PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010658-29.2017.814.0000 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA N. 11.270. AGRAVADO: KATYA CUNHA DA LUZ MONTEIRO. ADVOGADO: LÍVIA CUNHA CHERMONT - OAB/PA N. 1.287. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXONERAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA, DESDE QUE A PARTE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL. DIREITO CONSUBSTANCIADO NO ART. 30, DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n. 0021675-32.2017.814.0301), movida em seu desfavor por KATYA CUNHA DA LUZ MONTEIRO, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu tutela antecipada a autora no sentido de que a Ré mantenha / restabeleça o plano de saúde da Autora, nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$-200,00 (duzentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais). Razões às fls. 02/17, em que o Recorrente sustenta, em síntese, que a controvérsia seria a confusão entre os termos ¿mesma condição de cobertura assistencial¿ com o ¿preço de mensalidade¿. Tais conceitos não se confundem e devem ser respeitados. Aduz, então, que não pode a Recorrente ser obrigada a reduzir o valor do contrato de plano de saúde, pelo que a Recorrida deve pagar o preço integral. Ao final, requer a reforma da decisão, uma vez que a tutela antecipada concedida pelo juiz de piso desrespeitou as disposições contidas na Lei nº 9.656/1998. Às fls. 73/75, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo Recorrente. Mesmo tendo sido devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (fls. 76). É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, verifica-se que a irresignação do Agravante é no sentido de que o juiz de base teria desrespeitado as disposições da Lei nº 9.656/1998, pois, em tese, teria sido confundido os conceitos entre ¿mesma condição de cobertura assistencial¿ com o ¿preço de mensalidade¿. Todavia, entendo que não assiste razão ao Recorrente, pois, a decisão ora vergastada, em nenhum momento, determinou que a Autora pagasse apenas parcialmente pelo valor do plano de saúde que detinha quando era servidora pública estadual (TCE-PA), mas tão somente que a Ré observasse fielmente ao que dispõe o art. 30 da referida Lei, artigo este que, aliás, claramente determina que a pessoa exonerada ou demitida sem justa causa, para fins de manutenção das mesmas condições do plano de saúde coletivo, assuma o seu pagamento integral. Nestes termos, resta patente o entendimento de que o juízo a quo apenas determinou ao Recorrente que cumprisse exatamente com o que dispõe a Lei nº 9.656/1998. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALEGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal." (REsp n. 820.379/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 659.802/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida na íntegra os termos da decisão ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02826592-23, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010658-29.2017.814.0000 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA N. 11.270. AGRAVADO: KATYA CUNHA DA LUZ MONTEIRO. ADVOGADO: LÍVIA CUNHA CHERMONT - OAB/PA N. 1.287. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002257-41.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0082134-34.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: R. D. L. G. Defensor: Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva. AGRAVADOS: J. V. O. G. e J. R. O. G. representados por M. D. J. S. N. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. D. L. G. contra decisão interlocutória (fls. 89-90) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c alienação parental (Processo nº 0082134- 34.2016.814.0301), ajuizada em desfavor de M. D. J. S. N., deferiu a suspensão provisória do direito de visitas do genitor, nos termos do art. 129, X, do ECA, até o recebimento do resultado do exame, como medida cautelar preventiva base na proteção integral da criança e do adolescente, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, considerando o princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA de J.V.O.G. e J.R.O.G., a avó materna MARIA DE JESUS SANTIAGO NOGUEIRA. Expeça-se o respectivo Termo, com as formalidades legais. Façam-se as comunicações de praxe. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não obstante, determino: I. A SUSPENSÃO PROVISÓRIA do direito de vista do genitor, o Sr. RONALDO DE LIMA GOMES, nos termos do art. 129, X do ECA, até o recebimento do resultado do exame, como medida cautelar preventiva base na proteção integral da criança e da adolescente. II. Oficie-se a DEACA, para que apresente o resultado da perícia médica, realizada na criança J.V.O.G. III. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. (...) - destaquei. Em suas razões (fls. 2-12), o agravante argumenta que a agravada, avó das menores, levou irregularmente suas filhas, dificulta o seu contato com elas, além de praticar alienação parental, utilizando falsas afirmações de ser ele usuário de drogas e agressivo. Afirma que a agravada pretende obter a guarda das menores, sob o argumento de que o recorrente supostamente cometeu abuso sexualmente contra as mesmas, acusação essa que diz ser falsa conforme se extrai do Ofício nº 020/2016 do Núcleo CPC Renato Chaves/PROPAZ, datado de 1/2/2016. Sustenta ser a casa da recorrida é local inapropriado para o crescimento saudável de suas filhas, pois funciona um bar e é frequentada por vários tipos de pessoas que podem colocar as menores em situação de vulnerabilidade, bem como a agravada não possui condições financeiras, físicas e psicológicas para cuidar das netas. Alega que o princípio da inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) foi inobservado pelo juízo a quo, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a denegação do direito de visita pelo pai a suas filhas, dito como direito fundamental da criança e do adolescente, uma vez que a simples acusação não serve de fundamento para a não concessão do direito de visitas. Em pedido de efeito ativo, assevera acerca da relevância da argumentação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito do recorrente e os danos irreparáveis que já vêm sendo sofridos pelas crianças. Requer a concessão do efeito ativo para permitir, desde logo, a realização pelo agravante de visitas monitoradas as suas filhas menores J. V. D.O.G e J.R.D.O.G. e, no mérito, o seu provimento. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 13-91). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 92). Em decisão às fls. 94-95, foi INDEFERIDO o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 98-102 com juntada de documentos às fls. 103-118. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público estadual apresentou parecer às fls. 120-123 pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 25/04/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de guarda requerido pelo autor/ora agravante e, em seguida, determinou o arquivamento dos autos (Proc. nº 0082134-34.2016.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Verifica-se dos autos, conforme Estudo Psicossocial elaborado pela Equipe Interprofissional deste Juízo, que o genitor da criança e da adolescente, ora Requerente da presente Ação, não encontra-se com as mesmas, tampouco prestando assistência material, moral e educacional àquelas, o que não se vislumbra razão para presente Ação, motivo pelo o que, INDEFIRO O REQUERIDO e, por consequência, Ratifico a guarda deferida à avó materna na Decisão de fls. 77/78. Ciente o Ministério Público e a Defesa. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente Agravo de Instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03362701-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002257-41.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0082134-34.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: R. D. L. G. Defensor: Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva. AGRAVADOS: J. V. O. G. e J. R. O. G. representados por M. D. J. S. N. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. D. L. G. contra decisão interlocutória (fls. 89-90) proferida pelo Juízo da 1...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0003913-81.2010.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: MARIA CONCEIÇÃO HENRIQUE DE CASTRO. ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO. DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 227/228. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF. 1. Decisão que reconheceu a prescrição bienal da ação de cobrança do FGTS, com respaldo no art. 7º, XXIX da CF/88. 2. Requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 não evidenciados. 3. Embargos de declaração conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Conceição Henrique de Castro opõe embargos de declaração contra decisão monocrática (fls.227/228) que reconheceu a prescrição bienal da ação de cobrança do FGTS, com respaldo no art. 7º, XXIX da CF/88. Em suas razões (fls. 229/240), aponta existência de contradição ao aplicar o prazo bienal, o qual defende ser do direito do trabalho, a uma servidora temporária, submetida ao regime jurídico-administrativo; suscita distinguishing entre o caso concreto e o paradigma ARE nº709.212/DF, defendendo que este envolve uma relação trabalhista e, portanto, é inaplicável a uma relação jurídico-administrativa. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões do embargado às fls.242/244, suscitando manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos e passo a análise do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil1 de 2015 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver erro material ou obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos pelas partes. Nesse sentido, lecionam Marinoni e Arenhart2: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.¿ In casu, o único argumento utilizado nos embargos, que possui pertinência com as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015, é a alegada contradição da decisão monocrática, ao aplicar o prazo bienal, previsto no art. 7º, XXIX da CF/88 ¿ o qual defende ser adotada apenas nas relações celetistas ¿ a uma servidora temporária, regida pelo RJU. Sobre o tema, o STF possui entendimento pacífico de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Ou seja, conforme entendimento da Corte Suprema STF, a prescrição bienal para o ajuizamento da ação de cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública é aplicável sim aos contratos temporários regidos pelo RJU, como o ora discutido, inexistindo, portanto, qualquer contradição na decisão monocrática de fls. 227/228. Data vênia, a embargante almeja rediscutir matéria vencida, por não concordar com resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, mostra-se descabida, pelo que não há reparos a serem feitos no acórdão embargado. Entendo por prequestionada a matéria, nos limites da fundamentação. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não identifico razões para reconsiderar a decisão ora atacada, conheço, mas nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém/PA, 16/08/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 Manual do Processo de Conhecimento. 4. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
(2018.03300059-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0003913-81.2010.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: MARIA CONCEIÇÃO HENRIQUE DE CASTRO. ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO. DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 227/228. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF. 1. Decisão que reconheceu a prescrição bienal da ação de cobra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0010656-59.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: S. G. L. RECORRIDO: H. R. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por S. G. L., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 183.302 e 189.002, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ? ACAUTELAMENTO DOS BENS ENVOLVIDOS NA FUTURA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ? PLAUSIBILIDADE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFICÁCIA RETROATIVA AO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ? OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? REFORMA PARCIAL EM RELAÇÃO A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELAS PAERTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, filio-me ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situação análoga, firmou convencimento de não ser possível a retroação do regime de bens. 2-No presente caso, não se pode deixar de considerar que as partes ora litigantes conviveram em união estável por 10 (dez) anos e que ausência de contrato entre as mesmas, enseja o possível reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Permitir a modificação do regime para o da separação convencional de bens e lhe conferir efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido, produzindo efeitos jurídicos, parece conferir mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil. 3-Os efeitos da alteração de um regime de bens previsto em lei devem, a princípio, ser produzidos apenas para o futuro, preservando-se os interesses não apenas dos conviventes, mas também de terceiros, que, mantendo relações negociais com o casal, por exemplo, podem ser surpreendidos com uma súbita mudança de bens da união estável 4- Nesse sentido, observa-se escorreita a decisão do Juízo de 1º grau no que concerne ao resguardo dos possíveis bens pertencentes ao casal. 5-Todavia, em que pese o Juízo de 1º grau tenha caminhado bem, acautelando os bens em litígio, forçoso convir com parte das alegações da agravante no que concerne ao impedimento da administração das fazendas. Em relação esta parte, o Juízo ?a quo? não poderia ter determinado qualquer ordem que inviabilizasse a atividade desempenhada nas fazendas. 6- Conforme se observa, o próprio agravado em sede de contrarrazões (fls. 147-159), afirma não ter a intenção de impedir a administração das fazendas, apenas e tão somente pretende evitar que haja o desfazimento das mesmas e de seus bens integrantes. 7-Assim, conclui-se que a venda da produção agrícola, a venda de cabeça de gados, aluguel de maquinários ou qualquer aferição de lucros provenientes dessas fazendas, devem ser permitidas, ressaltando a necessidade da agravante preservar a documentação referente a administração desses bens, com seus rendimentos, para fins de futura prestação de contas. 8-Salienta-se, por oportuno, que qualquer determinação à recorrente de se abster de atos de venda, aluguel ou arrendamento dos bens, inviabiliza a própria atividade econômica e empresarial desempenhada não só pela agravante, mas também pelo próprio agravado, uma vez que, se futuramente confirmada o direito deste, a parte desses bens, estaria sendo de igual modo prejudicado pela inviabilidade do negócio. 9-Desta feita, verificando a possibilidade de risco de lesão grave e de difícil reparação no que concerne à inviabilidade da atividade desempenhada pelas partes, entendo que o recurso interposto pela agravante merece parcial provimento, a fim de que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau seja reformada no tocante tão somente a tal item. 10-Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau no que concerne a determinação que implica na inviabilidade da atividade econômica desempenhada nas fazendas passíveis de partilha, permitindo à agravante que administre tais bens como ora o faz, com a ressalva de preservar a documentação da administração e rendimentos, para fins de futura prestação de contas, mantendo os demais termos da decisão que que concerne à vedação de venda, transferência ou desfazimento dessas propriedades. (2017.04934174-77, 183.302, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão das partes de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo de Instrumento. 2-No que tange às alegações da embargante S. G. L., ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora delimitou o mérito recursal, firmando seu convencimento de que a discussão se consubstanciava na análise acerca da possibilidade ou não de se atribuir eficácia retroativa ao regime de bens da união estável mediante escritura pública, bem como em relação a questão da inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda. 3-Portanto, esta Julgadora, ao analisar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, perante o Juízo de 1º grau, adentrou justamente na questão da impossibilidade da retroação do regime de bens, filiando-se a tal entendimento. 4- Já em relação à alegação por parte do embargante H.R., salienta-se ainda, que o v. acórdão guerreado amoldou sim o presente caso aos julgados citados (Resp. 1.383.624-MG e Resp. 1.597.675-SP), não havendo elementos diferenciadores que afastem sua aplicação. 5-Recursos conhecidos e improvidos. (2018.01533654-98, 189.002, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) Na insurgência, alegam violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II e §1º, II, além dos arts. 1.002 e 1.008, todos do CPC/2015. Alega, ainda, violação ao art. 5º da Lei 9.278/96 e arts. 1.687 e 1.725 do CC/2002, e, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls.325-335. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procurações de fls.47 e 70, e substabelecimento de fl.71); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 26/04/2018 (fl.288-verso) e o recurso foi interposto no dia 18/05/2018 (fl.323), por via postal (art. 1.003, §4º do CPC). O preparo foi realizado e comprovado às fls.321-322. Consta do arrazoado recursal que ¿o ETJPA julgou o Agravo, inclusive manifestando-se pelo entendimento que circunda ao próprio mérito houve nítido extravasamento da questão, contradição do acórdão à (SIC) atrair a necessidade de correção do vício e por conseguinte a nulidade do acórdão¿ (fl.295). O Acordão recorrido, após a oposição de embargos declaratórios, pronunciou-se da seguinte forma: ¿No que tange às alegações da embargante S. G. L., ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora delimitou o mérito recursal, firmando seu convencimento de que a discussão se consubstanciava na análise acerca da possibilidade ou não de se atribuir eficácia retroativa ao regime de bens da união estável mediante escritura pública, bem como em relação a questão da inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda. Portanto, esta Julgadora, ao analisar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, perante o Juízo de 1º grau, adentrou justamente na questão da impossibilidade da retroação do regime de bens, filiando-se a tal entendimento. Salienta-se ainda, que o v. acórdão guerreado amoldou sim o presente caso aos julgados citados (Resp. 1.383.624-MG e Resp. 1.597.675-SP), não havendo elementos diferenciadores que afastem sua aplicação. A fim de corroborar com o esposado, vejamos trecho do decisum ora vergastado: 'No presente caso, não se pode deixar de considerar que as partes ora litigantes conviveram em união estável por 10 (dez) anos e que ausência de contrato entre as mesmas, enseja o possível reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Permitir a modificação do regime para o da separação convencional de bens e lhe conferir efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido, produzindo efeitos jurídicos, parece conferir mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil.' Ademais, o fato do v. acórdão não ter aplicado o entendimento do Resp. 1.483.863-SP não enseja omissão, até porque tal acórdão não tem qualquer efeito vinculante aos demais julgamentos e, esta Relatora, filiou-se, por livre convencimento motivado, ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Já em relação à alegação por parte do embargante H.R. de omissão concernente a inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda, aproveito para colacionar trecho do julgado guerreado, que de forma cristalina, expôs o entendimento firmado acerca da referida matéria, sendo notória a intenção de se rediscutir a questão em sede de embargos, vejamos: 'Assim, conclui-se que a venda da produção agrícola, a venda de cabeça de gados, aluguel de maquinários ou qualquer aferição de lucros provenientes dessas fazendas, devem ser permitidas, ressaltando a necessidade da agravante preservar a documentação referente a administração desses bens, com seus rendimentos, para fins de futura prestação de contas. Salienta-se, por oportuno, que qualquer determinação à recorrente de se abster de atos de venda, aluguel ou arrendamento dos bens, inviabiliza a própria atividade econômica e empresarial desempenhada não só pela agravante, mas também pelo próprio agravado, uma vez que, se futuramente confirmada o direito deste, a parte desses bens, estaria sendo de igual modo prejudicado pela inviabilidade do negócio.' Desta feita, o V. acórdão tratou todos pontos relevantes da demanda e, aproveitando a oportunidade, salienta-se que, o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte¿ (fls.187-verso e 188) Observa-se, que está prequestionada a questão, ainda que se observe o art. 1.025 do CPC, notadamente, porque alegado pela recorrente, quanto ao objeto da cautelaridade deferida em 1º Grau, e devidamente narrada no acórdão recorrido (fl.197), sendo, portanto, matéria suscetível de recurso especial, a saber sobre o disposto no art. 1.008 do CPC, ora impugnado, cuja defesa alega ter havido indevida supressão de instância. Assim, entendo suprido o requisito do prequestionamento e, em que pese não tenha sido bem delineado o dissídio jurisprudencial, ao menos em relação à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, os demais pressupostos de admissibilidade foram preenchidos e sendo papel constitucional do STJ pacificar a interpretação da legislação federal, o recurso merece ascensão. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PRIF.82
(2018.03227152-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0010656-59.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: S. G. L. RECORRIDO: H. R. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por S. G. L., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 183.302 e 189.002, assim ementados: AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÕES E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0001218-59.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANNINDEUA ADVOGADO: WAGNER BURTON CARDOSO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: VALÉRIA PORPINO NUNES (PROMOTORA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelações Cíveis e Reexame de Sentença, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE em favor do menor M.L.S.M. objetivando assegurar o fornecimento da fórmula alimentar NEOCATE/LP na quantidade de 20 latas por mês enquanto durar o tratamento da enfermidade alergia a proteína da vaca. Concedida antecipação de tutela para obrigar o Estado do Pará e o Município de Ananindeua ao fornecimento da fórmula alimentar, sob pena de multa de R$5.000,00. Instruído o processo, o juízo prolatou a sentença de procedência do pedido confirmando a liminar inclusive a multa em caso de descumprimento (fls.135/139). Irresignado o Estado do Pará apela alegando essencialmente impossibilidade de fixação de multa contra a fazenda pública e desproporcionalidade do valor da multa (fls.148/150). Pede a reforma da sentença. Já o Município de Ananindeua apela alegando essencialmente ilegitimidade passiva (fls.153/164). Pede a reforma da sentença para improcedência do pedido porque não restou demonstrado o risco de vida. O MPE em contrarrazões a apelação do Município de Ananindeua (fls.167/189) requer o improvimento da apelação. Da mesma forma, em contrarrazões a apelação do Estado (fls.190/196), também pede o improvimento. O Parquet de 2º Grau se manifesta pelo improvimento de ambas apelações e manutenção da sentença. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15. Tratar-se de ação universal para garantia de direito indisponível de criança/adolescente (saúde), onde não é possível determinar de modo definitivo a evolução e consequências do tratamento. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. Quanto a alegada ilegitimidade passiva, note-se que o e. STF não desconhece que o art. 196 da CF prevê um sistema único universal e o art. 198 prevê que esse sistema será organizado em lei com o respeito a níveis de hierarquia e complexidade, mesmo assim ratifica em Repercussão Geral a ideia de que a União, o Estado e o município são responsáveis pelo que a lei lhes atribui e que à entidade maior se pode atribuir no todo ou em parte a responsabilidade do ente menor, contudo, não há como fazer o inverso: atribuir ao ente menor a responsabilidade do entre maior. A responsabilidade entre tais entes não é exatamente solidária, mas autônoma e independente; cada um responde pela parte ou pelo todo como uma obrigação originária, autônoma, sua, não como corresponsável por uma única obrigação comum. Já em relação a multa, o remansoso entendimento adotado pelo c. STJ e por esta Corte é aquele segundo o qual é plenamente cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, inclusive, por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.665 - RS1 firmou, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 98, a tese segundo a qual é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. Sobre o valor estipulado, ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade. Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000). O que se espera é a não aplicação da sanção, cabendo à parte recorrente o fiel cumprimento das ordens judiciais mesmo porque até a execução, o montante das astreintes pode ser majorado, caso se afigure insuficiente para penalizar a parte que resistiu ao comando jurisdicional, ou reduzido, caso ocasione enriquecimento indevido ou se torne desproporcional à obrigação. Assim exposto, com fundamento no art. 557 do CPC/73 c/c art. 14 do CPC/15, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, em sede de Reexame mantenho inalterada a sentença, e por conseguinte NEGO PROVIMENTO aos dois recursos dos Estado do Pará e do Município de Ananindeua. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES ) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. Brasília (DF), 26 de abril de 2017(Data do Julgamento). Página de 5
(2018.03243635-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÕES E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0001218-59.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANNINDEUA ADVOGADO: WAGNER BURTON CARDOSO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: VALÉRIA PORPINO NUNES (PROMOTORA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA...
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0007169-04.2010.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: NAZARENO FARIAS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: LUÍS CARLOS DA CRUZ FILHO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - NAZARENO FARIAS SILVA, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Penal em face da sentença do D. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que o condenou a pena de dois (02) anos de reclusão, em regime inicial aberto e dez (10) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática de conduta compatível com o art. 14 da Lei 10.826/2003. No entanto, o D. Juízo a quo, observando que o réu preenchia os requisitos do art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CPB, art. 44, §2º), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, sem prejuízo da multa já estabelecida. O julgador referindo-se à efetiva detração, porque o acusado permaneceu preso de 16/08/2010 (data do flagrante) a 24/09/2010 (data do alvará), ou seja, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, computou o período para ser descontado da pena convertida, tudo conforme se extrai das fls. 111-114/v. Consta da denúncia sobre os fatos, em síntese: "Versam os autos de inquérito policial em anexo, que na madrugada do dia 16/08/2010, policiais militares foram acionados sob a informação de que estava ocorrendo um tiroteio no canteiro central do PAAR, momento em que encontraram o acusado, que havia sido detido pelo policial de folga SAULO FREITAS, portando um revólver no interior do bar Congresso da Saudade, durante uma festa, tendo apontado a referida arma contra um indivíduo, após uma discussão com o mesmo. A arma de fogo foi apreendida com três projéteis intactos em seu interior, tendo o acusado sido preso em flagrante delito." (sic). O réu, inconformado com a condenação, apelou discorrendo sobre o seu direito de portar arma de fogo para se defender e, com isso, pede que seja declarada incidentalmente a incompatibilidade do direito à segurança previsto na Constituição do Brasil (art. 5º, caput), com a criminalização da conduta de portar arma de fogo prevista na Lei Ordinária Federal nº 10.826/2003. Em consequência, requer a defesa, o provimento do recurso para absolver o apelante, conforme o disposto no art. 386, incisos III e VI do CPP, pois não lhe era possível exigir uma conduta diversa, de renúncia a seu direito de defesa pessoal por meio do porte de arma de fogo. (fls. 119-128). Contrarrazões às fls. 130-138 pugnam pela manutenção da sentença recorrida. A D. Procuradoria de Justiça preliminarmente manifestou-se pela decretação, de ofício, da prescrição retroativa nos autos e, no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. DECIDO. Na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, analiso a PRESCRIÇÃO RETROATIVA manifestada pelo Parquet: Em princípio, cabe esclarecer que na esfera criminal a contagem dos prazos é contínua em virtude do disposto no Código de Processo Penal que assim estabelece: ¿Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (...).¿ Portanto, neste caso, inaplicável o Novo Código de Processo Civil como norma subsidiária. No mesmo sentido é a orientação dos Tribunais Superiores: Do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILDIADE EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL DO ART. 219 DO CPC/2015. 1. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 06.06.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 24.06.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nessa linha, veja-se o ARE 1.032.781, Rel. Min. Luiz Fux. 2. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. No caso, mostra-se inaplicável o art. 219 do CPC/2015, tendo em vista que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1057146 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). Destacado. Do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS, CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA (ART. 798 DO CPP). RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 219). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015 nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1180715/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Pub. no DJe de 26/02/2018). Destacado. Comentários à parte, a pena corporal in concreto foi de dois (02) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro (04) anos, por força do disposto no item V do art. 109 do CP. Assim, entre o recebimento da denúncia em 02.09.2010 (fl. 33) e a prolação da sentença em 27.04.2015 (fls. 114/v), sem que tenha havido causas de suspensão ou de interrupção do prazo, transcorreram mais de quatro (04) anos, extrapolando o prazo prescricional e operando-se a prescrição retroativa. Por analogia citamos o precedente: Omissis. II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade de pena imposta revela que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade em razão menoridade relativa do agravante à época dos fatos (art. 109, incisos V, e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional retro indicado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade. III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 619.525/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Pub. no DJe de 14/02/2017). Negritado. A pena de multa acessória segue a principal também prescrita - art. 114, II do CP. Pelo exposto, na forma do art. 61 do CPP e acompanhando o judicioso parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu NAZARENO FARIAS SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 107, inciso IV e art. 109, inc. V c/c Art. 110, §1 º e art. 114, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima expendidos. Apelo prejudicado. Decisão na incidência dos artigos 932, III e 1.011, inciso I do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133 do RITJE/PA aliados à orientação do Superior Tribunal de Justiça no precedente AgRg no REsp 1451334/MG. Intime-se na forma da lei. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 22 de Outubro de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator ApArma
(2018.04290889-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
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TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0007169-04.2010.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: NAZARENO FARIAS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: LUÍS CARLOS DA CRUZ FILHO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - NAZARENO FARIAS SILVA, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Penal em face da sentença do D. Juízo de Direit...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA DE CAMPO MAIOR. ESCOLHA DA PENITENCIÁRIA NA OCASIÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
2. Para o direito que alega ter, a impetrante juntou documentos suficientes para provar os fatos. E a expressão “direito líquido e certo”, traz um conceito tipicamente processual, pois, nos dizeres de Celso Agrícola Barbi, “atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo; a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto, normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.
3. Ou seja, isso, por si só, desconsidera elementos específicos da justificativa de remoção da impetrante – bem como desses colegas em detrimento de outros. Justificar sem base concreta e de forma evasiva, sem se vincular à finalidade legal do ato, sustenta a alegação de que o ato discricionário acabou sendo praticado em dissonância com a lei.
4. Prover cargo com servidores removidos para lotação diversa que lhe foi originalmente prevista configura preterição dos aprovados que aguardam nomeação, ou que foram lotados em locais distintos do previsto no edital, o que não pode ser protegido pelo direito.
Aliás, não é de hoje que o Estado vem procedendo a remoções ilegais de agentes penitenciários, sem motivação idônea ou com desvio de finalidade. Esta Corte de Justiça tem reconhecido, a meu ver, com acerto, o direito dos servidores. Precedentes.
5. A lei que rege a carreira dos agentes penitenciários é específica, qualificando a justificativa da remoção como a efetivamente “devida”. Não houve motivação devida no ato administrativo combatido, já que não justificou, como dito, o porquê de, especificamente, ser a impetrante a escolhida à remoção e nem porque os que foram aprovados na regional de Campo Maior não foram os primeiros a serem removidos. Não houve explicitação dos fatos que justificaram tal escolha para remoção.
Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012560-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA DE CAMPO MAIOR. ESCOLHA DA PENITENCIÁRIA NA OCASIÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadua...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - VIA ELEITA ADEQUADA - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
3.O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012782-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - VIA ELEITA ADEQUADA - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 1...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar de o mesmo aduzir a existência de vagas e necessidade, ante a existência de um processo seletivo. 2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento. Desta feita, rejeito a preliminar.3 . O Estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários os demais classificados.4. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 5. O Edital do referido concurso previa 3 (três) vagas, tendo a impetrante sido classificado em 4º lugar, portanto fora das vagas. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 6 De acordo com os documentos acostados aos autos o impetrante junta aos autos a realização de teste seletivo no ano de 2015, que é para cadastro de reserva, mas não junta qualquer nomeação dos mesmo. 7.Em fls. 37, traz edital de processo seletivo simplificado datado de 2012, ou seja, em período anterior à realização do concurso no qual a impetrante pretende sua nomeação.8.O impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 9. O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. (Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 26.4.2010.)10. Ademais não comprovou a nomeação dos 3(três) primeiros aprovados no concurso, para o cargo de Professor de Informática.11. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.12 Diante do exposto, denego a segurança, ante a ausência de comprovação do direito alegado. Sem condenação em honorários advocatícios.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005995-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar de o mesmo aduzir a existência de vagas e necessidade, ante a existência de um processo seletivo. 2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONSUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CF. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONFIRNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, na medida em que é dever do Estado promover e incentivar a Educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um, devendo a análise do caso em tela passar pelo prisma da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
IV- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
V- Quanto ao ponto, frise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VI- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, foi deferida liminar (fls. 81/90) determinando o fornecimento imediato do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula em curso superior, condicionada sua eficácia definitiva à comprovação, pela Agravante, da conclusão do 3º ano do Ensino Médio, o que foi devidamente efetivado, conforme Certificado de Conclusão do Ensino Médio às fls. 26, motivo pelo qual deve ser confirmada a liminar concedida.
VII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012312-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONSUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CF. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONFIRNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, tal regra legal deve ser lida...
APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido declaratório do direito de percepção de remuneração cominada com o de pagamento de verbas pretéritas. Utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Proibição de sentença com efeitos pretéritos à impetração. Art. 14, §4º da lei nº 12.106/2009. súmulas 269 e 271 do stf. Mérito. Procuradora municipal de cristino castro. Conflito de leis ordinárias. Revogação da lei municipal da nº 11/2001 pela lei municipal nº 55/2008. supressão da proibição de recebimento de remuneração superior à dos secretários municipais. Art. 2º, §1º, da lindb. Obrigação primária da municipalidade. Inocorrência de infringÊncia do subteto remuneratório constitucional. Art. 37, xi, da xf/88. Art. 54, x, da ce/pi. Tema debatido em repercussão geral no stf (re 663696). não incidência das proibições previstas nas leis financeiras e eleitorais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Na forma do art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09), os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria (STJ - EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim, o mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito à remuneração (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), razão porque a sentença concessiva da segurança ter efeitos patrimoniais a partir da impetração.
2. No caso em julgamento, a impetrante pretende o reconhecimento de seu direito de receber sua remuneração, pelo exercício do cargo de Procuradora Municipal, com base no valor previsto na Lei Municipal nº 55/2008.
3. Não há que se falar em proibição de recebimento de remuneração superior à dos Secretarios Municipais, porque a previsão contida no art. 37 da Lei Municipal nº 11/2001 foi tacitamente revogada pelos arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 55/2008, que passaram a tratar da matéria de maneira diferente, ao fixar remunerações específicas para o cargo efetivo de Procurador Municipal e para o cargo em comissão de Secretário Municipal, sendo o valor atribuído ao primeiro maior do que o previsto para o segundo. Conflito de norma resolvido com base no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
4. “O pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011273-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/12/2017).
5. Pelas normas constitucionais do art. 37, XI, da CF/88 e do art. 54, X, da CE/PI, o subteto remuneratório aplicável no âmbito dos Município é o valor do subsídio devido ao Prefeito e não do Secretário Municipal, de modo que não se verifica violação a estas normas. Ademais, o STF já reconheceu repercussão geral quanto à aplicabilidade aos procuradores municipais do subteto estadual da remuneração dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, considerando que a parte final do art. 37, XI, da CF/88, ressalva a aplicação destes limites “aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, carreiras que compõem as “Funções Essenciais à Justiça”, dentre as quais também estariam incluídas as Procuradorias Municipais.
6. A Lei Municipal nº 55/2008 entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2008, razão porque não ficou demonstrado que o aumento remuneratório por ela promovido incorreu nas proibições previstas nos arts. 21 da LRF; 59 da Lei nº 4.320/64 e 73, VIII, do Lei nº 9.504/97, que vedam a prática de atos de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandado (ano da eleição subsequente), pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001228-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido declaratório do direito de percepção de remuneração cominada com o de pagamento de verbas pretéritas. Utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Proibição de sentença com efeitos pretéritos à impetração. Art. 14, §4º da lei nº 12.106/2009. súmulas 269 e 271 do stf. Mérito. Procuradora municipal de cristino castro. Conflito de leis ordinárias. Revogação da lei municipal da nº 11/2001 pela lei municipal nº 55/2008. supressão da proibição de recebimento de remuneração superior à dos secretários mun...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E ESTÁVEL. TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 9.801/99. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA.
1. Sendo a servidora pública municipal regida pelo vínculo estatutário, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação na qual esta pleiteie verbas trabalhistas será da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 137 do STJ. Ademais, a Suprema Corte entendeu que a competência para processar e julgar ação que pleiteia a reintegração de servidor em cargo público é da Justiça Comum.
2. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, ao caso descrito nestes autos, posto que se trata de ação ordinária de cobrança ajuizada em face de Fazenda Pública Municipal. E, consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional das dívidas passivas dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Municipal, seja qual for a sua natureza.
3. O ato de exoneração da servidora, disfarçado de “termo de acordo”, se fundamenta no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.801/99, mas não cumpriu os ditames previsto nessas normas, o que evidencia sua patente inconstitucionalidade e ilegalidade.
4. O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração da servidora implica no seu direito à reintegração ao cargo, que, por sua vez, implica no direito ao percebimento de todas as parcelas remuneratórias que ela deixou de perceber durante o período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual.
5. Isso posto, entendo pela reintegração da servidora e pelo direito desta de receber os salários, 13º e 1/3 de férias referente a todo o período em que ficou ilegalmente afastada de seu cargo público, descontando-se deste valor a quantia por ela percebida a título da indenização prevista no “termo de acordo”. Assiste direito à servidora, ainda, a perceber os as verbas salariais relacionadas ao período anterior ao seu afastamento, consoante determinado pela sentença a quo.
6. Rejeito o pedido de condenação da servidora em litigância de má-fé, posto que provida a apelação por ela interposta, em decorrência do reconhecimento da procedência de seus pedidos.
7. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
8. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E ESTÁVEL. TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 9.801/99. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROV...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTS. 205 E 208, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
II- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
III- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses asos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
IV- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada cumpriu a carga horária de 3.520 h/a (três mil e quinhentos e vinte horas-aula), conforme Declaração acostada à fl. 48, portanto, bem acima do mínimo exigido pela lei.
V- Recurso conhecido e provido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012858-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTS. 205 E 208, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sent...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO. A liminar concedida foi no sentido de garantir à impetrante o direito de participar do curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, haja vista a demonstração desse direito. Em razão do deferimento dessa medida é que o Estado do Piauí sustenta a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Mesmo assim, a proibição prevista legalmente nesses casos somente se aplica quando haja aumento de vantagens pecuniárias de servidor público, não se confundindo com a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Nos termos da liminar referida, foi assegurado o direito da autora de participar do referido curso de formação em razão de sua classificação em concurso público. Por força de provimento judicial favorável à impetrante, lhe foi garantido o direito de participação no Curso de Formação de soldado. Esse fato se deu no mês de março de 2016. O Curso de formação a que alude o edital do certame tem duração de aproximadamente 06 (seis) meses. Assim, evidentemente, ocorreu no caso a consumação do direito da Impetrante, haja vista o decurso do tempo, atraindo a aplicação da teoria do fato consumado. Segurança concedida parcialmente, apenas para confirma a liminar antes deferida, assegurando à Impetrante o direito de participar do Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro da Polícia Milita do Piauí. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002114-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO. A liminar concedida foi no sentido de garantir à impetrante o direito de participar do curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, haja vista a demonstração desse direito. Em razão do deferimento dessa medida é que o Estado do Piauí sustenta a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Mesmo assim, a proibição prevista legalmente nesses casos somente se aplica quando haja aumento de vantagens pecuniárias...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRAATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE NEGOU REGISTRO E CANCELOU
PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO
FALECIDO APÓS CR/88. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO.PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAGISTRADO. Lei n° 3.716/79. Óbito do instituidor
posterior a CR/88. LIMINAR DEFERIDA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO-ART. 5°, XXXVI,
CF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em matéria p revide n cia ria,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei
de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in
casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 2. O artigo 191 foi
revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada
LC não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma
concessora do benefício. 3.0 direito pleiteado pela impetrante encontra-se
fundado no artigo 193 da Lei 3.716/79. 4. Incontesíáveí o direito adquirido se
à época da concessão da pensão vitalícia à Impetrante, estava em plena
vigência o art. 191 da Lei 3.716/79. 5. Os Tribunais Superiores vêm
admitindo ser cabível a aplicação analógica do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União-Lei n.° 8.112/90-, arts. 217 c/c 218. 6.
O princípio da segurança jurídica é indispensável à concretização do Estado
de Direito. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada. É o que disciplina a própria Constituição Federal, lei maior do
Estado Brasileiro. Portanto, mitigar o direito fundamental da segurança
jurídica é o mesmo que ignorar, fechar os olhos, para o que impõe o
Estatuto Básico da República Federativa do Brasil. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004702-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRAATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE NEGOU REGISTRO E CANCELOU
PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO
FALECIDO APÓS CR/88. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO.PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAGISTRADO. Lei n° 3.716/79. Óbito do instituidor
posterior a CR/88. LIMINAR DEFERIDA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO-ART. 5°, XXXVI,
CF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em matéria p revide n cia ria,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei
de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. MILITAR. LITISOCONSORTE MULTITUDINÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA .PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARCIALMENTE ACOLHIDA (SÚMULAS 271/STF e 269/STJ). DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
1.Embora sejam muitos impetrantes, o direito vindicado decorre de mera interpretação dos dispositivos concernentes à matéria, além do mais, todos se encontram em igual situação, pois pleiteiam o pagamento de auxílio-alimentação, o qual exsurge, se procedentes os argumentos, da mera relação entre o prestador do serviço e o Estado. Preliminar de necessidade de litisconsorte afastada;
2. Ainda que a ação se preste a reconhecer liquidez e certeza do direito ao auxílio-alimentação, nos termos do § 4º, do artigo 14 da lei de regência, “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. (Súmulas 271/STF e 269/STJ) Assim, quanto às parcelas vencidas anteriormente à impetração, impõe-se reconhecer como inadequada a via eleita, persistinde a lide apenas quanto àquelas que se vencerem no curso da ação.
3.In casu, adotando interpretação sistemática, e em consonância com o parecer ministerial, não há como reconhecer o direito líquido e certo buscado pelo impetrante. Denega-se, então, a segurança vindicada, face à inexistência de amparo legal ao direito líquido e certo pleiteado, com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art.486, inciso I, do CPC.
4. Writ parcialmente conhecido. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. MILITAR. LITISOCONSORTE MULTITUDINÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA .PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARCIALMENTE ACOLHIDA (SÚMULAS 271/STF e 269/STJ). DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
1.Embora sejam muitos impetrantes, o direito vindicado decorre de mera interpretação dos dispositivos concernentes à matéria, além do mais, todos se encontram em igual situação, pois pleiteiam o pagamento de auxílio-a...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TCE/PI. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. ÔNUS DA AUTORIDADE OU DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. MERA INFORMAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUAL COMPETE APRECIAR A ELEGIBILIDADE. SEGURANÇA DENAGADA.
1. Considerando que a liminar foi indeferida e que a eficácia da medida, quando concedida, cessa com a sentença ou acórdão, pois por ela é substituída, resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de liminar.
2. Os fatos alegados pelo impetrante encontram-se comprovados de plano, de forma que a análise destes fatos para reconhecimento de eventual direito líquido e certo é matéria de mérito que refoge à preliminar arguida. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
3. O ônus da prova da decadência cabia à autoridade coatora ou à pessoa jurídica interessada. A decadência para requerer mandado de segurança, embora não tenha o condão de extinguir o direito substantivo veiculado na impetração, o qual pode ser discutido em ação ordinária, é fato que impede o direito à impetração do remédio constitucional, de tramitação especial e maior celeridade e eficiência. Sendo fato impeditivo do direito subjetivo à ação mandamental, cabe à parte ré comprovar a decadência. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Decadência afastada.
4. Excetuada a hipótese de aplicação de recursos transferidos mediante convênio, compete à Câmara Municipal julgar as contas prestadas por Prefeito.
5. É fato incontestável, indiscutível, confessado e provado pelo próprio impetrante que suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Ora, se as contas foram rejeitadas pelo TCE/PI, inexiste ilegalidade na inclusão do nome do impetrante em lista que relaciona exatamente os gestores cujas contas foram rejeitadas pela Corte de Contas.
6. Ao divulgar a lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE/PI, dentre os quais o impetrante, a Corte de Contas está apenas informando à Justiça Eleitoral e à população em geral que, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial encontrou irregularidades na prestação de contas do gestor, ainda que, posteriormente, contrariando o parecer técnico e opinativo, a Câmara Municipal tenha aprovado as contas.
7. Os cidadãos têm direito ao acesso à lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE para exercer juízo de valor acerca da atuação de seus representantes e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Se o TCE rejeita as contas de um gestor, os cidadãos têm direito de saber, independentemente da revisão deste parecer pela Câmara Municipal ou das implicações jurídicas decorrentes desta deliberação da Corte de Contas.
8. A lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas é uma mera informação à Justiça Eleitoral. Não se trata de “lista de inelegíveis”, ou seja, não é um julgamento sobre a elegibilidade ou não do agente público. Compete à Justiça Eleitoral formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, ou seja, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.
9. “A mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos”. Precedentes do STF e do STJ.
10. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005768-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TCE/PI. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. ÔNUS DA AUTORIDADE OU DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. MERA INFORMAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUAL COMPETE APRECIAR A ELEGIBILIDADE. SEGURANÇA DENAGADA.
1. Considerando que a liminar foi indeferida e que a eficácia da medida, quando concedida, cessa com a sentença ou acórdão, pois por e...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003148-71.2017.8.16.9000/0
Mandado de Segurança nº00003148-71.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial Cível de Joaquim Távora
Impetrante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Interpõe o impetrante mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível de Joaquim Távora alegando, em apertada síntese, que houve
violação a direito líquido e certo seu ao deferir o pedido de tutela antecipada nos autos da ação
principal para determinar a remoção da informação de restrição sobre o veículo do autor, sob
pena de multa. Aduz ser desnecessária a multa arbitrada e que é necessária a expedição de
ofício ao Detran/PR para efetividade da medida.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece ser conhecido.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
.ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do
: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo pormandamus
parte da autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).condições de sua aplicação ao impetrante”
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos em
que efetivamente sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo
sistema processual, o que não é o caso, onde o impetrante pretende utilizar-se de mandado de
segurança para atacar decisão interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de
instrumento, forma recursal que não tem cabimento no sistema do Juizado Especial Cível.
É defeso trazer inovação ao tentar através do mandado de segurança criar situação de
recorribilidade de interlocutórias, forma vedada no sistema dos Juizados Especiais, como
mencionado. Tem cabimento o contra decisão interlocutória apenas em caso demandamus
decisão teratológica ou com conteúdo manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso
em exame.
Por fim, vale lembrar que no âmbito da Lei nº 9.099/95, não ocorre preclusão sobre as
decisões interlocutórias, ficando o reexame de todas elas sujeita ao recurso inominado a ser
manejado contra a sentença terminativa, oportunamente.
Por tudo isso, revendo minha posição, de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº
12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
, dessume-se ser incabível a presente ação.quando decorrido o prazo legal para a impetração”
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo
10º da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante (Lei Estadual nº 18.413/14).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 0003148-71.2017.8.16.9000 - Joaquim Távora - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 17.11.2017)
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Autos nº. 0003148-71.2017.8.16.9000/0
Mandado de Segurança nº00003148-71.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial Cível de Joaquim Távora
Impetrante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Interpõe o impetrante mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA A CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "Os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário." (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 11.02.2008). LEGITIMIDADE PASSIVA DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE INVESTIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043975-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA A CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ Q...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os agravos retidos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR) - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DA CODIFICAÇÃO ATUAL) - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no § 3º do art. 20 do CPC/73 (com equivalência no § 2º do art. 85 do NCPC) para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, do atual Diploma Processual), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019139-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os agravos retidos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contrato...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial