TJPA 0002082-31.2014.8.14.0201
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO DE FREITAS COSTA, devidamente representado por defensor público nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 12/13) que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO Nº 0002082-31.2014.814.0201, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). A demanda teve início, com o pedido do autor, ora apelante, de retificação do seu genitor, no seu registro de casamento, uma vez que constava Moesés Félix da Costa, quando o correto seria Moisés Felix da Costa. O juízo singular apreciando a ação julgou-a extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Em suas razões recursais, às fls. 16/20, o autor, ora apelante alegou a necessidade de reforma da sentença, por violação do principio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado dentre os direitos fundamentais do art. 5º da CF/88. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 22). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 24). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Promotor de Justiça convocado, respondendo pelo cargo de 13º Procurador de Justiça, Dr. Hamilton Nogueira Salame, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença hostilizada, com o retorno dos autos ao juízo de piso. (fls. 28/31) Vieram-me conclusos os autos (fl. 31v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O cerne do recurso resume-se a possibilidade ou não do Poder Judiciário poder apreciar o pedido do recorrente de retificar o nome do seu pai erroneamente grafado no registro de casamento. O juízo de piso ao extinguir o feito, fundamentou sua decisão no reconhecimento da prejudicialidade por falta de interesse processual superveniente, na premissa retirada do art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 12.100/09) que assevera que os erros de fácil percepção poderiam ser ¿corrigidos¿ pelos oficiais de registro sem precisar do Poder Judiciário, in verbis: Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). Compulsando os autos, entendo por bem, a r. sentença merece reforma, haja vista que, embora o art. 110, acima citado, preveja que "os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento", tal faculdade não retira do apelante o direito de se valer da via judicial para afastar ameaça ou lesão a direitos. De mais a mais, sem prejuízo da menção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF), que, por si só, justificaria a existência de interesse de agir, in casu, cabe destaque o uso do verbo "poderá" pelo dispositivo legal, o que remete à ideia de faculdade, e não dever. Nesse sentido: EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL -ASSENTO DE CASAMENTO - Inicial indeferida -Descabimento - Demanda ajuizada com fulcro na Lei 6.015/73 - Embora o pedido de retificação verse sobre erro de grafia evidente (JOSÉ MILTON ao invés de JOSÉ NILTON), tendo sido eleita a via jurisdicional, descabido remeter-se a parte à esfera administrativa - Inteligência dos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal e também 130 e seguintes do Provimento 25/2005, da Corregedoria Geral da Justiça - Precedentes (inclusive do Órgão Especial) - Feito que deve ter regular prosseguimento - Sentença anulada -Recurso provido. (Apelação n. 9104842-97.2008.8.26.0000, TJSP, 8ª Câm. de Dir. Priv., Relator Salles Rossi, j. 19.01.11) Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - MAIOR INDAGAÇÃO DO PEDIDO - CONSTATAÇÃO - SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 6.015/73 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO - CABIMENTO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. - Estando a causa em condições de imediato julgamento, pode o tribunal decidir, desde logo, a lide, 'ex vi' do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, não se fazendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJMG. AC: 10231130047781001, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, in verbis: A nosso juízo, no entanto, ainda que a referida lei tenha trazido à cena uma importante alteração na Lei de Registros Públicos, facilitando a retificação do registro No caso em pauta, a necessidade de conferir a máxima eficácia ao direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição, leva-nos a concluir que a lei nº 12.100/2009 não afastou a possibilidade de retificação do registro pela via judicial, mas sim ampliou o rol de vias para retificação de registro. Estando, contudo, a causa em condições de imediato julgamento, pode o tribunal decidir, desde logo, a lide, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessário, in casu, o retorno dos autos ao juízo de origem. O apelante Arnaldo Costa busca a retificação do nome do seu genitor constante da sua certidão de casamento (fls. 09), ao alegar a evidente grafia incorreta (MOESÉS AO INVES DE MOISÉS) do nome do pai. A cópia da sua cédula de identidade e a certidão de óbito do seu pai (fls. 06 e 08 respectivamente), são provas suficientes para demonstrar a ocorrência de mera incorreção pelo Cartório de Registro Civil, conclusão essa que não suscita qualquer indagação. Ademais, considerando que o pleito se refere apenas à alteração do nome do seu ascendente, não se vislumbra possibilidade de prejuízo a terceiros, sendo mesmo adequado o deferimento da retificação pretendida. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolher o pedido inicial, determinar a retificação do assento de casamento do autor, de forma a alterar o nome de seu genitor para MOISÉS FELIX DA COSTA, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º na forma do art. 236, § 2º do CPC, já a parte, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 03 de junho de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01944129-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO DE FREITAS COSTA, devidamente representado por defensor público nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 12/13) que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO Nº 0002082-31.2014.814.0201, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). A demanda teve início, com o pedido do autor, ora apelante, de retificação do seu genitor, no seu regis...
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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