CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. MÉRITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL: SÚMULA 479, DO STJ. MÚTUO. REVISÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise extensiva do pedido formulado pelo consumidor Apelado "declarar, de igual modo, a rescisão do contrato de empréstimo firmado entre o Requerente e Banco Intermedium S.A." inexiste o alegado julgamento ultra/extra petita de vez que o decreto de restituição (R$ 19.000,00) constitui resultado lógico da rescisão do contrato.
2. Determinada inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo (Súmula 297, do STJ) e aquiescendo a instituição financeira Apelante a condição de correspondente bancário da empresa Filadelfhia Empréstimos Consignados Ltda., exsurge a responsabilidade da instituição financeira Apelante, a teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. A concomitância da revisão do ajuste bancário (doravante exigível apenas o débito de R$ 11.000,00) e do decreto de restituição ao Autor/Apelado (R$ 19.000,00), ocasiona enriquecimento sem causa ao consumidor, porque superavitário em R$ 19,000,00 (dezenove mil reais) valor objeto de nulidade contratual que, em tese, teria direito a receber (ressarcimento).
4. Inexiste qualquer violação aos dispositivos prequestionados art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 264, 265 e 932, do Código Civil; art. 333, I e II, do CPC/1973 atual art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da instituição financeira Apelante quanto a restituir ao Autor/Apelado o importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. MÉRITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL: SÚMULA 479, DO STJ. MÚTUO. REVISÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise extensiva do pedido formulado pelo consumidor Apelado "declarar, de igual modo, a rescisão do contrato de empréstimo firmado entre o Requerente e Banco Intermedium S.A." inexiste o alegado julgamento ultra/extra petita de vez que o decreto de restituição (R$ 19.00...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ELABORAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANTAS DE IMÓVEIS USUCAPIENDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
1. Por força do princípio da estrita legalidade, a Administração Pública somente pode atuar nos termos do que estabelecido pela Constituição e pelas nomas emanadas do Poder Legislativo (C. F., art. 37, caput).
2. Inexiste, no município de Rio Branco, previsão legal de serviço público de elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos.
3. A regra extraída do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça (C.F., art. 5º, XXXV) de modo que, demonstrada a hipossuficiência do demandante, é possível a nomeação de perito pelo juízo, custeado pelo Poder Público, para elaborar a planta do imóvel usucapiendo. Precedente desta Câmara Cível.
4. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação de planta do imóvel deixou de ser requisito formal de admissibilidade da petição inicial de usucapião, podendo tal documento ser elaborado na fase de instrução processual, mediante os serviços de perito custeado pelo Poder Público.
5. É desnecessário determinar ao município de Rio Branco a elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos para hipossuficientes, máxime considerando a ausência de previsão legal deste serviço público, bem como a possibilidade de nomeação judicial de perito para realizar tal providência no bojo das ações de usucapião.
6. Tampouco é possível extrair a pretensão veiculada pelo apelante do âmbito de proteção dos direitos de certidão (C.F., art. 5º, XXXIV) e de obtenção de informações em órgãos públicos (C.F., art. 5º, XXXIII).
7. Apelo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ELABORAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANTAS DE IMÓVEIS USUCAPIENDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
1. Por força do princípio da estrita legalidade, a Administração Pública somente pode atuar nos termos do que estabelecido pela Constituição e pelas nomas emanadas do Poder Legislativo (C. F., art. 37, caput).
2. Inexiste, no município de Rio Branco, previsão legal de serviço público de elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos.
3. A regra extraída do ar...
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
4. Recurso improvido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime)"
b) Recurso desprovido.
"DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
4. Recurso improvido."
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime).
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DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO.
1. No ponto que julgou a reconvenção, a sentença conveio à falta de prova inconteste relacionada aos débitos relacionados ao imóvel objeto dos autos, ademais, omitiu análise à dimensão do imóvel 42,9933 ou 52,9933 hectares inexistindo na audiência de instrução e julgamento (pp. 160/161) aprofundado debate a respeito, obstando julgamento do feito neste grau de jurisdição à falta de maturidade da causa.
2. Preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, que: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
3. A propósito, tratando da necessária motivação, assertoam Fredier Didier Júnior, Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "Como já se disse, a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', ou simplesmente 'defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos' ou ainda 'indefiro o pedido, por falta de amparo legal'. Essas decisões não atendem à exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presente ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contraria não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que 'ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento'. (...) Não é à toa que o texto constitucional expressamente atribui a senão de invalidade à decisão não-motivada." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, teoria dos precedentes, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 5ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, pp. 298-301
4. Ademais, não ressai fundamentada a sentença, a teor do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. Sentença desconstituída, de ofício.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO.
1. No ponto que julgou a reconvenção, a sentença conveio à falta de prova inconteste relacionada aos débitos relacionados ao imóvel objeto dos autos, ademais, omitiu análise à dimensão do imóvel 42,9933 ou 52,9933 hectares inexistindo na audiência de instrução e julgamento (pp. 160/161) aprofundado debate a respeito, obstando julgamento do feito neste grau de jurisdição à falta de maturidade da causa.
2. Preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, que: "todos os ju...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:05/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RÉUS/AGRAVADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO. DEBATE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRÂMITE NOUTRA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Apropriada a decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão do processo originário deste recurso até o deslinde do processo n.º 0710640-63.2013.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, na conformidade do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil ante a manifesta prejudicialidade do julgamento dos autos n.º 0700484-79.2014.8.01.0001 (em trâmite na 4ª Vara Cível de Rio Branco) enquanto não ocorrer o julgamento da ação em que se discute a aludida negativação indevida em prejuízo dos Agravados, hipótese a elidir a mora dos Recorridos.
Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RÉUS/AGRAVADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO. DEBATE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRÂMITE NOUTRA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Apropriada a decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão do processo originário deste recurso até o deslinde do processo n.º 0710640-63.2013.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demora, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos.
2. In casu, demonstrou o Apelado a urgência na realização do procedimento cirúrgico ao qual sua dependente precisava ser submetida, ao passo que o Apelante não comprovou que empreendeu as medidas necessárias para o agendando imediato da cirurgia ou de consulta com o cirurgião-geral, configurando-se assim a falha na prestação do serviço contratado a ensejar a reparação dos danos sofridos.
3. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
4. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pelo Apelado, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional
5. Ante a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo material suportado pelo Apelado, não pode a Apelante fugir do ressarcimento dos gastos com atendimento médico-hospitalar aos quais fora submetida a paciente, sendo devido o reembolso das referidas despesas.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demora, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos.
2. In casu, demonstrou o Apelado a urgência na realização do procedimento cir...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 475 DO STJ. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula 475 do STJ)
2. Ante ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige uma conduta cooperativa das partes, injustificável a conduta dos credores, ora Apelantes, em aguardar mais de 06 meses, após a manifestação da devedora para, só então, emitir a carta de anuência com os dados corretos, posto que é cristalino o interesse desta na imediata baixa do protesto, por ser decorrência lógica do pagamento, configurando ato ilícito não só pela não emissão/envio dos documentos necessários para o cancelamento da restrição, como também pelo exacerbado lapso temporal entre a quitação da dívida e a expedição do documento necessário para a baixa do gravame, gerando, assim, obrigação de reparar os possíveis danos causados a devedora
3. A manutenção indevida do nome da Apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
4. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
5. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o valor de R$10.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pela Apelada, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 475 DO STJ. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA: 22 ANOS DO ATO OBJETO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configurada a hipótese de prescrição da ação anulatória considerando a data do ato objeto do pedido de anulação (30.03.1990) bem como o dia do protocolo da inicial (03.12.2012), ou seja, após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos.
2. Prescrição configurada, a teor do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916 então vigente bem assim do art. 178, do atual Código Civil.
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA: 22 ANOS DO ATO OBJETO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configurada a hipótese de prescrição da ação anulatória considerando a data do ato objeto do pedido de anulação (30.03.1990) bem como o dia do protocolo da inicial (03.12.2012), ou seja, após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos.
2. Prescrição configurada, a teor do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916 então vigente bem assim do art. 178, do atual Código Civil.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205. DO CC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CONFISSÃO DO AUTOR/APELADO DE RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR. RECEBIMENTO DO REMANESCENTE. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA CONVENCER O MAGISTRADO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança interposta, tem como razão de inadimplemento, contrato verbal de compra e venda, cujo o objeto principal se coaduna no pleito de receber valores inadimplidos, e não ressarcimento de enriquecimento sem causa e/ou reparação civil, como tenta fazer crer o apelante. Nesse sentido, tenho que o prazo prescricional a ser observando, in casu, se encontra positivado no art. 205 do Código Civil, o qual traz em sua redação o seguinte: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Preliminar de prescrição afastada.
2. Deixou o Apelante de trazer elementos, mesmo que mínimos, no que tange ao pagamento que diz ter realizado, tais como: recibos, comprovante de deposito e/ou transferência bancária, ou outros documentos hábeis à demonstrar o pagamento integral da dívida, de modo que tenta convencer essa instância recursal de que Autorização para Transferência de Veículo, é na verdade um recibo, quando se sabe que não o é, eis que apesar de ter sido preenchido no Documento de transferência o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o documento que prova se este valor restou realmente pago/recebido, seria o recibo, ao que repito, este não fora trazido pelo Apelante, razão pela devido o pagamento do remanescente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205. DO CC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CONFISSÃO DO AUTOR/APELADO DE RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR. RECEBIMENTO DO REMANESCENTE. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA CONVENCER O MAGISTRADO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança interposta, tem como razão de inadimplemento, contrato verbal de compra e venda, cu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(i) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI).
2. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1399207/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)"
(ii) "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DEPÓSITO DE FGTS. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA REGULAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REVISÃO DO ENTENDI-MENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não ensejam aos servidores o direito a depósito de FGTS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1462288/SC. ReL. Min. Humberto Martins, Segunda Turma , DJe 6.10.2014; AgRg no REsp 1.459.633/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.10.2014; e, EDcl no Resp 1.457.093/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ: 14.08.2014. (Segunda Turma AgRg no Resp 1470142/MG Rel. Min. Herman Benjamin DJ: 28.11.2014)"
(iii) "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ AgRg no Resp nº 1.462.288/SC Rel. Min. Humberto Martins J: 23.09.2014)"
b) Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
(i) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DiSTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR EXCELÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS.
(2ª Câmara Cível Apelação nº 706223-67.2013.8.01.0001 Rel. Des. Regina Ferrari j. 19.12.2014)"
(ii) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS.
Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
(1ª Câmara Cível Apelação nº 0708000-87.2013.8.01.0001 Rel. Des. Adair Longuini j. 11.12.2014)"
c) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(i) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVADO A TITULARIDADE. BEM IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. POSSE INJUSTA. OCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem.
2. A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio.
3. Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré.
4. A posse injusta não é somente a que decorre de violência, clandestinidade ou precariedade, mas, em sentido amplo, é aquele que repugna ao direito. O direito de propriedade portanto, pode investir contra qualquer antagonismo que se oponha ao seu exercício
5. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVADO A TITULARIDADE. BEM IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. POSSE INJUSTA. OCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem.
2. A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desf...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATANTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELADO. CIÊNCIA DESSE ESTADO PELO BANCO CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA DO CURADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGOCIO ANULÁVEL. FORÇA DO ART. 171, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de relação envolvendo instituição bancária, tipicamente de consumo, aplica-se as regras do CDC.
2. A incapacidade relativa de uma das partes contratantes não priva o interdito do exercício dos atos da vida civil; contudo, impõe como conditio sine qua de validade desses atos, que sejam praticados de forma assistida, pelo representante legal, sob pena de anulação, a teor do art. 171, inciso I, do CC.
3. Na hipótese apreciada, celebrou a instituição bancaria 3 (três) ajustes depois da interdição judicial da contratada, sem acompanhamento de seu representante legal (curador). Evidencia-se falta do dever de cuidado e falha na prestação do serviço, à míngua de adoção de providências para garantir a validade do negócio jurídico entabulado que, no caso, não preenche os requisitos do art. 104, do Código Civil (capacidade do agente); a ensejar sua anulação.
4. Os danos morais, nas relações de consumo, são in re ipsa (presumidos) e a responsabilidade do Apelante é objetiva, bastand a comprovação dos fatos que os ensejaram.
5. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de 1ª instância encontra-se na linha do bom senso, em patamar razoável e proporcional, que não evidencia enriquecimento ilícito da parte.
6. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATANTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELADO. CIÊNCIA DESSE ESTADO PELO BANCO CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA DO CURADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGOCIO ANULÁVEL. FORÇA DO ART. 171, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de relação envolvendo instituição bancária, tipicamente de consumo, aplica-se as regras do CDC.
2. A incapacidade relativa de uma das partes contratantes não priva o interdito do exercício do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ante ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige uma conduta cooperativa das partes, injustificável a conduta do credor, ora Apelado, em aguardar uma manifestação formal da devedora para, só então, emitir a carta de anuência, posto que é cristalino o interesse desta na imediata baixa do protesto, por ser decorrência lógica do pagamento, configurando ato ilícito a não emissão/envio dos documentos necessários para o cancelamento da restrição, gerando, assim, obrigação de reparar os possíveis danos causados a devedora
2. A manutenção indevida do nome da Apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
3. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais sofridos pela Apelante.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ante ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige uma conduta cooperativa das partes, injustificável a conduta do credor, ora Apelado, em aguardar uma manifestação formal da devedora para, só então, emitir a carta de anuência, posto que é cristalino o interesse desta na imediata baixa do pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, nos termos decididos pelo STJ, no REsp nº 1.273.643/PR, também sob o regime do art. 543-C, do CPC/73.
3. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC/73, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos.
4. Nos termos do que resultou decidido no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C, CPC73, a incidência de juros de mora deve ter como termo inicial a citação na Ação Civil Pública, para que a respectiva execução mandamental não se frustre, bem assim para evitar-se o ajuizamento de ações individuais.
5. Recurso do Banco/Executado parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. Recurso dos Consumidores/Exequentes a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Br...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, nos termos decididos pelo STJ, no REsp nº 1.273.643/PR, também sob o regime do art. 543-C, do CPC/73.
3. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC/73, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos.
4. Nos termos do que resultou decidido no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C, CPC/73, a incidência de juros de mora deve ter como termo inicial a citação na Ação Civil Pública, para que a respectiva execução mandamental não se frustre, bem assim para evitar-se o ajuizamento de ações individuais.
5. Recurso do Banco/Executado parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. Recurso dos Consumidores/Exequentes a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasi...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome da Apelada perante os órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da Apelante, em razão de suposto inadimplemento de contrato que sequer existiu, confere direito à indenização, e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
3. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o importe de R$10.000,00 fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudencial pátrio.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome da Apelada perante os órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da Apelante, em razão de suposto inadimplemento de contrato que sequer existiu, confere direito à indenização, e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a resp...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública sobre educação infantil e vaga em creche da municipalidade (direito fundamental indisponível), nos termos dos arts. 201, inciso V e 208, inciso III, ambos da Lei Federal n. 8.069/90.
2. Conforme art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. In casu, a presente demanda versa sobre direito individual (tutelando direito indisponível), apresenta pedido específico e produz coisa julgada inter partes; enquanto a ação civil pública n. 0800036-05.2013.8.01.0081 é coletiva (tutela de direitos individuais homogêneos), apresenta pedido genérico, portanto diverso daquela, e produz coisa julgada erga omnes.
3. Ex vi da jurisprudência da Corte Cidadã, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. Igualmente, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados(...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da 'reserva do possível', em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente.
6. A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, é prerrogativa constitucional indisponível, disposta no art. 208, inciso IV, da CF/88. Ainda no Texto Constitucional art. 211, §2º - resta disposto que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90, art. 54, inciso IV) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei Federal nº 9.394/96, art. 4º, inciso II), também asseguram o atendimento de crianças de zero a cinco anos, em creches e pré-escolas da rede pública. Nesse eito, a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança (prerrogativa constitucional indisponível), não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, tampouco se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. E assim o é porquanto as obrigações estatais que dizem respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não ficam sujeitas a exame de mérito administrativo, sob pena de violação da própria Carta Maior.
7. Sentença Mantida.
8. Apelo conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública sobre educação infantil e vaga em cr...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1. A ação de internação compulsória de pessoa, maior de idade, apontado como dependente químico, exige exame pericial para se constatar a dependência, e, por consequência, reconhecer a incapacidade relativa para os atos da vida civil, situações essas que refogem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
2. Por outro lado, a atuação do Estado no polo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência do Juízo Fazendário, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil.
3. Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inciso X, da Resolução nº. 154/2011, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça.
4. Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1. A ação de internação compulsória de pessoa, maior de idade, apontado como dependente químico, exige exame pericial para se constatar a dependência, e, por consequência, reconhecer a incapacidade relativa para os atos da vida civil, situações essas que refogem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, por apl...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM MOMENTO ULTERIOR. NÃO RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Documentos novos não apresentados no juízo inferior somente poderão ser suscitados na apelação se a parte provar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, tendo o seu o fundamento na boa fé objetiva e na lealdade processual.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que o banco réu tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a parte autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM MOMENTO ULTERIOR. NÃO RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Documentos novos não apresentados no juízo inferior somente poderão ser suscitados na apelação se a parte provar o motivo que a...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apontando parte autora as razões e fundamentos necessários à compreensão do direito pretendido, torna-se irrelevante a apresentação concisa e objetiva do petitório inicial, se o magistrado ao instruir o feito conseguir aferir o cerne da controvérsia, como no caso vertente. Prejudicial de mérito afastada.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Por não se tratar de relação de consumo e não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que a empresa ré tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a empresa autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apontando parte autora as razões e fundamentos necessários à compreensão do direito pretendido, torna-se irrelevante a apresentação concisa e objetiva do petitório inicial, se o magistrado ao instruir o feito conseguir aferir o cerne da controvérsia, como no cas...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral