DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEPTUAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE. PROTOCOLO DA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. DIVISÃO OBSTADA. RECURSO PROVIDO.
a) Tendo em vista (i) o trâmite da ação de esforço comum n.º 0713427-26.2017.8.01.0001 porque, em tese, adquiridos diversos bens por empenho conjunto da Agravante e seu companheiro septuagenário bem como (b) a aparente dilapidação do patrimônio do de cujus, a teor do excerto da decisão proferida no Inventário n.º 0703901-06.2015.8.01.0001 (p. 357), apropriado conferir provimento ao recurso para obstar o cumprimento da decisão atacada até julgamento derradeiro do processo n.º 0713427-26.2017.8.01.0001, não havendo falar em prejuízo aos herdeiros por eventual depreciação dos bens semoventes, imóveis urbanos e rurais, todos objeto do pedido de reconhecimento de esforço comum para efeito de meação.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)".
c) Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEPTUAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE. PROTOCOLO DA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. DIVISÃO OBSTADA. RECURSO PROVIDO.
a) Tendo em vista (i) o trâmite da ação de esforço comum n.º 0713427-26.2017.8.01.0001 porque, em tese, adquiridos diversos bens por empenho conjunto da Agravante e seu companheiro septuagenário bem como (b) a aparente dilapidação do patrimônio do de cujus, a teor do excerto da decisão proferi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução in...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:05/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ARRAZOADO RECURSAL GENÉRICO. REGIME MONETÁRIO DAS ÚLTIMAS DÉCADAS. FUNDAMENTO DESVESTIDO DE PLANILHA/DEMONSTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar na hipótese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios tese da instituição financeira Apelante de vez que, no caso dos autos, tal encargo (juros moratórios) afigura-se acessório ao objeto principal da lide (cobrança de expurgos inflacionários).
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça amoldado à tese da prescrição: "(...) 2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. (...) (REsp 1166564/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)".
3. A mera abordagem ao regime monetário implementado pela administração nas últimas décadas não fulmina o direito pleiteado pelo espólio Apelado, em especial, quando desprovido o arrazoado (genérico) de qualquer fundamento/planilha/demonstrativo idôneo ao provimento do recurso, sem deslembrar os efeitos da revelia atribuídos à instituição bancária Apelante que, conforme a sentença, "... apresentou contestação somente após o lapso temporal de mais de 3 anos" (p. 292).
4. Não há falar no sobrestamento do feito, ex vi de recidivos julgados dos Tribunais Superiores inclusive, em sede de recursos repetitivos entre os quais o
REsp 1107201/DF, com relatoria incumbiu ao Senhor Ministro Sidnei Beneti, da Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, inclusive, interposto conjuntamente pelo Banco Abn Amro Real S/A.
5. Dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação deste julgado colegiado consentâneo à orientação dos Tribunais Superiores sem qualquer violação aos arts. 186, 187, 188, 402, 403 e 945, todos do Código Civil e, tampouco, aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal.
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ARRAZOADO RECURSAL GENÉRICO. REGIME MONETÁRIO DAS ÚLTIMAS DÉCADAS. FUNDAMENTO DESVESTIDO DE PLANILHA/DEMONSTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar na hipótese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios tese da instituição financeira Apelante de vez que, no caso dos autos, tal encargo (juros moratórios) a...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido submetida ao regime jurídico de liquidação extrajudicial, a seguradora efetivamente está operando com enorme dificuldade em arcar com os seus compromissos financeiros. Tanto é assim que o relatório aponta a constância no atraso de pagamentos de tributos, inferindo-se, daí, a sua impotência financeira para, neste instante, fazer frente as custas processuais.
2. A conduta do ciclista contribuiu com o desfecho trágico, haja vista que, ao adentrar em cruzamento, ele deveria ter reduzido a velocidade da sua bicicleta e esperado o ônibus seguir adiante, considerando que este se deslocava pela via preferencial, nos termos do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas, o motorista do ônibus também colaborou, significativamente, para o sinistro, visto que a perícia apontou a velocidade excessiva para o local, colocando em risco a sua própria vida, além da integridade física de terceiros. É importante ressaltar que, pelo princípio da proteção do mais fraco, consagrado pelo art. 29, § 2º, do CTB, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No contexto dos autos, isso significa que, embora na via preferencial, o transporte coletivo tinha a obrigação de circular com velocidade compatível com o local, de modo que, ao se deparar com uma bicicleta, veículo de menor porte e não motorizado, pudesse ceder a passagem no intuito de preservar a integridade física do ciclista.
3. Logo, chega-se à conclusão de que houve culpa recíproca do motorista do ônibus e do ciclista, maior vítima do acidente porque a sua vida foi ceifada, de forma que houve negligência de ambos no que tange às normas de trânsito aplicáveis à espécie. Tanto o motorista como o condutor da bicicleta contribuíram para o trágico desfecho, sendo razoável atribuir 50% (cinquenta por cento) de culpa para cada um deles. Numa palavra, em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, subiste o direito à indenização pelo descabimento da causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) aventada pelas Apeladas, devendo o quantum indenizatório ser fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (art. 945, do CC/2002).
4. No caso de morte do esposo ou companheiro, dispensa-se a comprovação do dano moral, uma vez que o terrível choque moral da esposa ou companheira, diante do cadáver esfacelado da vítima, determina a convicção induvidosa da existência do sofrimento moral, dispensando-se a prova do abalo psicológico da infeliz viúva. Assim, ao considerar o sofrimento extremado da companheira da vítima (sendo crível afirmar que nenhum montante financeiro tem o condão de substituir a presença do chefe da família), mas ponderando também a existência de culpa concorrente entre o agente e a vítima, delimito o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. A Apelante comprovou, mediante a juntada da Sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, que manteve relação de união estável com a vítima, no período de 30/07/2007 até o dia 12/12/2012 (data do evento danoso). Com isso, teria o direito a receber o pagamento da pensão até a data em que o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, expectativa média de vida do brasileiro, segundo o Ministério da Previdência Social. Entretanto, como a Apelante postulou o pagamento da pensão até a data na qual o falecido companheiro alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos, esse deve ser o marco final do pensionamento, senão haveria, no caso, julgamento ultra petita.
6. A empresa de transportes coletivos tem o direito de receber da seguradora o pagamento da indenização securitária na forma como pactuada, observando-se os limites de responsabilidade definidos na apólice, assim como no termo de adesão, o que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença (art. 509, do CPC/2015), suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária, consoante o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido sub...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PODER PÚBLICO VENCIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso, é imputado ao ente público negligência, haja vista que alegações das partes consistem no fato de que o filho da Apelada não teria recebido o atendimento médico adequado, sendo esta a causa determinante para ocorrer o óbito. Dessa maneira, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções.
2. Dessarte, restou evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre pelo falecimento do filho da Apelada, haja vista que as provas demonstram o nexo de causalidade entre o atendimento médico defeituoso e óbito, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Estado do Acre, mas compensa os danos morais experimentados pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano.
4. A simples fixação de quantum indenizatório em patamar diverso do que pedido na petição inicial não induz à sucumbência da Apelada, porquanto a delimitação do montante indenizatório é tarefa atribuída exclusivamente ao julgador, não havendo parâmetros legais pré-estabelecidos. Além do mais, ainda que se aceitasse essa linha argumentativa, poder-se-ia dizer que, se houve sucumbência da Apelada, ocorreu de forma mínima, de tal maneira que o ônus dos honorários deve ficar todo com o Estado do Acre, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PODER PÚBLICO VENCIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso, é imputado ao ente público negligência, haja vista que alegações das partes consistem no fato de que o fil...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JULGADOR NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 887 STJ. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.370.899-SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas pela instância a quo, tornando-se insuscetíveis à cognição as matérias não inseridas neste limite, sob pena de gerar a ocorrência de supressão de instância.
2. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não ser aplicável ao caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263-SP, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724).
3. Juros remuneratórios - Tema 887- STJ: "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento."
4. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
5. Recurso conhecido em parte. Suspensão do processo afastada. Recurso parcialmente provido na parte conhecida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JULGADOR NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 887 STJ. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.370.899-SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, nos termos decididos pelo STJ, no REsp nº 1.273.643/PR.
3. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC/73 (atual art. 509, §2º, do CPC), que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos.
4. Nos termos do que resultou decidido no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia, a incidência de juros de mora deve ter como termo inicial a citação na Ação Civil Pública, para que a respectiva execução mandamental não se frustre, bem assim para evitar-se o ajuizamento de ações individuais.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Bra...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO. SERVIDORES. CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ILEGALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DOS AGENTES PUBLICOS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD.
1. Preliminar suspensão processual o reconhecimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral quanto à matéria envolvendo a possibilidade de atribuição de ato de improbidade administrativa a Prefeito Municipal ante a configuração de crime de responsabilidade não acarreta a suspensão dos processos na pendência do julgamento do mérito à falta de deliberação do Ministro Relator nesse sentido e inexistindo previsão legal ao tempo, consistindo inovação no Novo Código de Processo Civil a redação do art. 1.035, § 5º.
2. Preliminares de violação ao princípio da congruência e de cerceamento de defesa e violação ao contraditório Inadequada a alteração dos fatos originários da demanda, ainda em sede de ação civil pública, por ocasionar violação direta aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, obstando utilização para juízo de condenação. Acolhimento parcial.
3. Mérito: o pagamento implementado à empresa em vista de suposta situação de calamidade pública decreto emergencial sem publicação sem procedimento de dispensa de licitação, assinatura de contrato administrativo ou consulta de preço configura ato de improbidade administrativa.
4. A nota fiscal contendo o devido atesto pela autoridade responsável tem presunção de veracidade quanto à prestação dos serviços de modo que ausente prova em contrário, basta o atesto para legitimar o pagamento como contrapartida ao serviço prestado.
5. Embora admitida a terceirização de serviços públicos relacionados à atividade-meio da administração, afigura-se ilegal quando adstrito à contratação exclusiva de mão-de obra por interposta pessoa com subordinação direta ao administrador público, configurando violação à regra constitucional de subsunção a concurso público.
6. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 11, da Lei 8.429/92, dentre outros requisitos, impende ação ou omissão dolosa ou culposa, bastando o resultado danoso involuntário, mas previsível.
7. Provimento ao recurso do município de Senador Guiomard para aclarar a sentença afastando interpretação equivocada, acrescentando à parte dispositiva a vedação de contrato de servidores sem prévio concurso público, todavia, com ressalva das hipóteses previstas no ordenamento jurídico jurídico de regência.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO. SERVIDORES. CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ILEGALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DOS AGENTES PUBLICOS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD.
1. Preliminar suspensão processual o reconhecimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral quanto à matéria envolvendo a possibilidade de atribuição de ato de improbidade administrativa a Prefeito M...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO em CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do poder judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no plano nacional de educação pne (lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do poder público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças entulhadas em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo poder público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO em CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL IMPROCEDENTE.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4. O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8. Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Apelo improvido. Remessa Oficial improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. P...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO ENTRE AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Flagrante é a colidência entre a marca registrada pelo autor e o nome de fantasia utilizado pelo réu, este último decorrente do registro do nome empresarial, impondo-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de reclamar a garantia da exclusividade da marca, baseado no princípio da territorialidade, a data em que o autor tomou conhecimento do seu uso indevido, a saber, a data do registro do nome empresarial na Junta Comercial do Acre, no caso, o dia 13.12.1991. Precedente do STJ: REsp n.º 1.357.912/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., J. 18.3.2014, DJe 10.4.2014.
2. Vigente o Código Civil de 1916 e tratando-se de ação real entre ausentes interessados domiciliados em comarcas diversas o art. 177 previa o prazo prescricional em 15 (quinze) anos contados da data em que poderiam ter sido propostas as ações reais (a partir do conhecimento do uso indevido da marca). Precedentes do STJ: RCDESP no AgRg no REsp n.º 691.474/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., J. 5.12.2013, DJe 13.12.2013 e; REsp n.º 26.752/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., J. 15.6.1993, DJ 9.8.1993, p. 15.231.
3. Reduzido o prazo prescricional com o advento no Novo Código Civil (L. 10.406/2002), mas tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto, é inequívoca a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002, ultimando-se o prazo em 13.12.2006. Assim, ajuizada a ação no início do ano de 2008, esta prescreveu em face do transcurso do prazo legal fixado no CC/1916.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO ENTRE AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Flagrante é a colidência entre a marca registrada pelo autor e o nome de fantasia utilizado pelo réu, este último decorrente do registro do nome empresarial, impondo-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de reclamar a garantia da exclusividade da marca, baseado no princípio da territorialidade, a data em que o autor tomou conhecimento do seu uso indevido, a...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA, PROCESSO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente.
2. O mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, não implicando em ato ilícito na órbita cível, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Inteligência do art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da CF/1988 c/c art. 188, I, do CC/2002.
3. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal, de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto.
4. A posterior absolvição na esfera criminal, especialmente por ausência de provas, como ocorreu no processo respondido pelo ora Apelante, não implica em abuso de direito ou ilegalidade por parte dos agentes públicos. Precedentes do STJ.
5. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar. Exegese dos artigos 186, 187, e 927, do Código Civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA, PROCESSO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente.
2. O mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, não implicando em ato ilícito na órbita cível, ainda que a pessoa denunc...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE-TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA. ACCESSIO POSSESSIONIS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PRAZO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação de usucapião relativamente a imóvel urbano, cujo pedido autoral foi julgado procedente.
2. Recurso de apelação que impugna a força de convicção do acervo probatório quanto ao período decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
3. A usucapião extraordinária por posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único) possui regra de transição específica, como estabelecido no art. 2.029 do Código Civil. Assim, iniciada a prática de atos conducentes ao reconhecimento da usucapião sob a égide do Código Civil anterior, deve-se acrescer ao prazo já transcorrido dois anos e não computar o decêndio legal a partir da vigência do novo Código. Ademais, configurados os requisitos do art. 1.243 é lícita a accesio possessionis.
4. É impositivo reconhecer-se a prescrição aquisitiva quando a despeito do réu ter apresentado título definitivo expedido pelo Município de Senador Guiomard em 1985, não levado a registro imobiliário, restou demonstrado que outrem ocupara o imóvel de forma pacífica e que diversas pessoas sucederam-lhe na mesma condição até a aquisição da posse pelo autor em 2006, cuja permanência somente encontrara oposição em 2013 em decorrência do ajuizamento de ação de reintegração de posse, mas não antes da ação de usucapião.
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE-TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA. ACCESSIO POSSESSIONIS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PRAZO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação de usucapião relativamente a imóvel urbano, cujo pedido autoral foi julgado procedente.
2. Recurso de apelação que impugna a força de convicção do acervo probatório quanto ao período decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
3. A usucapião extraordinária por posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo úni...
VV. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO VINCULATÓRIO. REGRAS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, E INCISOS I E II, DA CF). SITUAÇÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO CERTAME A PARTIR DO VÍCIO (SEGUNDA FASE). FASES ANTERIORES. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa de 1988 traz expresso em seu art. 37, caput, alguns princípios que norteiam a Administração Pública do qual se extrai os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda temos o princípio de acessibilidade aos cargos públicos. O princípio da isonomia, embora implícito, configura princípio norteador do concurso público, como forma de garantir os demais princípios, em especial, a impessoalidade e a moralidade, pois se estar a buscar pessoas qualificadas para adentrar na Administração Pública, e por conseguinte, selecionar as mais aptas e capazes para exercício das funções e atribuições referentes aos cargos e empregos públicos, por critérios claros e objetivos e previamente definidos.
2. O concurso público possui finalidade específica que não pode ser quebrada, porquanto, alberga a pretensão deduzida pela Administração ao lançar edital, e contratar empresa especializada para sua realização. Os princípios são bases norteadoras, a fim de que a lisura no procedimento seja a premissa maior.
3. Da Ação Civil Pública proposta, constatou-se infringência aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. Vale dizer, as regras do edital, não foram fidedignamente cumpridas, haja vista que a Administração alterou a data de realização das provas em desacordo com as disposições do do edital alusivo ao concurso público. Ademais disto, na data de realização das provas houve remanejamento de candidatos para outros locais de prova, sem a devida estrutura, possibilitando a comunicabilidade.
4. A realizadora do certame ao certificar o número de inscritos - vistoriar os locais de provas, o número de salas e o quantitativo de cadeiras - possuía elementos suficientes a evitar as quebras editalícias. O edital já fazia alusão a acontecimento prévio, inclusive, consignando, que os candidatos ficassem atentos às divulgações. Não se pode olvidar desta regra, para afirmar previsão no edital que possibilitasse à realizadora do concurso que no dia de aplicação da prova, faça remanejamento de candidatos, em total atropelo à dinâmica de aplicação de provas.
5. A nulidade refletida na presente ação não é relativa em que os depoimentos como prova testemunhal sejam cruciais, a se evidenciar prejuízos. Tem-se que a nulidade é absoluta, em razão do desrespeito precípuo dentre outros princípios, o da legalidade pelo nítido descumprimento das regras do edital. A nulidade das provas do concurso e fases seguintes decorre das irregularidades insanáveis que violam os princípios constitucionais da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 combinado com o inciso II do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 e jungindo ao art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Trata-se da defesa de interesse coletivo consistente na preservação da lisura dos atos administrativos, sendo desnecessário se perquirir prejuízo a este ou aquele candidato.
6. A violação aos princípios da Administração Pública é tão grave que a Lei nº 8.429/1992 o classifica como ato de improbidade administrativa. Vale dizer, além de ensejar uma ação civil pública prevista no nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 ainda pode dar azo a uma ação civil pública qualificada pela punição da improbidade administrativa. A propósito, os atos de improbidade administrativa se caracterizam tanto por importar em enriquecimento ilícito de agente público ou privado (art. 9º) quanto prejuízo ao Erário (art. 10) ou atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
7. São graves e insanáveis os vícios que maculam o concurso: a) alteração da data das provas sem observância da antecedência mínima de oito dias; b) transferência de candidatos, no dia do concurso, da Escola Maria Ferreira para outros locais, causando atraso na aplicação da prova, que teria iniciado em horário distinto do previsto no edital, com diferença entre salas; c) alocação de candidatos em locais (auditórios) que permitiam a conversa entre alguns candidatos durante a aplicação das provas; d) ausência de treinamento e reduzido número de fiscais nas salas destinadas a realização das provas; e) ocorrência efetiva de conversa entre alguns candidatos durante a aplicação das provas; f) candidato que teria retornado para assinar o gabarito depois de se ausentar do local da prova; e, g) candidata que teria utilizado o telefone celular durante a prova.
8. Há malferição ao princípio da legalidade e demais princípios (publicidade, isonomia, impessoalidade etc.), violando o instrumento vinculatório (edital), e portanto, o concurso deve ser anulado a partir da segunda convocação com datas para realização das provas. Preservam-se as fases que não tiveram indícios de ilicitude (edital, publicação do edital, inscrição, deferimento de inscrição), ao tempo em que anula as fases que tiveram ilicitudes (a segunda e terceira convocação para a realização das provas, a aplicação da prova) e as consequentes (correção das provas, resultado dos candidatos aprovados, homologação do concurso etc.).
9. Quanto ao dano moral coletivo, inexistente no caso concreto, uma vez que ações dos Apelados foram impróprias, porém não expressam dano moral coletivo. A solução da controvérsia se limita a nulidade das fases do concurso tidas por ilegais.
10. Provimento parcial do recurso.
Ementa
VV. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO VINCULATÓRIO. REGRAS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, E INCISOS I E II, DA CF). SITUAÇÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO CERTAME A PARTIR DO VÍCIO (SEGUNDA FASE). FASES ANTERIORES. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa de 1988 traz expresso em seu art. 37, caput, alguns princípios que norteiam a Administra...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E GENITOR EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nítida está a relação de consumo nos presentes autos, conquanto o estabelecimento comercial/apelante oferecia produtos e serviços aos consumidores, sendo esta relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e subordinada as suas normas.
2. Nesse sentido, a responsabilidade civil nas relações de consumo são de natureza objetiva, de tal forma que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, posto que pela teoria do risco da atividade este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
3. A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil da Apelante, isso porque o apelante concorreu para a ocorrência do evento danoso em debate, eis que oferecendo o serviço, foi negligente ao deixar de disciplinar a forma de uso do brinquedo, bem como pela ausência de informações sobre sua fruição e riscos.
4. Comprovado nos autos o sofrimento físico e moral pelo qual passou os Autores/Apelados após o acidente. Todavia, a indenização por danos morais tem de ser proporcional ao dano causado, fixada com razoabilidade de forma que não se torne fonte indevida de lucro e nem desampare a vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil.
5. Com esses fundamentos de razoabilidade, reformo a sentença para minorar a indenização por danos morais devida ao primeiro autor/apelado, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do julgamento, e juros legais, desde a data de citação, nos termos da sentença de piso.
6. Com relação ao dano moral sofrido pelo genitor do primeiro autor/apelado ocorrer de forma reflexa, na medida em que sofreu ao ver seu filho passar por tal situação, entende-se ser devida a indenização por danos morais, mas pelo fato de tratar-se de dano moral indireto, o valor da indenização deve ser menor ao fixado à vítima.
7. Não obstante, tenho que a negligência do genitor (autor/segundo apelado) também contribuiu para o resultado lesivo, implicando assim em eventual redução proporcional do quantum indenizatório que é devido, aplicando-se por analogia o art. 945 do Código Civil
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E GENITOR EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nítida está a relação de consumo nos presentes autos, conquanto o estabelecimento come...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material