, 127.787 e 131.309, da 5a Câmara Cível Isolada. 9. Às fls. 779/794, o BASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, depositou parte do valor da condenação, por ser quantia incontroversa (fl. 795). 10. DECIDO 11. Cuida-se de cumprimento de sentença neste feito de busca e apreensão para, na forma de execução forçada, nos próprios autos, recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto (fls. 483/484). (...) 16. Após o mês de maio/2010, com a renúncia do Dr. Fernando Casto, outros advogados passaram a figurar na lide, no lugar daquele, mas tão-somente para exigir honorários, o que não é justo. É que, vê-se claramente nos autos (e na decisão de fls. 497/498), em nada eles contribuíram para o êxito da requerida Amazon Hevea. Tal conclusão se impõe pela simples leitura do processo. 17. Os demais advogados, assim, não fazem jus a honorários. Eles só acorreram aos autos tardiamente, quando a demanda já havia sido decidida, ganha que foi, em todas as instâncias, pelo trabalho do Dr. Fernando Castro Neto. A meu ver não é justo, nem ético, que aqueles peçam honorários em detrimento do único que de fato trabalhou, em vista do princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Se acaso entendem que têm direito a alguma quantia em outros autos, que tramitam noutra vara, como afirmam, que então se restrinjam a tais autos e ali, em outro juízo, peticionem, de acordo com sua conveniência. 18. Todas as demais questões relativas à impugnação da decisão de fls. 497/498 já foram devidamente resolvidas pelos acórdãos ns. 127.735, 127.787 e 131.309, da 5a Câmara Cível Isolada. (...) 20. No que toca à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo BASA (fls. 779/794), tenho por rechaçá-la, indeferindo-a em sua totalidade. Ela é extemporânea, visto que a decisão impugnada (fls. 497/498) foi publicada em 03/07/13 e a impugnação deu-se apenas em 17/02/14, isto é, mais de sete meses depois. Trata-se de flagrante abuso do direito de defesa praticado pela instituição financeira. (...) 24. Também julgo improcedente o petitório de fls. 583/588, da Amazon Hevea, por ser manifestamente precluso (protocolizado apenas em 27/09/13, quase três meses após a publicação da decisão combatida), extemporâneo como aquele do BASA, além de ser absurdo o valor ali pedido pela empresa, cujo montante que lhe cabe é somente aquele fixado na decisão que julgou os embargos de declaração e condenou o BASA por litigância de má-fé (fls. 237/238). Como se pode ali constatar, o percentual deferido à Amazon Hevea foi: indenização de 9%, mais multa de 1%, com incidência sobre o valor da causa. Também está aqui configurado o abuso de defesa. 25. O que deve ficar bem claro é que a presente execução é, única e exclusivamente, dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado. Desse modo, a Amazon Hevea não tem, sob nenhuma hipótese, qualquer direito sobre a verba honorária mencionada na decisão de fls. 497/498, transitada livremente em julgado. A Amazon Hevea causa tumulto processual, na medida em que despreza e desatende aquela decisão, a qual manda pagar honorários ao advogado. A atitude da empresa é condenável, pois eivada de ingratidão contra aquele profissional, que afinal soube tão bem defendê-la por longos onze anos, e fê-la vitoriosa na causa. 26. Isto posto, atento ao que determina a decisão de fls. 497/498, homologo os cálculos do exequente de fls. 486. Nesse sentido, por ser verba incontroversa depositada pelo BASA à fl. 795, determino que, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, seja expedido alvará judicial em favor do advogado Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto, para que ele possa levantar integralmente o valor de R$ 1.199.961,70. (...) De tudo que posso colher neste momento processual de cognição sumária, penso que não há decisão extintiva de execução, mesmo porque o juízo parece ter sido bastante claro quando descreve: O que deve ficar bem claro é que a presente execução é, única e exclusivamente, dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado. Ressalta o juízo a quo que o entendimento acima deriva de decisão fls. 497/498 transitada livremente em julgado. Então se assim o for, não é apenas o recurso de apelação que seria incabível e sim qualquer outro recurso que pretendesse a reforma da decisão de fls.497/498. Lamentavelmente, o agravante não traz a referida decisão para que esta Relatora possa firma juízo mais robusto, o que em última análise prejudica apenas aos interesses dos agravantes que deixaram de juntá-la. Assim expostos, embora receba o recurso para processá-lo no regime de instrumento, nego-lhe o efeito requerido face a falta de elementos capazes de elucidar mais qualificadamente o enredo da espécie. Intime-se os agravados pessoalmente (por oficial de justiça) para o contraditório. Oficie-se ao juízo com a remessa da cópia desta decisão e das razões de agravo para que preste informações acerca da ilação dos agravantes em relação ao ¿desaparecimento misterioso¿ de peça dos autos conforme descreveu em fls.8/9 destes. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02483455-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002092-62.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: NELSON PINTO e OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES e OUTROS AGRAVADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO e OUTROS RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0012825-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTES: PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHA INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO) AGRAVADOS: MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES e MARCOS ANTONIO BARROZO RODRIGUES (ADVOGADO EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCORPORADORA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes c/c Tutela Antecipada (nº. 00115308220158140301), movida pelo agravado. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida para determinar que as agravantes, solidariamente, restituam o valor total pago pelos agravados por ocasião da compra do imóvel objeto da ação, devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, as empresas agravaram da decisão, alegando, em suma, que a devolução integral dos valores pagos constituiria enriquecimento ilícito dos agravados, pois em caso de rescisão unilateral da contratante, o contrato prevê a restituição de 70% (setenta por cento) do valor das prestações, com retenção de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos, referente à multa compensatória em razão das despesas com operacionalização de vendas, intermediação imobiliária, publicidade, etc. Pontua que não há qualquer nulidade na cláusula de rescisão contratual, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é um instrumento particular, por meio do qual exerceram a autonomia de vontades e vincularam-se livremente, criando obrigações de prestações e contraprestações. Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo, pelo que entende que a rescisão contratual está devidamente regulada em contrato firmado entre as partes e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a decisão a quo, inclusive para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir dos agravados, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. É o suficiente relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Analisando as razões recursais, observa-se que a matéria guerreada no presente caso, cinge-se, tão somente, quanto à antecipação da tutela referente à ¿devolução dos valores pagos¿ em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Compulsando os autos, verifico que a agravante deixou de cumprir a cláusula 5ª do contrato avençado entre as partes (fls.48), ao qual o prazo de entrega do imóvel estava previsto para a data de 30/06/2013, eis que até a data do ajuizamento da ação as agravantes não entregaram o referido imóvel. Apesar de haver previsão contratual expressa para retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago, em caso de rescisão contratual, aquela só pode subsistir na hipótese de inadimplência ou desistência do promitente comprador, servindo os valores retidos para resguardar as despesas administrativas efetuadas pela venda. No presente caso, resta evidente que rescisão contratual decorreu por inadimplência das agravantes quanto à entrega do imóvel. Portanto, neste contexto, rescindido o contrato por culpa promitente vendedora, as partes devem voltar ao status quo ante, restituindo aos promitentes compradores a integralidade dos valores por eles despendidos. O Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DA EXTENSÃO. EMPREENDIMENTO RIO 2. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 40, § 2º, DA LEI. Nº 4.591/64. FALTA PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar todos os fundamentos e alegações expendidos pelas partes, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 não vislumbrada.2. No caso em julgamento, o tribunal local, atento à legislação consumerista, entendeu pela responsabilidade da ora recorrente. Desse modo, não havia mesmo que decidir à luz do art. 40 da Lei nº 4.591/64, quando já havia encontrado motivos para fundamentar a sua conclusão. Fundamento não impugnado. Aplicação da Súmula nº 283/STF.3. À falta de prequestionamento, inviável a análise da suposta afronta dos arts.40 da Lei nº 4.591/64; 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1.916. Aplicação da Súmula nº 282/STF.4. Dissídio não configurado na espécie, seja por aplicação da Súmula nº 13/STJ, seja por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. A jurisprudência predominante desta Corte de Justiça entende que a análise a respeito da extensão da responsabilidade da parte ora recorrente, quanto ao empreendimento "Rio 2" lançado pela construtora Encol, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. A retenção é devida somente quando a rescisão decorre da desistência do adquirente ou de sua inadimplência, servindo os valores retidos para cobrir despesas administrativas efetuadas com o imóvel. No caso concreto, o tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória, concluiu pela inadimplência da construtora quanto à entrega do imóvel, o que afasta o direito de retenção. A revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.7. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 39.428/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/10/2013) ...................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser realizada, com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso de cada prestação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 345459/MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA) ...................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ATO COOPERATIVISTA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Se o Tribunal estadual concluiu que a constituição da cooperativa não ultrapassava a mera forma para promover a venda de unidades imobiliárias, sem que as partes tivessem qualquer intenção de entabular ato cooperativista, reexaminar a questão encontra os óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Corte. 2. A inadimplência da ré na construção do imóvel enseja a devolução integral dos valores pagos. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1110204/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) ...................................................................................................... RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Assim, viável a resolução contratual, bem como a restituição integral dos valores, uma vez que a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes. Diante desse quadro, e da jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 14 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02547798-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0012825-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTES: PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHA INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO) AGRAVADOS: MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES e MARCOS ANTONIO BARROZO RODRIGUES (ADVOGADO EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata...