APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fenômeno processual da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Todavia, ainda que o réu seja revel, o juiz deverá analisar os elementos probatórios trazidos pelo autor para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, conforme a inteligência dos artigos 344 e 546 do Código de Processo Civil.
2. A contestação apresentada além do prazo não afasta a decretação da revelia tampouco obsta a preclusão no tocante às defesas que poderiam ter sido suscitadas pelo réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. Dessarte, o réu revel pode interpor recursos, intervindo no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. No entanto, deve-se observar os efeitos processuais da revelia em relação às questões de fato, especialmente a preclusão da oposição de defesas de natureza fática, com exceção das matérias enumeradas no artigo 342 do diploma processual civil.
3. Dessa forma, a controvérsia fática ventilada neste apelo está acobertada pela preclusão temporal, uma vez que competia ao recorrente propô-la na contestação de forma tempestiva, o que não foi feito no caso em apreço.
4. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fenômeno processual da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Todavia, ainda que o réu seja revel, o juiz deverá analisar os elementos probatórios trazidos pelo autor para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, conforme a inteligência dos artigos 344 e 546 do Código de Processo Civil.
2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O valor do dano moral fixado, consonante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação esteja distanciada dos padrões de razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa.
3. Verificado que o banco apelado descontou valores indevidamente da conta-bancária da apelada, sem autorização legal ou contratual, dúvida alguma há de que deva restituir tudo o que se assenhorou indevidamente, ante a cláusula do não enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 876 do Código Civil.
4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O valor do dano moral fixado, consonante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação esteja distanciada dos padrões de razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa.
3. Verificado que o banco apelado descontou valores indevidamente da conta-bancária da apelada, sem autorização legal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fenômeno processual da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (p. ex., a recusa do recebimento na ação consignatória). Todavia, ainda que o réu seja revel, o juiz deverá analisar os elementos probatórios trazidos pelo autor para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, conforme a inteligência dos artigos 344 e 546 do Código de Processo Civil.
2. A contestação apresentada além do prazo não afasta a decretação da revelia tampouco obsta a preclusão no tocante às defesas que poderiam ter sido suscitadas pelo réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. Dessarte, o réu revel pode interpor recursos, intervindo no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. No entanto, deve-se observar os efeitos processuais da revelia em relação às questões de fato, especialmente a preclusão da oposição de defesas de natureza fática, com exceção das matérias enumeradas no artigo 342 do diploma processual civil.
3. Dessa forma, a controvérsia fática ventilada neste apelo inexistência de recusa do recebimento e necessidade de produção de prova pericial para condenação ao pagamento do valor venal do imóvel está acobertada pela preclusão temporal, uma vez que competia ao recorrente propô-la na contestação de forma tempestiva, o que não foi feito no caso em apreço.
4. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fenômeno processual da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (p. ex., a recusa do recebimento na ação consignatória). Todavia, ainda que o réu seja revel, o juiz deverá analisar os elementos probatórios trazidos pelo autor para julgar procedent...
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O FINAL DO ANO. CONJUNTO DE MEDIDAS CUJO ALCANCE É VISADO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SERÁ SUPLANTADO PELA CONSTRUÇÃO DE UM NOVO NOSOCÔMIO. DESARRAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL ANTIGO TENDO EM VISTA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MODERNO COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO LOCAL E MUNICÍPIOS VIZINHOS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que é dever do juiz, se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder. A prova carreada exibe-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I, do CPC.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada.
4. A demora injustificada do Poder Público na realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
5. Se o ente público que figura como sujeito passivo da ação civil pública já iniciou a construção de um novo hospital, com previsão de conclusão em tempo breve, não se justifica a imposição de obrigação de fazer consistente em melhorias para adequar o funcionamento de hospital antigo e em condições insatisfatórias de atendimento, não havendo razoabilidade e economicidade na aplicação de recurso.
6. Em caso de descumprimento da obrigação imposta da Sentença de 1º Grau relativa à construção de um novo Hospital, nos termos da contratação já firmada, incidirá a multa diária fixada na sentença, em caso de inobservância dos cronogramas estabelecidos.
7. Recurso parcialmente provido
V.v. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CARREADAS PELAS PARTES. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ATO CONDICIONADO À DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO APELANTE. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMATIZAR ATENDIMENTO MÉDICO. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE OPORTUNIDADE QUE COMPETE AO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA DA MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo nos autos conjunto probatório suficiente para fundamentar decisão do magistrado, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
5. A obrigação de disponibilização de ambulâncias do SAMU para atendimento à municipilidade não viola a discricionariedade do ente apelante, porquanto se esteja determinando o pleno cumprimento do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
6. Representa manifesta incursão no mérito administrativo do ente apelante a imposição da obrigação de informatização do atendimento médico, bem como de capacitação de servidores do Hospital Raimundo Chaar, não competindo ao Poder Judiciário o juízo de oportunidade para tal finalidade.
7. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser fixada em montante capaz de compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O F...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.102-C, §1º, DO CPC/1973. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO MANDADO MONITÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR JÁ PAGO. ART. 940 DO CC/2002. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Consoante disposto no art. 1.102-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito da ação monitória, o cumprimento integral do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias enseja a isenção, ao devedor, do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
2. À luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade extraída do art. 940 do Código Civil pressupõe a efetiva comprovação da má-fé do credor na realização da cobrança indevida (REsp Repetitivo nº. 1111270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 25.11.2015).
3. "A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima" (REsp 1573594/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10.11.2016).
4. "A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão" (REsp 1370126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.4.2015).
5. Comportam majoração honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1,3% (um inteiro e três décimos) do valor da causa, sob pena de importar aviltamento do labor do causídico.
6. Apelação de CZS ENGENHARIA LTDA parcialmente provida.
7. Apelação adesiva de KAESER COMPRESSORES DO BRASIL LTDA provida na íntegra.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.102-C, §1º, DO CPC/1973. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO MANDADO MONITÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR JÁ PAGO. ART. 940 DO CC/2002. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Consoante disposto no art. 1.102-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito da ação monitória, o cumprimento integral do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias enseja a isenção, ao devedor, do pagamento de cust...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO RESTOU COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. DESCENDENTES. FILHAS DO FALECIDO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. SURGIMENTO DE HERDEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro) e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
2. Na ausência de cônjuge não separado judicialmente/companheira é possível o pagamento do seguro na integralidade aos descendentes do extinto, não impedindo o ajuizamento de ação regressiva, no caso de surgimento de beneficiário legal.
3. Os Honorários Advocatícios devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
4. Litigância de má-fé não reconhecida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO RESTOU COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. DESCENDENTES. FILHAS DO FALECIDO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. SURGIMENTO DE HERDEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro) e o restante aos herdeiros do...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.3.2016).
2. Caso dos autos em que o apelante sustenta a ocorrência de responsabilidade por omissão do Município de Rio Branco, haja vista a ocorrência de incêndio criminoso em veículo de sua propriedade, quando este se encontrava guardado em pátio da municipalidade.
3. Ausente, contudo, a demonstração de que o incêndio foi causado por terceiros, uma vez que inconclusivo o laudo pericial a respeito da causa do sinistro, tampouco havendo qualquer outra prova a corroborar a tese de dano criminoso.
4. Não demonstrado que o incêndio decorreu de ação de terceiros ou de outra circunstância imputável ao apelado, não há que se falar em dever objetivo estatal de evitar o resultado danoso, tampouco em responsabilidade civil.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sof...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. RÉU QUE DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, deve comprovar a propriedade sobre o bem objeto da lide, a sua individualização e a posse injusta exercida pela parte ré.
2. Afigurando-se justa a posse e detendo o possuidor o legítimo domínio do bem, a ação reinvidicatória deve ser julgada improcedente pela ausência de seus requisitos legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701735-32.2014.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. RÉU QUE DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, deve comprovar a propriedade sobre o bem objeto da lide, a sua individualização e a posse injusta exercida pela parte ré.
2. Afigurando-se justa a posse e detendo o possuidor o legítimo domínio do bem, a ação reinvidicatória deve ser julgada improcedente pela ausência de seus requisitos legais.
Vistos, rel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL 2002. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 3º E 4º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO RECONHECIDA DE OFICIO. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. MÉRITO: VENDA DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. TESE REFUTADA. NEGÓCIO REALIZADO COM EMPRESA DA QUAL UMA DESCENDENTE É SÓCIA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS, OSTENTANDO RESPONSABILIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA TRANSAÇÃO. PROVA QUE REVELA QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PELA EMPRESA, QUE NELE ESTABELECEU A SEDE COMERCIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar contrarrecursal. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte ré não se insurgiu no momento oportuno quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, é intempestiva a impugnação somente nas contrarrazões do recurso de apelação.
2. Nos termos dos artigos 198, I, e 208 do Código Civil, os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. Precedentes, STJ.
3. A norma processual preceitua que quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, desde que o processo estiver em condições de imediato julgamento, consoante autoriza os §§ 3º e 4º do art. 1013.
4. O Espólio de José Ferraz é parte ilegítima para figurar no polo ativo, isso porque, tratando-se no caso de nulidade relativa, a qual traduz, outrossim, a violação de um direito personalíssimo, que impõe o exercício da demanda por quem se sentiu prejudicado, no caso os herdeiros que não consentiram ao negócio.
5. A venda feita por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, é ato jurídico anulável, conforme art. 496, do Código Civil, sujeitando-se a invalidação ao prazo decadencial de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, nos termos do art. 179 do mesmo diploma legal.
6. A venda se concretizou com sociedade empresária por cotas Ltda ainda que os sócios da empresa sejam filha e genro dos alienantes é ressabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios, ostentando responsabilidade e patrimônio próprios.
7. Ao realizar o negócio jurídico oneroso os ascendentes não estavam vendendo o imóvel a seu descendente, mas sim a uma pessoa jurídica que detém obrigações e direitos próprios, não se confundindo com o patrimônio de seus sócios.
8. A destinação do imóvel, com inegável utilização pela pessoa jurídica, inclusive com reforma de melhoria destinadas ao exercício da própria atividade empresarial, financiamentos, revelam que fraude alguma foi praticada.
9. Ação julgada improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL 2002. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 3º E 4º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO RECONHECIDA DE OFICIO. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. MÉRITO: VENDA DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. TESE REFUTADA. NE...
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO COMUTATIVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL: 30 DIAS. DECRETO DE OFICIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. IMPERTINÊNCIA: ART. 207, CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de rescisão contratual e de reparação por danos decorrente de aquisição de produto contendo vício redibitório tem prazo decadencial de trinta dias, no caso de bem móvel, a teor do art. 445, do Código Civil, não havendo falar em suspensão do prazo decadencial, a teor do art. 207, do Código Civil.
2. Decadência decretada de ofício.
3. Apelação desprovida.
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CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO COMUTATIVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL: 30 DIAS. DECRETO DE OFICIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. IMPERTINÊNCIA: ART. 207, CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de rescisão contratual e de reparação por danos decorrente de aquisição de produto contendo vício redibitório tem prazo decadencial de trinta dias, no caso de bem móvel, a teor do art. 445, do Código Civil, não havendo falar em suspensão do prazo decadencial, a teor do art. 207, do Código Civil.
2. Decadência decretada de ofício.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AUTOS DIGITAIS. PRAZO SIMPLES. ART. 229, §2º DO CPC. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A teor do artigo 229, caput e §2º do CPC/2015, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro, exceto nos casos de autos eletrônicos. In casu, sendo os autos judiciais totalmente digitais e não tendo a 2ª Apelante comprovado a impossibilidade de acesso às mídias digitais do processo, impossível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229, caput, do CPC.Recurso não conhecido.
2. A sentença combatida se limitou em apreciar os pedidos exordiais, logo ausente o alegado julgamento extra petita.
3. A Apelada/consumidora foi inscrita em cadastro de proteção ao crédito (pp. 21), em virtude de cobrança indevida, restando robustamente comprovada a irregularidade na celebração do contrato, e que sua inscrição se deu por atraso das parcelas pelo 1º Apelante
4. A comprovação dos danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
5. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, a hipótese é de redução para R$5.000,00 os danos morais a serem arcados pelo 1º Apelante em favor da Apelada-consumidora. Precedentes.
6. Aplicável o teor da Súmula nº 362 do STJ: 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
7. Constatado ter a Autora decaído de parte mínima do seu pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca.
8. 1º apelo conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
9. 2º apelo não conhecido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AUTOS DIGITAIS. PRAZO SIMPLES. ART. 229, §2º DO CPC. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A teor do artigo 229, caput e §2º do CPC/2015,...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. NULIDADE POR OFENSA À LEI DE USURA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR EMPRESTADO. DESCABIMENTO. APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL. MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DISTINTA, UMA VEZ SOBRE O MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DO PRIMEIRO EMPRÉSTIMO, OUTRA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, E APENAS SOBRE OS RESPECTIVOS VALORES. VALOR DA MULTA. 10%. ART. 1336, § 1º, DO CC. INADEQUAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL CONFORME À LEI DE USURA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DE JUROS "ABAIXO OU ACIMA DA TAXA LEGAL" (ART. 1.262 DO CC/1916). BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO CONTRATO. PROVA DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DA AVENÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
1. "O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável" (STJ, REsp 1046453/RJ). Demonstrado que o mutuante jamais desejou conceder os empréstimos a título gratuito, nem era essa a expectativa dos mutuários, deve ser preservada a essência do negócio por meio do qual se realizou empréstimo financeiro remunerado, adequando-se tão somente suas características às determinações legais.
2. Não se há falar em bis in idem na aplicação da multa moratória, porquanto reconhecida a legitimidade do segundo contrato pela sentença, que apenas revisou seu valor. As multas de mora incidirão separadamente, uma vez sobre o montante devido em razão do primeiro empréstimo, outra em relação ao segundo, e apenas sobre os respectivos valores.
3. Quanto ao valor da multa, o art. 1336, § 1º, do Código Civil, invocado pela recorrente, trata de assunto alheio aos autos (atraso no pagamento de taxa condominial). Também o CDC não socorre a apelante, porquanto firmados entre particulares os contratos, inexistindo prova de classificação do mutuante no conceito de fornecedor instituído pela Lei nº 8.078/1990.
4. Ainda que assim não fosse, a hipótese de aplicação do CDC autoriza a incidência do percentual fixado na sentença, conforme entendimento do STJ, porquanto celebrados em 26.06.1995 e 26.06.1996 os contratos, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.298/1996, que diminuiu de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) a multa contratual. Ademais, o percentual fixado está de acordo com a previsão do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura).
5. Os arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, vigente à época de assunção das avenças, não limitavam a aplicação de juros moratórios e remuneratórios a 6% (seis por cento) ao ano, mas apenas previam os índices aplicáveis ante a ausência de estipulação contratual, permitindo o art. 1.262 a fixação de juros "abaixo ou acima da taxa legal". Estabelecidos os juros dentro dos parâmetros legais, correta sua manutenção pela sentença.
6. Os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC impedem a análise da questão da impenhorabilidade do bem dado em garantia pelo Tribunal, pois não foi apresentada ao Juízo de primeira instância, nem há prova de que a autora deixou de fazê-lo oportunamente por motivo de força maior.
7. Demonstrando o extrato bancário que o mutuante repassou ao tomador do empréstimo a quantia integral descrita no contrato, há de ser ela fixada como parâmetro para o cálculo do montante por ele devido.
8. Recurso do réu provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0008846-82.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo interposto por Raimunda da Silva Farias, bem como dar provimento ao apelo interposto por Acyr Mendes Cunha, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. NULIDADE POR OFENSA À LEI DE USURA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR EMPRESTADO. DESCABIMENTO. APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL. MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DISTINTA, UMA VEZ SOBRE O MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DO PRIMEIRO EMPRÉSTIMO, OUTRA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, E APENAS SOBRE OS RESPECTIVOS VALORES. VALOR DA MULTA. 10%. ART. 1336, § 1º, DO CC. INADEQUAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL CONFORME À LEI DE USURA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) em vista do protocolo do apelo em 17.03.2016 antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil.
Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidência de juros e correção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (...) AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)"
De igual modo, afasto a redução do quantum indenizatório fixado na sentença R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em vista de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0011773-55.2011.8.01.0001) bem como decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (70065902926) amoldados ao caso.
Vedada a fixação de honorários sucumbenciais recursais, considerando a prolação da sentença em 26.02.2016 (Enunciado Administrativo nº. 7).
Recurso Desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) em vista do protocolo do apelo em 17.03.2016 antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil.
Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidênci...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decerto que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, no caso, em vista da existência de várias movimentações indicadas no extrato de conta, praticamente diárias, tais como diversos saques e pagamentos com cartão, revelando a utilização da referida conta, embora denominada "poupança", como fora uma conta corrente, não sendo destinada exclusivamente ao depósito de suas economias, portanto, não enquadrada na hipótese do inc. X, do art. 833, do Código de Processo Civil.
3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decerto que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, no caso, em vista da existência de várias movimentações indicadas no extrato de conta, praticamente diárias, tais como diversos saques e pagamentos com cartão, revelando a utilização da referida conta, embora denominada "poup...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO. DIVERGÊNCIA. PROVA. FALTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DO BACEN. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14, DO CPC. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem prova da modificação unilateral das cláusulas contratuais pela instituição financeira Ré/1ª Apelada, exsurge dos documentos juntados à contestação (pp. 122/139), induvidoso ajuste bancário em 48 (quarenta e oito) parcelas com garantia de pagamento por automóvel de propriedade do consumidor Recorrente, a tornar adequado o gravame quanto ao veículo. Ademais, inerente ao suposto extravio/perda do documento do automóvel, ausente qualquer prova a respeito boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou outro e, também não demonstrado prejuízo financeiro ao consumidor Recorrente alegação da qual não se desincumbiu ante a impossibilidade da instituição financeira comprovar tal situação (prova diabólica).
A propósito de danos morais em ajuste bancário malsucedido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "DANO MORAL. Não obstante o imbróglio causado pela requerida, no caso concreto descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora. O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. Sentença reformada no ponto. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (Apelação Cível nº 70070345574. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 17ª Câmara Cível. Rel. Marta Borges Ortiz, jul. 23/03/2017)
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)".
b) "1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)".
c) "A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente." (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)".
5. Do exame da sentença bem como da fundamentação delineada no acórdão impugnado não rassai qualquer afronta aos arts. 4º, IX; e 9º, ambos da Lei n.º 4.595/64; e tampouco ao art. 86, do Código de Processo Civil.
6. Sem reparo a distribuição do ônus da sucumbência em 25% devidos pela instituição financeira Ré/2ª Apelante e 75% pelo Autor/1º Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita entretanto, vedada a compensação, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
7. Recurso do consumidor 1º Apelante desprovido e apelo da instituição financeira 2ª Recorrente parcialmente provido, unicamente para vedar a compensação dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO. DIVERGÊNCIA. PROVA. FALTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DO BACEN. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14, DO CPC. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem prova da modificação unilateral das cláusulas contratuais pela instituição financeira Ré/1ª Apelada, exsurge dos documentos juntados à contestação (pp. 122/139), induvidoso ajuste bancário em 48 (quarenta e...
V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um rol taxativo de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei.
2. É inadmissível agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o processamento de recuperação judicial na forma do art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não está descrita no rol taxativo previsto em lei.
3. Para além disso, na seara da recuperação judicial e falência, as hipóteses de cabimento de agravo já estão categoricamente expressas na Lei nº 11.101/2005, consoante se infere dos artigos 17; 59, § 2º; e 100.
4. Agravo não conhecido.
V.v. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA. MOMENTO INADEQUADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a divergência quanto ao tema, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia recurso de agravo de instrumento.
2. As certidões negativas de débitos fiscais podem ser dispensadas quando do deferimento do processamento da recuperação judicial pois somente exigíveis após apresentação do plano de recuperação aprovado pelos credores, a teor do art. 57, da Lei 11101/2005.
3. Agravo de instrumento desprovido.
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V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um rol taxativo de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei.
2. É inadmissível agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o processamento de recuperação judicial na forma do art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não está descrita no rol taxativo previsto em lei.
3. Para além disso, na seara d...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBJETIVO. GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÕES. RECURSO INOMINADO. DECISÃO STJ RECURSO ESPECIAL N. 1.578.526/SP MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS CONTRATOS BANCÁRIOS. VALIDADE. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS SUSPENSÃO PROCESSOS PENDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM PROFERIDO APÓS A DETERMINAÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu disposição expressa no sentido de possibilitar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão afeta à sistemática de recursos repetitivos e que tramitem no território nacional, consoante §1º do art. 1036, do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, proferida decisão após matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos Recurso Especial nº 1.578.526-SP que determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que versem sobre a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem".
3. Eis que, em vista da inobservância à determinação contida no REsp n.1.578.526, deveria o julgamento do recurso inominado aguardar a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, quanto à matéria em debate, importa desconstituir a decisão proferida no respectivo recurso inominado.
4. Procedência da Reclamação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBJETIVO. GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÕES. RECURSO INOMINADO. DECISÃO STJ RECURSO ESPECIAL N. 1.578.526/SP MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS CONTRATOS BANCÁRIOS. VALIDADE. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS SUSPENSÃO PROCESSOS PENDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM PROFERIDO APÓS A DETERMINAÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu disposição expressa no sentido de possibilitar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem s...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante admite a constrição de direitos da Agravada/Executada sobre contrato de alienação fiduciária ainda que figure o bem como propriedade do credor fiduciário.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)"
b) "(...) 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). (...) (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)"
3. Julgados de outros Tribunais de Justiça:
a) "(...) 2. No caso de alienação fiduciária, é valida a penhora incidente tao-somente sobre os direitos do executado sobre o bem, forte no artigo 11, VIII, da LEF. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064675895, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2015)"
b) "Conquanto vedada a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo mas mero depositário e possuidor direto do bem contratado, é cabível a constrição sobre os direitos dele, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC.
-Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1.0026.10.001570-5/003, Relatora Desª. Márcia De Paoli Balbino, julgamento 17.02.2016)"
4. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A penhora pode recair sobre direitos creditórios de alienação fiduciária, inteligência do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80; (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002602-77.2011.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 12.879, j. 22.05.2012, unânime)"
5. Recurso provido.
1. Adequada a constrição sobre direitos e ações de contrato de alienação fiduciária de automóvel, na conformidade dos precedentes jurisprudenciais:
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (...) (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)"
b) "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). (...) (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)"
3. Julgado do TJRS: "No caso de alienação fiduciária, é valida a penhora incidente tão-somente sobre os direitos do executado sobre o bem, forte no artigo 11, VIII, da LEF. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064675895, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2015)"
4. Julgado do TJMG: "Conquanto vedada a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo mas mero depositário e possuidor direto do bem contratado, é cabível a constrição sobre os direitos dele, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC. (...) (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1.0026.10.001570-5/003, Relatora Desª. Márcia De Paoli Balbino, julgamento 17.02.2016)"
5. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A penhora pode recair sobre direitos creditórios de alienação fiduciária, inteligência do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80; (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002602-77.2011.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 12.879, j. 22.05.2012, unânime)"
6. Recurso provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001001-43.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18 de outubro de 2016, acórdão n.º 17.091, unânime)"
"PROCESSO CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL. EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835, INCISO XII, NCPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2.015, especificamente em seu artigo 789, torna-se procedente o pleito recursal do Agravante, haja vista que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No caso em tela, restrição e penhora futura de bens alvo de alienação fiduciária, não se encontra no rol das restrições estabelecidas em lei, ao contrário, faz parte das possibilidades delineadas pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 835, inciso XII, que estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem, dentre eles: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Como fundamento para a expropriação de bens futuros, alvo de alienação fiduciária, aplicável o princípio do 'exato adimplemento', onde o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. Esse princípio impõe, a teor do artigo 831 do CPC, que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente, atualizado, dos juros, das custa, bem como dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante admite a constrição de direitos da Agravada/Executada sobre contrato de alienação fiduciária ainda que figure o bem como propriedade do credor fiduciário.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. USO DE DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA ORAL NA TRIBUNA DA CÂMARA. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. INOCORRÊNCIA. CARGA PROBATÓRIA MANTIDA SEGUNDO O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE DOLO DO AGENTE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Na ação civil pública, para a caracterização da improbidade administrativa tipificada nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, é essencial que esteja plenamente demonstrado o dolo do agente, sob pena de impingir responsabilidade objetiva para presumir o elemento subjetivo do agente público.
2. A utilização de diárias pelo vereador na vigência de ato normativo regulamentador do seu uso sem previsão de prestação de contas requer a demonstração extreme de dúvidas do desvio de finalidade pública ou da falta de deslocamento por parte do agente público, cujo ônus de provar o Ministério Público não se desincumbiu.
3. A inversão do ônus da prova ope judicis não é automática e representa fator determinante para o comportamento das partes durante a instrução probatória, e como no caso dos autos o magistrado não proferiu qualquer decisão invertendo o ônus probatório, o mesmo mantém-se conforme disposto no artigo 373, §1º do CPC.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. USO DE DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA ORAL NA TRIBUNA DA CÂMARA. ART. 9º, CAPUT E INCISOS XI E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. INOCORRÊNCIA. CARGA PROBATÓRIA MANTIDA SEGUNDO O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE DOLO DO AGENTE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Na ação civil pública, para a caracterização da improbidade administrativa tipificada nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa